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0010275-42.2024.5.15.0028

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: ALEXANDRE VIEIRA DOS ANJOS ROT 0010275-42.2024.5.15.0028 RECORRENTE: WELLINGTON RODRIGO MONTES E OUTROS (1) RECORRIDO: WELLINGTON RODRIGO MONTES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c90b7fa proferida nos autos. ROT 0010275-42.2024.5.15.0028 - 9ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. COFCO INTERNATIONAL BRASIL S.A. GUSTAVO SPOSITO CENEVIVA (SP210914) Recorrido: Advogado(s): WELLINGTON RODRIGO MONTES ADRIANA MAGNI PUPIM (SP388438) BRUNA SEGURA DA CRUZ (SP282036) GUILHERME FORMIGONI POLETO (SP479752) LARISSA BASTREGHI CARETTA PIVETTA (SP401684) MAURILIO RIBEIRO DA SILVA MELO (SP303777) YAGO BUCARDI FALQUE (SP467372) Interessado: CARLOS EDUARDO SILVA LAZARINI RECURSO DE: COFCO INTERNATIONAL BRASIL S.A. ID. 8fd1b26: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A reclamada opõe embargos de declaração em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista. Alega que a decisão padece de vício de fundamentação ao negar seguimento ao recurso de revista sob o fundamento de descumprimento do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Assevera que houve o efetivo cumprimento do requisito legal e afirma que a decisão embargada equivocou-se ao confundir a ausência de transcrição integral com a suposta inexistência de transcrição, incorrendo em omissão e erro material ao não analisar os trechos efetivamente apresentados nas páginas 11 a 15 do recurso. Por fim, requer a integração da decisão para reconhecer o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, com a atribuição de efeito modificativo para afastar o óbice processual aplicado. É a síntese do necessário. DECISÃO São cabíveis os embargos de declaração de decisão em juízo de admissibilidade de recurso de revista, na forma do art. 897-A da CLT e, supletivamente, das normas previstas no Código de Processo Civil (art. 9º da IN 39/TST). Conheço dos embargos declaratórios, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. No mérito, contudo, não colhe sorte a medida. Os embargos de declaração são interponíveis quando na decisão houver omissão, contradição ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (art. 897-A da CLT), bem como no caso de obscuridade ou erro material (art. 1022 do CPC/2015). Todavia, esse não é o caso dos autos, inexistindo vício a ser sanado. Com efeito, a decisão embargada considerou inviável o recurso de revista, uma vez que a parte recorrente deixou de delimitar a controvérsia, conforme exige o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Conforme decidiu a SDI-1 do Eg. TST, em 16/03/2017, no julgamento do E-RR-1522-62.2013.5.15.0067 (Informativo do TST nº 155), nos casos em que se busca o reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional, em sede de recurso de revista, exige-se, com fulcro no dispositivo legal acima citado, a transcrição do trecho dos embargos de declaração em que a parte, de forma inequívoca, provocou o Tribunal Regional a se manifestar sobre a matéria desprovida de fundamentação e,em consequência, do acórdão que julgou os aludidos embargos (grifei). Desse encargo, porém, não se desincumbiu a recorrente. Tal entendimento jurisprudencial foi incorporado à legislação por meio da Lei nº 13.467/2017 (art. 896, § 1º-A, inciso IV), citando-se outros precedentes. Diante do exposto, decido conhecer e não acolher os embargos de declaração opostos, na forma da fundamentação. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 28 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fpc) Intimado(s) / Citado(s) - COFCO INTERNATIONAL BRASIL S.A. - WELLINGTON RODRIGO MONTES

  2. Intimação

    TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: ALEXANDRE VIEIRA DOS ANJOS ROT 0010275-42.2024.5.15.0028 RECORRENTE: WELLINGTON RODRIGO MONTES E OUTROS (1) RECORRIDO: WELLINGTON RODRIGO MONTES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c90b7fa proferida nos autos. ROT 0010275-42.2024.5.15.0028 - 9ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. COFCO INTERNATIONAL BRASIL S.A. GUSTAVO SPOSITO CENEVIVA (SP210914) Recorrido: Advogado(s): WELLINGTON RODRIGO MONTES ADRIANA MAGNI PUPIM (SP388438) BRUNA SEGURA DA CRUZ (SP282036) GUILHERME FORMIGONI POLETO (SP479752) LARISSA BASTREGHI CARETTA PIVETTA (SP401684) MAURILIO RIBEIRO DA SILVA MELO (SP303777) YAGO BUCARDI FALQUE (SP467372) Interessado: CARLOS EDUARDO SILVA LAZARINI RECURSO DE: COFCO INTERNATIONAL BRASIL S.A. ID. 8fd1b26: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A reclamada opõe embargos de declaração em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista. Alega que a decisão padece de vício de fundamentação ao negar seguimento ao recurso de revista sob o fundamento de descumprimento do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Assevera que houve o efetivo cumprimento do requisito legal e afirma que a decisão embargada equivocou-se ao confundir a ausência de transcrição integral com a suposta inexistência de transcrição, incorrendo em omissão e erro material ao não analisar os trechos efetivamente apresentados nas páginas 11 a 15 do recurso. Por fim, requer a integração da decisão para reconhecer o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, com a atribuição de efeito modificativo para afastar o óbice processual aplicado. É a síntese do necessário. DECISÃO São cabíveis os embargos de declaração de decisão em juízo de admissibilidade de recurso de revista, na forma do art. 897-A da CLT e, supletivamente, das normas previstas no Código de Processo Civil (art. 9º da IN 39/TST). Conheço dos embargos declaratórios, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. No mérito, contudo, não colhe sorte a medida. Os embargos de declaração são interponíveis quando na decisão houver omissão, contradição ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (art. 897-A da CLT), bem como no caso de obscuridade ou erro material (art. 1022 do CPC/2015). Todavia, esse não é o caso dos autos, inexistindo vício a ser sanado. Com efeito, a decisão embargada considerou inviável o recurso de revista, uma vez que a parte recorrente deixou de delimitar a controvérsia, conforme exige o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Conforme decidiu a SDI-1 do Eg. TST, em 16/03/2017, no julgamento do E-RR-1522-62.2013.5.15.0067 (Informativo do TST nº 155), nos casos em que se busca o reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional, em sede de recurso de revista, exige-se, com fulcro no dispositivo legal acima citado, a transcrição do trecho dos embargos de declaração em que a parte, de forma inequívoca, provocou o Tribunal Regional a se manifestar sobre a matéria desprovida de fundamentação e,em consequência, do acórdão que julgou os aludidos embargos (grifei). Desse encargo, porém, não se desincumbiu a recorrente. Tal entendimento jurisprudencial foi incorporado à legislação por meio da Lei nº 13.467/2017 (art. 896, § 1º-A, inciso IV), citando-se outros precedentes. Diante do exposto, decido conhecer e não acolher os embargos de declaração opostos, na forma da fundamentação. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 28 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fpc) Intimado(s) / Citado(s) - COFCO INTERNATIONAL BRASIL S.A. - WELLINGTON RODRIGO MONTES

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