Processo no TJPR

Processo 0010276-86.2025.8.16.0004

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Vistos. Considerando que a parte credora pugnou pelos benefícios da justiça gratuita, mas não juntou qualquer documento, determinou-se a juntada de

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documentos que justificassem o pedido de justiça gratuita, conforme faculta entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – Enunciado n.º 35: “A afirmação de hipossuficiência financeira possui presunção legal ‘juris tantum’, podendo o magistrado determinar diligências complementares antes da apreciação do pedido”. Anote-se que tal enunciado está em perfeita consonância com o art. 99, § 2º, do CPC. Intimada, a parte autora se manifestou. É o breve relatório. O pedido de justiça gratuita deve ser indeferido. Em primeiro lugar, há que se registrar que se facultou à parte credora acostar aos autos documentos que comprovassem a necessidade da justiça gratuita. A parte atendeu à determinação e juntou documentação destinada à demonstração de sua situação financeira. Contudo, os elementos apresentados não evidenciam comprometimento da renda em grau suficiente para caracterizar insuficiência de recursos, sobretudo porque a remuneração líquida percebida permanece incompatível com a concessão do benefício. Isto, por si só, já seria suficiente para o indeferimento do pedido. Além disso, a remuneração percebida pela parte evidencia capacidade financeira que, em princípio, a afasta do conceito jurídico de pessoa pobre, enquadrando-se, ao menos, na classe A, segundo parâmetros da Fundação Getulio Vargas (FGV Social).PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Logo, sua situação econômico-financeira não permite a concessão da justiça gratuita, a qual é reservada àqueles que, de fato, teriam sua subsistência comprometida com o pagamento das custas e despesas processuais. Lembre-se, também, que o valor das custas e despesas processuais em demandas como a presente não são elevadas, pois o valor da causa também não o é. Não obstante isto, com o intuito de aliviar o impacto da despesa no orçamento da parte credora, é possível o pagamento das custas processuais em duas parcelas mensais e sucessivas, conforme faculta o § 6º do art. 98 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita, porém, com fulcro no § 6º do art. 98 do Código de Processo Civil, faculto o pagamento das custas e despesas processuais em DUAS PARCELAS MENSAIS E SUCESSIVAS. Expeçam-se as guias para pagamento. Quitadas, retornem conclusos. Não realizado o pagamento, conforme dispõem o art. 290 do Código de Processo Civil e o art. 76 do Código de Normas – CN/CGJ-PR, cancele-se a distribuição independentemente de nova determinação . Cumpra-se a Portaria n.º 0001/2024, na qual se delegou à Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central desta Comarca os atos ordinatórios.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Intimem-se Curitiba, data da assinatura digital. Jailton Juan Carlos Tontini Juiz de Direito Substituto

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0010276-86.2025.8.16.0004 · TJPR
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