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0010274-37.2023.5.15.0046

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Tribunal
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 7ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relatora: MARGARETH RODRIGUES COSTA RR 0010274-37.2023.5.15.0046 RECORRENTE: MUNICIPIO DE ARARAS RECORRIDO: KALINNE SIQUEIRA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 0010274-37.2023.5.15.0046 A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMMRC/jfvm RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE ARARAS LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PROVIMENTO. 1. O STF, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16 e o RE 760.931/DF (Tema 246), decidiu que não cabe o reconhecimento da responsabilidade subsidiária à Administração Pública de maneira “automática”, pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, devendo ser comprovada tanto sua culpa in eligendo quanto in vigilando. Por outro lado, o Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118, decidiu que, ao contrário do entendimento anterior desta Corte Superior proferido no processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281, não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. No presente caso, a eg. Corte Regional manteve a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público ao amparar-se, de um lado, na inversão do ônus da prova, exigindo-lhe a demonstração da efetiva fiscalização do contrato, e, de outro, na ineficácia da fiscalização exercida, inferida do mero inadimplemento das verbas trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, registrando o seguinte entendimento: “Na situação em apreço, não há indícios de culpa in eligendo. Contudo, o mesmo não se pode concluir quanto à culpa in vigilando, uma vez que o recorrente não apresentou documentos referentes à efetiva fiscalização no tocante ao cumprimento das obrigações trabalhistas específicas da reclamante, o que evidencia sua omissão. E tanto é assim que foi reconhecido à autora o direito ao adicional de insalubridade, sendo certo que detinha o segundo reclamado plenas condições de avaliar a exposição da autora aos agentes biológicos e exigir da empregadora o fornecimento de EPI adequados, mas em nenhum momento o fez.”. 3. Assim, a referida decisão destoa do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tanto por ocasião do julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246) quanto do RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118). Recurso de Revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 0010274-37.2023.5.15.0046, em que é RECORRENTE MUNICÍPIO DE ARARAS, são RECORRIDOS KALINNE SIQUEIRA e ASSERVO MULTISSERVIÇOS LTDA e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Trata-se de Recurso de Revista interposto com o fim de reformar o acórdão da eg. Corte Regional que atribuiu responsabilidade subsidiária à Administração Pública, atribuindo ao tomador dos serviços o ônus de provar a fiscalização. Não foram apresentadas contrarrazões ao apelo. O Ministério Público do Trabalho oficiou pelo regular prosseguimento do feito, ressalvando eventual pedido de intervenção por ocasião do julgamento da causa. É o relatório. V O T O RECURSO DE REVISTA CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos, prossigo no exame dos demais requisitos de admissibilidade. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA Eis o teor do trecho transcrito nas razões do recurso de revista: “Assim, considerando o quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADC n.º 16/DF e à diretriz traçada pela mais alta Corte Trabalhista, e tendo em vista a caracterização da culpa in vigilando da recorrente, diante da conduta omissiva em não proceder efetivamente à fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações da empresa contratada, merece acolhimento o recurso da parte autora para atribuir ao segundo reclamado a responsabilidade subsidiária sobre os créditos a ela deferidos.” Argui o ente público que o acórdão proferido pelo eg. Tribunal Regional do Trabalho contrariou a Súmula 331, inciso V, do TST, e violou o artigo 71, §1º, da Lei 8.666/93. Alega que o acórdão recorrido contrariou as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 16 e nos Temas 246 e 1.118 de Repercussão Geral, pois reconheceu a responsabilidade subsidiária do Município com base no mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, sem comprovar culpa na fiscalização do contrato. Sustenta que o ônus de comprovar a culpa na fiscalização é do reclamante e que a decisão inverteu indevidamente esse ônus. Afirma que houve fiscalização do contrato e que a decisão se baseou em uma presunção de culpa. Analiso. A respeito da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, a Excelsa Corte, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, movida pelo Governador do Distrito Federal, reputou constitucional o parágrafo primeiro do art. 71 da Lei nº 8.666/93, decidindo que não mais caberia à Justiça do Trabalho a aplicação da responsabilidade subsidiária à Administração Pública de maneira “automática”, pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, devendo ser averiguada tanto sua culpa in eligendo quanto in vigilando. Tal decisão ensejou a revisão da Súmula nº 331 (cuja redação permanecia inalterada desde o ano 2000) em 2011, para alterar o item IV e acrescentar os itens V e VI, passando a prever a necessidade de comprovação da atitude culposa da Administração Pública para que responda subsidiariamente, especialmente quanto aos atos de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. Reconhecida a repercussão geral do tema, em 2014, no RE 760.931/DF, leading case do Tema 246, passou-se a discutir a “Responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço”. Em seu julgamento, entretanto, houve um impasse sobre os limites da responsabilidade da Administração Pública, a abrangência da fiscalização adequada, bem como a quem competia o ônus da prova. Desta forma, o julgamento se encerrou em 2017, sendo fixada a tese de que: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Em face do entendimento de que o tema 246 do STF não fixou tese quanto ao ônus da prova quanto à demonstração de culpa pelo ente público, o Tribunal Superior do Trabalho decidiu, em 2019, no julgamento do processo TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, na Subseção I de Dissídios Individuais, que a matéria seria infraconstitucional, diante da ampla gama de precedentes oriundos do e. STF que reforçariam tal entendimento, e que seria do Poder Público o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, por compreender que seria impossível exigir do trabalhador a prova de fato negativo ou a apresentação de documentos aos quais não teria acesso. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral do Tema 1.118 (“Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)”), em 11.12.2020. Ao julgar referido tema, em 13.02.2025, fixou a seguinte tese vinculante: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Ante a tese fixada, percebe-se que não mais prevalece o entendimento anteriormente firmado por esta c. Corte, de que compete ao Poder Público, como tomador dos serviços, o ônus de demonstrar a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços pactuado com a empresa contratada, sendo, portanto, atribuído esse ônus ao empregado. No presente caso, a eg. Corte Regional manteve a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público ao amparar-se, de um lado, na inversão do ônus da prova, exigindo-lhe a demonstração da efetiva fiscalização do contrato, e, de outro, na ineficácia da fiscalização exercida, inferida do mero inadimplemento das verbas trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, registrando o seguinte entendimento: “Na situação em apreço, não há indícios de culpa in eligendo. Contudo, o mesmo não se pode concluir quanto à culpa in vigilando, uma vez que o recorrente não apresentou documentos referentes à efetiva fiscalização no tocante ao cumprimento das obrigações trabalhistas específicas da reclamante, o que evidencia sua omissão. E tanto é assim que foi reconhecido à autora o direito ao adicional de insalubridade, sendo certo que detinha o segundo reclamado plenas condições de avaliar a exposição da autora aos agentes biológicos e exigir da empregadora o fornecimento de EPI adequados, mas em nenhum momento o fez. (...) Não pode o tomador dos serviços, assim, pretender a isenção prevista no artigo 71 da Lei n.º 8.666/1993 se ele próprio não produziu prova de que tenha efetivamente fiscalizado o cumprimento das obrigações contratuais por parte da primeira reclamada, ônus que lhe incumbia por se tratar de fato obstativo ao acolhimento da pretensão obreira.” Assim, a referida decisão destoa do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tanto por ocasião do julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246) quanto do RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118). Nesse contexto, deve ser reconhecida a transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ante o exposto, conheço do recurso de revista por violação do artigo 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/1993 e contrariedade à Súmula 331, item V, do TST. MÉRITO Conhecido o recurso de revista por violação do artigo 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/1993 e contrariedade à Súmula 331, item V, do TST, dou-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da administração pública e determinar sua exclusão do polo passivo. Registre-se que não houve, pela Excelsa Corte, a determinação de modulação dos efeitos da tese firmada, havendo o trânsito em julgado do RE 1.298.647-SP em 29.04.2025. Cabe ao Supremo Tribunal Federal decidir acerca de eventual modulação dos efeitos de decisão por ele proferida, e, a esta Corte Superior Trabalhista, aplicar o que fora determinado, sob o risco de usurpação de competência da Corte Suprema. Desta forma, não havendo a modulação de efeitos pelo e. STF, a ratio decidendi tem aplicação imediata, inclusive em fase recursal. Em relação à condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da tomadora dos serviços, cumpre registrar que, embora a Lei nº 13.467/2017 tenha introduzido mudanças significativas no sistema processual trabalhista, o viés protetivo inerente a este ramo da Justiça permanece íntegro. A interpretação das normas sobre honorários sucumbenciais deve, portanto, harmonizar-se com os princípios fundamentais que regem o Direito do Trabalho. A aplicação do ônus da sucumbência não deve se pautar exclusivamente pelo resultado objetivo da demanda, mas sim pelo princípio da causalidade. Segundo esse preceito, a responsabilidade pelas despesas processuais recai sobre a parte que tornou o ajuizamento da ação necessário. Assim, quem em tese dá causa à lide é o empregador, ao descumprir obrigações contratuais. O Reclamante só deve suportar os custos da demanda quando aciona a jurisdição de forma infundada – ou seja, quando seus pedidos são integralmente rejeitados. Na presente hipótese, observa-se que a exclusão da responsabilidade subsidiária do ente público (pedido acessório) não altera a procedência dos pedidos principais formulados na exordial, afinal, o direito material postulado foi reconhecido em Juízo. Nesse contexto, o simples fato de a execução voltar-se agora tão somente contra a prestadora de serviços não torna o autor vencido. Imputar honorários sucumbenciais ao trabalhador pelo simples fato de o tomador de serviços ter sido excluído da lide seria puni-lo por buscar a satisfação de um crédito que, conforme reconhecido em juízo, lhe era efetivamente devido. Portanto, uma vez que a parte autora sagrou-se vitoriosa quanto ao objeto principal da ação, remanescendo a condenação da empregadora, entende-se, salvo melhor juízo, ser indevida a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do ente público. A exclusão da responsabilidade subsidiária não descaracteriza a procedência da ação, mantendo-se o ônus sucumbencial a cargo da parte reclamada que deu causa ao litígio. Oportuno destacar, nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ÔNUS DA PROVA - TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. De plano, constata-se que esta 2ª Turma, ao excluir a responsabilidade do ente público, manteve a condenação da primeira reclamada, devedora principal. Assim, como a responsabilidade subsidiária possui natureza acessória —somente incidindo em caso de inadimplemento da devedora principal — não há que se falar em condenação do empregado em honorários advocatícios, pois a parte reclamante não foi vencida em relação ao pedido principal. Embargos de declaração acolhidos para prestar os esclarecimentos adicionais, sem, contudo, imprimir efeito modificativo ao julgado. (EDCiv-RR-334-62.2020.5.07.0018, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 16/04/2026). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. –PETROBRAS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Esta Quarta Turma vem decidindo que a improcedência do pedido de responsabilização subsidiária do Ente Público torna indevida a condenação do Reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. II. Embargos de declaração de que se conhece e a que se dá provimento para prestar esclarecimentos, sem alteração do julgado. (ED-RR-105-68.2018.5.11.0501, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/10/2025). Tem-se, no entanto, que o entendimento prevalecente no âmbito desta 7ª Turma orienta-se no sentido de que a parte reclamante deve arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes da exclusão da responsabilidade subsidiária do ente público, em razão do princípio da causalidade. Nesse contexto, considerando que a presente demanda foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e em observância à disciplina judiciária, embora com ressalva de entendimento pessoal, impõe-se a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da entidade pública, fixados no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, III, do CPC. Se beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade deverá ficar suspensa pelo prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado, período em que incumbirá à parte contrária comprovar a alteração de capacidade econômica, que não decorra de créditos desta ou de outras ações, nos termos do decidido pela Suprema Corte no julgamento da ADI nº 5.766/DF. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do artigo 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/1993 e contrariedade à Súmula 331, item V, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da administração pública e determinar sua exclusão do polo passivo. Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Administração Pública, fixados em 5% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, III, do CPC. Sendo a parte beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade da verba permanecerá suspensa por dois anos após o trânsito em julgado. Caberá ao credor demonstrar, nesse intervalo, a cessação da insuficiência de recursos, observando-se que tal alteração não poderá advir de créditos obtidos judicialmente, conforme o decidido pelo STF na ADI nº 5.766/DF. Brasília, 1 de setembro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - KALINNE SIQUEIRA

  2. Intimação

    TST · 7ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relatora: MARGARETH RODRIGUES COSTA RR 0010274-37.2023.5.15.0046 RECORRENTE: MUNICIPIO DE ARARAS RECORRIDO: KALINNE SIQUEIRA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 0010274-37.2023.5.15.0046 A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMMRC/jfvm RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE ARARAS LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PROVIMENTO. 1. O STF, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16 e o RE 760.931/DF (Tema 246), decidiu que não cabe o reconhecimento da responsabilidade subsidiária à Administração Pública de maneira “automática”, pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, devendo ser comprovada tanto sua culpa in eligendo quanto in vigilando. Por outro lado, o Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118, decidiu que, ao contrário do entendimento anterior desta Corte Superior proferido no processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281, não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. No presente caso, a eg. Corte Regional manteve a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público ao amparar-se, de um lado, na inversão do ônus da prova, exigindo-lhe a demonstração da efetiva fiscalização do contrato, e, de outro, na ineficácia da fiscalização exercida, inferida do mero inadimplemento das verbas trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, registrando o seguinte entendimento: “Na situação em apreço, não há indícios de culpa in eligendo. Contudo, o mesmo não se pode concluir quanto à culpa in vigilando, uma vez que o recorrente não apresentou documentos referentes à efetiva fiscalização no tocante ao cumprimento das obrigações trabalhistas específicas da reclamante, o que evidencia sua omissão. E tanto é assim que foi reconhecido à autora o direito ao adicional de insalubridade, sendo certo que detinha o segundo reclamado plenas condições de avaliar a exposição da autora aos agentes biológicos e exigir da empregadora o fornecimento de EPI adequados, mas em nenhum momento o fez.”. 3. Assim, a referida decisão destoa do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tanto por ocasião do julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246) quanto do RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118). Recurso de Revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 0010274-37.2023.5.15.0046, em que é RECORRENTE MUNICÍPIO DE ARARAS, são RECORRIDOS KALINNE SIQUEIRA e ASSERVO MULTISSERVIÇOS LTDA e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Trata-se de Recurso de Revista interposto com o fim de reformar o acórdão da eg. Corte Regional que atribuiu responsabilidade subsidiária à Administração Pública, atribuindo ao tomador dos serviços o ônus de provar a fiscalização. Não foram apresentadas contrarrazões ao apelo. O Ministério Público do Trabalho oficiou pelo regular prosseguimento do feito, ressalvando eventual pedido de intervenção por ocasião do julgamento da causa. É o relatório. V O T O RECURSO DE REVISTA CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos, prossigo no exame dos demais requisitos de admissibilidade. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA Eis o teor do trecho transcrito nas razões do recurso de revista: “Assim, considerando o quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADC n.º 16/DF e à diretriz traçada pela mais alta Corte Trabalhista, e tendo em vista a caracterização da culpa in vigilando da recorrente, diante da conduta omissiva em não proceder efetivamente à fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações da empresa contratada, merece acolhimento o recurso da parte autora para atribuir ao segundo reclamado a responsabilidade subsidiária sobre os créditos a ela deferidos.” Argui o ente público que o acórdão proferido pelo eg. Tribunal Regional do Trabalho contrariou a Súmula 331, inciso V, do TST, e violou o artigo 71, §1º, da Lei 8.666/93. Alega que o acórdão recorrido contrariou as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 16 e nos Temas 246 e 1.118 de Repercussão Geral, pois reconheceu a responsabilidade subsidiária do Município com base no mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, sem comprovar culpa na fiscalização do contrato. Sustenta que o ônus de comprovar a culpa na fiscalização é do reclamante e que a decisão inverteu indevidamente esse ônus. Afirma que houve fiscalização do contrato e que a decisão se baseou em uma presunção de culpa. Analiso. A respeito da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, a Excelsa Corte, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, movida pelo Governador do Distrito Federal, reputou constitucional o parágrafo primeiro do art. 71 da Lei nº 8.666/93, decidindo que não mais caberia à Justiça do Trabalho a aplicação da responsabilidade subsidiária à Administração Pública de maneira “automática”, pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, devendo ser averiguada tanto sua culpa in eligendo quanto in vigilando. Tal decisão ensejou a revisão da Súmula nº 331 (cuja redação permanecia inalterada desde o ano 2000) em 2011, para alterar o item IV e acrescentar os itens V e VI, passando a prever a necessidade de comprovação da atitude culposa da Administração Pública para que responda subsidiariamente, especialmente quanto aos atos de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. Reconhecida a repercussão geral do tema, em 2014, no RE 760.931/DF, leading case do Tema 246, passou-se a discutir a “Responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço”. Em seu julgamento, entretanto, houve um impasse sobre os limites da responsabilidade da Administração Pública, a abrangência da fiscalização adequada, bem como a quem competia o ônus da prova. Desta forma, o julgamento se encerrou em 2017, sendo fixada a tese de que: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Em face do entendimento de que o tema 246 do STF não fixou tese quanto ao ônus da prova quanto à demonstração de culpa pelo ente público, o Tribunal Superior do Trabalho decidiu, em 2019, no julgamento do processo TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, na Subseção I de Dissídios Individuais, que a matéria seria infraconstitucional, diante da ampla gama de precedentes oriundos do e. STF que reforçariam tal entendimento, e que seria do Poder Público o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, por compreender que seria impossível exigir do trabalhador a prova de fato negativo ou a apresentação de documentos aos quais não teria acesso. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral do Tema 1.118 (“Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)”), em 11.12.2020. Ao julgar referido tema, em 13.02.2025, fixou a seguinte tese vinculante: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Ante a tese fixada, percebe-se que não mais prevalece o entendimento anteriormente firmado por esta c. Corte, de que compete ao Poder Público, como tomador dos serviços, o ônus de demonstrar a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços pactuado com a empresa contratada, sendo, portanto, atribuído esse ônus ao empregado. No presente caso, a eg. Corte Regional manteve a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público ao amparar-se, de um lado, na inversão do ônus da prova, exigindo-lhe a demonstração da efetiva fiscalização do contrato, e, de outro, na ineficácia da fiscalização exercida, inferida do mero inadimplemento das verbas trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, registrando o seguinte entendimento: “Na situação em apreço, não há indícios de culpa in eligendo. Contudo, o mesmo não se pode concluir quanto à culpa in vigilando, uma vez que o recorrente não apresentou documentos referentes à efetiva fiscalização no tocante ao cumprimento das obrigações trabalhistas específicas da reclamante, o que evidencia sua omissão. E tanto é assim que foi reconhecido à autora o direito ao adicional de insalubridade, sendo certo que detinha o segundo reclamado plenas condições de avaliar a exposição da autora aos agentes biológicos e exigir da empregadora o fornecimento de EPI adequados, mas em nenhum momento o fez. (...) Não pode o tomador dos serviços, assim, pretender a isenção prevista no artigo 71 da Lei n.º 8.666/1993 se ele próprio não produziu prova de que tenha efetivamente fiscalizado o cumprimento das obrigações contratuais por parte da primeira reclamada, ônus que lhe incumbia por se tratar de fato obstativo ao acolhimento da pretensão obreira.” Assim, a referida decisão destoa do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tanto por ocasião do julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246) quanto do RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118). Nesse contexto, deve ser reconhecida a transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ante o exposto, conheço do recurso de revista por violação do artigo 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/1993 e contrariedade à Súmula 331, item V, do TST. MÉRITO Conhecido o recurso de revista por violação do artigo 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/1993 e contrariedade à Súmula 331, item V, do TST, dou-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da administração pública e determinar sua exclusão do polo passivo. Registre-se que não houve, pela Excelsa Corte, a determinação de modulação dos efeitos da tese firmada, havendo o trânsito em julgado do RE 1.298.647-SP em 29.04.2025. Cabe ao Supremo Tribunal Federal decidir acerca de eventual modulação dos efeitos de decisão por ele proferida, e, a esta Corte Superior Trabalhista, aplicar o que fora determinado, sob o risco de usurpação de competência da Corte Suprema. Desta forma, não havendo a modulação de efeitos pelo e. STF, a ratio decidendi tem aplicação imediata, inclusive em fase recursal. Em relação à condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da tomadora dos serviços, cumpre registrar que, embora a Lei nº 13.467/2017 tenha introduzido mudanças significativas no sistema processual trabalhista, o viés protetivo inerente a este ramo da Justiça permanece íntegro. A interpretação das normas sobre honorários sucumbenciais deve, portanto, harmonizar-se com os princípios fundamentais que regem o Direito do Trabalho. A aplicação do ônus da sucumbência não deve se pautar exclusivamente pelo resultado objetivo da demanda, mas sim pelo princípio da causalidade. Segundo esse preceito, a responsabilidade pelas despesas processuais recai sobre a parte que tornou o ajuizamento da ação necessário. Assim, quem em tese dá causa à lide é o empregador, ao descumprir obrigações contratuais. O Reclamante só deve suportar os custos da demanda quando aciona a jurisdição de forma infundada – ou seja, quando seus pedidos são integralmente rejeitados. Na presente hipótese, observa-se que a exclusão da responsabilidade subsidiária do ente público (pedido acessório) não altera a procedência dos pedidos principais formulados na exordial, afinal, o direito material postulado foi reconhecido em Juízo. Nesse contexto, o simples fato de a execução voltar-se agora tão somente contra a prestadora de serviços não torna o autor vencido. Imputar honorários sucumbenciais ao trabalhador pelo simples fato de o tomador de serviços ter sido excluído da lide seria puni-lo por buscar a satisfação de um crédito que, conforme reconhecido em juízo, lhe era efetivamente devido. Portanto, uma vez que a parte autora sagrou-se vitoriosa quanto ao objeto principal da ação, remanescendo a condenação da empregadora, entende-se, salvo melhor juízo, ser indevida a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do ente público. A exclusão da responsabilidade subsidiária não descaracteriza a procedência da ação, mantendo-se o ônus sucumbencial a cargo da parte reclamada que deu causa ao litígio. Oportuno destacar, nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ÔNUS DA PROVA - TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. De plano, constata-se que esta 2ª Turma, ao excluir a responsabilidade do ente público, manteve a condenação da primeira reclamada, devedora principal. Assim, como a responsabilidade subsidiária possui natureza acessória —somente incidindo em caso de inadimplemento da devedora principal — não há que se falar em condenação do empregado em honorários advocatícios, pois a parte reclamante não foi vencida em relação ao pedido principal. Embargos de declaração acolhidos para prestar os esclarecimentos adicionais, sem, contudo, imprimir efeito modificativo ao julgado. (EDCiv-RR-334-62.2020.5.07.0018, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 16/04/2026). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. –PETROBRAS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Esta Quarta Turma vem decidindo que a improcedência do pedido de responsabilização subsidiária do Ente Público torna indevida a condenação do Reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. II. Embargos de declaração de que se conhece e a que se dá provimento para prestar esclarecimentos, sem alteração do julgado. (ED-RR-105-68.2018.5.11.0501, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/10/2025). Tem-se, no entanto, que o entendimento prevalecente no âmbito desta 7ª Turma orienta-se no sentido de que a parte reclamante deve arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes da exclusão da responsabilidade subsidiária do ente público, em razão do princípio da causalidade. Nesse contexto, considerando que a presente demanda foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e em observância à disciplina judiciária, embora com ressalva de entendimento pessoal, impõe-se a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da entidade pública, fixados no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, III, do CPC. Se beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade deverá ficar suspensa pelo prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado, período em que incumbirá à parte contrária comprovar a alteração de capacidade econômica, que não decorra de créditos desta ou de outras ações, nos termos do decidido pela Suprema Corte no julgamento da ADI nº 5.766/DF. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do artigo 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/1993 e contrariedade à Súmula 331, item V, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da administração pública e determinar sua exclusão do polo passivo. Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Administração Pública, fixados em 5% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, III, do CPC. Sendo a parte beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade da verba permanecerá suspensa por dois anos após o trânsito em julgado. Caberá ao credor demonstrar, nesse intervalo, a cessação da insuficiência de recursos, observando-se que tal alteração não poderá advir de créditos obtidos judicialmente, conforme o decidido pelo STF na ADI nº 5.766/DF. Brasília, 1 de setembro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - ASSERVO MULTISSERVICOS LTDA

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