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0010277-22.2026.5.03.0013

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 08ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 08ª TURMA Relator: Jessé Claudio Franco de Alencar ROT 0010277-22.2026.5.03.0013 RECORRENTE: VAGNER DE JESUS MENDES RECORRIDO: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS E OUTROS (3) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010277-22.2026.5.03.0013, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. SUCESSÃO TRABALHISTA. CISÃO E PRIVATIZAÇÃO DE EMPRESA PÚBLICA. PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO. INDEFERIMENTO. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS. AUSÊNCIA DE PROVA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou improcedente reclamação trabalhista movida por empregado que pleiteava a reintegração aos quadros de empresa pública federal, após processo de cisão parcial, transferência de subsidiária para o setor privado e posterior privatização. O recorrente busca a reforma da decisão para reconhecer a nulidade da alteração contratual, o pagamento de diferenças de verbas rescisórias, multa do FGTS e a responsabilidade solidária das reclamadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o processo de cisão, transferência e privatização de empresa pública autoriza a reintegração do empregado aos quadros da empresa sucedida por violação ao princípio da inalterabilidade contratual lesiva; (ii) estabelecer se houve incorreção no cálculo das verbas rescisórias e da multa do FGTS por parte do empregador. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O processo de desestatização, cisão e sucessão de empresas, quando devidamente aprovado por órgãos de controle estatais e operado nos moldes legais (art. 448-A da CLT), configura sucessão trabalhista válida, não gerando direito à reintegração do empregado nos quadros da empresa sucedida. 4. O empregado não possui direito subjetivo à transferência de posto de trabalho baseada em acordo coletivo que condiciona tal ato à existência de vaga e à conveniência administrativa da empresa, sendo esta faculdade do empregador. 5. O ônus da prova quanto à existência de diferenças de verbas rescisórias e de multa do FGTS incumbe ao reclamante, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, mormente quando a parte apresenta defesa e documentos que comprovam a regularidade dos pagamentos e a incorporação de vantagens pecuniárias ao salário base. 6. A ausência de impugnação específica aos documentos apresentados pelo empregador após a concessão de prazo para manifestação consolida a presunção de correção dos pagamentos efetuados. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A cisão de empresa pública e a subsequente transferência de suas unidades para a iniciativa privada, em processo de desestatização regular, caracteriza sucessão trabalhista, não ensejando direito à reintegração do empregado no quadro da sucedida. 2. Cláusulas de convenção coletiva que condicionam a transferência de local de trabalho à existência de vaga e à análise técnica do empregador não conferem direito potestativo ao empregado. 3. Incumbe ao trabalhador o ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito quando pretende o pagamento de diferenças de verbas rescisórias, sendo necessária a impugnação específica dos recibos apresentados pela defesa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 41; CLT, arts. 448-A, 468 e 818, I; CPC, art. 373, I; Resolução CPPI nº 206/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 589.998; TRT-3, PJe: 0011045-14.2023.5.03.0025; TRT-3, ROT: 0010893-52.2022.5.03.0137. Fundamentos pelos quais, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ORDINÁRIA da sua Oitava Turma, hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Sércio da Silva Peçanha, presente o Exmo. Procurador Bernardo Leôncio Moura Coelho, representante do Ministério Público do Trabalho, e computados os votos do Exmo. Juiz Convocado Ézio Martins Cabral Junior (em substituição ao Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto) e do Exmo. Desembargador Sércio da Silva Peçanha: JULGOU o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto e, no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Belo Horizonte, 02 de setembro de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. DJALMA JOSE MELGACO Intimado(s) / Citado(s) - VEICULO DE DESESTATIZACAO MG INVESTIMENTOS S.A.

  2. Intimação

    TRT3 · 08ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 08ª TURMA Relator: Jessé Claudio Franco de Alencar ROT 0010277-22.2026.5.03.0013 RECORRENTE: VAGNER DE JESUS MENDES RECORRIDO: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS E OUTROS (3) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010277-22.2026.5.03.0013, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. SUCESSÃO TRABALHISTA. CISÃO E PRIVATIZAÇÃO DE EMPRESA PÚBLICA. PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO. INDEFERIMENTO. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS. AUSÊNCIA DE PROVA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou improcedente reclamação trabalhista movida por empregado que pleiteava a reintegração aos quadros de empresa pública federal, após processo de cisão parcial, transferência de subsidiária para o setor privado e posterior privatização. O recorrente busca a reforma da decisão para reconhecer a nulidade da alteração contratual, o pagamento de diferenças de verbas rescisórias, multa do FGTS e a responsabilidade solidária das reclamadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o processo de cisão, transferência e privatização de empresa pública autoriza a reintegração do empregado aos quadros da empresa sucedida por violação ao princípio da inalterabilidade contratual lesiva; (ii) estabelecer se houve incorreção no cálculo das verbas rescisórias e da multa do FGTS por parte do empregador. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O processo de desestatização, cisão e sucessão de empresas, quando devidamente aprovado por órgãos de controle estatais e operado nos moldes legais (art. 448-A da CLT), configura sucessão trabalhista válida, não gerando direito à reintegração do empregado nos quadros da empresa sucedida. 4. O empregado não possui direito subjetivo à transferência de posto de trabalho baseada em acordo coletivo que condiciona tal ato à existência de vaga e à conveniência administrativa da empresa, sendo esta faculdade do empregador. 5. O ônus da prova quanto à existência de diferenças de verbas rescisórias e de multa do FGTS incumbe ao reclamante, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, mormente quando a parte apresenta defesa e documentos que comprovam a regularidade dos pagamentos e a incorporação de vantagens pecuniárias ao salário base. 6. A ausência de impugnação específica aos documentos apresentados pelo empregador após a concessão de prazo para manifestação consolida a presunção de correção dos pagamentos efetuados. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A cisão de empresa pública e a subsequente transferência de suas unidades para a iniciativa privada, em processo de desestatização regular, caracteriza sucessão trabalhista, não ensejando direito à reintegração do empregado no quadro da sucedida. 2. Cláusulas de convenção coletiva que condicionam a transferência de local de trabalho à existência de vaga e à análise técnica do empregador não conferem direito potestativo ao empregado. 3. Incumbe ao trabalhador o ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito quando pretende o pagamento de diferenças de verbas rescisórias, sendo necessária a impugnação específica dos recibos apresentados pela defesa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 41; CLT, arts. 448-A, 468 e 818, I; CPC, art. 373, I; Resolução CPPI nº 206/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 589.998; TRT-3, PJe: 0011045-14.2023.5.03.0025; TRT-3, ROT: 0010893-52.2022.5.03.0137. Fundamentos pelos quais, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ORDINÁRIA da sua Oitava Turma, hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Sércio da Silva Peçanha, presente o Exmo. Procurador Bernardo Leôncio Moura Coelho, representante do Ministério Público do Trabalho, e computados os votos do Exmo. Juiz Convocado Ézio Martins Cabral Junior (em substituição ao Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto) e do Exmo. Desembargador Sércio da Silva Peçanha: JULGOU o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto e, no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Belo Horizonte, 02 de setembro de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. DJALMA JOSE MELGACO Intimado(s) / Citado(s) - VAGNER DE JESUS MENDES

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