2026-09-16 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA SENTENÇA Processo: 0010272-90.2009.8.11.0055. EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA EXECUTADO: JOSE AUGUSTO DA SILVA 1. RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA em face de JOSÉ AUGUSTO DA SILVA, objetivando a satisfação de crédito tributário de IPTU e taxas correlatas, consubstanciado originariamente nas Certidões de Dívida Ativa nº 976/2009 e nº 977/2009, com posterior reunião e apensamento dos feitos de Código 164917, 181454 e 231269. Recebida a petição inicial e determinada a citação, sucederam-se diligências citatórias, culminando na citação por edital e na constrição parcial de ativos financeiros do executado via SISBAJUD. Ato seguinte, o executado compareceu aos autos e apresentou exceção de pré-executividade, arguindo, em síntese: a) prescrição intercorrente; b) impenhorabilidade dos valores bloqueados por se tratarem de proventos de aposentadoria e quantia em caderneta de poupança inferior a 40 salários mínimos; e c) ilegitimidade passiva “ad causam” em razão da alienação do imóvel gerador do tributo a terceiros. O juízo concedeu a tutela de urgência pleiteada e determinou a liberação da constrição via SISBAJUD. Posteriormente, após o exercício do contraditório pelo exequente, sobreveio sentença de extinção do feito por ausência de interesse de agir, com fundamento na Resolução nº 547/2024 do CNJ. Irresignado, o exequente interpôs recurso de apelação, o qual foi provido pelo TJMT para anular a sentença. Com o retorno e a intimação da Fazenda Pública, o exequente comunicou a quitação integral do débito tributário na via administrativa. Em seguida, o juízo intimou o executado para manifestar interesse na apreciação da exceção de pré-executividade, contudo, este permaneceu inerte. Por fim, o exequente confirmou que o adimplemento abrangeu a totalidade das Certidões de Dívida Ativa reunidas no processo piloto. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Sem maiores delongas, o processo deve ser extinto. De início, reputo prejudicada a análise da exceção de pré-executividade. Após a informação de pagamento da dívida, que, a princípio é incompatível com a vontade de prosseguir resistindo à execução, operando-se a preclusão lógica do ato, o executado foi intimado para comunicar a manutenção do interesse na análise de suas teses defensivas, contudo, se manteve inerte. A referida omissão, somada a conduta de pagar a dívida, deixa claro que o executado não possui interesse em continuar resistindo à execução, de modo que suas teses defensivas perdem completamente o objeto. Ademais, a quitação da obrigação é causa extintiva do crédito tributário e, necessariamente, da própria execução, não havendo providência ao juízo senão a extinção da demanda. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito. Condeno a parte executada ao pagamento das custas judiciais. FIXO honorários advocatícios no percentual de 10% do débito exequendo, cuja exigibilidade restará prejudicada caso a verba tenha sido quitada na via administrativa. Por outro lado, caso os honorários não tenham sido quitados, considerando-se o baixo valor remanescente para execução, EXPEÇA-SE certidão de crédito em favor do exequente, a fim de viabilizar a cobrança na via administrativa. Preclusas as vias recursais, certifique-se o trânsito em julgado, com posterior remessa ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Às providências. Tangará da Serra/MT, data do ato indicada na assinatura digital. DIEGO HARTMANN Juiz de Direito