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0010274-56.2021.8.19.0204

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Regional de Bangu- Cartório da 4ª Vara Cível · Sentença

    Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Fátima Luciane Silva Fontes em face de Dom Atacarejo S.A. Narra a autora que, em 04/01/2021, enquanto realizava compras no estabelecimento da ré, foi atingida por um fardo de feijão de aproximadamente 10kg que teria caído de uma escada utilizada por funcionário durante a reposição de mercadorias. Sustenta ter sofrido lesões na região da nuca, ombro direito e costas, sendo posteriormente encaminhada para atendimento médico, além de alegar agravamento de quadro psiquiátrico preexistente. Requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. Com a inicial foram juntados, entre outros documentos, comprovante de compras realizadas no estabelecimento, ticket de estacionamento, registro de ocorrência policial, documentos médicos e fotografia do alegado evento (fls. 14/22). A ré apresentou contestação, alegando ausência de provas de que o acidente ocorreu em suas dependências, impugnando os documentos produzidos unilateralmente pela autora e sustentando inexistência de nexo causal e de dano moral indenizável. Afirmou, ainda, haver inconsistências na narrativa inicial e requereu a improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica às fls. 89/90, reiterando os termos da petição inicial e requerendo a produção de prova testemunhal. Por decisão de fls. 105/106, foi saneado o feito, deferida a produção de prova testemunhal e determinada a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Às fls. 114/115 foi juntado termo de declaração prestado pela subgerente da loja perante autoridade policial, no qual informou não se recordar do fato e não ter localizado registros internos do alegado acidente. Às fls. 164/165 foi juntado laudo de exame de corpo de delito elaborado pelo IML. Realizada audiência de instrução e julgamento em 30/10/2025, foi colhido o depoimento da testemunha Jéssica Paula Ferreira Coutinho Rebelo, sendo encerrada a instrução. A autora apresentou alegações finais às fls. 325. Certificou-se posteriormente que apenas a autora se manifestou nessa fase processual. É o relatório. Passo a decidir. A controvérsia decorre de alegado acidente ocorrido nas dependências de estabelecimento comercial da ré, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente os arts. 6º, VIII, e 14 da Lei nº 8.078/90. A responsabilidade do fornecedor, em casos de acidente de consumo, possui natureza objetiva, exigindo-se apenas a comprovação do dano e do nexo causal. Embora a ré tenha negado a ocorrência do fato, o conjunto probatório produzido nos autos mostra-se suficiente para demonstrar que o evento efetivamente ocorreu nas dependências do estabelecimento comercial. A autora trouxe aos autos documentos contemporâneos aos fatos, dentre eles comprovante de compras realizadas na data do evento, registro de ocorrência policial e documentação médica. Importante registrar que a autora compareceu à UPA de Ricardo de Albuquerque no próprio dia do acontecimento, conforme documentos de fls. 16/17 da inicial, tendo sido atendida às 21h01min e recebido alta às 00h05min do dia seguinte, permanecendo por mais de três horas na unidade de saúde, onde foi submetida a atendimento médico e medicada. Tais documentos corroboram a alegação de que procurou assistência médica em razão dos fatos narrados. Além disso, foi produzido exame de corpo de delito junto ao IML em 05/01/2021, ocasião em que a autora relatou ter sido atingida por saco de feijão de aproximadamente dez quilos que caiu de uma altura de três metros dentro de supermercado. Ainda que o laudo de fls. 164/165 tenha consignado não haver lesões visíveis ao exame realizado no dia seguinte, tal circunstância não afasta, por si só, a ocorrência do acidente, sobretudo porque lesões leves por contusão podem não deixar sinais externos perceptíveis após curto lapso temporal. Também merece destaque a prova oral produzida em juízo. A testemunha Jéssica Paula Ferreira Coutinho Rebelo, ouvida sob compromisso legal, afirmou que acompanhava a autora quando um funcionário da ré, posicionado em escada elevada, deixou cair um fardo de feijão sobre ela. Declarou, ainda, que a área não estava isolada e que os prepostos do estabelecimento não prestaram o auxílio esperado após o ocorrido. O depoimento mostrou-se coerente, firme e compatível com os demais elementos constantes dos autos. Por outro lado, a ré não produziu prova apta a desconstituir a narrativa autoral. Embora tenha sido beneficiada pela oportunidade de produzir prova após a decisão de saneamento, a demandada não trouxe imagens de câmeras de segurança, registros de fiscalização interna ou qualquer outro elemento capaz de afastar a verossimilhança dos fatos alegados. A própria subgerente da unidade limitou-se a afirmar que não se recordava do ocorrido e que não identificou registros internos do evento, declaração insuficiente para infirmar o conjunto probatório produzido nos autos. Diante desse cenário, reputo comprovada a ocorrência do acidente narrado na inicial. Caracterizada a falha na prestação do serviço, surge o dever de indenizar. A queda de objeto pesado sobre consumidor dentro de estabelecimento comercial representa situação que extrapola os meros aborrecimentos cotidianos, gerando insegurança e constrangimento aptos a justificar reparação extrapatrimonial. Entretanto, também se observa que o conjunto probatório não demonstra sequelas permanentes, incapacidade laborativa, necessidade de tratamento prolongado ou agravamento psiquiátrico diretamente comprovado por prova técnica. O laudo do IML não constatou lesões objetivas ao exame realizado e inexistem elementos técnicos conclusivos que evidenciem consequências físicas duradouras. Assim, configurado o dano moral, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo adequada a fixação da indenização em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). A correção monetária incidirá a partir da presente sentença, na forma da Súmula 362 do STJ, assim como os juros de mora incidirão a partir da citação. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por FÁTIMA LUCIANE SILVA FONTES, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a ré DOM ATACAREJO S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), devendo ser corrigido monetariamente a partir desta sentença e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação; Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC. P.I. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.

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