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0010276-79.2015.5.01.0077

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 77ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8d0acda proferido nos autos. Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por WANDERLEY MARDINI CANTIERI no âmbito da presente Reclamação Trabalhista em fase de execução. O Excipiente alega, em síntese: a) nulidade de sua inclusão no polo passivo sem ter participado da fase de conhecimento e sem instauração prévia de IDPJ, invocando o Tema 1.232 do E. STF; b) nulidade da citação/intimação por edital sem o prévio esgotamento das diligências de localização; c) incompetência da Justiça do Trabalho frente à decretação da falência da devedora principal e à existência de IDPJ perante o Juízo Falimentar; d) inobservância do artigo 50 do CC (teoria maior), do artigo 10-A da CLT e da ordem de preferência dos sócios/administradores atuais; e e) excesso de execução. Decido. Da Preclusão Consumativa e Temporal das Alegações Compulsando os autos, constata-se que a inclusão formal de WANDERLEY MARDINI CANTIERI no polo passivo da execução operou-se mediante decisão proferida em 16/08/2016. À época de sua integração à lide, encontrava-se plenamente vigente o arcabouço processual pertinente, tendo a constrição patrimonial e os atos de citação/intimação decorrentes alcançado o executado ainda naquele período. Não obstante tenha tido oportunidade processual prévia para insurgência, a parte permaneceu inerte por anos, operando-se a preclusão temporal e consumativa. As teses defensivas articuladas pelo Excipiente embasam-se precipuamente em entendimentos jurisprudenciais atuais — tais como a tese do Tema 1.232 da Repercussão Geral do E. STF (julgada posteriormente), a aplicação das diretrizes da Reforma Trabalhista de 2017 (Lei nº 13.467/2017) concernentes ao artigo 855-A da CLT, e o artigo 10-A da CLT. Contudo, tais alegações encontram óbice intransponível na preclusão absoluta. O ato processual de inclusão da parte no polo passivo (ocorrido em 2016) é ato jurídico perfeito, regido pelo princípio do tempus regit actum (artigo 14 do CPC). A modulação dos efeitos e a segurança jurídica que regem as decisões vinculantes (inclusive a ressalva contida na própria tese do Tema 1.232 do STF em relação aos atos processuais consolidados) ostentam o condão de resguardar atos praticados sob a égide do entendimento legal e jurisdicional então aplicável. Aceitar a rediscussão de inclusão praticada há uma década sob a tese de entendimentos supervenientes importaria em perpetuação indesejada do debate executório e flagrante afronta à preclusão (artigos 507 e 836 da CLT/CPC). Ressalte-se que a Exceção de Pré-Executividade é instrumento destinado à apreciação de matérias cognoscíveis de ofício que não demandem dilação probatória e que não tenham sido objeto de preclusão, o que não reflete a hipótese vertente. Das Demais Nulidades e Incompetência Igualmente carecem de respaldo as preliminares de nulidade de citação editalícia e incompetência absoluta desta Especializada. Uma vez redirecionada a execução e esgotados os meios de localização vigentes à época em face do grupo de executados, a citação por edital prestou-se ao regular andamento do feito. Ademais, a apuração do patrimônio dos responsáveis solidários ou subsidiários (sócios/administradores inseridos no polo passivo) nesta Justiça Especializada não se confunde com os bens arrecadados da Massa Falida da devedora principal, não havendo cogitar em usurpação de competência do Juízo Universal para atos executórios direcionados ao patrimônio pessoal de devedores não atingidos pela decretação de falência em si. Desta forma, estando a questão da legitimidade passiva e da responsabilidade da parte inteiramente preclusa desde o ano de 2016, REJEITO as pretensões deduzidas na exceção. Ante o exposto, conheço da Exceção de Pré-Executividade oposta por WANDERLEY MARDINI CANTIERI e, no mérito, julgo-a IMPROCEDENTE, ante a manifesta ocorrência da preclusão temporal e consumativa das matérias alegadas, nos termos da fundamentação supra. Custas pelo Excipiente no valor de R$ 55,35 (artigo 789-A, inciso V, da CLT), a serem recolhidas ao final. Intimem-se as partes. RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de setembro de 2026. LUCIANA DOS ANJOS REIS RIBEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GALILEO ADMINISTRACAO DE RECURSOS EDUCACIONAIS S A - FALIDO - GALILEO GESTORA DE RECEBIVEIS SPE S/A - MANUEL JOAQUIM ANDRADE

  2. Intimação

    TRT1 · 77ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8d0acda proferido nos autos. Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por WANDERLEY MARDINI CANTIERI no âmbito da presente Reclamação Trabalhista em fase de execução. O Excipiente alega, em síntese: a) nulidade de sua inclusão no polo passivo sem ter participado da fase de conhecimento e sem instauração prévia de IDPJ, invocando o Tema 1.232 do E. STF; b) nulidade da citação/intimação por edital sem o prévio esgotamento das diligências de localização; c) incompetência da Justiça do Trabalho frente à decretação da falência da devedora principal e à existência de IDPJ perante o Juízo Falimentar; d) inobservância do artigo 50 do CC (teoria maior), do artigo 10-A da CLT e da ordem de preferência dos sócios/administradores atuais; e e) excesso de execução. Decido. Da Preclusão Consumativa e Temporal das Alegações Compulsando os autos, constata-se que a inclusão formal de WANDERLEY MARDINI CANTIERI no polo passivo da execução operou-se mediante decisão proferida em 16/08/2016. À época de sua integração à lide, encontrava-se plenamente vigente o arcabouço processual pertinente, tendo a constrição patrimonial e os atos de citação/intimação decorrentes alcançado o executado ainda naquele período. Não obstante tenha tido oportunidade processual prévia para insurgência, a parte permaneceu inerte por anos, operando-se a preclusão temporal e consumativa. As teses defensivas articuladas pelo Excipiente embasam-se precipuamente em entendimentos jurisprudenciais atuais — tais como a tese do Tema 1.232 da Repercussão Geral do E. STF (julgada posteriormente), a aplicação das diretrizes da Reforma Trabalhista de 2017 (Lei nº 13.467/2017) concernentes ao artigo 855-A da CLT, e o artigo 10-A da CLT. Contudo, tais alegações encontram óbice intransponível na preclusão absoluta. O ato processual de inclusão da parte no polo passivo (ocorrido em 2016) é ato jurídico perfeito, regido pelo princípio do tempus regit actum (artigo 14 do CPC). A modulação dos efeitos e a segurança jurídica que regem as decisões vinculantes (inclusive a ressalva contida na própria tese do Tema 1.232 do STF em relação aos atos processuais consolidados) ostentam o condão de resguardar atos praticados sob a égide do entendimento legal e jurisdicional então aplicável. Aceitar a rediscussão de inclusão praticada há uma década sob a tese de entendimentos supervenientes importaria em perpetuação indesejada do debate executório e flagrante afronta à preclusão (artigos 507 e 836 da CLT/CPC). Ressalte-se que a Exceção de Pré-Executividade é instrumento destinado à apreciação de matérias cognoscíveis de ofício que não demandem dilação probatória e que não tenham sido objeto de preclusão, o que não reflete a hipótese vertente. Das Demais Nulidades e Incompetência Igualmente carecem de respaldo as preliminares de nulidade de citação editalícia e incompetência absoluta desta Especializada. Uma vez redirecionada a execução e esgotados os meios de localização vigentes à época em face do grupo de executados, a citação por edital prestou-se ao regular andamento do feito. Ademais, a apuração do patrimônio dos responsáveis solidários ou subsidiários (sócios/administradores inseridos no polo passivo) nesta Justiça Especializada não se confunde com os bens arrecadados da Massa Falida da devedora principal, não havendo cogitar em usurpação de competência do Juízo Universal para atos executórios direcionados ao patrimônio pessoal de devedores não atingidos pela decretação de falência em si. Desta forma, estando a questão da legitimidade passiva e da responsabilidade da parte inteiramente preclusa desde o ano de 2016, REJEITO as pretensões deduzidas na exceção. Ante o exposto, conheço da Exceção de Pré-Executividade oposta por WANDERLEY MARDINI CANTIERI e, no mérito, julgo-a IMPROCEDENTE, ante a manifesta ocorrência da preclusão temporal e consumativa das matérias alegadas, nos termos da fundamentação supra. Custas pelo Excipiente no valor de R$ 55,35 (artigo 789-A, inciso V, da CLT), a serem recolhidas ao final. Intimem-se as partes. RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de setembro de 2026. LUCIANA DOS ANJOS REIS RIBEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ AUGUSTO HENRIQUE MELKI

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