Publicações do processo

0010275-47.2020.8.16.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO

    EDcl nos REsp 2289771/PR (2026/0249336-0) RELATORA:MINISTRA REGINA HELENA COSTA EMBARGANTE:MUNICIPIO DE LONDRINA ADVOGADOS:RENATA KAWASSAKI SIQUEIRA - PR019364 CARLOS RENATO CUNHA - PR035367 EMBARGADO:IZABEL APARECIDA FREDERICO MAGRO EMBARGADO:FRANCISCO FREDERICO EMBARGADO:APARECIDA DE LOURDES FREDERICO ADVOGADO:DANIELE FERNANDES DASSIE - PR105495 DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração contra decisão, mediante a qual o recurso especial foi conhecido em parte e não provido. O Embargante sustenta, em síntese, a existência de vícios de omissão, contradição, obscuridade e erro material – no julgado, os quais, se sanados, demonstram a nulidade alegada no acórdão recorrido, bem como afastam os óbices que impedem a apreciação integral do recurso especial. Alega erro material no relatório do julgado ao transcrever o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Aponta obscuridade, contradição e omissão quanto à inaplicabilidade da súmula 280 do STF e à violação aos artigos 111, II, e 176 do CTN. Indica omissão e contradição quanto ao prequestionamento dos artigos 320 do CPC e 165 e 168 do CTN, à contagem prescricional e ao afastamento das súmulas 284 do STF e 7 do STJ. Requer o acolhimento dos embargos de declaração para sanar os vícios apontados. Feito o breve relato, decido. Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material. - Da omissão A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas no art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Nesse sentido, confira-se a doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Nery: Não enfrentamento, pela decisão, de todos os argumentos possíveis de infirmar a conclusão do julgador. Para que se possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão. Havendo omissão do juiz, que deixou de analisar fundamento constante da alegação da parte, terá havido omissão suscetível de correção pela via dos embargos de declaração. Não é mais possível, de lege lata, rejeitarem-se, por exemplo, embargos de declaração, ao argumento de que o juiz não está obrigado a pronunciar-se sobre todos os pontos da causa. Pela regra estatuída no texto normativo ora comentado, o juiz deverá pronunciar-se sobre todos os pontos levantados pelas partes, que sejam capazes de alterar a conclusão adotada na decisão. (Código de Processo Civil Comentado, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2016, p. 1.249-1.250, destaque no original). Esposando tal entendimento, precedentes desta Corte: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA SOB CONCESSÃO. COBRANÇA EM DESFAVOR DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE TELEFONIA. POSSIBILIDADE. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015, na esteira interpretativa sufragada no Superior Tribunal de Justiça, significa que o julgador deve enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida, hipótese aqui não verificada (EDcl no MS n. 21315/DF, Primeira Seção, DJe 15/06/2016). 3. A Primeira Seção desta Corte firmou o entendimento de que o poder concedente, com respaldo no art. 11 da Lei n. 8.987/1995 (Lei de Concessões e Permissões), pode autorizar a concessionária a efetuar cobrança pela utilização de faixas de domínio de rodovia, mesmo de outra concessionária de serviços públicos, desde que haja previsão no contrato de concessão da rodovia, como verificado na hipótese. 4. A Primeira Turma desta Corte tem reconhecido o caráter manifestamente inadmissível ou improcedente do agravo interno, a ensejar a aplicação da sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 quando a decisão agravada está fundamentada em precedente julgado sob o regime da repercussão geral, sob o rito dos recursos repetitivos ou com base em jurisprudência pacífica de ambas as Turmas da 1ª Seção. 5. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa. (AgInt no AREsp 1079824/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 07/03/2018) ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTENTE. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU TODAS AS QUESTÕES NECESSÁRIAS. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Conforme pacífico entendimento desta Corte, o órgão julgador não é obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A determinação contida no art. 489 do CPC/2015 "veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). II - A corte de origem analisando o contexto fático-probatório dos autos concluiu (fl. 270): "Neste caso, ainda que houvesse buracos no asfalto e ainda que a pista apresentasse irregularidades, é certo que o acidente que vitimou fatalmente [...] somente ocorreu por culpa do motociclista que invadiu a contramão da via em alta velocidade". III - Para alterar tais conclusões seria necessário o reexame fático-probatório, vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual: "pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IV - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp 1037131/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 22/11/2017). Inicialmente anoto que o acórdão embargado está embasado na orientação consolidada neste Superior Tribunal, de modo que não há falar em omissão ou deficiência de fundamentação, porquanto, a toda evidência, na consolidação do entendimento jurisprudencial foram considerados a interpretação sistemática das normas de regência, os princípios gerais do direito e os posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais pertinentes à matéria. Quanto à alegação de omissão na aplicação dos óbices processuais, diferentemente do alegado, os argumentos apresentados nas razões do recurso especial são, nitidamente, insuficientes para superar os entendimentos sumulados os quais fundamentam o decisum. De fato, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Recorrente expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida, requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do recurso interposto, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório. Outrossim é firme o posicionamento desta Corte segundo o qual não cabe ao STJ, em recurso especial, rever julgados dos Tribunais de Justiça e Regional Federal embasados em fundamento constitucional, que demandam incursão ao acervo fático/probatório contido nos autos, revisão de cláusulas contratuais ou interpretação de norma de direito local, ou ainda, que esteja em sintonia com a orientação deste Superior Tribunal acerca da controvérsia posta. Ademais, verifico que as alegações de omissão dizem respeito ao próprio mérito do recurso. É firme o posicionamento desta Corte segundo o qual não configura omissão a ausência de pronunciamento sobre o mérito do recurso que não ultrapassa o juízo de admissibilidade, como o demonstra o julgado assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO QUE NÃO ULTRAPASSOU A BARREIRA DA ADMISSIBILIDADE. 1. A alegada omissão diz respeito ao mérito do agravo interno, o qual não foi conhecido ante o óbice da Súmula 182. 2. Os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Se o recurso é inapto ao conhecimento, o colegiado não tem como se pronunciar sobre o mérito, de modo que a falta de exame da matéria de fundo não se caracteriza omissão, senão mera decorrência do exercício do devido juízo de admissibilidade recursal. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EREsp 1559725/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/08/2017, DJe 30/08/2017). Nesse cenário, de rigor reconhecer que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 1.431.157/PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 29.06.2016; 1ª T., EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.104.181/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 29.06.2016; e 2ª T., EDcl nos EDcl no REsp 1.334.203/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 24.06.2016). Os argumentos apresentados nos embargos, portanto, não buscam sanar nulidade, mas questionar os fundamentos que embasam o julgado embargado, com pretensões nítidas de modificar a decisão impugnada. Os embargos de declaração não se prestam para tal propósito. - Da contradição A contradição "consiste na formulação de duas ou mais ideias incompatíveis entre si" (WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil. 22ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2025. Vol. II, p. 493), sendo sanável mediante embargos de declaração apenas a contradição "interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador", não se prestando a corrigir a contradição externa ou, ainda, a sanar eventual error in judicando (Primeira Turma, EDcl no RMS n. 60.400/SP, de minha relatoria, j. 9.10.2023, DJe 16.10.2023). Na linha do entendimento desta Corte, a contradição sanável por embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador. Consideradas tais premissas, indene de dúvida que o vício alegado não se encontra presente no decisum embargado. O recurso integrativo não se presta a corrigir desconformidade entre o decisum impugnado e o entendimento da parte, ou entre este e outras decisões deste Tribunal, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando. Nessa linha: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. [...] III - A contradição sanável por embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador, ou seja, o recurso integrativo não se presta a corrigir contradição externa, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando. [...] (EDcl no REsp 1388682/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 22/05/2017). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ). 2. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 535 do CPC/1973). 3. O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ. (EDcl no AgRg nos EAREsp 252.613/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/08/2015, DJe 14/08/2015). 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1221142/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 14/12/2017) - Da obscuridade Doutrinariamente, decisão obscura "é aquela consubstanciada em texto de difícil compreensão e ininteligível na sua integralidade. É caracterizada, assim, pela impossibilidade de apreensão total de seu conteúdo [...]" (BONDIOLI, Luiz Guilherme Aidar apud THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 50ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017, vol. III. p. 1.311). No plano jurisprudencial, a obscuridade é tida como "fenômeno representativo de acórdão ininteligível, confuso, embaraçoso em suas razões e enigmático em sua parte dispositiva [...]" (2ª T., EDcl no REsp n. 919.427/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, j. 02.02.2017). No caso, não se vislumbra dificuldade de compreensão na fundamentação que sustenta o decisum para conhecer em parte do recurso especial e afastar a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC. Na linha do posicionamento doutrinário e jurisprudencial, a oposição de embargos de declaração para sanar eventual obscuridade é cabível quando disser respeito à fundamentação exposta, e não quando os argumentos invocados pela parte não são estampados no julgado. - Do erro material Na lição de Liebman, "o erro material é o erro 'na expressão', não no pensamento: a simples leitura da sentença deve tornar evidente que o juiz, no manifestar o seu pensamento, usou nome, ou palavras, ou cifras diversas daquelas que deveria ter usado para exprimir fielmente e corretamente a ideia que havia em mente. [...] Em outros termos, o erro material é aquele devido a uma desatenção ou um erro perceptível na operação de redação do ato" (in Revista de Processo, n. 78, 1995, p. 249). Na esteira desse entendimento, os seguintes precedentes: AgRg nos EREsp 260.545/RS, Corte Especial, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJ 11.12.00; Ag 342.580/GO, 1ª T., Rel. Min. Luiz Fux, DJ 18.12.06. De fato, é firme o posicionamento desta Corte segundo o qual o erro material é aquele aferível prima facie, revelando-se, de imediato, o descompasso entre o pensamento do julgador e a sua manifestação no pronunciamento judicial. O erro material deve, ainda, ser qualificado pela ausência de debate ou controvérsia judicial a seu respeito, evidenciando-se logo que não tenha sido percebida pelos julgadores e não tenha sido objeto de decisão sob o contraditório. Nessa linha: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURADOS. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para os presentes embargos de declaração. II - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. III - É firme o posicionamento desta Corte segundo o qual o erro material é aquele aferível prima facie, revelando-se, de imediato, o descompasso entre o pensamento do julgador e a sua manifestação no pronunciamento judicial, o que não ocorre no caso dos autos. IV - Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, ex vi art. 102, III, da Constituição da República. V - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp 1817187/RS, de minha relatoria, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 20/02/2020); PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. ERRO MATERIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO. 1.- Erro material é aquele perceptível prima facie, sem necessidade de maior exame, que reflete um descompasso entre a vontade ou o sentido impregnado nas razões de decidir e a fórmula escrita efetivamente manifestada na decisão. 2.- Para que essa não-coincidência, seja capaz de evitar os efeitos da coisa julgada, o erro material deve, ainda, ser qualificado pela ausência de debate ou controvérsia judicial a seu respeito, evidenciando-se logo que não tenha sido percebida pelos julgadores e não tenha sido objeto de decisão sob o contraditório. 3.- No caso dos autos não se verifica erro material na sentença que serve de título executivo judicial apto a afastar o efeito da coisa julgada. 4.- Recurso Especial provido. (REsp 1208982/DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2011, DJe 06/09/2011). Assim, a pretexto de omissão, contradição, obscuridade a irresignação objetiva a revisão da própria pretensão recursal, clara e exaustivamente apreciada na decisão monocrática e no acórdão recorrido, embora em adversidade aos interesses da parte. Assiste razão ao Embargante, contudo, quanto à alegação de erro material. Nesse cenário, de rigor o acolhimento parcial dos embargos de declaração para sanar o vício apontado, de modo que, no relatório da decisão embargada, Onde se lê: Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MUNICÍPIO DE LONDRINA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no julgamento de Apelação Cível, assim ementado (fl. 400e): APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - Ação Anulatória de Débito Fiscal - Auto de Infração e Imposição de Multa lavrado em razão do creditamento indevido do Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) - Notas Fiscais de aquisição que continham como destinatário estabelecimento diverso daquele no qual os créditos foram apurados - Violação ao artigo 61, §4º, do Regulamento do ICMS. 1. Adoção do regime centralizado de apuração do ICMS que não afasta a ocorrência da infração - Artigos 96 a 102 do RICMS - Legislação paulista estabelece um procedimento claro e específico para que os saldos devedores e créditos de cada um dos estabelecimentos do mesmo titular possam ser centralizados para fins de compensação - Aproveitamento do benefício fiscal que demanda a observância das obrigações acessórias, a fim de viabilizar a fiscalização e controle, bem como não prejudicar a arrecadação fiscal. 2. Ausência de violação ao princípio da não-cumulatividade - Centralização de apuração do ICMS que é um benefício - Compensação dos créditos que pode ser realizada por cada estabelecimento ou de forma centralizada, desde que observadas as diretrizes legais. 3. Sentença integralmente mantida - Reexame necessário e recursos de apelação improvidos Opostos embargos de declaração, foram acolhidos em acórdão resumido na seguinte ementa (fls. 438/441e). Leia-se: Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MUNICÍPIO DE LONDRINA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no julgamento de Apelação Cível, assim ementado (fls. 400/401e): DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IPTU. ISENÇÃO. IMÓVEL LOCALIZADO INTEGRALMENTE EM ÁREA DE BOSQUE DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE NA EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ANUAL PARA A OBTENÇÃO DA ISENÇÃO, HAJA VISTA SE TRATAR DE CONDIÇÃO PERMANENTE DO IMÓVEL. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra a sentença, por meio da qual se reconheceu o direito à isenção total de IPTU em relação ao imóvel classificado como Bosque de Preservação Permanente. 1.2 Nas razões recusais, o Município sustenta que a sentença é nula por motivação insuficiente, eis que não houve pronunciamento judicial a respeito do termo a quo da interrupção do prazo prescricional; quanto ao pedido de reconhecimento da prescrição do pedido anulatório (Decreto 20.910/32); e a razão de se ter aplicado a isenção da tabela 1 do art. 87 da Lei Municipal nº 11.996/13 (isenção de 100%) e não o da tabela 2 (isenção de 80%). Ademais, aponta que o Código Tributário Municipal exige requerimento anual para reconhecimento da isenção tributária, o que não foi feito pelo apelado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: a sentença é nula por a) fundamentação deficiente; e há necessidade de requerimento administrativo b) anual para obtenção da isenção tributária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 Da simples leitura do pronunciamento judicial, se extrai que o D. Juízo a quo se pronunciou suficientemente a respeito da aventava prescrição quinquenal do direito e do pedido de restituição de indébito, assim como fundamentou o enquadramento legal para o reconhecimento do direito à isenção de 100% (cem por cento) do imposto predial territorial urbano em relação ao imóvel classificado como área de preservação permanente com cobertura florestada acima de 71% (tabela 1 do art. 87 da Lei nº 11.996/2013), inexistindo, portanto, a aventada nulidade. 3.2 Não há razoabilidade na exigência de requerimento administrativo anual para ratificação da isenção em relação a uma condição permanente. No caso, o imóvel se encontra integralmente localizado em área de Bosque de Preservação Permanente, situação que se manterá nos exercícios financeiros seguintes. Logo, a previsão contida no art. 324 da Lei Municipal nº 7.303/97 não tem incidência no caso em análise, até mesmo porque a própria Lei Municipal nº 11.996/2013, que institui o Plano Diretor de Arborização do Município de Londrina e que prevê a isenção tributária para as áreas de preservação florestal, não exige requerimento anual para a manutenção da isenção. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso conhecido e não provido. Opostos embargos de declaração, foram acolhidos em acórdão resumido na seguinte ementa (fls. 438/441e). Posto isso, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para correção de erro material. Publique-se. Intime-se. Relator REGINA HELENA COSTA

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.