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TJPR · 2ª Vara Cível de Campo Largo · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41)3263-5255 - E-mail: cl-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0010272-46.2026.8.16.0026 Processo: 0010272-46.2026.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Nulidade / Anulação Valor da Causa: R$31.397,49 Autor(s): Susana Soares da Silva Réu(s): BANCO BMG S.A BANCO PAN S.A. I. Do exame da inicial, observa-se que a parte autora postulou, em seu favor, a concessão da assistência judiciária gratuita. II. Por se tratar de pressuposto de exame da própria inicial, passo à análise da benesse requerida. A assistência judiciária gratuita é devida àqueles que realmente não podem suportar o custo da ação judicial sem se privar do necessário à própria subsistência. O Código de Processo Civil, visando a salvaguardar o direito fundamental de acesso à justiça, estabeleceu presunção em favor da parte, mediante simples alegação de insuficiência (artigo 98, §3º, do CPC). Ocorre que tal previsão legal não se sobrepõe ao texto constitucional, no sentido de que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei). Assim, ante a ausência de documentação para comprovar a necessidade de litigar sob o amparo da justiça gratuita, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial a fim de comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, juntando para análise (i) cópia dos comprovantes de rendimentos dos últimos 04 (quatro) meses; (ii) cópias da declaração de imposto de renda dos últimos 02 (dois) anos; e (iii) detalhamento dos gastos mensais/extratos bancários. Consigno, ainda, que a mera declaração de carência financeira não basta para a concessão do pedido, eis que implica, no máximo, a presunção relativa de hipossuficiência. III. Decorrido o prazo in albis, ficam, desde já, INDEFERIDOS os benefícios da assistência judiciária gratuita. Intime-se a parte autora para recolhimento das custas iniciais, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. III.I. Para celeridade processual, desde já, defiro o parcelamento das custas em 03 prestações. À Serventia para que emita as guias de pagamento. IV. Não havendo recolhimento, cancele-se a distribuição, independente de nova conclusão dos autos. V. Providências e intimações necessárias. De Curitiba para Campo Largo, assinado e datado digitalmente. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito Substituta Designada OS 1064/2026 – SEI 0040170-30.2026.8.16.6000
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