Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · 3ª Vara do Trabalho de Uberlândia · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATSum 0010272-21.2026.5.03.0103 AUTOR: EDVAN LIMA DOS SANTOS RÉU: BIOENERGETICA AROEIRA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ba735a2 proferida nos autos. Vistos, etc.... Dispensado o relatório nos termos do artigo 852, I, da CLT. Decido: 1 - Desistência de pedido - Ao manifestar-se sobre a defesa e documentos, id. de51540, o reclamante requereu a desistência do pedido de incidência do adicional de produção no cálculo das horas extras, formulado no item "h" da inicial, . Diante da concordância tácita pela reclamada, decorrente da ausência de oposição à desistência nos atos processuais subsequentes, homologo a desistência do pedido constante da alínea "h" do rol da inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito em relação a esta parcela, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. 2 - Limitação da condenação ao valor da causa - Em se tratando de processo que tramita pelo rito sumaríssimo, a liquidação e a execução ficarão limitadas aos valores atribuídos a cada um dos pedidos e, quanto total bruto, ao valor da causa, ressalvados os acréscimos decorrentes de atualização monetária e juros, por aplicação do disposto no artigo 852-B, I, da CLT, assim como por analogia ao disposto no § 3º do artigo 3º da lei 9.099/95, de maneira que, ao optar pelo rito sumaríssimo, a parte renuncia aos valores que excedem àqueles atribuídos aos pedidos e ao valor da causa. 3 - Dos fatos e dos pedidos 3.1 - Acúmulo de função - O reclamante alegou que, embora tenha sido admitido como motorista, exerceu cumulativamente atribuições de trabalhador rural, razão pela qual postulou o adicional de acúmulo de função e reflexos. A reclamada sustentou que na época de safra o autor atuava como motorista e, na entressafra, realizava serviços de apoio agrícola, consoante autorização expressa em acordos coletivos de trabalho. O reclamante depôs que "exerceu a função de motorista de carreta de 9 eixos; na entressafra atuou como trabalhador rural no plantio de cana e arrancando colonião; perguntas do (a) reclamado (a): melhor esclarecendo, atuou como motorista na safra e como trabalhador rural na entressafra;" A testemunha Marciel Pereira Mendes, indicada pela reclamada, depôs que: "na safra, o reclamante atuou como motorista; na entressafra o reclamante fez serviços braçais de trabalhador rural, porque não tinha atividade de transporte de cana; sem perguntas pelas partes;". A cláusula vigésima dos acordos coletivos de trabalho da categoria, por exemplo, id. 2f709d3, fls. 384, prevê o jus variandi na entressafra. Transcrevo: “"CLÁUSULA VIGÉSIMA - PERÍODO DE ENTRESSAFRA - JUS VARIANDI 1.1. O empregado se compromete a executar todo e qualquer serviço lícito compatível com a sua condição pessoal. 1.2. Considerando a sazonalidade das atividades que compõem o objeto social da empresa, voltada, principalmente, ao cultivo da cana-de-açúcar e sua posterior industrialização, que é fator determinante para a redução dos postos de trabalhos ocupados pelos empregados, nos períodos de entressafra, por não haver produção de açúcar, álcool e energia, nesse período. 1.3. Considerando que é interesse dos empregados manter, com solução de continuidade, o contrato de trabalho firmado com a empregadora, que por sua vez, pretende manter postos de trabalho em número necessário, acordam o que segue: Parágrafo Primeiro: Os empregados com o intuito de manter vigente o contrato de trabalho, concordam em exercer, nos períodos das entressafras canavieiras (que medeiam os meses de novembro a meados de abril do ano seguinte), atividades diversas das desenvolvidas no período de safra, compatíveis com a sua condição pessoal, incluindo atividades manuais, exercendo funções de auxiliar das diversas atividades desenvolvidas pela empregadora.” destaque desta decisão. Não se constata a realização simultânea e cumulativa de atribuições incompatíveis com a função contratada, mas mera adequação sazonal das atividades durante a entressafra da cana-de-açúcar, devidamente chancelada pela representação sindical. Improcede o pedido de diferenças salariais por acúmulo de função e reflexos. 3.2 - Adicional de insalubridade - A perita do juízo, por meio do laudo complementar de id. ed16c40, elaborado após determinação de conversão em diligência para avaliação quantitativa em ciclo integral de trabalho, apurou e concluiu que o reclamante não esteve exposto a agentes nocivos no curso do contrato de trabalho. No item VI -2 do laudo pericial complementar, id. ed16c40, a perita descreveu as atividades desempenhadas pelo autor: "O Reclamante realizava as seguintes atividades: A - Na safra, 5 meses, 06/11/2024 a 22/12/2024, 01/03/2025 a 17/06/2025: - Motorista de caminhão no transportando cana da lavoura para a usina: Pegava o caminhão no pátio da usina ou na roça; Deixava a carreta vazia e trazia a carregada até o pátio da usina; Quando estava muito corrido, entrava e descarregava direto no tombador, era raro; De manhã quando trocava com o parceiro, no final voltava com a Spin, chegava na cidade e fazia a distribuição da equipe na cidade e deixava a Spin no local definido; No plantio mecanizado, dirigiu o caminhão, no início da safra durante 2 meses. Fez serviço manual para replantar a cana que a máquina planta e fica para fora, 5 dias; Fez serviços manuais com enxada; Modelo do caminhão: Scania XT 560 super; Por último, motorista no transporte de cana, Scania 560 Super XT. B - Período de entressafra, durante 2 meses, (Entressafra: 22/12/2024 a 01/03/2025): Na entressafra fez transbordo, mais de mês; Durante o plantio de cana revezou com as atividades de manutenção da cerca, utilizou a enxada, e o facão manual; Estipulavam uma média de hectares; Alternava, um dia utilizava o ferro e no outro dia cortava a cana; Fazia cerca, 5 dias: Limpava o mato; Catava arame e estacas queimadas; Arrancava a estaca da cerca queimada de 4 metros... Produtos químicos utilizados: Não manuseou ou aplicou produtos químicos. Ferramentas, máquinas e equipamentos utilizados: facão, enxada e caminhão." No item VIII, constou que: “VIII-1 – Investigação da insalubridade por Exposição ao ruído (mantida a análise do laudo pericial, apresentado em 13/05/2026 (id 67faec8) Foi realizada a medição de ruído para o caminhão no dia da perícia: ✓ Veículo: Caminhão; ✓ Dia da medição: 29/04/2026; ✓ Horário início: 16h30; ✓ Horário término: 16h40. A dosimetria de ruído encontrada foi de 65,3 dB(A), abaixo do limite de tolerância: (...) Foi realizada medição de ruído no caminhão, e encontrado o valor máximo de 65,3 dB(A). Valor abaixo dos limites de tolerância estabelecida pela NR-15, Anexo 1. Os veículos possuem janelas, e permanecem fechadas durante a operação o que justifica o ruído abaixo do nível de tolerância. Conclui-se que o Reclamante, ao desenvolver as suas atividades cotidianas, não expôs à saúde ao ruído acima dos limites de tolerância, portanto, a atividade não era insalubre. VIII-2 - Investigação da insalubridade alegada por exposição à vibração (texto alterado): O Reclamante estava exposto a vibração do caminhão e trator durante o deslocamento das frentes. (...) Foi realizada a medição de vibração para o caminhão pipa no dia da perícia: ✓ Veículo: Caminhão marca SCANIA/G560 ✓ Placa: SYD5D92 ✓ Ano: 2023 ✓ Modelo: 2024 ✓ Dia da medição: 03/07/2026 ✓ Tempo de medição: 1:11 ✓ Paradigma: Daniel de Souza Almeida ✓ Local: trajeto de ida e volta até a fazenda Pouso Alegre, na frente 1, onde estava acontecendo colheita de cana. Conforme relatório apresentado pela Reclamada o Reclamante dirigia em média 4horas e 26 minutos. Para o cálculo de vibração foi utilizado a média de horas dirigidas. Verificou-se que demora 41% de todo o trajeto na ida (caminhão mais leve, anda mais rápido) e 59% na volta pois o caminhão está mais pesado. (...) Dados Valores Padrão Interpretação Aren 1,0m/s2 1,1m/s2 Acima dos limites VDVR 13,8 m/s1,75 21,00 m/s1,75 Dentro dos limites Os valores obtidos de Aren encontram-se abaixo dos limites definidos pela NR-15 em seu anexo VIII, para o caminhão que o Reclamante dirigiu. Portanto, a atividade do Reclamante, não pode ser considerada como insalubre de grau médio por exposição à vibração.” Em sua conclusão, item X, id. ed16c40, fls. 590, a perita concluiu: "Exposição a ruído: A exposição do Reclamante ao agente ruído, na forma antes especificada, não se enquadra no anexo 1, da Norma Regulamentadora, NR, 15: Atividades e Operações Insalubres, da Portaria Mtb . n.º 3.214, de 8 de junho de 1978, que regulamentou os artigos 189 à 192 da Consolidação das Leis do Trabalho, pelo que, conclui-se que o Reclamante, e na condição de empregado da Reclamada, não desenvolveu atividades consideradas como insalubres de grau médio. Exposição a vibração: A exposição do Reclamante à vibração, na forma antes especificada, não se enquadra no anexo 8, da Norma Regulamentadora, NR, 15: Atividades e Operações Insalubres, da Portaria Mtb n.º 3.214, de 8 de junho de 1978, que regulamentou os artigos 189 à 192 da Consolidação das Leis do Trabalho, pelo que, conclui-se que o Reclamante, e na condição de empregado da Reclamada, não desenvolveu atividades técnica e legalmente consideradas como Insalubres de grau médio por exposição à vibração." Quanto aos agentes químicos e biológicos, a perita atestou que o reclamante não manuseava ou aplicava produtos químicos nem estava exposto a agentes biológicos nos termos dos anexos 11, 12, 13 e 14 da NR-15. Conquanto o juiz não fique adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com base em outros elementos de prova, nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil, não vieram aos autos elementos técnicos capazes de desmerecer ou elidir a força probatória do trabalho apresentado pela perita oficial. O reclamante depôs que "na safra, a quantidade de viagens realizadas dependia da distância, podendo ocorrer 1, 3 ou 4 viagens por dia; quando a distância era curta, o deslocamento durava 30 minutos e quando a distância era mais longa, cerca de 2 horas para ida e volta; deslocava com o veículo vazio da usina até a lavoura, depois voltava carregado." A testemunha Marciel Pereira Mendes depôs que: "todos os EPI fornecidos ao trabalhador eram registrados na ficha." Acolho o laudo pericial e julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e seus reflexos. Arbitro os honorários periciais em R$1.500,00, a cargo do reclamante, porque sucumbente na pretensão objeto da perícia técnica. 3.3 - Jornada de trabalho - O reclamante alegou o trabalho de 22h30 às 07h, de segunda-feira a domingo, com uma folga semanal e intervalo intrajornada de 10 a 15 minutos, com a prorrogação do horário de saída em 1 a 3 horas, em dois ou 03 dias por semana, além do trabalho em feriados. Impugnou a idoneidade dos controles de ponto e a validade dos regimes compensatórios e de banco de horas. A reclamada afirmou que a jornada de trabalho do autor era integralmente registrada em ponto biométrico e facial, conforme escala 5x1 ou turnos fixos previstos em acordo coletivo, com intervalo pré-assinalado ou reduzido para 30 minutos em período de safra na forma das normas coletivas, e que as horas extras, quando devidas, foram pagas ou compensadas pelo banco de horas previsto em acordo coletivo. A reclamada anexou aos autos os cartões de ponto de id. 1d2380b, fls. 200/207, que apresentam anotações de horários de entrada e saída variados, o que lhes confere a presunção de veracidade. O reclamante depôs que: "registrou o ponto por reconhecimento facial, em todos os dias trabalhados; fazia o reconhecimento facial no ponto antes de começar a trabalhar; não registrava o intervalo no ponto; fazia intervalo de 10 a 15 minutos, no máximo; apenas um dia por semana registrava o ponto na sua saída; em 3 a 4 dias por semana não fazia o reconhecimento facial para o registro de ponto na saída, pois tinha como incumbência deixar outros trabalhadores em suas casas, utilizando o veículo da empresa; ao chegar em sua casa, tirava fotografia do odômetro do veículo para mostrar a quilometragem e também passava o horário para o encarregado; o encarregado registrava esse horário no ponto, desde que não passasse das 9h; se chegasse até às 10h havia medida disciplinar para o depoente; nesses dias chegava em casa entre 10h e 10h30; (...) havia revezamento entre os trabalhadores para atuação como motorista, mas o depoente morava próximo ao ponto de apoio e atuava como motorista em 3 a 4 dias por semana; esse procedimento ocorria no período de safra, de novembro a dezembro, por cerca de 45 dias; na entressafra, atuava no plantio de cana, com o registro dos efetivos de horário e saída; o intervalo também era de 10 a 15 minutos na entressafra; alimentava dentro do ônibus ou do caminhão; não havia fiscalização sobre o intervalo." A testemunha Marciel Pereira Mendes depôs que: "trabalhou para a reclamada por 2 anos como líder de transporte, até novembro de 2025 e retornou a trabalhar para a reclamada a partir de março de 2026, na função de motorista; trabalhou com o reclamante, de quem era líder; 1 - jornada de trabalho: o reclamante registrava ponto através de reconhecimento facial, com o uso do telefone celular, na entrada e na saída; na safra, o reclamante levava trabalhadores para a cidade após o trabalho diário; esse transporte ocorria em um veículo Chevrolet Spin, onde havia um QR Code e o reclamante fazia o registro de ponto com celular pessoal dele, através da leitura do QR Code, ao finalizar o transporte do pessoal; o reclamante fazia o uso da Chevrolet Spin para o transporte de pessoal umas 2 ou 3 vezes por semana; o reclamante encerrava essa atividade por volta de 8h/8h30; o reclamante não realizava esse trabalho até às 10h; na safra o reclamante fazia intervalo de 30 minutos e na entressafra intervalo de uma hora; a safra começava em março e terminava em novembro; (...) na entressafra o reclamante trabalhava no turno ADM, ou seja, de 7h às 15h20; não havia limite de horário até o qual era permitido o registro de ponto; o trabalhador deveria registrar o ponto quando terminasse o trabalho; o trabalho em feriado era remunerado com adicional de 100%; (...) o reclamante almoçava na área de vivência quando estava no campo ou no refeitório quando estava na usina; às vezes encontrava com o reclamante no horário do intervalo porque o depoente rodava as frentes de serviço no campo;" O depoimento da testemunha da reclamada corrobora a idoneidade dos registros de ponto como prova dos dias e horários efetivamente trabalhados pelo autor. Acolho os cartões de ponto como expressão dos dias e horários efetivamente trabalhados, inclusive quanto ao intervalo intrajornada. O contrato de trabalho estabeleceu a possibilidade de compensação de jornada, na forma do artigo 59, §2º, da CLT. O reclamante não trabalhou em ambiente insalubre, o que afasta a exigência de autorização prévia da autoridade competente, na forma do artigo 60, da CLT. As horas extras habituais não invalidam o banco de horas, conforme disposto no artigo 59-B, parágrafo único da CLT. As normas coletivas dispuseram sobre escala de 5x1 e a possibilidade de redução do intervalo intrajornada, respeitado o limite de 30 minutos diários, e o pagamento do período suprimido com adicional de 50%. As previsões contidas nas normas coletivas são válidas de pleno direito e aplicam-se ao contrato de trabalho do reclamante, nos termos do disposto no artigo 611-A, III, da CLT e do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. O reclamante não apontou, sequer por amostragem, a existência de diferenças relativas ao intervalo intrajornada. Improcede o pedido de horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada e reflexos. O adicional noturno foi pago com a apuração da prorrogação da hora noturna após 5h, mas não considerou a redução ficta da hora noturna. Procede o pedido de diferenças de adicional noturno, em razão da inobservância da hora noturna reduzida, inclusive na jornada em prorrogação ao horário noturno, com reflexos em repousos semanais remunerados, e com estes em 13º salário, férias mais 1/3, aviso prévio e FGTS com 40% sobre todos os valores apurados, com exceção das férias indenizadas mais 1/3. A reclamada não observou o limite máximo de dez horas diárias, previsto no artigo 59, §2º, da CLT, ficando comprovada a irregularidade na compensação de jornada, o que, a princípio, atrai a aplicação do artigo 59-B, da CLT. Todavia, as irregularidades pontuais não invalidam a integralidade do sistema de compensação, mas impõem o pagamento das horas extras não compensadas regularmente. Sendo assim, procede o pedido de diferenças de horas extras pagas decorrentes da redução ficta da hora noturna, inclusive quanto às horas de prorrogação, e o pedido de horas extras, com reflexos em repousos semanais remunerados, e com estes em 13º salário, férias mais 1/3, aviso prévio e FGTS com 40% sobre todos os valores apurados, com exceção das férias indenizadas mais 1/3. Procede o pedido de horas extras, assim consideradas as horas excedentes de 10 horas diárias compensadas irregularmente, em face do descumprimento ao artigo 59, §2º, da CLT, com reflexos em repousos semanais remunerados, e com estes em 13º salário, férias mais 1/3, aviso prévio e FGTS com 40% sobre todos os valores apurados, com exceção das férias indenizadas mais 1/3. O labor na escala de 5x1 garante ao reclamante o gozo da folga semanal. A Constituição garante o descanso semanal preferencialmente, não exclusivamente, aos domingos, não se aplicando à reclamada o disposto no artigo 6º, parágrafo único da Lei 10.101/2000, pois ela não atua no ramo do comércio. Improcede o pedido de pagamento em dobro dos domingos trabalhados. A base de cálculo das horas extras e adicional noturno será apurada em conformidade com a Súmula 264/TST, incluindo todas as parcelas salariais, observando-se quanto ao adicional noturno na base de cálculo das horas extras, o disposto na OJ 97 da SDI-1 do TST. O salário-hora normal será apurado com a utilização do divisor 220. O adicional será o previsto nas normas coletivas e, na ausência deste, o praticado no curso do contrato. Em todos os casos, deverá ser observado o disposto no artigo 58, §1º da CLT e da Súmula 366 do TST, quanto aos minutos residuais. Serão compensados os valores pagos aos mesmos títulos e fundamentos, observado o mês de apuração, não se aplicando o disposto na OJ 415, do TST. 3.4 - Danos morais - O reclamante postulou indenização de danos morais ao argumento de que a reclamada não oferecia condições adequadas de higiene e alimentação nas frentes de trabalho rural, em desacordo com as exigências da NR-31. A reclamada sustentou que disponibilizou as áreas de vivência móveis e sanitários estruturados nas frentes de serviço agrícola, conforme consta das fotos de id. 5e11c5c e id. 327fd53. O reclamante depôs que: "havia área de vivência na frente de trabalho, mas às vezes ficava a 100/150m ou estava suja de poeira; não área de vivência havia sanitários masculino e feminino, mas não tinha como usá-los em razão da distância e da poeira, razão pela qual faziam as necessidades fisiológicas na cana; na área de vivência havia água para beber em galões de 50l, mas água ficava muitos dias nesses galões e não tinha coragem de beber dela; a reclamada forneceu garrafa térmica de 5 litros para colocar água, mas às vezes a água acabava; a empresa forneceu marmita térmica;" A testemunha Marciel Pereira Mendes depôs: "em todas as frentes de serviço há área de vivência com água potável, local para lavação das mãos, sanitários masculino e feminino e local para as refeições; a área de vivência é móvel e acompanha a dinâmica de movimentação dos trabalhadores na frente de serviço; (...) o galão de 50 litros de água na área de vivência era abastecido em dias alternados; a usina fornecia garrafa térmica que o trabalhador poderia encher na usina; na frente de serviço também passa o caminhão de apoio onde o trabalhador poderia abastecer a garrafa térmica de água; a área de vivência era limpa, ela era lavada pelo caminhão pipa e os ajudantes; como trabalhavam na lavoura vez ou outra tinha poeira na área de vivência, mas tinham como usá-la; o caminhão pipa molhava em volta da área de vivencia; perguntas do, a, reclamante: a área de vivência fica a cerca de 100m da área de carregamento dos veículos; na área de vivência não havia refrigeração para guardar marmitas; também não havia microondas para aquecer a marmita;" A prova documental acostada pela ré evidencia a existência de módulos de vivência móveis, com mesas, assentos, abrigos, instalações sanitárias higienizadas e fornecimento de água potável e garrafas térmicas. O contexto probatório demonstra o cumprimento substancial das exigências de saúde e segurança do trabalho nas frentes agrícolas, não se constatando conduta patronal ilícita ensejadora de constrangimento ou violação aos direitos da personalidade do trabalhador, artigo 223-C da CLT. Improcede o pedido de indenização por danos morais. 3.5 - Participação nos lucros e resultados - O reclamante postulou diferenças de Participação nos Lucros e Resultados e alegou que as normas coletivas estabelecem o direito ao recebimento de dois salários por ano laborado. A reclamada afirmou que os valores devidos ao reclamante foram pagos, conforme previsto nas normas coletivas. A reclamada comprovou o pagamento de parcelas sob a rubrica “PPR-Partic nos Resul” no montante líquido de R$1.117,32, id. 5d1728e, fls. 396. Os acordos coletivos da categoria preveem o pagamento da participação nos lucros e resultados em valores variáveis, proporcional aos meses laborados na safra e condicionam a verba ao alcance de metas e indicadores operacionais, por amostragem, id. cf57c52. O reclamante não demonstrou, sequer por amostragem, a existência de diferenças a seu favor, tampouco o fundamento para o pedido formulado a partir da base de cálculo apontada. Improcede o pedido. 3.6 - Retificação da guia GFIP - A GFIP é a guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social, que contém as informações de vínculos empregatícios e remunerações, havendo obrigatoriedade de sua apresentação pela empregadora. O pagamento dos créditos apurados em favor da autarquia previdenciária, decorrentes das verbas salariais ora reconhecidas, já importa na retificação dos dados originalmente informados à previdência social, de modo que a obrigação pretendida é medida acessória à condenação principal, o que torna desnecessária a determinação da obrigação de fazer. Improcede. 4 – Provimentos finais 4.1 - Justiça Gratuita - A última remuneração do reclamante foi de R$6.046,57, conforme consta no TRCT como remuneração do mês anterior, id. b35611d. Apesar da última remuneração da parte autora comprovada nos autos superar 40% do teto do RGPS, mas diante da apresentação de declaração de hipossuficiência, não elidida por qualquer outro meio de prova, concedo a ela os benefícios da Justiça Gratuita, conforme artigo 790, §3º, da CLT e tese fixada pelo TST no IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, Tema 21. Tendo em vista que o STF declarou inconstitucional a cobrança de honorários periciais do beneficiário da justiça gratuita, prevista no § 4º do artigo 790-B da CLT, no julgamento da ADI 5766/DF, em 20.10.2021, a Secretaria deste juízo requisitará à União o pagamento dos honorários periciais, arbitrados em R$1.500,00, na forma da Resolução 247 do CSJT e Resolução conjunta GP/GCR/GVCR 191 de 23/04/2021 do TRT-3ª Região. 4.2 - Honorários advocatícios - Por aplicação do disposto no artigo 791-A, da CLT, a reclamada pagará os honorários de sucumbência aos advogados da parte autora, no importe de 10% do que se apurar em liquidação de sentença, considerando a simplicidade da causa. Os honorários de sucumbência devem ser calculados sobre o valor bruto devido ao reclamante, sem dedução do imposto de renda e contribuições previdenciárias a seu cargo, com exclusão, todavia, da cota patronal, já que não reverte em favor do empregado, conforme OJ 348 da SDI-1 do TST e Tese Jurídica Prevalecente nº 4 deste Regional. O reclamante é devedor dos honorários advocatícios de sucumbência aos advogados dos reclamados, no importe de 10% sobre os valores dos pedidos julgados integralmente improcedentes e daqueles que foram julgados extintos sem resolução do mérito, na forma dos artigos 85 e 92 do CPC. Em virtude da declaração da inconstitucionalidade da cobrança da verba honorária do beneficiário da Justiça Gratuita, conforme decidiu o STF na ADI 5766/DF, em 20.10.2021, fica suspensa a exigibilidade do pagamento dos honorários sucumbenciais, no prazo de 2 (dois) anos, a partir do trânsito em julgado desta decisão, cabendo à parte interessada demonstrar que nesse período houve alteração fática da situação da parte autora, com acréscimo de patrimônio, vedada a compensação processual imediata com os créditos reconhecidos neste ou em outro processo. É vedada a compensação de honorários, conforme a parte final do § 3º do artigo 791-A da CLT. 4.3 – Atualização monetária e juros de mora - Na fase pré-judicial, contados a partir do vencimento da obrigação, os créditos serão acrescidos de atualização monetária pelo IPCA-E e juros legais correspondentes à TR, conforme artigo 39, caput, da Lei 8.177/91. Na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação, até 29.08.2024, haverá a incidência da taxa SELIC, índice que engloba juros e correção monetária, conforme decidido pelo STF nas ADCs 58 e 59. Contudo, em observância à alteração legislativa superveniente, Lei nº 14.905/2024, para o período de apuração a partir de 30.08.2024, a atualização será composta por correção monetária, pelo índice IPCA, e os juros de mora, pela taxa legal, diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil. 4.4 - Compensação - Para prevenir o enriquecimento sem causa, serão deduzidos os valores comprovadamente pagos aos mesmos títulos e fundamentos das parcelas ora reconhecidas à parte autora. 4.5 – Contribuições previdenciárias e fiscais - A empresa reclamada recolherá e comprovará nos autos, sob pena de execução, as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas salariais da condenação, cota patronal e do empregado. As contribuições previdenciárias devidas pelo trabalhador serão deduzidas do crédito dele, conforme determina a lei. As parcelas de natureza indenizatória não sofrem incidência dessas contribuições, mesmo quando apuradas como reflexos de outros títulos, quais sejam: férias indenizadas com 1/3, aviso prévio indenizado, FGTS mais a multa de 40%. O imposto de renda sobre o crédito da parte autora será retido pela reclamada, com posterior recolhimento e comprovação nos autos.O tributo será apurado mês a mês (regime de competência), na forma prevista no artigo 12-A da Lei 7.713/1988, alterado pela Lei 12.350/2010, observadas as pertinentes Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil. A retenção na fonte não recairá sobre os juros de mora, consoante a OJ 400 da SDI-1 do TST,tampouco sobre o terço de férias, na forma da Súmula 386 do STJ. 4.6 – Embargos de declaração e a devolutividade do Recurso Ordinário - Objetivando evitar atos processuais desnecessários, com dispêndio para as partes e para a máquina judiciária, ressalto que o juiz não está adstrito à manifestação sobre todos os pontos levantados pelos litigantes, mas tão somente à indicação dos motivos determinantes da sua convicção. Ao publicar a sentença, o juiz cumpre e acaba a sua função jurisdicional no processo, não lhe sendo lícita a modificação da decisão, especialmente em embargos de declaração, para retificar alegado erro na apreciação das provas ou na aplicação do direito. Eventual recurso ordinário devolverá ao Tribunal a apreciação de todas as questões, consoante o artigo 1.013 do Código de Processo Civil, de inegável aplicação subsidiária. Diante da fundamentação supra, extingo o processo sem resolução do mérito em relação ao pedido formulado na alínea “h” do rol de pedidos, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, julgo procedentes em parte os pedidos de Edvan Lima dos Santos e condeno Bioenergética Aroeira SA a pagar: a - diferenças de adicional noturno, em razão da inobservância da hora noturna reduzida, inclusive na jornada em prorrogação ao horário noturno, com reflexos em repousos semanais remunerados, e com estes em 13º salário, férias mais 1/3, aviso prévio e FGTS com 40% sobre todos os valores apurados, com exceção das férias indenizadas mais 1/3. b - diferenças de horas extras pagas decorrentes da redução ficta da hora noturna, inclusive quanto às horas de prorrogação, com reflexos em repousos semanais remunerados, e com estes em 13º salário, férias mais 1/3, aviso prévio e FGTS com 40% sobre todos os valores apurados, com exceção das férias indenizadas mais 1/3; c - diferenças de horas extras correspondentes àquelas excedentes de 10 horas diárias compensadas irregularmente, em face do descumprimento ao artigo 59, §2º, da CLT, com reflexos em repousos semanais remunerados, e com estes em 13º salário, férias mais 1/3, aviso prévio e FGTS com 40% sobre todos os valores apurados, com exceção das férias indenizadas mais 1/3; São improcedentes os demais pedidos. O total da condenação será apurado em liquidação, com observância dos critérios e diretrizes da fundamentação, inclusive atualização monetária e juros de mora, contribuições previdenciárias e fiscais, honorários advocatícios sucumbenciais e honorários periciais. Em se tratando de processo que tramita pelo rito sumaríssimo, a liquidação e a execução ficarão limitadas aos valores atribuídos a cada um dos pedidos e, no geral, ao valor da causa, por aplicação do disposto no artigo 852-B, I, da CLT, assim como por analogia ao disposto no § 3º do artigo 3º da lei 9.099/95, de maneira que, ao optar pelo rito sumaríssimo, a parte renuncia aos valores que excedem àqueles atribuídos aos pedidos e ao valor da causa. A Secretaria deste juízo requisitará à União o pagamento dos honorários periciais, arbitrados em R$1.500,00, na forma da Resolução 247 do CSJT e Resolução conjunta GP/GCR/GVCR 191 de 23/04/2021 do TRT-3ª Região. Defiro ao autor os benefícios da Justiça Gratuita. Custas processuais de R$200,00, calculadas sobre R$10.000,00, pela reclamada. Intimem-se as partes. UBERLANDIA/MG, 04 de setembro de 2026. JOAO RODRIGUES FILHO Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- EDVAN LIMA DOS SANTOS
TRT3 · 3ª Vara do Trabalho de Uberlândia · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATSum 0010272-21.2026.5.03.0103 AUTOR: EDVAN LIMA DOS SANTOS RÉU: BIOENERGETICA AROEIRA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ba735a2 proferida nos autos. Vistos, etc.... Dispensado o relatório nos termos do artigo 852, I, da CLT. Decido: 1 - Desistência de pedido - Ao manifestar-se sobre a defesa e documentos, id. de51540, o reclamante requereu a desistência do pedido de incidência do adicional de produção no cálculo das horas extras, formulado no item "h" da inicial, . Diante da concordância tácita pela reclamada, decorrente da ausência de oposição à desistência nos atos processuais subsequentes, homologo a desistência do pedido constante da alínea "h" do rol da inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito em relação a esta parcela, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. 2 - Limitação da condenação ao valor da causa - Em se tratando de processo que tramita pelo rito sumaríssimo, a liquidação e a execução ficarão limitadas aos valores atribuídos a cada um dos pedidos e, quanto total bruto, ao valor da causa, ressalvados os acréscimos decorrentes de atualização monetária e juros, por aplicação do disposto no artigo 852-B, I, da CLT, assim como por analogia ao disposto no § 3º do artigo 3º da lei 9.099/95, de maneira que, ao optar pelo rito sumaríssimo, a parte renuncia aos valores que excedem àqueles atribuídos aos pedidos e ao valor da causa. 3 - Dos fatos e dos pedidos 3.1 - Acúmulo de função - O reclamante alegou que, embora tenha sido admitido como motorista, exerceu cumulativamente atribuições de trabalhador rural, razão pela qual postulou o adicional de acúmulo de função e reflexos. A reclamada sustentou que na época de safra o autor atuava como motorista e, na entressafra, realizava serviços de apoio agrícola, consoante autorização expressa em acordos coletivos de trabalho. O reclamante depôs que "exerceu a função de motorista de carreta de 9 eixos; na entressafra atuou como trabalhador rural no plantio de cana e arrancando colonião; perguntas do (a) reclamado (a): melhor esclarecendo, atuou como motorista na safra e como trabalhador rural na entressafra;" A testemunha Marciel Pereira Mendes, indicada pela reclamada, depôs que: "na safra, o reclamante atuou como motorista; na entressafra o reclamante fez serviços braçais de trabalhador rural, porque não tinha atividade de transporte de cana; sem perguntas pelas partes;". A cláusula vigésima dos acordos coletivos de trabalho da categoria, por exemplo, id. 2f709d3, fls. 384, prevê o jus variandi na entressafra. Transcrevo: “"CLÁUSULA VIGÉSIMA - PERÍODO DE ENTRESSAFRA - JUS VARIANDI 1.1. O empregado se compromete a executar todo e qualquer serviço lícito compatível com a sua condição pessoal. 1.2. Considerando a sazonalidade das atividades que compõem o objeto social da empresa, voltada, principalmente, ao cultivo da cana-de-açúcar e sua posterior industrialização, que é fator determinante para a redução dos postos de trabalhos ocupados pelos empregados, nos períodos de entressafra, por não haver produção de açúcar, álcool e energia, nesse período. 1.3. Considerando que é interesse dos empregados manter, com solução de continuidade, o contrato de trabalho firmado com a empregadora, que por sua vez, pretende manter postos de trabalho em número necessário, acordam o que segue: Parágrafo Primeiro: Os empregados com o intuito de manter vigente o contrato de trabalho, concordam em exercer, nos períodos das entressafras canavieiras (que medeiam os meses de novembro a meados de abril do ano seguinte), atividades diversas das desenvolvidas no período de safra, compatíveis com a sua condição pessoal, incluindo atividades manuais, exercendo funções de auxiliar das diversas atividades desenvolvidas pela empregadora.” destaque desta decisão. Não se constata a realização simultânea e cumulativa de atribuições incompatíveis com a função contratada, mas mera adequação sazonal das atividades durante a entressafra da cana-de-açúcar, devidamente chancelada pela representação sindical. Improcede o pedido de diferenças salariais por acúmulo de função e reflexos. 3.2 - Adicional de insalubridade - A perita do juízo, por meio do laudo complementar de id. ed16c40, elaborado após determinação de conversão em diligência para avaliação quantitativa em ciclo integral de trabalho, apurou e concluiu que o reclamante não esteve exposto a agentes nocivos no curso do contrato de trabalho. No item VI -2 do laudo pericial complementar, id. ed16c40, a perita descreveu as atividades desempenhadas pelo autor: "O Reclamante realizava as seguintes atividades: A - Na safra, 5 meses, 06/11/2024 a 22/12/2024, 01/03/2025 a 17/06/2025: - Motorista de caminhão no transportando cana da lavoura para a usina: Pegava o caminhão no pátio da usina ou na roça; Deixava a carreta vazia e trazia a carregada até o pátio da usina; Quando estava muito corrido, entrava e descarregava direto no tombador, era raro; De manhã quando trocava com o parceiro, no final voltava com a Spin, chegava na cidade e fazia a distribuição da equipe na cidade e deixava a Spin no local definido; No plantio mecanizado, dirigiu o caminhão, no início da safra durante 2 meses. Fez serviço manual para replantar a cana que a máquina planta e fica para fora, 5 dias; Fez serviços manuais com enxada; Modelo do caminhão: Scania XT 560 super; Por último, motorista no transporte de cana, Scania 560 Super XT. B - Período de entressafra, durante 2 meses, (Entressafra: 22/12/2024 a 01/03/2025): Na entressafra fez transbordo, mais de mês; Durante o plantio de cana revezou com as atividades de manutenção da cerca, utilizou a enxada, e o facão manual; Estipulavam uma média de hectares; Alternava, um dia utilizava o ferro e no outro dia cortava a cana; Fazia cerca, 5 dias: Limpava o mato; Catava arame e estacas queimadas; Arrancava a estaca da cerca queimada de 4 metros... Produtos químicos utilizados: Não manuseou ou aplicou produtos químicos. Ferramentas, máquinas e equipamentos utilizados: facão, enxada e caminhão." No item VIII, constou que: “VIII-1 – Investigação da insalubridade por Exposição ao ruído (mantida a análise do laudo pericial, apresentado em 13/05/2026 (id 67faec8) Foi realizada a medição de ruído para o caminhão no dia da perícia: ✓ Veículo: Caminhão; ✓ Dia da medição: 29/04/2026; ✓ Horário início: 16h30; ✓ Horário término: 16h40. A dosimetria de ruído encontrada foi de 65,3 dB(A), abaixo do limite de tolerância: (...) Foi realizada medição de ruído no caminhão, e encontrado o valor máximo de 65,3 dB(A). Valor abaixo dos limites de tolerância estabelecida pela NR-15, Anexo 1. Os veículos possuem janelas, e permanecem fechadas durante a operação o que justifica o ruído abaixo do nível de tolerância. Conclui-se que o Reclamante, ao desenvolver as suas atividades cotidianas, não expôs à saúde ao ruído acima dos limites de tolerância, portanto, a atividade não era insalubre. VIII-2 - Investigação da insalubridade alegada por exposição à vibração (texto alterado): O Reclamante estava exposto a vibração do caminhão e trator durante o deslocamento das frentes. (...) Foi realizada a medição de vibração para o caminhão pipa no dia da perícia: ✓ Veículo: Caminhão marca SCANIA/G560 ✓ Placa: SYD5D92 ✓ Ano: 2023 ✓ Modelo: 2024 ✓ Dia da medição: 03/07/2026 ✓ Tempo de medição: 1:11 ✓ Paradigma: Daniel de Souza Almeida ✓ Local: trajeto de ida e volta até a fazenda Pouso Alegre, na frente 1, onde estava acontecendo colheita de cana. Conforme relatório apresentado pela Reclamada o Reclamante dirigia em média 4horas e 26 minutos. Para o cálculo de vibração foi utilizado a média de horas dirigidas. Verificou-se que demora 41% de todo o trajeto na ida (caminhão mais leve, anda mais rápido) e 59% na volta pois o caminhão está mais pesado. (...) Dados Valores Padrão Interpretação Aren 1,0m/s2 1,1m/s2 Acima dos limites VDVR 13,8 m/s1,75 21,00 m/s1,75 Dentro dos limites Os valores obtidos de Aren encontram-se abaixo dos limites definidos pela NR-15 em seu anexo VIII, para o caminhão que o Reclamante dirigiu. Portanto, a atividade do Reclamante, não pode ser considerada como insalubre de grau médio por exposição à vibração.” Em sua conclusão, item X, id. ed16c40, fls. 590, a perita concluiu: "Exposição a ruído: A exposição do Reclamante ao agente ruído, na forma antes especificada, não se enquadra no anexo 1, da Norma Regulamentadora, NR, 15: Atividades e Operações Insalubres, da Portaria Mtb . n.º 3.214, de 8 de junho de 1978, que regulamentou os artigos 189 à 192 da Consolidação das Leis do Trabalho, pelo que, conclui-se que o Reclamante, e na condição de empregado da Reclamada, não desenvolveu atividades consideradas como insalubres de grau médio. Exposição a vibração: A exposição do Reclamante à vibração, na forma antes especificada, não se enquadra no anexo 8, da Norma Regulamentadora, NR, 15: Atividades e Operações Insalubres, da Portaria Mtb n.º 3.214, de 8 de junho de 1978, que regulamentou os artigos 189 à 192 da Consolidação das Leis do Trabalho, pelo que, conclui-se que o Reclamante, e na condição de empregado da Reclamada, não desenvolveu atividades técnica e legalmente consideradas como Insalubres de grau médio por exposição à vibração." Quanto aos agentes químicos e biológicos, a perita atestou que o reclamante não manuseava ou aplicava produtos químicos nem estava exposto a agentes biológicos nos termos dos anexos 11, 12, 13 e 14 da NR-15. Conquanto o juiz não fique adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com base em outros elementos de prova, nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil, não vieram aos autos elementos técnicos capazes de desmerecer ou elidir a força probatória do trabalho apresentado pela perita oficial. O reclamante depôs que "na safra, a quantidade de viagens realizadas dependia da distância, podendo ocorrer 1, 3 ou 4 viagens por dia; quando a distância era curta, o deslocamento durava 30 minutos e quando a distância era mais longa, cerca de 2 horas para ida e volta; deslocava com o veículo vazio da usina até a lavoura, depois voltava carregado." A testemunha Marciel Pereira Mendes depôs que: "todos os EPI fornecidos ao trabalhador eram registrados na ficha." Acolho o laudo pericial e julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e seus reflexos. Arbitro os honorários periciais em R$1.500,00, a cargo do reclamante, porque sucumbente na pretensão objeto da perícia técnica. 3.3 - Jornada de trabalho - O reclamante alegou o trabalho de 22h30 às 07h, de segunda-feira a domingo, com uma folga semanal e intervalo intrajornada de 10 a 15 minutos, com a prorrogação do horário de saída em 1 a 3 horas, em dois ou 03 dias por semana, além do trabalho em feriados. Impugnou a idoneidade dos controles de ponto e a validade dos regimes compensatórios e de banco de horas. A reclamada afirmou que a jornada de trabalho do autor era integralmente registrada em ponto biométrico e facial, conforme escala 5x1 ou turnos fixos previstos em acordo coletivo, com intervalo pré-assinalado ou reduzido para 30 minutos em período de safra na forma das normas coletivas, e que as horas extras, quando devidas, foram pagas ou compensadas pelo banco de horas previsto em acordo coletivo. A reclamada anexou aos autos os cartões de ponto de id. 1d2380b, fls. 200/207, que apresentam anotações de horários de entrada e saída variados, o que lhes confere a presunção de veracidade. O reclamante depôs que: "registrou o ponto por reconhecimento facial, em todos os dias trabalhados; fazia o reconhecimento facial no ponto antes de começar a trabalhar; não registrava o intervalo no ponto; fazia intervalo de 10 a 15 minutos, no máximo; apenas um dia por semana registrava o ponto na sua saída; em 3 a 4 dias por semana não fazia o reconhecimento facial para o registro de ponto na saída, pois tinha como incumbência deixar outros trabalhadores em suas casas, utilizando o veículo da empresa; ao chegar em sua casa, tirava fotografia do odômetro do veículo para mostrar a quilometragem e também passava o horário para o encarregado; o encarregado registrava esse horário no ponto, desde que não passasse das 9h; se chegasse até às 10h havia medida disciplinar para o depoente; nesses dias chegava em casa entre 10h e 10h30; (...) havia revezamento entre os trabalhadores para atuação como motorista, mas o depoente morava próximo ao ponto de apoio e atuava como motorista em 3 a 4 dias por semana; esse procedimento ocorria no período de safra, de novembro a dezembro, por cerca de 45 dias; na entressafra, atuava no plantio de cana, com o registro dos efetivos de horário e saída; o intervalo também era de 10 a 15 minutos na entressafra; alimentava dentro do ônibus ou do caminhão; não havia fiscalização sobre o intervalo." A testemunha Marciel Pereira Mendes depôs que: "trabalhou para a reclamada por 2 anos como líder de transporte, até novembro de 2025 e retornou a trabalhar para a reclamada a partir de março de 2026, na função de motorista; trabalhou com o reclamante, de quem era líder; 1 - jornada de trabalho: o reclamante registrava ponto através de reconhecimento facial, com o uso do telefone celular, na entrada e na saída; na safra, o reclamante levava trabalhadores para a cidade após o trabalho diário; esse transporte ocorria em um veículo Chevrolet Spin, onde havia um QR Code e o reclamante fazia o registro de ponto com celular pessoal dele, através da leitura do QR Code, ao finalizar o transporte do pessoal; o reclamante fazia o uso da Chevrolet Spin para o transporte de pessoal umas 2 ou 3 vezes por semana; o reclamante encerrava essa atividade por volta de 8h/8h30; o reclamante não realizava esse trabalho até às 10h; na safra o reclamante fazia intervalo de 30 minutos e na entressafra intervalo de uma hora; a safra começava em março e terminava em novembro; (...) na entressafra o reclamante trabalhava no turno ADM, ou seja, de 7h às 15h20; não havia limite de horário até o qual era permitido o registro de ponto; o trabalhador deveria registrar o ponto quando terminasse o trabalho; o trabalho em feriado era remunerado com adicional de 100%; (...) o reclamante almoçava na área de vivência quando estava no campo ou no refeitório quando estava na usina; às vezes encontrava com o reclamante no horário do intervalo porque o depoente rodava as frentes de serviço no campo;" O depoimento da testemunha da reclamada corrobora a idoneidade dos registros de ponto como prova dos dias e horários efetivamente trabalhados pelo autor. Acolho os cartões de ponto como expressão dos dias e horários efetivamente trabalhados, inclusive quanto ao intervalo intrajornada. O contrato de trabalho estabeleceu a possibilidade de compensação de jornada, na forma do artigo 59, §2º, da CLT. O reclamante não trabalhou em ambiente insalubre, o que afasta a exigência de autorização prévia da autoridade competente, na forma do artigo 60, da CLT. As horas extras habituais não invalidam o banco de horas, conforme disposto no artigo 59-B, parágrafo único da CLT. As normas coletivas dispuseram sobre escala de 5x1 e a possibilidade de redução do intervalo intrajornada, respeitado o limite de 30 minutos diários, e o pagamento do período suprimido com adicional de 50%. As previsões contidas nas normas coletivas são válidas de pleno direito e aplicam-se ao contrato de trabalho do reclamante, nos termos do disposto no artigo 611-A, III, da CLT e do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. O reclamante não apontou, sequer por amostragem, a existência de diferenças relativas ao intervalo intrajornada. Improcede o pedido de horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada e reflexos. O adicional noturno foi pago com a apuração da prorrogação da hora noturna após 5h, mas não considerou a redução ficta da hora noturna. Procede o pedido de diferenças de adicional noturno, em razão da inobservância da hora noturna reduzida, inclusive na jornada em prorrogação ao horário noturno, com reflexos em repousos semanais remunerados, e com estes em 13º salário, férias mais 1/3, aviso prévio e FGTS com 40% sobre todos os valores apurados, com exceção das férias indenizadas mais 1/3. A reclamada não observou o limite máximo de dez horas diárias, previsto no artigo 59, §2º, da CLT, ficando comprovada a irregularidade na compensação de jornada, o que, a princípio, atrai a aplicação do artigo 59-B, da CLT. Todavia, as irregularidades pontuais não invalidam a integralidade do sistema de compensação, mas impõem o pagamento das horas extras não compensadas regularmente. Sendo assim, procede o pedido de diferenças de horas extras pagas decorrentes da redução ficta da hora noturna, inclusive quanto às horas de prorrogação, e o pedido de horas extras, com reflexos em repousos semanais remunerados, e com estes em 13º salário, férias mais 1/3, aviso prévio e FGTS com 40% sobre todos os valores apurados, com exceção das férias indenizadas mais 1/3. Procede o pedido de horas extras, assim consideradas as horas excedentes de 10 horas diárias compensadas irregularmente, em face do descumprimento ao artigo 59, §2º, da CLT, com reflexos em repousos semanais remunerados, e com estes em 13º salário, férias mais 1/3, aviso prévio e FGTS com 40% sobre todos os valores apurados, com exceção das férias indenizadas mais 1/3. O labor na escala de 5x1 garante ao reclamante o gozo da folga semanal. A Constituição garante o descanso semanal preferencialmente, não exclusivamente, aos domingos, não se aplicando à reclamada o disposto no artigo 6º, parágrafo único da Lei 10.101/2000, pois ela não atua no ramo do comércio. Improcede o pedido de pagamento em dobro dos domingos trabalhados. A base de cálculo das horas extras e adicional noturno será apurada em conformidade com a Súmula 264/TST, incluindo todas as parcelas salariais, observando-se quanto ao adicional noturno na base de cálculo das horas extras, o disposto na OJ 97 da SDI-1 do TST. O salário-hora normal será apurado com a utilização do divisor 220. O adicional será o previsto nas normas coletivas e, na ausência deste, o praticado no curso do contrato. Em todos os casos, deverá ser observado o disposto no artigo 58, §1º da CLT e da Súmula 366 do TST, quanto aos minutos residuais. Serão compensados os valores pagos aos mesmos títulos e fundamentos, observado o mês de apuração, não se aplicando o disposto na OJ 415, do TST. 3.4 - Danos morais - O reclamante postulou indenização de danos morais ao argumento de que a reclamada não oferecia condições adequadas de higiene e alimentação nas frentes de trabalho rural, em desacordo com as exigências da NR-31. A reclamada sustentou que disponibilizou as áreas de vivência móveis e sanitários estruturados nas frentes de serviço agrícola, conforme consta das fotos de id. 5e11c5c e id. 327fd53. O reclamante depôs que: "havia área de vivência na frente de trabalho, mas às vezes ficava a 100/150m ou estava suja de poeira; não área de vivência havia sanitários masculino e feminino, mas não tinha como usá-los em razão da distância e da poeira, razão pela qual faziam as necessidades fisiológicas na cana; na área de vivência havia água para beber em galões de 50l, mas água ficava muitos dias nesses galões e não tinha coragem de beber dela; a reclamada forneceu garrafa térmica de 5 litros para colocar água, mas às vezes a água acabava; a empresa forneceu marmita térmica;" A testemunha Marciel Pereira Mendes depôs: "em todas as frentes de serviço há área de vivência com água potável, local para lavação das mãos, sanitários masculino e feminino e local para as refeições; a área de vivência é móvel e acompanha a dinâmica de movimentação dos trabalhadores na frente de serviço; (...) o galão de 50 litros de água na área de vivência era abastecido em dias alternados; a usina fornecia garrafa térmica que o trabalhador poderia encher na usina; na frente de serviço também passa o caminhão de apoio onde o trabalhador poderia abastecer a garrafa térmica de água; a área de vivência era limpa, ela era lavada pelo caminhão pipa e os ajudantes; como trabalhavam na lavoura vez ou outra tinha poeira na área de vivência, mas tinham como usá-la; o caminhão pipa molhava em volta da área de vivencia; perguntas do, a, reclamante: a área de vivência fica a cerca de 100m da área de carregamento dos veículos; na área de vivência não havia refrigeração para guardar marmitas; também não havia microondas para aquecer a marmita;" A prova documental acostada pela ré evidencia a existência de módulos de vivência móveis, com mesas, assentos, abrigos, instalações sanitárias higienizadas e fornecimento de água potável e garrafas térmicas. O contexto probatório demonstra o cumprimento substancial das exigências de saúde e segurança do trabalho nas frentes agrícolas, não se constatando conduta patronal ilícita ensejadora de constrangimento ou violação aos direitos da personalidade do trabalhador, artigo 223-C da CLT. Improcede o pedido de indenização por danos morais. 3.5 - Participação nos lucros e resultados - O reclamante postulou diferenças de Participação nos Lucros e Resultados e alegou que as normas coletivas estabelecem o direito ao recebimento de dois salários por ano laborado. A reclamada afirmou que os valores devidos ao reclamante foram pagos, conforme previsto nas normas coletivas. A reclamada comprovou o pagamento de parcelas sob a rubrica “PPR-Partic nos Resul” no montante líquido de R$1.117,32, id. 5d1728e, fls. 396. Os acordos coletivos da categoria preveem o pagamento da participação nos lucros e resultados em valores variáveis, proporcional aos meses laborados na safra e condicionam a verba ao alcance de metas e indicadores operacionais, por amostragem, id. cf57c52. O reclamante não demonstrou, sequer por amostragem, a existência de diferenças a seu favor, tampouco o fundamento para o pedido formulado a partir da base de cálculo apontada. Improcede o pedido. 3.6 - Retificação da guia GFIP - A GFIP é a guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social, que contém as informações de vínculos empregatícios e remunerações, havendo obrigatoriedade de sua apresentação pela empregadora. O pagamento dos créditos apurados em favor da autarquia previdenciária, decorrentes das verbas salariais ora reconhecidas, já importa na retificação dos dados originalmente informados à previdência social, de modo que a obrigação pretendida é medida acessória à condenação principal, o que torna desnecessária a determinação da obrigação de fazer. Improcede. 4 – Provimentos finais 4.1 - Justiça Gratuita - A última remuneração do reclamante foi de R$6.046,57, conforme consta no TRCT como remuneração do mês anterior, id. b35611d. Apesar da última remuneração da parte autora comprovada nos autos superar 40% do teto do RGPS, mas diante da apresentação de declaração de hipossuficiência, não elidida por qualquer outro meio de prova, concedo a ela os benefícios da Justiça Gratuita, conforme artigo 790, §3º, da CLT e tese fixada pelo TST no IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, Tema 21. Tendo em vista que o STF declarou inconstitucional a cobrança de honorários periciais do beneficiário da justiça gratuita, prevista no § 4º do artigo 790-B da CLT, no julgamento da ADI 5766/DF, em 20.10.2021, a Secretaria deste juízo requisitará à União o pagamento dos honorários periciais, arbitrados em R$1.500,00, na forma da Resolução 247 do CSJT e Resolução conjunta GP/GCR/GVCR 191 de 23/04/2021 do TRT-3ª Região. 4.2 - Honorários advocatícios - Por aplicação do disposto no artigo 791-A, da CLT, a reclamada pagará os honorários de sucumbência aos advogados da parte autora, no importe de 10% do que se apurar em liquidação de sentença, considerando a simplicidade da causa. Os honorários de sucumbência devem ser calculados sobre o valor bruto devido ao reclamante, sem dedução do imposto de renda e contribuições previdenciárias a seu cargo, com exclusão, todavia, da cota patronal, já que não reverte em favor do empregado, conforme OJ 348 da SDI-1 do TST e Tese Jurídica Prevalecente nº 4 deste Regional. O reclamante é devedor dos honorários advocatícios de sucumbência aos advogados dos reclamados, no importe de 10% sobre os valores dos pedidos julgados integralmente improcedentes e daqueles que foram julgados extintos sem resolução do mérito, na forma dos artigos 85 e 92 do CPC. Em virtude da declaração da inconstitucionalidade da cobrança da verba honorária do beneficiário da Justiça Gratuita, conforme decidiu o STF na ADI 5766/DF, em 20.10.2021, fica suspensa a exigibilidade do pagamento dos honorários sucumbenciais, no prazo de 2 (dois) anos, a partir do trânsito em julgado desta decisão, cabendo à parte interessada demonstrar que nesse período houve alteração fática da situação da parte autora, com acréscimo de patrimônio, vedada a compensação processual imediata com os créditos reconhecidos neste ou em outro processo. É vedada a compensação de honorários, conforme a parte final do § 3º do artigo 791-A da CLT. 4.3 – Atualização monetária e juros de mora - Na fase pré-judicial, contados a partir do vencimento da obrigação, os créditos serão acrescidos de atualização monetária pelo IPCA-E e juros legais correspondentes à TR, conforme artigo 39, caput, da Lei 8.177/91. Na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação, até 29.08.2024, haverá a incidência da taxa SELIC, índice que engloba juros e correção monetária, conforme decidido pelo STF nas ADCs 58 e 59. Contudo, em observância à alteração legislativa superveniente, Lei nº 14.905/2024, para o período de apuração a partir de 30.08.2024, a atualização será composta por correção monetária, pelo índice IPCA, e os juros de mora, pela taxa legal, diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil. 4.4 - Compensação - Para prevenir o enriquecimento sem causa, serão deduzidos os valores comprovadamente pagos aos mesmos títulos e fundamentos das parcelas ora reconhecidas à parte autora. 4.5 – Contribuições previdenciárias e fiscais - A empresa reclamada recolherá e comprovará nos autos, sob pena de execução, as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas salariais da condenação, cota patronal e do empregado. As contribuições previdenciárias devidas pelo trabalhador serão deduzidas do crédito dele, conforme determina a lei. As parcelas de natureza indenizatória não sofrem incidência dessas contribuições, mesmo quando apuradas como reflexos de outros títulos, quais sejam: férias indenizadas com 1/3, aviso prévio indenizado, FGTS mais a multa de 40%. O imposto de renda sobre o crédito da parte autora será retido pela reclamada, com posterior recolhimento e comprovação nos autos.O tributo será apurado mês a mês (regime de competência), na forma prevista no artigo 12-A da Lei 7.713/1988, alterado pela Lei 12.350/2010, observadas as pertinentes Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil. A retenção na fonte não recairá sobre os juros de mora, consoante a OJ 400 da SDI-1 do TST,tampouco sobre o terço de férias, na forma da Súmula 386 do STJ. 4.6 – Embargos de declaração e a devolutividade do Recurso Ordinário - Objetivando evitar atos processuais desnecessários, com dispêndio para as partes e para a máquina judiciária, ressalto que o juiz não está adstrito à manifestação sobre todos os pontos levantados pelos litigantes, mas tão somente à indicação dos motivos determinantes da sua convicção. Ao publicar a sentença, o juiz cumpre e acaba a sua função jurisdicional no processo, não lhe sendo lícita a modificação da decisão, especialmente em embargos de declaração, para retificar alegado erro na apreciação das provas ou na aplicação do direito. Eventual recurso ordinário devolverá ao Tribunal a apreciação de todas as questões, consoante o artigo 1.013 do Código de Processo Civil, de inegável aplicação subsidiária. Diante da fundamentação supra, extingo o processo sem resolução do mérito em relação ao pedido formulado na alínea “h” do rol de pedidos, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, julgo procedentes em parte os pedidos de Edvan Lima dos Santos e condeno Bioenergética Aroeira SA a pagar: a - diferenças de adicional noturno, em razão da inobservância da hora noturna reduzida, inclusive na jornada em prorrogação ao horário noturno, com reflexos em repousos semanais remunerados, e com estes em 13º salário, férias mais 1/3, aviso prévio e FGTS com 40% sobre todos os valores apurados, com exceção das férias indenizadas mais 1/3. b - diferenças de horas extras pagas decorrentes da redução ficta da hora noturna, inclusive quanto às horas de prorrogação, com reflexos em repousos semanais remunerados, e com estes em 13º salário, férias mais 1/3, aviso prévio e FGTS com 40% sobre todos os valores apurados, com exceção das férias indenizadas mais 1/3; c - diferenças de horas extras correspondentes àquelas excedentes de 10 horas diárias compensadas irregularmente, em face do descumprimento ao artigo 59, §2º, da CLT, com reflexos em repousos semanais remunerados, e com estes em 13º salário, férias mais 1/3, aviso prévio e FGTS com 40% sobre todos os valores apurados, com exceção das férias indenizadas mais 1/3; São improcedentes os demais pedidos. O total da condenação será apurado em liquidação, com observância dos critérios e diretrizes da fundamentação, inclusive atualização monetária e juros de mora, contribuições previdenciárias e fiscais, honorários advocatícios sucumbenciais e honorários periciais. Em se tratando de processo que tramita pelo rito sumaríssimo, a liquidação e a execução ficarão limitadas aos valores atribuídos a cada um dos pedidos e, no geral, ao valor da causa, por aplicação do disposto no artigo 852-B, I, da CLT, assim como por analogia ao disposto no § 3º do artigo 3º da lei 9.099/95, de maneira que, ao optar pelo rito sumaríssimo, a parte renuncia aos valores que excedem àqueles atribuídos aos pedidos e ao valor da causa. A Secretaria deste juízo requisitará à União o pagamento dos honorários periciais, arbitrados em R$1.500,00, na forma da Resolução 247 do CSJT e Resolução conjunta GP/GCR/GVCR 191 de 23/04/2021 do TRT-3ª Região. Defiro ao autor os benefícios da Justiça Gratuita. Custas processuais de R$200,00, calculadas sobre R$10.000,00, pela reclamada. Intimem-se as partes. UBERLANDIA/MG, 04 de setembro de 2026. JOAO RODRIGUES FILHO Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- BIOENERGETICA AROEIRA S.A.