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Tribunal
TRT3
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Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATOrd 0010277-30.2026.5.03.0075 AUTOR: LEONARDO GIANNINI RÉU: VERA LUCIA P. DE LARA SERVICOS DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 013f1d4 proferida nos autos. SENTENÇA Vistos etc., RELATÓRIO LEONARDO GIANNINI ajuizou reclamatória trabalhista em face de VERA LUCIA P. DE LARA SERVICOS DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA. e BWP DIASE EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO EXTREMA S.A., partes devidamente qualificadas na inicial, alegando contratação em 30/01/2025 para exercer a função de porteiro, com registro em CTPS apenas em 12/03/2025 e remuneração de R$ 1.912,08. Aduz que laborou sem anotação em carteira no período de 30/01/2025 a 11/03/2025 e que foi dispensado sem o pagamento das verbas rescisórias e depósitos fundiários, inclusive a multa de 40%. Sustenta a prestação de 11 plantões extraordinários ("FT's") no importe de R$ 150,00 cada, adimplidos extrafolha com atraso, requerendo sua integração e reflexos. Pleiteia a responsabilidade subsidiária da segunda ré, o reconhecimento do vínculo de 30/01/2025 a 11/03/2025 com retificação da CTPS, indenizações por danos morais, verbas rescisórias, depósitos de FGTS com 40%, liberação de guias ou indenização substitutiva do seguro-desemprego, multas dos arts. 467 e 477 da CLT e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 87.839,50. Juntou procuração e documentos (IDs 996aa50 a e5d6e80 - fls. 25-40). A primeira reclamada apresentou contestação, na qual aduziu a prestação de serviços eventuais na forma de "bicos" em fevereiro e março de 2025 e a posterior celebração de contrato de experiência de 45 dias em 12/03/2025, finalizado em 25/04/2025 por pedido de demissão do autor. Negou a existência de horas extras e sustentou que o valor de R$ 1.650,00 decorreu de composição extrajudicial verbal. Pugnou pela improcedência dos pedidos e juntou procuração e documentos (IDs c918200 a cfd38da - fls. 138-182). A segunda reclamada apresentou contestação, suscitando preliminar de inépcia da petição inicial por indicação genérica de valores e ilegitimidade passiva/ausência de prestação de serviços, além de requerer a inclusão de Diase Construções Ltda. no polo passivo. No mérito, impugnou a pretensão de responsabilidade subsidiária, o vínculo anterior, as verbas rescisórias, o pagamento extrafolha, os danos morais e os consectários, pugnando pela improcedência. Juntou atos constitutivos e procuração (IDs c37e973 e 8bf46a3 - fls. 264-284). A terceira interessada Diase Construções Ltda. requereu sua habilitação e apresentou contestação, sustentando que atuou como interveniente no contrato com a primeira ré, rechaçando a responsabilidade solidária/subsidiária e impugnando as verbas postuladas. Impugnação à contestação apresentada pelo reclamante. Em audiência de instrução (ID. 0e0a003 - fls. 385-386), esteve ausente a primeira reclamada, restando colhidos os depoimentos pessoais do autor e do preposto da segunda ré, bem como inquirida uma testemunha indicada pelo reclamante. Sem mais provas a produzir, encerrou-se a instrução processual (ID. 0e0a003 - fls. 386). Razões finais apresentadas pela segunda reclamada (ID. 7df6a37 - fls. 387-392) e pelo reclamante (ID. cd3ec01 - fls. 394-408). Infrutíferas as propostas conciliatórias (ID. 0e0a003 - fls. 385-386). É o relato do essencial. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inépcia da petição inicial - Indicação de valores A segunda reclamada argui a inépcia da petição inicial, ao argumento de que os pedidos foram formulados com indicação estimativa e genérica de valores. Sem razão. A petição inicial preenche integralmente os requisitos do art. 840, § 1º, da CLT, tendo apresentado a exposição fática correspondente e formulado pedidos certos e determinados com a respectiva indicação de valores (ID. e08e2b9 - fls. 18-23), possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelas rés. Rejeito. Ilegitimidade passiva Nos termos da teoria da asserção, qualificando o reclamante as reclamadas como devedoras/responsáveis pela relação jurídica material, está a suscitante legitimada a constar no polo passivo da relação jurídica processual, eis que é o direito de ação público, subjetivo e abstrato (in statu assertionis). Se há ou não que acolher os requerimentos autorais é matéria ligada ao mérito, a ser com ele analisada. Não há que confundir relação jurídica material com relação jurídica processual, pois a análise que se faz desta é apenas de forma abstrata. Rejeito a preliminar. Impugnação da justiça gratuita Embora inserida no rol das questões preliminares, conforme artigo 337, VIII, do CPC, subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT, o exame dos requisitos legais autorizadores da gratuidade da justiça, confunde-se com o mérito e em tal seara será dirimido. Rejeito. Impugnação aos valores dos pedidos O valor dado à causa guarda sintonia com a soma dos pedidos contidos na inicial, e os valores dados aos pedidos guardam sintonia com os fundamentos descritos no exórdio. Ademais, genérica a impugnação, sem nem ao menos a impugnante apresentar o valor que entenderia cabível no presente caso. Rejeito. Impugnação/exibição de documentos O valor probatório de cada documento será analisado em cada decisão destes autos, em caso de necessidade. Cabe a cada parte trazer aos autos a documentação que entenda apta a comprovar as suas alegações, o que, em se tratando da parte reclamante, deve vir com a petição inicial, e, do polo reclamado, deve acompanhar a defesa. Havendo as partes anexado aos autos os documentos que entendiam necessários ao deslinde da controvérsia, a análise das pretensões da autora será submetida, se for o caso, às regras de distribuição do ônus da prova, consoante estabelecem os artigos 818 da CLT e 373 do CPC. Revelia e confissão ficta Tendo em vista a ausência injustificada da primeira reclamada na audiência de instrução em que deveria prestar depoimento (ID. 0e0a003 - fls. 385), aplico-lhe a confissão ficta quanto à matéria fática, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo naquilo que for infirmado pelos demais elementos de prova dos autos. Vínculo de emprego - Período anterior ao registro - Retificação da CTPS O reclamante postula o reconhecimento do vínculo de emprego no período de 30/01/2025 a 11/03/2025, com a devida retificação da CTPS, aduzindo que laborou de forma contínua, pessoal e subordinada como porteiro antes do registro formal ocorrido em 12/03/2025. A primeira reclamada admitiu a prestação de serviços no período anterior, alegando, contudo, a realização de "bicos" esporádicos e sem subordinação. Admitida a prestação pessoal de serviços, recai sobre a ré o ônus de demonstrar o fato impeditivo consistente na eventualidade da relação (art. 818, II, da CLT c/c art. 373, II, do CPC), encargo do qual não se desincumbiu. Com efeito, os comprovantes de pagamento revelam transferências realizadas pela primeira ré ao autor em 11/02/2025 no importe de R$ 600,61 (ID. 7d167a5 - fls. 170) e em 07/03/2025 no importe de R$ 2.685,00 (ID. 7d167a5 - fls. 171), atestando a continuidade e a onerosidade da relação laboral antes da anotação em carteira. Além disso, a testemunha Marcelo afirmou "que o reclamante começou a trabalhar lá em meados de janeiro (...) que desde janeiro o reclamante já trabalhava no regime 12x36; que o reclamante sempre fez a mesma coisa" (ID. 0e0a003 - fls. 386). Assim, evidenciados os requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT, reconheço o vínculo de emprego entre o reclamante e a primeira reclamada a partir de 30/01/2025, na função de porteiro e com salário de R$ 1.912,08. Condeno a primeira reclamada na obrigação de fazer de retificar a CTPS digital do reclamante, para fazer constar a data de admissão em 30/01/2025, mantida a função de porteiro e a remuneração de R$ 1.912,08. Deverá a reclamada proceder à retificação na CTPS digital do reclamante quanto ao vínculo de emprego reconhecido no prazo de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado da decisão, sob pena de multa pecuniária diária de R$ 100,00, limitada a 30 dias. Se no prazo de 30 dias a obrigação não for cumprida, realize a anotação a secretaria do Juízo, permanecendo a multa arbitrada, a ser revertida à parte autora. Extinção contratual - Verbas rescisórias - FGTS e seguro-desemprego O reclamante postulou verbas rescisórias decorrentes de dispensa imotivada. A primeira ré defendeu a extinção do contrato de experiência em 25/04/2025 por iniciativa do obreiro, acostando declaração manuscrita de pedido de demissão datada de 25/04/2025 (ID b95f4e3 - fls. 156) e TRCT sob a rubrica de término normal de contrato a termo (ID ef19c67 - fls. 167). Em depoimento pessoal, conquanto o reclamante tenha inicialmente afirmado "que o depoente não pediu demissão", em seguida admitiu expressamente "que foi o depoente que fez o pedido de fls. 156" e "que o período que trabalhou na empresa foi a título de contrato de experiência" (ID. 0e0a003 - fls. 385). Essa contradição interna no depoimento do autor evidencia que a manifestação de vontade para o desligamento em 25/04/2025 foi redigida por ele próprio. Contudo, a testemunha Marcelo declarou expressamente "que viu o reclamante trabalhando depois do dia 25 de abril, por mais 3 ou 4 dias" (ID. 0e0a003 - fls. 386). A continuidade da prestação de serviços após o termo final avençado sem formalização de prorrogação descaracteriza a termatividade e convola o ajuste em contrato por prazo indeterminado (art. 451 da CLT c/c cláusula 2ª e 11ª do contrato de trabalho ID. 6130c13 - fls. 166). Não havendo prova de novo pedido de demissão ou falta grave subsequente, tem-se configurada a dispensa imotivada em 29/04/2025. Assim, com base no período contratual de 30/01/2025 a 29/04/2025, com a projeção do aviso prévio indenizado de 30 dias até 29/05/2025 (art. 487, § 1º, da CLT e OJ 82 da SDI-1 do TST), julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de: a) saldo de salário de 29 dias de abril de 2025; b) aviso prévio indenizado (30 dias); c) 13º salário proporcional de 2025 (4/12, considerada a projeção do aviso prévio); d) férias proporcionais acrescidas de 1/3 (4/12, considerada a projeção do aviso prévio); e) depósitos de FGTS sobre as parcelas rescisórias e salários de todo o pacto laboral (inclusive período sem registro e sobre as parcelas salariais deferidas); f) multa rescisória de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos devidos. Autoriza-se a dedução do valor de R$ 1.581,78, comprovadamente quitado a título de rescisão em 06/05/2025 (ID. 7d167a5 - fls. 172). Condeno a reclamada na obrigação de fazer de anotar a baixa na CTPS do reclamante, para fazer constar saída em 29/05/2025 (OJ 82 da SDI-1 do TST). Deverá, ainda, proceder à entrega das guias TRCT, chave de conectividade e CD/SD, tudo no prazo de 10 dias do trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de multa pecuniária diária de R$ 100,00 (art. 537 do CPC), limitada a 30 dias, e de indenização substitutiva do seguro-desemprego, caso o reclamante não receba o benefício do seguro-desemprego por culpa exclusiva da reclamada. Se no prazo de 30 dias a obrigação não for cumprida, realize a anotação de baixa na CTPS a secretaria do Juízo, permanecendo a multa arbitrada, a ser revertida ao reclamante (art. 39, § 2º, da CLT). Plantões extraordinários ("FT's") - Pagamento extrafolha - Integração O autor alega a realização de 11 plantões extraordinários ("FT's") em folgas nos dias 31/03, 02/04, 04/04, 06/04, 08/04, 12/04, 14/04, 16/04, 26/04, 28/04 e 30/04 de 2025, no valor de R$ 150,00 cada, pagos extrafolha em 05/08/2025 sob o montante de R$ 1.650,00, postulando a integração à remuneração e reflexos. A primeira ré admitiu o pagamento de R$ 1.650,00 em 05/08/2025, sustentando que se tratou de acordo extrajudicial verbal. A prova testemunhal confirmou que "o reclamante sempre fez a mesma coisa, mas a partir de determinado momento, começou a realizar alguns horários que dobravam; que era pago R$ 150,00 por FT" (ID. 0e0a003 - fls. 386). A multiplicação exata das 11 FTs descritas pelo valor unitário de R$ 150,00 totaliza rigorosamente os R$ 1.650,00 adimplidos (ID. 7d167a5 - fls. 177). Tendo a parcela natureza salarial contraprestacional (art. 457, § 1º, da CLT), julgo procedente o pedido de integração da quantia de R$ 1.650,00 à remuneração do reclamante, gerando reflexos em descanso semanal remunerado, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio indenizado e FGTS com 40%. Não há falar em novo pagamento do valor principal das 11 FTs, ante a quitação operada em 05/08/2025 (ID. 7d167a5 - fls. 177). Multa do art. 477 da CLT A nova redação do artigo 477, "caput" e § 6º, da CLT, com redação vigente à época da ruptura contratual, não impõe ao empregador apenas a obrigação de realizar o pagamento das verbas rescisórias dentro do prazo legal, mas também a obrigação de, no mesmo prazo, proceder à entrega de documentos relativos à rescisão do contrato ao trabalhador. Na hipótese, além de o acerto rescisório incompleto ter sido quitado intempestivamente em 06/05/2025 (ID. 7d167a5 - fls. 172) e o valor das FTs pago somente em agosto de 2025, os documentos rescisórios não foram entregues no prazo legal. E não sendo cumprida a obrigação de entrega de documento rescisório, no prazo estampado no art. 477, § 6º, da CLT, o acolhimento da multa do art. 477, § 8º, da CLT é de rigor. Julgo procedente. Esclareço que a base de cálculo para fins da multa do art. 477, § 8º, da CLT abrange todas as parcelas de natureza salarial, não se limitando ao salário-base, conforme recente orientação fixada no RR 11070-70.2023.5.03.0043 pelo Tribunal Superior do Trabalho. Multa do art. 467 da CLT Havendo controvérsia razoável instaurada em defesa acerca da modalidade rescisória e das verbas cabíveis, inexistem parcelas rescisórias estritamente incontroversas aptas a ensejar a aplicação da penalidade. Julgo improcedente. Indenização por danos morais O reclamante postula indenizações por danos morais em razão da ausência de anotação tempestiva da CTPS, falta de pagamento tempestivo das verbas rescisórias, ausência de depósitos de FGTS e atraso no pagamento das FTs. A Magna Carta tem por axioma a dignidade da pessoa humana, e por valor social o trabalho, trazendo expressamente previsto o direito de indenização em caso de ofensa a direito de personalidade, a moral (arts. 1º, III e IV; 5º, V e X). O dano moral é aquele que atinge a psique humana, causando dor, angústia, sofrimento, abalando a estima (dano moral subjetivo), além de poder atingir a imagem do ofendido perante terceiros (dano moral objetivo). Conforme a doutrina e jurisprudência, para a configuração do dano moral, não basta o mero dissabor ou aborrecimento, sendo imprescindível a comprovação de uma ofensa efetiva aos direitos da personalidade do indivíduo, que ultrapasse a normalidade das relações de trabalho. No caso vertente, o mero descumprimento de obrigações contratuais e trabalhistas, conquanto enseje reparação material e aplicação das cominações legais cabíveis, não acarreta ofensa moral presumida, não tendo o reclamante demonstrado situação vexatória extraordinária ou violação direta à sua honra e imagem (art. 818, I, da CLT). Julgo improcedentes os pedidos de indenização por danos morais. Responsabilidade da 2ª Reclamada A prova documental revela que a segunda reclamada, BWP DIASE EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO EXTREMA S.A., celebrou com a primeira ré contrato de prestação de serviços de vigilância desarmada e controle de acesso no empreendimento Extrema II (ID. 3c04ae3 - fls. 227-250), com pedido de faturamento direcionado à própria tomadora (ID. 3c04ae3 - fls. 251). A testemunha Marcelo confirmou a prestação de serviços nas dependências da tomadora (ID. 0e0a003 - fls. 386). Em seu depoimento pessoal, o preposto da segunda ré declarou "que a segunda reclamada não contratou a primeira reclamada para prestar serviços e sim contratou a empresa DIASE; que o reclamante não prestou serviços para a segunda ré" (ID. 0e0a003 - fls. 385). Essa assertiva conflita diretamente com o instrumento contratual assinado pela própria demandada (ID. 3c04ae3 - fls. 227), restando infirmada pela prova documental. Fica evidenciado, portanto, que a 2ª reclamada se beneficiou da força de trabalho do reclamante no período da condenação, configurando-se a terceirização lícita, a qual atrai a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços. Conforme tese de repercussão geral (RE 958252, Tema 725) fixada pelo Supremo Tribunal Federal: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante." Ressalte-se que tal responsabilidade decorre de previsão legal, sendo irrelevante sua inclusão expressa ou não no contrato firmado entre as rés. Não se exige, para tanto, a prévia execução dos sócios da 1ª reclamada como condição para a responsabilização da 2ª reclamada. O inadimplemento pelo devedor principal é suficiente para ensejar a responsabilização do devedor subsidiário, nos termos da OJ 18 deste Regional. Assim, nos moldes do entendimento consolidado na Súmula 331, IV, do TST, julgo procedente o pedido de condenação da 2ª reclamada à responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas pecuniárias inadimplidas pelas devedoras, inclusive juros, multas e contribuições previdenciárias (cota patronal). Ressalva-se, no entanto, que tal responsabilidade não se estende às obrigações de caráter personalíssimo. Justiça gratuita Alegando a parte reclamante miserabilidade, dizendo não estar em condições de litigar sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, juntando declaração nesse sentido, é o quanto basta para ser beneficiária da justiça gratuita, até mesmo porque a parte reclamada não demonstrou no caderno processual que a parte requerente atualmente está exercendo alguma atividade que lhe traga benefícios econômicos acima daqueles descritos em lei (art. 790, § 3º, da CLT e Súmula 463 do C. TST). Defiro. Honorários de sucumbência A partir de 11/11/2017, com a edição da Lei 13.467/2017, os honorários de sucumbência passaram a ser devidos aos advogados de reclamantes e reclamados, ainda que a ação seja julgada parcialmente procedente, levando em conta o proveito econômico obtido de cada parte ou valor atualizado da causa (art. 791-A da CLT). Para fixar o valor dos honorários, leva-se em consideração grau e zelo do profissional, lugar de prestação dos serviços, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido. E honorários de sucumbência podem ser acolhidos de ofício, ainda que não requeridos na petição inicial ou na contestação (art. 85 do CPC). Inclusive, ainda que a parte reclamante seja beneficiária da justiça gratuita, o STF, em análise à ADI 5766, suprimiu parte do texto do art. 791-A, § 4º, da CLT, declarando inconstitucional a dedução apenas dos honorários sucumbenciais por ela devidos dentro de processo ou de outro processo, mas ao mesmo tempo manteve o entendimento de serem devidos os honorários, que deverão ficar sob condição de suspensão da exigibilidade por 2 (dois) anos após o trânsito em julgado da decisão condenatória, até que o empregado seja capaz de suportar a despesa e, se nesse prazo não o for, não ocorrendo alteração da situação fático-jurídica, não mais ser a despesa devida. Igualmente: “HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766. Não se ignora que o STF, no julgamento da ADI nº 5766, realizado no dia 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade de parte do art. 791-A §4º da CLT, e suprimido o texto declarado inconstitucional pelo STF - "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", resta íntegro o restante desse dispositivo, que vai, expressamente, ao encontro da possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento dos honorários de sucumbência, os quais, entretanto, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos após o trânsito em julgado da decisão condenatória no particular aspecto”. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010544-27.2022.5.03.0112 (ROT); Disponibilização: 13/05/2024; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator(a)/Redator(a) Milton V. Thibau de Almeida) Assim sendo, condeno a reclamada a pagar aos advogados da parte reclamante honorários de sucumbência, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor líquido da condenação (OJ 348 da SDI-1 do TST), após liquidação da sentença. Condeno a parte reclamante a pagar aos advogados da parte reclamada honorários de sucumbência, no percentual de 10% (dez por cento) sobre os valores dos pedidos pecuniários julgados improcedentes (art. 791-A, § 4º, da CLT), valor que será alcançado em sede de liquidação de sentença. Sendo a parte reclamante beneficiária da justiça gratuita, a cobrança dos honorários de sucumbência de sua responsabilidade ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, e somente poderá ser executado o valor acolhido se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da justiça gratuita ao obreiro, extinguindo-se a obrigação, passado esse prazo (art. 791-A, §4º, da CLT). A correção dos honorários de sucumbência dar-se-á segundo índices dos créditos trabalhistas. Dedução - Compensação Autorizo a dedução dos valores comprovadamente quitados sob idêntico título, em especial a quantia de R$ 1.581,78 paga a título de rescisão (ID. 7d167a5 - fls. 172) e R$ 1.650,00 pago pelas FTs (ID. 7d167a5 - fls. 177). Quanto à compensação, a reclamada não demonstrou nos autos ser credora da parte autora, razão pela qual indefiro. Limitação da condenação - Valores descritos na inicial Os valores descritos na inicial não limitam a condenação, por falta de amparo legal nesse sentido, sendo que os artigos 141 e 492 do CPC somente trazem limites quanto questões descritas na inicial e o efeito quanto ao pedido, mas não cria óbice quanto a valores da decisão. Ainda, os valores liquidados servem apenas como uma perspectiva do que pode o autor ver acolhido, e também fixa o rito processual, mas não limita a sentença. Nessa mesma direção, Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do E. TRT/MG, o que também defendo aplicável ao procedimento ordinário: “No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença.” Parâmetros de liquidação Salariais as parcelas acolhidas a título de saldo de salário, 13º salário e reflexos das FTs em DSR e 13º salário. Indenizatórias as demais verbas deferidas, nos termos do art. 28, § 9º, da Lei 8.212/1991. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, a atualização monetária dos débitos trabalhistas seria, a partir do vencimento de cada parcela até a véspera da data do ajuizamento da ação, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). A partir do ajuizamento da ação até o efetivo pagamento da obrigação, a atualização monetária e os juros de mora seriam, juntos, fixados pelo índice do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), de acordo com artigo 406 do Código Civil. No entanto, a Lei nº 14.905/2024 alterou os arts. 389 e 406 do CCB/2002, que passaram a ter a seguinte redação: “Art. 389 Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo”. “Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência”. Referida lei passou a produzir efeitos a partir de 30/08/2024. Assim sendo, na fase pré-judicial, observe-se o IPCA-E, acrescido de juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991. A partir do ajuizamento da ação, adotar-se-á a taxa SELIC até 29/08/2024, e a partir de 30/08/2024, a atualização monetária deverá observar o IPCA, e os juros de mora corresponderão à diferença encontrada da taxa SELIC menos o IPCA (SELIC – IPCA). Descontos fiscais e previdenciários Autorizo as deduções previdenciárias e as retenções fiscais, regime de competência para ambas, inclusive sobre a quota-parte da reclamante e observando o limite do teto do salário de contribuição, não incidindo imposto de renda sobre juros de mora. E o fato de não se pagar verbas salariais e rescisórias em época própria não transfere a obrigação tributária da reclamante para o empregador, vez que este não é sujeito passivo dos tributos devidos pela obreira, mas apenas responsável tributário pelo respectivo recolhimento, sendo que a responsabilidade do autor decorre de preceito de lei. Tudo nos termos do art. 46 da Lei 8.541/1992, art. 42 da Lei 8.212/1991, art. 276 do Decreto 3.048/1999, art. 12-A da Lei 7.713/1988, IN 1127 da RFB, Ato Declaratório 01/2009 da PGFN, Provimentos 01/96 e 03/05 da CGJT, súmula 368 e OJ´s 363 e 400 da SDI-1 do C. TST. DISPOSITIVO Ante o exposto, decido, na ação movida por LEONARDO GIANNINI em face de VERA LUCIA P. DE LARA SERVICOS DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA. e BWP DIASE EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO EXTREMA S.A., REJEITAR as preliminares arguidas; no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para RECONHECER o vínculo de emprego entre o reclamante e a primeira reclamada no período de 30/01/2025 a 29/04/2025 (com projeção do aviso prévio até 29/05/2025), na função de porteiro e com remuneração de R$ 1.912,08; e CONDENAR a primeira reclamada, e subsidiariamente a segunda reclamada, a pagar ao reclamante, nos termos e parâmetros da fundamentação, as seguintes parcelas: a) saldo de salário de 29 dias de abril de 2025; b) aviso prévio indenizado (30 dias); c) 13º salário proporcional de 2025 (4/12); d) férias proporcionais acrescidas de 1/3 (4/12); e) depósitos de FGTS sobre as parcelas rescisórias e salários de todo o pacto laboral; f) multa rescisória de 40% do FGTS; g) reflexos da integração das FTs (R$ 1.650,00) em DSR, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio indenizado e FGTS com 40%; h) multa do art. 477, § 8º, da CLT. Condeno a primeira reclamada nas obrigações de fazer consistentes em: retificar a CTPS digital do reclamante, fazendo constar admissão em 30/01/2025, saída em 29/05/2025, função de porteiro e salário de R$ 1.912,08, no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 limitada a 30 dias, findo o qual a anotação será realizada pela Secretaria da Vara; e entregar as guias TRCT, chave de conectividade e CD/SD no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 limitada a 30 dias, e de indenização substitutiva do seguro-desemprego em caso de não recebimento por culpa da empregadora; Autorizada a dedução das importâncias comprovadamente pagas a idêntico título, nos moldes da fundamentação. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno a reclamada a pagar ao advogado da parte reclamante honorários de sucumbência, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor líquido da condenação (OJ 348 da SDI-1 do TST), ora arbitrados no importe estimado de R$ 1.500,00, após liquidação da sentença. Condeno a parte reclamante a pagar aos advogados da parte reclamada honorários de sucumbência, no percentual de 10% (dez por cento) sobre os valores dos pedidos pecuniários julgados improcedentes (art. 791-A, § 4º, da CLT), ora arbitrados no importe estimado de R$ 7.500,00, valor que será alcançado em sede de liquidação de sentença. Sendo a parte reclamante beneficiária da justiça gratuita, a cobrança dos honorários de sucumbência de sua responsabilidade ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, e somente poderá ser executado o valor acolhido se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da justiça gratuita ao obreiro, extinguindo-se a obrigação, passado esse prazo (art. 791-A, §4º, da CLT). A correção dos honorários de sucumbência dar-se-á segundo índices dos créditos trabalhistas, sem incidência de juros de mora. Salariais as parcelas acolhidas a título de saldo de salário, 13º salário e reflexos das FTs em DSR e 13º salário. Indenizatórias as demais verbas deferidas, nos termos do art. 28, § 9º, da Lei 8.212/1991. A atualização monetária dos débitos trabalhistas será: na fase pré-judicial, observe-se o IPCA-E, acrescido de juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991; a partir do ajuizamento da ação, adotar-se-á a taxa SELIC até 29/08/2024, e a partir de 30/08/2024, a atualização monetária deverá observar o IPCA e os juros de mora corresponderão à diferença encontrada da taxa SELIC menos o IPCA (SELIC – IPCA). Autorizo as deduções previdenciárias e as retenções fiscais, regime de competência para ambas, inclusive sobre a quota-parte da reclamante e observando o limite do teto do salário de contribuição, não incidindo imposto de renda sobre juros de mora. Os valores verdadeiramente devidos ao autor serão alcançados em sede de liquidação de sentença, por cálculos aritméticos. Custas, a cargo da parte reclamada, no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente arbitrado em R$ 15.000,00. A fundamentação é parte integrante deste dispositivo. Intimem-se as partes. Nada mais. POUSO ALEGRE/MG, 04 de setembro de 2026. MARCELO MARQUES Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- VERA LUCIA P. DE LARA SERVICOS DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA.
- BWP DIASE EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO EXTREMA S.A.
TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATOrd 0010277-30.2026.5.03.0075 AUTOR: LEONARDO GIANNINI RÉU: VERA LUCIA P. DE LARA SERVICOS DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 013f1d4 proferida nos autos. SENTENÇA Vistos etc., RELATÓRIO LEONARDO GIANNINI ajuizou reclamatória trabalhista em face de VERA LUCIA P. DE LARA SERVICOS DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA. e BWP DIASE EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO EXTREMA S.A., partes devidamente qualificadas na inicial, alegando contratação em 30/01/2025 para exercer a função de porteiro, com registro em CTPS apenas em 12/03/2025 e remuneração de R$ 1.912,08. Aduz que laborou sem anotação em carteira no período de 30/01/2025 a 11/03/2025 e que foi dispensado sem o pagamento das verbas rescisórias e depósitos fundiários, inclusive a multa de 40%. Sustenta a prestação de 11 plantões extraordinários ("FT's") no importe de R$ 150,00 cada, adimplidos extrafolha com atraso, requerendo sua integração e reflexos. Pleiteia a responsabilidade subsidiária da segunda ré, o reconhecimento do vínculo de 30/01/2025 a 11/03/2025 com retificação da CTPS, indenizações por danos morais, verbas rescisórias, depósitos de FGTS com 40%, liberação de guias ou indenização substitutiva do seguro-desemprego, multas dos arts. 467 e 477 da CLT e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 87.839,50. Juntou procuração e documentos (IDs 996aa50 a e5d6e80 - fls. 25-40). A primeira reclamada apresentou contestação, na qual aduziu a prestação de serviços eventuais na forma de "bicos" em fevereiro e março de 2025 e a posterior celebração de contrato de experiência de 45 dias em 12/03/2025, finalizado em 25/04/2025 por pedido de demissão do autor. Negou a existência de horas extras e sustentou que o valor de R$ 1.650,00 decorreu de composição extrajudicial verbal. Pugnou pela improcedência dos pedidos e juntou procuração e documentos (IDs c918200 a cfd38da - fls. 138-182). A segunda reclamada apresentou contestação, suscitando preliminar de inépcia da petição inicial por indicação genérica de valores e ilegitimidade passiva/ausência de prestação de serviços, além de requerer a inclusão de Diase Construções Ltda. no polo passivo. No mérito, impugnou a pretensão de responsabilidade subsidiária, o vínculo anterior, as verbas rescisórias, o pagamento extrafolha, os danos morais e os consectários, pugnando pela improcedência. Juntou atos constitutivos e procuração (IDs c37e973 e 8bf46a3 - fls. 264-284). A terceira interessada Diase Construções Ltda. requereu sua habilitação e apresentou contestação, sustentando que atuou como interveniente no contrato com a primeira ré, rechaçando a responsabilidade solidária/subsidiária e impugnando as verbas postuladas. Impugnação à contestação apresentada pelo reclamante. Em audiência de instrução (ID. 0e0a003 - fls. 385-386), esteve ausente a primeira reclamada, restando colhidos os depoimentos pessoais do autor e do preposto da segunda ré, bem como inquirida uma testemunha indicada pelo reclamante. Sem mais provas a produzir, encerrou-se a instrução processual (ID. 0e0a003 - fls. 386). Razões finais apresentadas pela segunda reclamada (ID. 7df6a37 - fls. 387-392) e pelo reclamante (ID. cd3ec01 - fls. 394-408). Infrutíferas as propostas conciliatórias (ID. 0e0a003 - fls. 385-386). É o relato do essencial. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inépcia da petição inicial - Indicação de valores A segunda reclamada argui a inépcia da petição inicial, ao argumento de que os pedidos foram formulados com indicação estimativa e genérica de valores. Sem razão. A petição inicial preenche integralmente os requisitos do art. 840, § 1º, da CLT, tendo apresentado a exposição fática correspondente e formulado pedidos certos e determinados com a respectiva indicação de valores (ID. e08e2b9 - fls. 18-23), possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelas rés. Rejeito. Ilegitimidade passiva Nos termos da teoria da asserção, qualificando o reclamante as reclamadas como devedoras/responsáveis pela relação jurídica material, está a suscitante legitimada a constar no polo passivo da relação jurídica processual, eis que é o direito de ação público, subjetivo e abstrato (in statu assertionis). Se há ou não que acolher os requerimentos autorais é matéria ligada ao mérito, a ser com ele analisada. Não há que confundir relação jurídica material com relação jurídica processual, pois a análise que se faz desta é apenas de forma abstrata. Rejeito a preliminar. Impugnação da justiça gratuita Embora inserida no rol das questões preliminares, conforme artigo 337, VIII, do CPC, subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT, o exame dos requisitos legais autorizadores da gratuidade da justiça, confunde-se com o mérito e em tal seara será dirimido. Rejeito. Impugnação aos valores dos pedidos O valor dado à causa guarda sintonia com a soma dos pedidos contidos na inicial, e os valores dados aos pedidos guardam sintonia com os fundamentos descritos no exórdio. Ademais, genérica a impugnação, sem nem ao menos a impugnante apresentar o valor que entenderia cabível no presente caso. Rejeito. Impugnação/exibição de documentos O valor probatório de cada documento será analisado em cada decisão destes autos, em caso de necessidade. Cabe a cada parte trazer aos autos a documentação que entenda apta a comprovar as suas alegações, o que, em se tratando da parte reclamante, deve vir com a petição inicial, e, do polo reclamado, deve acompanhar a defesa. Havendo as partes anexado aos autos os documentos que entendiam necessários ao deslinde da controvérsia, a análise das pretensões da autora será submetida, se for o caso, às regras de distribuição do ônus da prova, consoante estabelecem os artigos 818 da CLT e 373 do CPC. Revelia e confissão ficta Tendo em vista a ausência injustificada da primeira reclamada na audiência de instrução em que deveria prestar depoimento (ID. 0e0a003 - fls. 385), aplico-lhe a confissão ficta quanto à matéria fática, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo naquilo que for infirmado pelos demais elementos de prova dos autos. Vínculo de emprego - Período anterior ao registro - Retificação da CTPS O reclamante postula o reconhecimento do vínculo de emprego no período de 30/01/2025 a 11/03/2025, com a devida retificação da CTPS, aduzindo que laborou de forma contínua, pessoal e subordinada como porteiro antes do registro formal ocorrido em 12/03/2025. A primeira reclamada admitiu a prestação de serviços no período anterior, alegando, contudo, a realização de "bicos" esporádicos e sem subordinação. Admitida a prestação pessoal de serviços, recai sobre a ré o ônus de demonstrar o fato impeditivo consistente na eventualidade da relação (art. 818, II, da CLT c/c art. 373, II, do CPC), encargo do qual não se desincumbiu. Com efeito, os comprovantes de pagamento revelam transferências realizadas pela primeira ré ao autor em 11/02/2025 no importe de R$ 600,61 (ID. 7d167a5 - fls. 170) e em 07/03/2025 no importe de R$ 2.685,00 (ID. 7d167a5 - fls. 171), atestando a continuidade e a onerosidade da relação laboral antes da anotação em carteira. Além disso, a testemunha Marcelo afirmou "que o reclamante começou a trabalhar lá em meados de janeiro (...) que desde janeiro o reclamante já trabalhava no regime 12x36; que o reclamante sempre fez a mesma coisa" (ID. 0e0a003 - fls. 386). Assim, evidenciados os requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT, reconheço o vínculo de emprego entre o reclamante e a primeira reclamada a partir de 30/01/2025, na função de porteiro e com salário de R$ 1.912,08. Condeno a primeira reclamada na obrigação de fazer de retificar a CTPS digital do reclamante, para fazer constar a data de admissão em 30/01/2025, mantida a função de porteiro e a remuneração de R$ 1.912,08. Deverá a reclamada proceder à retificação na CTPS digital do reclamante quanto ao vínculo de emprego reconhecido no prazo de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado da decisão, sob pena de multa pecuniária diária de R$ 100,00, limitada a 30 dias. Se no prazo de 30 dias a obrigação não for cumprida, realize a anotação a secretaria do Juízo, permanecendo a multa arbitrada, a ser revertida à parte autora. Extinção contratual - Verbas rescisórias - FGTS e seguro-desemprego O reclamante postulou verbas rescisórias decorrentes de dispensa imotivada. A primeira ré defendeu a extinção do contrato de experiência em 25/04/2025 por iniciativa do obreiro, acostando declaração manuscrita de pedido de demissão datada de 25/04/2025 (ID b95f4e3 - fls. 156) e TRCT sob a rubrica de término normal de contrato a termo (ID ef19c67 - fls. 167). Em depoimento pessoal, conquanto o reclamante tenha inicialmente afirmado "que o depoente não pediu demissão", em seguida admitiu expressamente "que foi o depoente que fez o pedido de fls. 156" e "que o período que trabalhou na empresa foi a título de contrato de experiência" (ID. 0e0a003 - fls. 385). Essa contradição interna no depoimento do autor evidencia que a manifestação de vontade para o desligamento em 25/04/2025 foi redigida por ele próprio. Contudo, a testemunha Marcelo declarou expressamente "que viu o reclamante trabalhando depois do dia 25 de abril, por mais 3 ou 4 dias" (ID. 0e0a003 - fls. 386). A continuidade da prestação de serviços após o termo final avençado sem formalização de prorrogação descaracteriza a termatividade e convola o ajuste em contrato por prazo indeterminado (art. 451 da CLT c/c cláusula 2ª e 11ª do contrato de trabalho ID. 6130c13 - fls. 166). Não havendo prova de novo pedido de demissão ou falta grave subsequente, tem-se configurada a dispensa imotivada em 29/04/2025. Assim, com base no período contratual de 30/01/2025 a 29/04/2025, com a projeção do aviso prévio indenizado de 30 dias até 29/05/2025 (art. 487, § 1º, da CLT e OJ 82 da SDI-1 do TST), julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de: a) saldo de salário de 29 dias de abril de 2025; b) aviso prévio indenizado (30 dias); c) 13º salário proporcional de 2025 (4/12, considerada a projeção do aviso prévio); d) férias proporcionais acrescidas de 1/3 (4/12, considerada a projeção do aviso prévio); e) depósitos de FGTS sobre as parcelas rescisórias e salários de todo o pacto laboral (inclusive período sem registro e sobre as parcelas salariais deferidas); f) multa rescisória de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos devidos. Autoriza-se a dedução do valor de R$ 1.581,78, comprovadamente quitado a título de rescisão em 06/05/2025 (ID. 7d167a5 - fls. 172). Condeno a reclamada na obrigação de fazer de anotar a baixa na CTPS do reclamante, para fazer constar saída em 29/05/2025 (OJ 82 da SDI-1 do TST). Deverá, ainda, proceder à entrega das guias TRCT, chave de conectividade e CD/SD, tudo no prazo de 10 dias do trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de multa pecuniária diária de R$ 100,00 (art. 537 do CPC), limitada a 30 dias, e de indenização substitutiva do seguro-desemprego, caso o reclamante não receba o benefício do seguro-desemprego por culpa exclusiva da reclamada. Se no prazo de 30 dias a obrigação não for cumprida, realize a anotação de baixa na CTPS a secretaria do Juízo, permanecendo a multa arbitrada, a ser revertida ao reclamante (art. 39, § 2º, da CLT). Plantões extraordinários ("FT's") - Pagamento extrafolha - Integração O autor alega a realização de 11 plantões extraordinários ("FT's") em folgas nos dias 31/03, 02/04, 04/04, 06/04, 08/04, 12/04, 14/04, 16/04, 26/04, 28/04 e 30/04 de 2025, no valor de R$ 150,00 cada, pagos extrafolha em 05/08/2025 sob o montante de R$ 1.650,00, postulando a integração à remuneração e reflexos. A primeira ré admitiu o pagamento de R$ 1.650,00 em 05/08/2025, sustentando que se tratou de acordo extrajudicial verbal. A prova testemunhal confirmou que "o reclamante sempre fez a mesma coisa, mas a partir de determinado momento, começou a realizar alguns horários que dobravam; que era pago R$ 150,00 por FT" (ID. 0e0a003 - fls. 386). A multiplicação exata das 11 FTs descritas pelo valor unitário de R$ 150,00 totaliza rigorosamente os R$ 1.650,00 adimplidos (ID. 7d167a5 - fls. 177). Tendo a parcela natureza salarial contraprestacional (art. 457, § 1º, da CLT), julgo procedente o pedido de integração da quantia de R$ 1.650,00 à remuneração do reclamante, gerando reflexos em descanso semanal remunerado, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio indenizado e FGTS com 40%. Não há falar em novo pagamento do valor principal das 11 FTs, ante a quitação operada em 05/08/2025 (ID. 7d167a5 - fls. 177). Multa do art. 477 da CLT A nova redação do artigo 477, "caput" e § 6º, da CLT, com redação vigente à época da ruptura contratual, não impõe ao empregador apenas a obrigação de realizar o pagamento das verbas rescisórias dentro do prazo legal, mas também a obrigação de, no mesmo prazo, proceder à entrega de documentos relativos à rescisão do contrato ao trabalhador. Na hipótese, além de o acerto rescisório incompleto ter sido quitado intempestivamente em 06/05/2025 (ID. 7d167a5 - fls. 172) e o valor das FTs pago somente em agosto de 2025, os documentos rescisórios não foram entregues no prazo legal. E não sendo cumprida a obrigação de entrega de documento rescisório, no prazo estampado no art. 477, § 6º, da CLT, o acolhimento da multa do art. 477, § 8º, da CLT é de rigor. Julgo procedente. Esclareço que a base de cálculo para fins da multa do art. 477, § 8º, da CLT abrange todas as parcelas de natureza salarial, não se limitando ao salário-base, conforme recente orientação fixada no RR 11070-70.2023.5.03.0043 pelo Tribunal Superior do Trabalho. Multa do art. 467 da CLT Havendo controvérsia razoável instaurada em defesa acerca da modalidade rescisória e das verbas cabíveis, inexistem parcelas rescisórias estritamente incontroversas aptas a ensejar a aplicação da penalidade. Julgo improcedente. Indenização por danos morais O reclamante postula indenizações por danos morais em razão da ausência de anotação tempestiva da CTPS, falta de pagamento tempestivo das verbas rescisórias, ausência de depósitos de FGTS e atraso no pagamento das FTs. A Magna Carta tem por axioma a dignidade da pessoa humana, e por valor social o trabalho, trazendo expressamente previsto o direito de indenização em caso de ofensa a direito de personalidade, a moral (arts. 1º, III e IV; 5º, V e X). O dano moral é aquele que atinge a psique humana, causando dor, angústia, sofrimento, abalando a estima (dano moral subjetivo), além de poder atingir a imagem do ofendido perante terceiros (dano moral objetivo). Conforme a doutrina e jurisprudência, para a configuração do dano moral, não basta o mero dissabor ou aborrecimento, sendo imprescindível a comprovação de uma ofensa efetiva aos direitos da personalidade do indivíduo, que ultrapasse a normalidade das relações de trabalho. No caso vertente, o mero descumprimento de obrigações contratuais e trabalhistas, conquanto enseje reparação material e aplicação das cominações legais cabíveis, não acarreta ofensa moral presumida, não tendo o reclamante demonstrado situação vexatória extraordinária ou violação direta à sua honra e imagem (art. 818, I, da CLT). Julgo improcedentes os pedidos de indenização por danos morais. Responsabilidade da 2ª Reclamada A prova documental revela que a segunda reclamada, BWP DIASE EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO EXTREMA S.A., celebrou com a primeira ré contrato de prestação de serviços de vigilância desarmada e controle de acesso no empreendimento Extrema II (ID. 3c04ae3 - fls. 227-250), com pedido de faturamento direcionado à própria tomadora (ID. 3c04ae3 - fls. 251). A testemunha Marcelo confirmou a prestação de serviços nas dependências da tomadora (ID. 0e0a003 - fls. 386). Em seu depoimento pessoal, o preposto da segunda ré declarou "que a segunda reclamada não contratou a primeira reclamada para prestar serviços e sim contratou a empresa DIASE; que o reclamante não prestou serviços para a segunda ré" (ID. 0e0a003 - fls. 385). Essa assertiva conflita diretamente com o instrumento contratual assinado pela própria demandada (ID. 3c04ae3 - fls. 227), restando infirmada pela prova documental. Fica evidenciado, portanto, que a 2ª reclamada se beneficiou da força de trabalho do reclamante no período da condenação, configurando-se a terceirização lícita, a qual atrai a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços. Conforme tese de repercussão geral (RE 958252, Tema 725) fixada pelo Supremo Tribunal Federal: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante." Ressalte-se que tal responsabilidade decorre de previsão legal, sendo irrelevante sua inclusão expressa ou não no contrato firmado entre as rés. Não se exige, para tanto, a prévia execução dos sócios da 1ª reclamada como condição para a responsabilização da 2ª reclamada. O inadimplemento pelo devedor principal é suficiente para ensejar a responsabilização do devedor subsidiário, nos termos da OJ 18 deste Regional. Assim, nos moldes do entendimento consolidado na Súmula 331, IV, do TST, julgo procedente o pedido de condenação da 2ª reclamada à responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas pecuniárias inadimplidas pelas devedoras, inclusive juros, multas e contribuições previdenciárias (cota patronal). Ressalva-se, no entanto, que tal responsabilidade não se estende às obrigações de caráter personalíssimo. Justiça gratuita Alegando a parte reclamante miserabilidade, dizendo não estar em condições de litigar sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, juntando declaração nesse sentido, é o quanto basta para ser beneficiária da justiça gratuita, até mesmo porque a parte reclamada não demonstrou no caderno processual que a parte requerente atualmente está exercendo alguma atividade que lhe traga benefícios econômicos acima daqueles descritos em lei (art. 790, § 3º, da CLT e Súmula 463 do C. TST). Defiro. Honorários de sucumbência A partir de 11/11/2017, com a edição da Lei 13.467/2017, os honorários de sucumbência passaram a ser devidos aos advogados de reclamantes e reclamados, ainda que a ação seja julgada parcialmente procedente, levando em conta o proveito econômico obtido de cada parte ou valor atualizado da causa (art. 791-A da CLT). Para fixar o valor dos honorários, leva-se em consideração grau e zelo do profissional, lugar de prestação dos serviços, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido. E honorários de sucumbência podem ser acolhidos de ofício, ainda que não requeridos na petição inicial ou na contestação (art. 85 do CPC). Inclusive, ainda que a parte reclamante seja beneficiária da justiça gratuita, o STF, em análise à ADI 5766, suprimiu parte do texto do art. 791-A, § 4º, da CLT, declarando inconstitucional a dedução apenas dos honorários sucumbenciais por ela devidos dentro de processo ou de outro processo, mas ao mesmo tempo manteve o entendimento de serem devidos os honorários, que deverão ficar sob condição de suspensão da exigibilidade por 2 (dois) anos após o trânsito em julgado da decisão condenatória, até que o empregado seja capaz de suportar a despesa e, se nesse prazo não o for, não ocorrendo alteração da situação fático-jurídica, não mais ser a despesa devida. Igualmente: “HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766. Não se ignora que o STF, no julgamento da ADI nº 5766, realizado no dia 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade de parte do art. 791-A §4º da CLT, e suprimido o texto declarado inconstitucional pelo STF - "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", resta íntegro o restante desse dispositivo, que vai, expressamente, ao encontro da possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento dos honorários de sucumbência, os quais, entretanto, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos após o trânsito em julgado da decisão condenatória no particular aspecto”. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010544-27.2022.5.03.0112 (ROT); Disponibilização: 13/05/2024; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator(a)/Redator(a) Milton V. Thibau de Almeida) Assim sendo, condeno a reclamada a pagar aos advogados da parte reclamante honorários de sucumbência, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor líquido da condenação (OJ 348 da SDI-1 do TST), após liquidação da sentença. Condeno a parte reclamante a pagar aos advogados da parte reclamada honorários de sucumbência, no percentual de 10% (dez por cento) sobre os valores dos pedidos pecuniários julgados improcedentes (art. 791-A, § 4º, da CLT), valor que será alcançado em sede de liquidação de sentença. Sendo a parte reclamante beneficiária da justiça gratuita, a cobrança dos honorários de sucumbência de sua responsabilidade ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, e somente poderá ser executado o valor acolhido se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da justiça gratuita ao obreiro, extinguindo-se a obrigação, passado esse prazo (art. 791-A, §4º, da CLT). A correção dos honorários de sucumbência dar-se-á segundo índices dos créditos trabalhistas. Dedução - Compensação Autorizo a dedução dos valores comprovadamente quitados sob idêntico título, em especial a quantia de R$ 1.581,78 paga a título de rescisão (ID. 7d167a5 - fls. 172) e R$ 1.650,00 pago pelas FTs (ID. 7d167a5 - fls. 177). Quanto à compensação, a reclamada não demonstrou nos autos ser credora da parte autora, razão pela qual indefiro. Limitação da condenação - Valores descritos na inicial Os valores descritos na inicial não limitam a condenação, por falta de amparo legal nesse sentido, sendo que os artigos 141 e 492 do CPC somente trazem limites quanto questões descritas na inicial e o efeito quanto ao pedido, mas não cria óbice quanto a valores da decisão. Ainda, os valores liquidados servem apenas como uma perspectiva do que pode o autor ver acolhido, e também fixa o rito processual, mas não limita a sentença. Nessa mesma direção, Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do E. TRT/MG, o que também defendo aplicável ao procedimento ordinário: “No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença.” Parâmetros de liquidação Salariais as parcelas acolhidas a título de saldo de salário, 13º salário e reflexos das FTs em DSR e 13º salário. Indenizatórias as demais verbas deferidas, nos termos do art. 28, § 9º, da Lei 8.212/1991. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, a atualização monetária dos débitos trabalhistas seria, a partir do vencimento de cada parcela até a véspera da data do ajuizamento da ação, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). A partir do ajuizamento da ação até o efetivo pagamento da obrigação, a atualização monetária e os juros de mora seriam, juntos, fixados pelo índice do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), de acordo com artigo 406 do Código Civil. No entanto, a Lei nº 14.905/2024 alterou os arts. 389 e 406 do CCB/2002, que passaram a ter a seguinte redação: “Art. 389 Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo”. “Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência”. Referida lei passou a produzir efeitos a partir de 30/08/2024. Assim sendo, na fase pré-judicial, observe-se o IPCA-E, acrescido de juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991. A partir do ajuizamento da ação, adotar-se-á a taxa SELIC até 29/08/2024, e a partir de 30/08/2024, a atualização monetária deverá observar o IPCA, e os juros de mora corresponderão à diferença encontrada da taxa SELIC menos o IPCA (SELIC – IPCA). Descontos fiscais e previdenciários Autorizo as deduções previdenciárias e as retenções fiscais, regime de competência para ambas, inclusive sobre a quota-parte da reclamante e observando o limite do teto do salário de contribuição, não incidindo imposto de renda sobre juros de mora. E o fato de não se pagar verbas salariais e rescisórias em época própria não transfere a obrigação tributária da reclamante para o empregador, vez que este não é sujeito passivo dos tributos devidos pela obreira, mas apenas responsável tributário pelo respectivo recolhimento, sendo que a responsabilidade do autor decorre de preceito de lei. Tudo nos termos do art. 46 da Lei 8.541/1992, art. 42 da Lei 8.212/1991, art. 276 do Decreto 3.048/1999, art. 12-A da Lei 7.713/1988, IN 1127 da RFB, Ato Declaratório 01/2009 da PGFN, Provimentos 01/96 e 03/05 da CGJT, súmula 368 e OJ´s 363 e 400 da SDI-1 do C. TST. DISPOSITIVO Ante o exposto, decido, na ação movida por LEONARDO GIANNINI em face de VERA LUCIA P. DE LARA SERVICOS DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA. e BWP DIASE EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO EXTREMA S.A., REJEITAR as preliminares arguidas; no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para RECONHECER o vínculo de emprego entre o reclamante e a primeira reclamada no período de 30/01/2025 a 29/04/2025 (com projeção do aviso prévio até 29/05/2025), na função de porteiro e com remuneração de R$ 1.912,08; e CONDENAR a primeira reclamada, e subsidiariamente a segunda reclamada, a pagar ao reclamante, nos termos e parâmetros da fundamentação, as seguintes parcelas: a) saldo de salário de 29 dias de abril de 2025; b) aviso prévio indenizado (30 dias); c) 13º salário proporcional de 2025 (4/12); d) férias proporcionais acrescidas de 1/3 (4/12); e) depósitos de FGTS sobre as parcelas rescisórias e salários de todo o pacto laboral; f) multa rescisória de 40% do FGTS; g) reflexos da integração das FTs (R$ 1.650,00) em DSR, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio indenizado e FGTS com 40%; h) multa do art. 477, § 8º, da CLT. Condeno a primeira reclamada nas obrigações de fazer consistentes em: retificar a CTPS digital do reclamante, fazendo constar admissão em 30/01/2025, saída em 29/05/2025, função de porteiro e salário de R$ 1.912,08, no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 limitada a 30 dias, findo o qual a anotação será realizada pela Secretaria da Vara; e entregar as guias TRCT, chave de conectividade e CD/SD no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 limitada a 30 dias, e de indenização substitutiva do seguro-desemprego em caso de não recebimento por culpa da empregadora; Autorizada a dedução das importâncias comprovadamente pagas a idêntico título, nos moldes da fundamentação. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno a reclamada a pagar ao advogado da parte reclamante honorários de sucumbência, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor líquido da condenação (OJ 348 da SDI-1 do TST), ora arbitrados no importe estimado de R$ 1.500,00, após liquidação da sentença. Condeno a parte reclamante a pagar aos advogados da parte reclamada honorários de sucumbência, no percentual de 10% (dez por cento) sobre os valores dos pedidos pecuniários julgados improcedentes (art. 791-A, § 4º, da CLT), ora arbitrados no importe estimado de R$ 7.500,00, valor que será alcançado em sede de liquidação de sentença. Sendo a parte reclamante beneficiária da justiça gratuita, a cobrança dos honorários de sucumbência de sua responsabilidade ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, e somente poderá ser executado o valor acolhido se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da justiça gratuita ao obreiro, extinguindo-se a obrigação, passado esse prazo (art. 791-A, §4º, da CLT). A correção dos honorários de sucumbência dar-se-á segundo índices dos créditos trabalhistas, sem incidência de juros de mora. Salariais as parcelas acolhidas a título de saldo de salário, 13º salário e reflexos das FTs em DSR e 13º salário. Indenizatórias as demais verbas deferidas, nos termos do art. 28, § 9º, da Lei 8.212/1991. A atualização monetária dos débitos trabalhistas será: na fase pré-judicial, observe-se o IPCA-E, acrescido de juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991; a partir do ajuizamento da ação, adotar-se-á a taxa SELIC até 29/08/2024, e a partir de 30/08/2024, a atualização monetária deverá observar o IPCA e os juros de mora corresponderão à diferença encontrada da taxa SELIC menos o IPCA (SELIC – IPCA). Autorizo as deduções previdenciárias e as retenções fiscais, regime de competência para ambas, inclusive sobre a quota-parte da reclamante e observando o limite do teto do salário de contribuição, não incidindo imposto de renda sobre juros de mora. Os valores verdadeiramente devidos ao autor serão alcançados em sede de liquidação de sentença, por cálculos aritméticos. Custas, a cargo da parte reclamada, no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente arbitrado em R$ 15.000,00. A fundamentação é parte integrante deste dispositivo. Intimem-se as partes. Nada mais. POUSO ALEGRE/MG, 04 de setembro de 2026. MARCELO MARQUES Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- LEONARDO GIANNINI