Publicações do processo

0010273-61.2020.5.03.0185

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TST · 4ª Turma · Despacho

    AGRAVANTE, AGRAVADA E RECORRENTE: BAYER S.A. ADVOGADO: DANILO PIERI PEREIRA ADVOGADO: DANIEL YBARRA DE OLIVERA RIBEIRO ADVOGADO: MARIA VITORIA RIBEIRO TERRA FRANKLIN ADVOGADO: BERNARDO JOSE NORMANHA RIBEIRO ADVOGADO: BEATRIZ APARECIDA BERTIN AGRAVANTE, AGRAVADA E RECORRIDA: IBQ - INDUSTRIAS QUIMICAS S/A ADVOGADO: LUCYANNA JOPPERT LIMA LOPES AGRAVANTE, AGRAVADA E RECORRIDA: INDÚSTRIA & COMÉRCIO DE EXPLOSIVOS NITROSUL LTDA. ADVOGADO: DIEGO BALBINO DE SOUZA SIMÕES AGRAVANTE, AGRAVADA E RECORRIDA: MAGAZINE LUIZA S.A. ADVOGADO: LUCIANO GUARNIERI GALIL ADVOGADO: PATRÍCIA COUTINHO FERRAZ ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR AGRAVANTE, AGRAVADA E RECORRIDA: PROFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS S.A. ADVOGADO: SÉRGIO CARNEIRO ROSI AGRAVADA E RECORRIDA: AJM LOCACOES DE EQUIPAMENTOS, MAQUINAS E TECNOLOGIA EIRELI - ME AGRAVADA E RECORRIDA: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT AGRAVADA E RECORRIDA: ESATA EXPRESS SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA ADVOGADO: WESLEY MÁRCIO DE CAMPOS AGRAVADA E RECORRIDA: ESQUADRA - TRANSPORTE DE VALORES & SEGURANÇA LTDA. ADVOGADO: ADRIANO GONÇALVES ARÍSIO MACIEL AGRAVADA E RECORRIDA: ESQUADRA PARTICIPACOES S/A AGRAVADA E RECORRIDA: ESQUADRA TECH - SEGURANÇA ELETRÔNICA & SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA. AGRAVADA E RECORRIDA: EUROFARMA LABORATÓRIOS S.A. ADVOGADO: DANIEL DOMINGUES CHIODE ADVOGADO: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU AGRAVADA E RECORRIDA: FORTE TECNOLOGIA & SEGURANCA ELETRONICA EIRELI AGRAVADO E RECORRIDO: GILDNEY CHAVES JUNIOR ADVOGADO: RONNEY SOUZA MACHADO AGRAVADA E RECORRIDA: GUARD CENTER TERCERIZACAO LTDA ADVOGADO: MARINA DE ACIOLI ROMA AGRAVADA E RECORRIDA: LOCAMIX LOCADORA DE VEICULOS EIRELI AGRAVADA E RECORRIDA: TRANSPORTES PESADOS MINAS LTDA. ADVOGADO: MARCOS CASTRO BAPTISTA DE OLIVEIRA AGRAVADA E RECORRIDA: VANGUARDA ADMINISTRACAO EIRELI GMALR/ebm D E C I S Ã O Trata-se de recurso de revista com agravo de instrumento interposto pela reclamada BAYER S.A. e de agravos de instrumento interpostos pelas reclamadas IBQ - INDÚSTRIAS QUÍMICAS S/A, PROFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS S.A., INDÚSTRIA & COMÉRCIO DE EXPLOSIVOS NITROSUL LTDA., MAGAZINE LUIZA S.A., em face de decisão publicada na vigência da Lei nº 13.467/2017. 1. AGRAVOS DE INSTRUMENTO. ANÁLISE CONJUNTA Na forma do art. 247 do RITST, o exame prévio e de ofício da transcendência deve ser feito à luz do recurso de revista. Logo, o reconhecimento de que a causa oferece transcendência pressupõe a demonstração, no recurso de revista, de tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a que se refere o § 1º do art. 896-A da CLT. A Autoridade Regional denegou seguimento aos recursos de revista, sob os seguintes fundamentos (destaques acrescidos): Recurso de: PROFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS SA [...] RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS / TERCEIRIZAÇÃO. Em relação à responsabilidade subsidiária, o recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. A exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma. A jurisprudência predominante no TST tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação do inteiro teor do acórdão recorrido quanto ao tema. No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes do TST: Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR-81600-71.2009.5.04.0202, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: MAGAZINE LUIZA S/A [...] RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS / TERCEIRIZAÇÃO. Em relação à responsabilidade subsidiária, o recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. A exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma. A jurisprudência predominante no TST tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação do inteiro teor do acórdão recorrido quanto ao tema. No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes do TST: Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR-81600-71.2009.5.04.0202, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: INDUSTRIA & COMERCIO DE EXPLOSIVOS NITROSUL LTDA - ME [...] DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / REVELIA / CONFISSÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS / TERCEIRIZAÇÃO. Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT. Quanto à confissão ficta - efeitos em relação ao litisconsorte, não há ofensas ao art. 818 da CLT e ao art. 373 do CPC. A Turma adentrou o cerne da prova, valorando-a contrária aos interesses da recorrente. Em relação ao tópico "responsabilidade subsidiária", inviável o seguimento do recurso, diante do que consta da decisão recorrida: ... De início, afasto a alegação de que a ausência de exclusividade impede a responsabilização subsidiária das recorrentes. Havendo pluralidade de tomadores, o inadimplemento pela real empregadora atrai a responsabilidade daquelas que se beneficiaram com os serviços prestados, nos termos da Súmula 331 do c. TST. (...) Ao contrário do alegado, a Turma julgadora decidiu em sintonia com a Súmula 331, IV do TST, de forma a sobrepujar os arestos válidos que adotam tese diversa e afastar as violações apontadas. Ressalto que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral em relação ao tema da terceirização, cujo deslinde se deu em 30/08/2018 (publicação em 13/09/2019), com o julgamento do RE nº 958.252 e da ADPF nº 324, quanto ao Tema 725, de que resultou a fixação da seguinte tese jurídica de caráter vinculante: "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". A partir de então, esse entendimento passou a ser de aplicação obrigatória aos processos judiciais em curso em que se discute a terceirização, impondo-se, inclusive, a releitura e a aplicação da Súmula nº 331 do TST à luz desses precedentes. Nesse sentido, também foram proferidos os seguintes julgados do TST: E-ED-RR-412-17.2011.5.09.0018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 18/12/2020; Ag-E-RR-379-08.2011.5.01.0064, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/12/2020; Ag-E-ED-Ag-ARR-1960-28.2014.5.18.0081, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 04/12/2020; E-RR-19700-09.2008.5.03.0022, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 13/11/2020; E-RR-128100-43.2001.5.01.0047, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 04/09/2020 e E-RR-5941-89.2010.5.06.0000, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 22/05/2020, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). O acórdão recorrido está lastreado em provas. Incabível, portanto, o recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: IBQ - INDUSTRIAS QUÍMICAS S/A [...] RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS / TERCEIRIZAÇÃO. Em relação à responsabilidade subsidiária, o recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. A exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma. A jurisprudência predominante no TST tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação do inteiro teor do acórdão recorrido quanto ao tema. No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes do TST: Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR-81600-71.2009.5.04.0202, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: BAYER S.A. 2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração apresentados pelo reclamante (Id 80b974f), cujo foco é o despacho de admissibilidade do recurso de revista apresentado (Id e4e9692). Tempestivos, recebo os embargos de declaração. Em resumo, o Embargante alega que ... No caso dos autos, a r. decisão é extra petita, pois acolhe alegação não arguida pelas Recorridas e não há previsão legal para o conhecimento de ofício (art. 337, § 5º, CPC/2015). Não obstante, sem razão. Ao contrário do que sugere o ora Requerente, o recurso de revista da reclamada BAYER S.A foi recebido no tópico alusivo aos honorários sucumbenciais (beneficiário da justiça gratuita) por possível violação do art. 791 - A da CLT, conforme expressamente requerido por esta empresa nas razões recursais de ID. 84c838f, a partir da fl. 14, cujo título, inclusive, assim menciona: "honorários sucumbenciais - da afronta direta ao artigo 791 - A consolidado". Observo que, para a admissibilidade do mencionado recurso, a decisão recorrida apenas considerou o entendimento do STF ao decidir a ADI 5766 - cujo acórdão foi publicado no DJE em 03/05/2022. Não há obscuridade, contradição, omissão ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso, muito menos erro material. ACOLHO os embargos de declaração somente prestar os esclarecimentos supra, sem imprimir efeito modificativo ao despacho de admissibilidade de Id e4e9692. Mantenho, pois, o despacho de Id e4e9692, por seus próprios fundamentos. [...] DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / REVELIA / CONFISSÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS / TERCEIRIZAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA / HORAS EXTRAS. Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, quanto a estes temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT. Quanto à revelia e confissão ficta aplicada à reclamada, constato que a recorrente não indicou violação de dispositivo legal ou constitucional, tampouco conflito com Súmula do TST, Súmula Vinculante do STF ou divergência jurisprudencial, limitando-se a impugnar, de forma genérica, a decisão recorrida, o que é inadmissível em se tratando de recurso de revista, que requer a observância dos limites previstos nas alíneas do art. 896 da CLT. Em relação à responsabilidade subsidiária, reporto-me à transcrição do acórdão e da fundamentação utilizada quando da análise do recurso de revista de INDÚSTRIA & COMERCIO DE EXPLOSIVOS NITROSUL LTDA - ME, para, diante do quadro fático retratado no julgado, não suscetível de ser reexaminado nesta fase processual, inferir que o entendimento está em consonância com o item IV da Súmula 331 do TST. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). Acrescento que o deslinde da controvérsia quanto à ausência de exclusividade - pluralidade de tomadores transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. Sobre a jornada de trabalho, inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão do Colegiado no sentido de que ... Não há reparo a ser feito quanto à análise do conjunto probatório, sendo claro que, ante a revelia aplicada à empregadora e a defesa genérica apresentada pelas demais, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial que, ao contrário da tese das rés, não apresenta qualquer tipo de contradição, inexistindo qualquer motivo para que se presuma que todo o início de jornada se dava em Belo Horizonte, quando o trabalho era prestado em diversas localidades. (...) Não há ofensas ao art. 818 da CLT e ao art. 373 do CPC. A Turma adentrou o cerne da prova, valorando-a contrária aos interesses da recorrente Sobre todos esses temas, o acórdão recorrido está lastreado em provas. Incabível, portanto, o recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do TST. Não são aptos ao confronto de teses os arestos colacionados carentes de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados (Súmula 337, I, do TST e § 8º do art. 896 da CLT). Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. As partes agravantes insistem no processamento dos recursos de revista, sob o argumento, em suma, de que os apelos atendem integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. Como bem decidido em origem, os recursos de revista não alcançam conhecimento, não tendo sido demonstrado o desacerto daquela decisão denegatória. Acrescente-se que, quanto ao capítulo ?TERCEIRIZAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ESCOLTA ARMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. ANÁLISE CONJUNTA?, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que as tomadoras de serviços de vigilância e de escolta armada são responsáveis subsidiariamente pelos créditos trabalhistas, ainda que o trabalhador tenha prestado serviços para outras empresas durante a contratualidade, á luz da Súmula nº 331, IV, do TST. Ressalte-se, ainda, que o Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, em face do julgamento RR - 0010902-17.2022.5.03.0136 (IRR nº 81), fixou a seguinte tese: ?A prestação de serviços terceirizados a uma pluralidade de tomadores não afasta a responsabilidade subsidiária, bastando a constatação de que se beneficiaram dos serviços prestados". Dessa forma, estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, não há falar em processamento do recurso de revista quanto ao tema, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Assim, adoto, como razões de decidir, os fundamentos constantes da decisão agravada, a fim de reconhecer como manifestamente inadmissíveis os recursos de revista. Esclareço que a jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que a confirmação integral da decisão recorrida por seus próprios fundamentos não implica vício de fundamentação, nem desrespeito às cláusulas do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa, como se observa dos ilustrativos julgados: Ag-AIRR-125-85.2014.5.20.0004, Data de Julgamento: 19/04/2017, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 24/04/2017; AIRR-2017-12.2013.5.23.0091, Data de Julgamento: 16/03/2016, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 18/03/2016; AgR-AIRR-78400-50.2010.5.17.0011, Data de Julgamento: 05/04/2017, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 11/04/2017; Ag-AIRR-1903-02.2012.5.03.0112, Data de Julgamento: 28/02/2018, Relator Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/03/2018; AIRR-1418-16.2012.5.02.0472, Data de Julgamento: 30/03/2016, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/04/2016; Ag-AIRR-61600-46.2007.5.02.0050, Data de Julgamento: 07/10/2015, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/10/2015; AgR-AIRR - 453-06.2016.5.12.0024, Data de Julgamento: 23/08/2017, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/08/2017. Na mesma linha é o seguinte julgado da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho: ?AGRAVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. PER RELATIONEM. NÃO PROVIMENTO. A adoção da técnica de fundamentação per relationem atende à exigência de motivação das decisões proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário, consoante a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, trazida à colação na própria decisão agravada (STF-ARE 657355- Min. Luiz Fux, DJe-022 de 01/02/2012). Assim, não se vislumbra a nulidade apontada, pois a v. decisão encontra-se devidamente motivada, tendo como fundamentos os mesmos adotados pela Vice-Presidência do egrégio Tribunal Regional quando do exercício do juízo de admissibilidade a quo do recurso de revista, que, por sua vez, cumpriu corretamente com seu mister, à luz do artigo 896, § 1º, da CLT. Afasta-se, portanto, a apontada afronta aos artigos 5º, LV, da Constituição Federal e 489, § 1º, II, III e IV, do NCPC. Agravo a que se nega provimento? (Ag-AIRR-148-67.2014.5.06.0021, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 02/08/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/08/2018). Há de se destacar, ainda, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também é uniforme no sentido de que ?a técnica da fundamentação per relationem, na qual o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal? (RHC 130542 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Julgamento: 07/10/2016, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016). Nesse sentido, se os recursos de revista não podem ser conhecidos, há de se concluir que não há tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica e, portanto, a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Do exposto, considero ausente a transcendência da causa e, em consequência, nego provimento aos agravos de instrumento. 2. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA BAYER S.A. O recurso de revista foi admitido no capítulo ?HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA?, por possível violação do artigo 791-A da CLT. Sobre a matéria, o Tribunal Regional assim fundamentou sua decisão (destaques acrescidos): JUSTIÇA GRATUITA E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Não se conformam a 15ª (MAGAZINE LUIZA S/A - f. 3244) e 12ª rés (EUROFARMA LABORATÓRIOS S.A. - f. 3753) com o deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça ao autor. Ademais, esta última pugna pela majoração do valor da verba honorária para 15% do valor dos pedidos tidos por improcedentes, em desfavor do autor. Neste mesmo sentido o apelo da 9ª ré (IBQ INDÚSTRIAS QUÍMICAS S/A - f. 3792). Pois bem. Os §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT, com a redação que lhe foi atribuída pela Lei n. 13.467/2017, assim dispõem: § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. As normas devem ser interpretadas no sentido de que os benefícios da justiça gratuita serão indeferidos se, no momento em que postula o benefício, o trabalhador estiver empregado e recebendo salário acima de 40% do limite máximo do RGPS. Não cabe, portanto, indeferir o benefício ao obreiro que se encontra desempregado, sendo certo que na constância do vínculo de emprego não percebia salário superior a 40% do limite do RGPS. À míngua de prova em sentido contrário, a declaração de pobreza apresentada se mostra hábil para a concessão dos benefícios da justiça e, por conseguinte, isentá-lo do pagamento das custas processuais. Quanto à verba honorária, o Excelso STF, no julgamento da ADI 5766, decidiu-se, em 20.10.21, pela inconstitucionalidade dos dispositivos inseridos na CLT pela Lei n. 13.467/17 sobre a matéria, verbis: Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). Assim, em nome da segurança jurídica, deve ser acatado, desde logo, o comando da Corte Maior. Termos em que, nego provimento aos apelos e, de ofício, afasto os honorários advocatícios devidos pela parte autora, eis que beneficiária da justiça gratuita. Nas razões de recurso de revista, a parte reclamada sustenta que, ?considerando a sucumbência recíproca, o recorrido possui créditos a receber neste processo, motivo pelo qual não há falar em exclusão da verba honorária. Pelo contrário, deve ser observado o art. 791-A, § 4°, da CLT que expressamente permite a compensação da verba honorária com os créditos deferidos a recorrida capazes de suportar a despesa?. Aponta violação dos artigos 5º, XXXV e LXXVI, da CF/1988 e 791-A da CLT. Discute-se nos autos a condenação de honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo beneficiário da justiça gratuita. Na ADI 5766, o Supremo Tribunal Federal decidiu julgar parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT); e improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional. Confira-se a ementa do julgado: ?CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente?. No julgamento da Reclamação 52.837/PB, Relator Ministro Alexandre de Moraes, DJE nº 75, publicado em 22/04/2022, reafirmou-se a tese da inconstitucionalidade do ?automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo?, fulminando, assim, a validade da expressão ?desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo?, contida na redação do art. 791-A, § 4º, da CLT. Nesse sentido, evidencia-se da ratio decidendi da ADI 5766 a possibilidade de condenação da parte beneficiária da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, que ficará, todavia, sob a condição suspensiva de exigibilidade, até comprovação da superveniente reversão da hipossuficiência econômica, no prazo previsto em lei. Diante desse contexto, fixou-se o seguinte entendimento, quanto à aplicação da tese fixada no julgamento da ADI 5766 nos processos trabalhistas: a parte sucumbente, quando beneficiária da justiça gratuita, será condenada ao pagamento de honorários advocatícios, cuja exigibilidade ficará suspensa, até comprovação, no prazo de 2 anos, da superveniente reversão da sua hipossuficiência econômica, que não poderá ser presumida em razão da apuração de créditos, no próprio ou em outro processo, em favor do beneficiário da gratuidade. No presente caso, a Corte Regional decidiu a questão em dissonância com os critérios fixados pela Suprema Corte. Assim sendo, nos termos do art. 932, V, do CPC, c / c art. 251, III, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, considerando que a decisão regional está em dissonância com a tese de observância obrigatória fixada pelo STF, dou provimento ao recurso de revista da reclamada BAYER S.A para restabelecer a sentença na parte que condenou o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, e declarando, contudo, a suspensão da exigibilidade do pagamento, até comprovação, no prazo de 2 anos, da superveniente reversão da sua hipossuficiência econômica, observada a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo", contida na redação do art. 791-A, § 4º, da CLT. ISTO POSTO: a) nego provimento aos agravos de instrumento das reclamadas, considerando ausente a transcendência da causa; b) quanto ao capítulo ?HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA?, considerando que a decisão regional está em dissonância com a tese de observância obrigatória fixada pelo STF, dou provimento ao recurso de revista da reclamada BAYER S.A. para restabelecer a sentença na parte em que condenou o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, declarando, contudo, a suspensão da exigibilidade do pagamento, até comprovação, no prazo de 2 anos, da superveniente reversão da sua hipossuficiência econômica, observada a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo", contida na redação do art. 791-A, § 4º, da CLT. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.