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0010276-76.2025.5.15.0065

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · CON2 - Presidente Prudente · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010276-76.2025.5.15.0065 AUTOR: VAGNER JOSE DA SILVA RÉU: CLEALCO ACUCAR E ALCOOL S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c24e4a4 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE TUPÃ DECISÃO Pressupostos extrínsecos: Os recursos ordinários interpostos pelas partes são tempestivos. Tendo em vista que a reclamada está em recuperação judicial, nos termos do artigo 899, § 10º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, fica isenta de efetuar o depósito recursal. Por sua vez, ainda que a parte recorrente se encontre em recuperação judicial, fato que a isenta do recolhimento do depósito recursal, à luz do disposto no art. 899, § 10, da CLT, a lei não a desobriga do recolhimento das custas processuais. Segundo estabelecem o artigo 899 da CLT e seus parágrafos, a realização do depósito recursal é um pressuposto de admissibilidade recursal. No mesmo sentido, o § 1º do artigo 789 da CLT acena para a mesma direção, no que se refere ao recolhimento das custas processuais. No entanto, a(o) reclamada(o) pugna pelo deferimento dos benefícios da justiça gratuita em sede recursal, requerendo a isenção das custas processuais. A competência para apreciar o requerimento de justiça gratuita formulado em sede recursal é da E. Superior Instância, à luz do que dispõe o artigo 99, § 7º, do CPC, abaixo transcrito, de aplicação supletiva ao processo do trabalho, conforme se extraí da OJ-SDI1 269, item II, do Colendo TST. "Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. […] § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. " (negritei) Desse modo, “ad referendum” do E. TRT/15, processe-se o recurso ordinário interposto pela(a) reclamada(o). Processe-se, também, o recurso ordinário interposto pela parte reclamante, intimando-se os recorridos para apresentarem suas contrarrazões, no prazo legal. Intimem-se as/os advogadas/os das partes para que efetuem, se for o caso, o cadastramento junto ao sistema PJE na 2ª instância. Após o decurso do prazo para contrarrazões, remetam-se os autos à Superior Instância. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 04 de setembro de 2026. SIDNEY XAVIER ROVIDA Juiz do Trabalho Titular GCK Intimado(s) / Citado(s) - VAGNER JOSE DA SILVA

  2. Intimação

    TRT15 · CON2 - Presidente Prudente · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010276-76.2025.5.15.0065 AUTOR: VAGNER JOSE DA SILVA RÉU: CLEALCO ACUCAR E ALCOOL S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c24e4a4 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE TUPÃ DECISÃO Pressupostos extrínsecos: Os recursos ordinários interpostos pelas partes são tempestivos. Tendo em vista que a reclamada está em recuperação judicial, nos termos do artigo 899, § 10º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, fica isenta de efetuar o depósito recursal. Por sua vez, ainda que a parte recorrente se encontre em recuperação judicial, fato que a isenta do recolhimento do depósito recursal, à luz do disposto no art. 899, § 10, da CLT, a lei não a desobriga do recolhimento das custas processuais. Segundo estabelecem o artigo 899 da CLT e seus parágrafos, a realização do depósito recursal é um pressuposto de admissibilidade recursal. No mesmo sentido, o § 1º do artigo 789 da CLT acena para a mesma direção, no que se refere ao recolhimento das custas processuais. No entanto, a(o) reclamada(o) pugna pelo deferimento dos benefícios da justiça gratuita em sede recursal, requerendo a isenção das custas processuais. A competência para apreciar o requerimento de justiça gratuita formulado em sede recursal é da E. Superior Instância, à luz do que dispõe o artigo 99, § 7º, do CPC, abaixo transcrito, de aplicação supletiva ao processo do trabalho, conforme se extraí da OJ-SDI1 269, item II, do Colendo TST. "Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. […] § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. " (negritei) Desse modo, “ad referendum” do E. TRT/15, processe-se o recurso ordinário interposto pela(a) reclamada(o). Processe-se, também, o recurso ordinário interposto pela parte reclamante, intimando-se os recorridos para apresentarem suas contrarrazões, no prazo legal. Intimem-se as/os advogadas/os das partes para que efetuem, se for o caso, o cadastramento junto ao sistema PJE na 2ª instância. Após o decurso do prazo para contrarrazões, remetam-se os autos à Superior Instância. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 04 de setembro de 2026. SIDNEY XAVIER ROVIDA Juiz do Trabalho Titular GCK Intimado(s) / Citado(s) - CLEALCO ACUCAR E ALCOOL S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL

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