Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · LIQ2 - Campinas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - CAMPINAS ATOrd 0010275-69.2021.5.15.0053 AUTOR: LAERCIO FREITAS XAVIER RÉU: WESTROCK, CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2ed5e20 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS DECISÃO Nomeada perita contábil e apresentado o laudo, as partes o impugnaram. Prestados os esclarecimentos, a executada insiste na incorreção de alguns pontos. Passo à análise. DO INTERVALO INTRAJONADA A sentença transitada em julgado assim consignou: Restou comprovado que não havia intervalo de 15 minutos nas jornadas que iniciavam às 12h e às 18h, no período de 02.03.2016 a 30.09.2016, pelo que, julgo procedente o pedido de 15 minutos como extra, no referido período. Desta feita, resta preclusa qualquer discussão acerca do an debeatur, sendo devida a apuração de 15 minutos diários como suplementares no lapso temporal delimitado (02/03/2016 a 30/09/2016). Constatado que a perícia técnica efetuou a quantificação em estrita observância ao comando do julgado exequendo, sem excesso ou omissão, revela-se escorreito o laudo pericial no particular, impondo-se a rejeição da insurgência da devedora. DO FGTS + 40% Quanto ao FGTS acrescido da multa rescisória de 40%, a insurgência da reclamada carece de amparo técnico-jurídico, haja vista confundir as fases de apuração do valor histórico da verba com a sua posterior atualização monetária. A metodologia adotada na liquidação observa a correta segregação entre a quantificação da obrigação principal e a incidência dos consectários legais. Uma vez apurados os valores devidos a título de FGTS + 40%, incidem sobre o montante os índices de correção monetária e juros de mora expressamente fixados no título executivo. Estando os cálculos em estrita consonância com a coisa julgada e com os parâmetros vigentes de atualização débitos trabalhistas, nega-se provimento à impugnação no ponto. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS No tocante à atualização e apuração dos honorários periciais, improcede a irresignação da executada. A metodologia empregada pela perita do juízo pautou-se na rigorosa observância às diretrizes pacificadas pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 198 da SDI-1/TST. Dessa forma, encontrando-se o valor apurado devidamente alinhado aos ditames legais e jurisprudenciais que regem a matéria, mantém-se hígida a conta elaborada pelo expert. Diante de todo o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados em Id a5d0260 pelo(a) Sr.(a) Perito(a), fixando o montante condenatório em R$ 104.736,32, datado de 1º/3/2026, atentando-se à atualização anexa. Pondero que os valores referentes ao FGTS devem ser depositados em conta vinculada do autor, obrigatoriamente pela reclamada, comprovando-se nos autos, por força do IRR 68 do TST. Custas já recolhidas. Fixo os honorários periciais contábeis em R$ 3.500,00, considerando a complexidade, a diligência, o zelo profissional e o tempo despendido para realização do laudo, a cargo da reclamada, nos termos do art. 789-A da CLT. Fica dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU n. 47/2023, uma vez que o valor das contribuições previdenciárias devidas é inferior a R$ 40.000,00. As partes deverão informar dados de conta bancária (banco, agência, nº da conta e CPF/CNPJ), em petição devidamente identificada, a fim de viabilizar eventual transferência de numerário em momento oportuno. Constata-se que foi liberado o importe de R$ 67.565,78, correspondente ao crédito líquido e aos honorários sucumbenciais incontroversos. Saliente-se que ainda há depositado no processo o total de R$ 24.820,92, corrigido até 26/8/2026, que poderá ser usado para pagamento do saldo devedor. INTIME-SE a reclamada, por meio de seu(sua) advogado(a), nos termos do art. 523 do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento dos valores homologados e remanescentes, cujo valor total atualizado até 26/8/2026 é de R$ 44.507,32, que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora até a data do efetivo pagamento, sendo-lhe(s) facultado garantir o Juízo ou indicar bens, nos termos dos art. 880 e 882 da CLT, observada a ordem preferencial do art. 835 do CPC. Decorrido o prazo assinalado sem comprovação do cumprimento da obrigação, determino, desde logo, a realização de pesquisas em face da reclamada, via sistema SISBAJUD, visando à constrição de valores em contas correntes, poupanças e aplicações financeiras, bem como sua inclusão na CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) e, oportunamente, o registro no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas), independentemente de nova intimação. Não incidirá a multa prevista no referido artigo, nos termos da Súmula 104 da Jurisprudência Dominante em Dissídios Individuais do TRT da 15ª Região, que adoto por imposição do art. 489, § 1º, VI, do CPC, ressalvando, entretanto, entendimento quanto à aplicabilidade deste dispositivo à execução trabalhista. Fica facultado à reclamada o pagamento direto do crédito líquido na conta a ser indicada pelo autor, bem como eventuais honorários advocatícios. Em caso de pagamento judicial e, decorrido o prazo legal, LIBERE-SE ao autor a importância líquida devida e eventuais honorários. Deverá a reclamada observar, para o pagamento dos demais encargos e honorários periciais: 1 - recolher o valor da contribuição previdenciária, devidamente atualizado com correção monetária até a data da citação, através de guia própria para tal finalidade, conforme legislação vigente. 2 - recolher os honorários periciais nas contas dos peritos. 3 - depositar o FGTS em conta vinculada do autor, por força do IRR 68 do TST, comprovando-se nos autos, e não por depósito judicial comum. Cumpridos os pagamentos e liberados os valores devidos, não havendo pendências, arquivem-se. Intimem-se. CAMPINAS/SP, 26 de agosto de 2026. MARIANA CAVARRA BORTOLON Juíza do Trabalho Titular SVCL
Intimado(s) / Citado(s)
- LAERCIO FREITAS XAVIER
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - CAMPINAS ATOrd 0010275-69.2021.5.15.0053 AUTOR: LAERCIO FREITAS XAVIER RÉU: WESTROCK, CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2ed5e20 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS DECISÃO Nomeada perita contábil e apresentado o laudo, as partes o impugnaram. Prestados os esclarecimentos, a executada insiste na incorreção de alguns pontos. Passo à análise. DO INTERVALO INTRAJONADA A sentença transitada em julgado assim consignou: Restou comprovado que não havia intervalo de 15 minutos nas jornadas que iniciavam às 12h e às 18h, no período de 02.03.2016 a 30.09.2016, pelo que, julgo procedente o pedido de 15 minutos como extra, no referido período. Desta feita, resta preclusa qualquer discussão acerca do an debeatur, sendo devida a apuração de 15 minutos diários como suplementares no lapso temporal delimitado (02/03/2016 a 30/09/2016). Constatado que a perícia técnica efetuou a quantificação em estrita observância ao comando do julgado exequendo, sem excesso ou omissão, revela-se escorreito o laudo pericial no particular, impondo-se a rejeição da insurgência da devedora. DO FGTS + 40% Quanto ao FGTS acrescido da multa rescisória de 40%, a insurgência da reclamada carece de amparo técnico-jurídico, haja vista confundir as fases de apuração do valor histórico da verba com a sua posterior atualização monetária. A metodologia adotada na liquidação observa a correta segregação entre a quantificação da obrigação principal e a incidência dos consectários legais. Uma vez apurados os valores devidos a título de FGTS + 40%, incidem sobre o montante os índices de correção monetária e juros de mora expressamente fixados no título executivo. Estando os cálculos em estrita consonância com a coisa julgada e com os parâmetros vigentes de atualização débitos trabalhistas, nega-se provimento à impugnação no ponto. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS No tocante à atualização e apuração dos honorários periciais, improcede a irresignação da executada. A metodologia empregada pela perita do juízo pautou-se na rigorosa observância às diretrizes pacificadas pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 198 da SDI-1/TST. Dessa forma, encontrando-se o valor apurado devidamente alinhado aos ditames legais e jurisprudenciais que regem a matéria, mantém-se hígida a conta elaborada pelo expert. Diante de todo o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados em Id a5d0260 pelo(a) Sr.(a) Perito(a), fixando o montante condenatório em R$ 104.736,32, datado de 1º/3/2026, atentando-se à atualização anexa. Pondero que os valores referentes ao FGTS devem ser depositados em conta vinculada do autor, obrigatoriamente pela reclamada, comprovando-se nos autos, por força do IRR 68 do TST. Custas já recolhidas. Fixo os honorários periciais contábeis em R$ 3.500,00, considerando a complexidade, a diligência, o zelo profissional e o tempo despendido para realização do laudo, a cargo da reclamada, nos termos do art. 789-A da CLT. Fica dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU n. 47/2023, uma vez que o valor das contribuições previdenciárias devidas é inferior a R$ 40.000,00. As partes deverão informar dados de conta bancária (banco, agência, nº da conta e CPF/CNPJ), em petição devidamente identificada, a fim de viabilizar eventual transferência de numerário em momento oportuno. Constata-se que foi liberado o importe de R$ 67.565,78, correspondente ao crédito líquido e aos honorários sucumbenciais incontroversos. Saliente-se que ainda há depositado no processo o total de R$ 24.820,92, corrigido até 26/8/2026, que poderá ser usado para pagamento do saldo devedor. INTIME-SE a reclamada, por meio de seu(sua) advogado(a), nos termos do art. 523 do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento dos valores homologados e remanescentes, cujo valor total atualizado até 26/8/2026 é de R$ 44.507,32, que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora até a data do efetivo pagamento, sendo-lhe(s) facultado garantir o Juízo ou indicar bens, nos termos dos art. 880 e 882 da CLT, observada a ordem preferencial do art. 835 do CPC. Decorrido o prazo assinalado sem comprovação do cumprimento da obrigação, determino, desde logo, a realização de pesquisas em face da reclamada, via sistema SISBAJUD, visando à constrição de valores em contas correntes, poupanças e aplicações financeiras, bem como sua inclusão na CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) e, oportunamente, o registro no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas), independentemente de nova intimação. Não incidirá a multa prevista no referido artigo, nos termos da Súmula 104 da Jurisprudência Dominante em Dissídios Individuais do TRT da 15ª Região, que adoto por imposição do art. 489, § 1º, VI, do CPC, ressalvando, entretanto, entendimento quanto à aplicabilidade deste dispositivo à execução trabalhista. Fica facultado à reclamada o pagamento direto do crédito líquido na conta a ser indicada pelo autor, bem como eventuais honorários advocatícios. Em caso de pagamento judicial e, decorrido o prazo legal, LIBERE-SE ao autor a importância líquida devida e eventuais honorários. Deverá a reclamada observar, para o pagamento dos demais encargos e honorários periciais: 1 - recolher o valor da contribuição previdenciária, devidamente atualizado com correção monetária até a data da citação, através de guia própria para tal finalidade, conforme legislação vigente. 2 - recolher os honorários periciais nas contas dos peritos. 3 - depositar o FGTS em conta vinculada do autor, por força do IRR 68 do TST, comprovando-se nos autos, e não por depósito judicial comum. Cumpridos os pagamentos e liberados os valores devidos, não havendo pendências, arquivem-se. Intimem-se. CAMPINAS/SP, 26 de agosto de 2026. MARIANA CAVARRA BORTOLON Juíza do Trabalho Titular SVCL
Intimado(s) / Citado(s)
- WESTROCK, CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS LTDA