Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · CON1 - São José do Rio Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010277-10.2025.5.15.0082 AUTOR: PEDRO HENRIQUE CARVALHO FERNANDES RÉU: ASSOCIACAO COMERCIAL E EMPRESARIAL DE SAO JOSE DO RIO PRETO E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 11bc7a5 proferido nos autos. DESPACHO DESPACHO Vistos etc. GEOLOCALIZAÇÃO JUNTO A OPERADORAS DE TELEFONIA A 1ª reclamada (W. Diego de Souza) postulou a expedição de ofício às operadoras de telefonia para extração dos dados telemáticos de geolocalização do aparelho celular do autor durante todo o período contratual indicado na exordial (12/10/2023 a 18/09/2024). Indefiro a medida. A requisição de dados telemáticos e o rastreamento de geolocalização por Estações Rádio Base (ERBs) consubstanciam intervenções excepcionais na esfera de intimidade e no sigilo de dados do cidadão, tutelados pelos artigos 5º, X e XII, da Constituição Federal, bem como pela Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018) e pelo Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014). A utilização de meios probatórios invasivos na Justiça do Trabalho submete-se aos princípios da subsidiariedade, necessidade e proporcionalidade. No caso concreto, o processo já conta com substrato probatório documental relevante — consubstanciado em registros fotográficos com marcações de data/hora, diálogos via aplicativo de mensagens, escalas de serviço e relatórios de fechamento de horas juntados aos autos —, além de já estar designada audiência de instrução para colheita dos depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas. Ademais, a conexão do aparelho a determinadas antenas de transmissão apenas demonstra a proximidade geográfica em dada região, sendo tecnicamente inábil para comprovar, de forma isolada, os elementos centrais do artigo 3º da CLT, em especial a subordinação jurídica e a efetiva prestação de serviços no posto. Revela-se desproporcional e prematuro o monitoramento telemático de quase um ano de rotina do trabalhador antes do esgotamento dos meios ordinários de prova. OFÍCIOS A PLATAFORMAS DIGITAIS (UBER, 99, MERCADO LIVRE E IFOOD) E DEMAIS ÓRGÃOS A 1ª reclamada requer ainda a expedição de ofícios a plataformas digitais (Uber, 99, Mercado Livre e iFood) para averiguar se o autor ou sua pessoa jurídica (MEI) mantiveram cadastros ativos, corridas ou entregas no interregno do contrato, bem como à CEF e à SRTE para checagem de benefícios sociais e seguro-desemprego. Indefiro os requerimentos. A exclusividade não é pressuposto fático-jurídico para a configuração da relação de emprego, conforme a dicção do artigo 3º da CLT, inexistindo óbice legal ao exercício concomitante de atividades autônomas, desde que compatíveis. Outrossim, a consulta ao PREVJUD/CNIS determinada por este Juízo já foi cumprida pela Secretaria, demonstrando objetivamente o histórico previdenciário e a inexistência de vínculos formais de emprego no período em debate. Eventual compatibilidade de horários ou a dedicação a outras atividades pelo autor poderá ser satisfatoriamente esclarecida na audiência de instrução. Com fulcro nos artigos 370, parágrafo único, do CPC e 765 da CLT, compete ao Juiz indeferir as diligências inúteis, protelatórias ou desprovidas de necessidade prática imediata. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS Diante do exposto: a) Mantenho a audiência de INSTRUÇÃO designada para o dia 12/11/2026, às 10h10min, a ser realizada telepresencialmente via plataforma Zoom; b) Ficam reiteradas as cominações de praxe para o comparecimento das partes com o escopo de prestarem depoimento pessoal, sob pena de confissão (Súmula nº 74 do TST), bem como para a apresentação de suas testemunhas, nos termos do artigo 825 da CLT. Intimem-se as partes. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 04 de setembro de 2026 SAMANTHA IANSEN FALLEIROS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- FEX ENGENHARIA LTDA
- CEMPI CORRETORA DE SEGUROS LTDA
- ASSOCIACAO COMERCIAL E EMPRESARIAL DE SAO JOSE DO RIO PRETO
- OCTON ENGENHARIA E INCORPORACAO - EIRELI - ME
- W. DIEGO DE SOUZA
- TATIANE C. DE SOUZA - ME
TRT15 · CON1 - São José do Rio Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010277-10.2025.5.15.0082 AUTOR: PEDRO HENRIQUE CARVALHO FERNANDES RÉU: ASSOCIACAO COMERCIAL E EMPRESARIAL DE SAO JOSE DO RIO PRETO E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 11bc7a5 proferido nos autos. DESPACHO DESPACHO Vistos etc. GEOLOCALIZAÇÃO JUNTO A OPERADORAS DE TELEFONIA A 1ª reclamada (W. Diego de Souza) postulou a expedição de ofício às operadoras de telefonia para extração dos dados telemáticos de geolocalização do aparelho celular do autor durante todo o período contratual indicado na exordial (12/10/2023 a 18/09/2024). Indefiro a medida. A requisição de dados telemáticos e o rastreamento de geolocalização por Estações Rádio Base (ERBs) consubstanciam intervenções excepcionais na esfera de intimidade e no sigilo de dados do cidadão, tutelados pelos artigos 5º, X e XII, da Constituição Federal, bem como pela Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018) e pelo Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014). A utilização de meios probatórios invasivos na Justiça do Trabalho submete-se aos princípios da subsidiariedade, necessidade e proporcionalidade. No caso concreto, o processo já conta com substrato probatório documental relevante — consubstanciado em registros fotográficos com marcações de data/hora, diálogos via aplicativo de mensagens, escalas de serviço e relatórios de fechamento de horas juntados aos autos —, além de já estar designada audiência de instrução para colheita dos depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas. Ademais, a conexão do aparelho a determinadas antenas de transmissão apenas demonstra a proximidade geográfica em dada região, sendo tecnicamente inábil para comprovar, de forma isolada, os elementos centrais do artigo 3º da CLT, em especial a subordinação jurídica e a efetiva prestação de serviços no posto. Revela-se desproporcional e prematuro o monitoramento telemático de quase um ano de rotina do trabalhador antes do esgotamento dos meios ordinários de prova. OFÍCIOS A PLATAFORMAS DIGITAIS (UBER, 99, MERCADO LIVRE E IFOOD) E DEMAIS ÓRGÃOS A 1ª reclamada requer ainda a expedição de ofícios a plataformas digitais (Uber, 99, Mercado Livre e iFood) para averiguar se o autor ou sua pessoa jurídica (MEI) mantiveram cadastros ativos, corridas ou entregas no interregno do contrato, bem como à CEF e à SRTE para checagem de benefícios sociais e seguro-desemprego. Indefiro os requerimentos. A exclusividade não é pressuposto fático-jurídico para a configuração da relação de emprego, conforme a dicção do artigo 3º da CLT, inexistindo óbice legal ao exercício concomitante de atividades autônomas, desde que compatíveis. Outrossim, a consulta ao PREVJUD/CNIS determinada por este Juízo já foi cumprida pela Secretaria, demonstrando objetivamente o histórico previdenciário e a inexistência de vínculos formais de emprego no período em debate. Eventual compatibilidade de horários ou a dedicação a outras atividades pelo autor poderá ser satisfatoriamente esclarecida na audiência de instrução. Com fulcro nos artigos 370, parágrafo único, do CPC e 765 da CLT, compete ao Juiz indeferir as diligências inúteis, protelatórias ou desprovidas de necessidade prática imediata. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS Diante do exposto: a) Mantenho a audiência de INSTRUÇÃO designada para o dia 12/11/2026, às 10h10min, a ser realizada telepresencialmente via plataforma Zoom; b) Ficam reiteradas as cominações de praxe para o comparecimento das partes com o escopo de prestarem depoimento pessoal, sob pena de confissão (Súmula nº 74 do TST), bem como para a apresentação de suas testemunhas, nos termos do artigo 825 da CLT. Intimem-se as partes. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 04 de setembro de 2026 SAMANTHA IANSEN FALLEIROS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- PEDRO HENRIQUE CARVALHO FERNANDES