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0010275-08.2026.5.03.0060

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Itabira · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITABIRA ATOrd 0010275-08.2026.5.03.0060 AUTOR: CLEVIA MARIA CIPRIANO E OUTROS (2) RÉU: S&R ENERGY LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a8195db proferido nos autos. DESPACHO PJE Vistos os autos. As rés requerem o chamamento ao processo da empresa ATO ENERGIA SOLUÇÕES LTDA., alegando que esta figura como intermediária na cadeia de subcontratação, tendo sido a responsável pela subcontratação da 1ª reclamada (S&R ENERGY LTDA.). Sustentam que a referida empresa deve integrar a lide para assegurar o direito de regresso e garantir a eficácia da sentença. A reclamante se manifestou favoravelmente à inclusão no polo passivo da empresa indicada (Id 2c4ec0c). O chamamento ao processo (art. 130 e seguintes do CPC) é admissível no processo do trabalho quando se discute responsabilidade solidária. Todavia, a jurisprudência dominante no TST é no sentido de que, nas ações indenizatórias decorrentes de acidente de trabalho, não se aplica de forma automática a regra excludente da OJ 191 da SDI-1 do TST. Considerando que a empresa ATO ENERGIA SOLUÇÕES LTDA. ocupou posição na cadeia contratual (subempreiteira principal), sua inclusão é pertinente para a formação de um litisconsórcio passivo facultativo ou para eventual futura ação de regresso, contribuindo para a celeridade e efetividade do provimento jurisdicional. A inclusão visa garantir o contraditório e a ampla defesa de todos os envolvidos na cadeia de subcontratação. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de chamamento ao processo da empresa ATO ENERGIA SOLUÇÕES LTDA., com base no art. 130, III, do CPC c/c art. 769 da CLT. Inclua-se a empresa ATO ENERGIA SOLUÇÕES LTDA. (CNPJ 38.035.308/0001-45) no polo passivo. Expeça-se mandado de citação no endereço indicado: Rua Marcos Alves Barbosa, nº 445, Bairro Santa Luzia, Uberlândia/MG, CEP 38.408-696. Tendo em vista a necessidade de garantir o contraditório à empresa que ora ingressa e a realização da perícia técnica já deferida em ata (ID ea591e1), o processo deverá permanecer em pauta de audiência administrativa, dispensado o comparecimento das partes e de seus procuradores. A Secretaria poderá alterar a data da pauta administrativa, independentemente de intimação das partes. Quando da inclusão definitiva dos autos em pauta para a audiência de instrução as partes serão devidamente intimadas ao comparecimento. Mantenho a determinação para a realização de perícia para apuração da dinâmica do acidente e responsabilidade. Após a citação da empresa chamada, voltem os autos conclusos para a nomeação de perito de confiança deste juízo e fixação de quesitos, em conformidade com o rito processual. Cientifiquem-se as partes. ITABIRA/MG, 04 de setembro de 2026. UILLIAM FREDERIC D LOPES CARVALHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - IVI ENERGIA S.A - S&R ENERGY LTDA - GD1 TRES RIOS LOCACAO DE SISTEMAS FOTOVOLTAICOS LTDA - FAD SERVICOS E PARTICIPACOES LTDA - PYRALIS ILUMINACAO E TECNOLOGIA LTDA - DEODE INOVACAO E EFICIENCIA EM ENERGIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL

  2. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Itabira · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITABIRA ATOrd 0010275-08.2026.5.03.0060 AUTOR: CLEVIA MARIA CIPRIANO E OUTROS (2) RÉU: S&R ENERGY LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a8195db proferido nos autos. DESPACHO PJE Vistos os autos. As rés requerem o chamamento ao processo da empresa ATO ENERGIA SOLUÇÕES LTDA., alegando que esta figura como intermediária na cadeia de subcontratação, tendo sido a responsável pela subcontratação da 1ª reclamada (S&R ENERGY LTDA.). Sustentam que a referida empresa deve integrar a lide para assegurar o direito de regresso e garantir a eficácia da sentença. A reclamante se manifestou favoravelmente à inclusão no polo passivo da empresa indicada (Id 2c4ec0c). O chamamento ao processo (art. 130 e seguintes do CPC) é admissível no processo do trabalho quando se discute responsabilidade solidária. Todavia, a jurisprudência dominante no TST é no sentido de que, nas ações indenizatórias decorrentes de acidente de trabalho, não se aplica de forma automática a regra excludente da OJ 191 da SDI-1 do TST. Considerando que a empresa ATO ENERGIA SOLUÇÕES LTDA. ocupou posição na cadeia contratual (subempreiteira principal), sua inclusão é pertinente para a formação de um litisconsórcio passivo facultativo ou para eventual futura ação de regresso, contribuindo para a celeridade e efetividade do provimento jurisdicional. A inclusão visa garantir o contraditório e a ampla defesa de todos os envolvidos na cadeia de subcontratação. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de chamamento ao processo da empresa ATO ENERGIA SOLUÇÕES LTDA., com base no art. 130, III, do CPC c/c art. 769 da CLT. Inclua-se a empresa ATO ENERGIA SOLUÇÕES LTDA. (CNPJ 38.035.308/0001-45) no polo passivo. Expeça-se mandado de citação no endereço indicado: Rua Marcos Alves Barbosa, nº 445, Bairro Santa Luzia, Uberlândia/MG, CEP 38.408-696. Tendo em vista a necessidade de garantir o contraditório à empresa que ora ingressa e a realização da perícia técnica já deferida em ata (ID ea591e1), o processo deverá permanecer em pauta de audiência administrativa, dispensado o comparecimento das partes e de seus procuradores. A Secretaria poderá alterar a data da pauta administrativa, independentemente de intimação das partes. Quando da inclusão definitiva dos autos em pauta para a audiência de instrução as partes serão devidamente intimadas ao comparecimento. Mantenho a determinação para a realização de perícia para apuração da dinâmica do acidente e responsabilidade. Após a citação da empresa chamada, voltem os autos conclusos para a nomeação de perito de confiança deste juízo e fixação de quesitos, em conformidade com o rito processual. Cientifiquem-se as partes. ITABIRA/MG, 04 de setembro de 2026. UILLIAM FREDERIC D LOPES CARVALHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDO HENRIQUE CAMARGO - CLEVIA MARIA CIPRIANO - JOSE LUIZ DA SILVA

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