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0010272-06.2023.5.03.0142

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TST · 6ª Turma · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relatora: ELEONORA BORDINI COCA RRAg 0010272-06.2023.5.03.0142 AGRAVANTE: EDNEY ESTACIO DE OLIVEIRA E OUTROS (1) AGRAVADO: EDNEY ESTACIO DE OLIVEIRA E OUTROS (1) D E S P A C H O Em princípio o relator no TST decide a admissibilidade do seguro garantia judicial em substituição a depósito recursal não recolhido quando do preparo relativo à interposição de recurso para esta Corte Superior ou quando se tratar de matéria recursal constante no acórdão recorrido. No caso concreto, diferentemente, trata-se de pretensão em petição na qual se requer a substituição de depósito recursal recolhido por seguro garantia judicial, com expedição de alvará com liberação de valores. O entendimento pacífico na Sexta Turma do TST é de que os depósitos recursais recolhidos ficam à disposição do juízo da execução, para o qual deve ser remetido o exame da matéria. No mesmo sentido, o Órgão Especial do TST decidiu que compete ao juízo de origem examinar o pedido (Ag-ED-AIRR-489-36.2013.5.06.0019, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Julgamento em 7/6/2021). O juízo da execução é o mais adequado inclusive para verificar situações peculiares de cada processo em que possa haver a eventual liberação de valores incontroversos para a parte reclamante. Esta Corte Superior é instância extraordinária, cuja missão é uniformizar a jurisprudência, não sendo sua atribuição primordial a expedição de ordem bancária ou alvará de liberação de valores recolhidos. Ressalte-se que a pretensão de substituição não é de acolhimento automático e depende do atendimento de requisitos específicos nos termos do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019, observando-se em cada caso concreto a ponderação entre o princípio da menor onerosidade na execução e o princípio da efetividade da execução (art. 139, IV, do CPC). No ARE 1.239.911 TPI/SP, o STF registrou que a substituição de depósito por seguro garantia “não se opera de maneira fungível; (...) faz-se necessário o sopesamento das consequências da modificação pretendida”. A jurisprudência do STJ é de que “admite-se a substituição da penhora de dinheiro por seguro garantia apenas em hipóteses excepcionais, em que seja necessário evitar dano grave ao devedor, sem causar prejuízo ao exequente” (AgInt no AREsp 1460935/ES). Pelo exposto, determina-se que Secretaria da Sexta Turma oficie a Vara do Trabalho de origem, via malote digital, com cópia deste despacho e da petição com seus anexos, a fim de que examine como entender de direito. Para dar cumprimento a este despacho fica autorizada a primeira instância a utilizar todos os meios que entender adequados, como, por exemplo, o recebimento do despacho como carta de ordem, a abertura de autos eletrônicos apartados em execução provisória (art. 1º, § 3º do Ato Conjunto nº 1, CSJT.CGJT, de 28 de maio de 2018, que trata do sistema PJE), a utilização dos sistemas SIF2 e PEC e outras soluções que considerar pertinentes. Registre-se que os casos despachados pela relatora, com a remessa da matéria à primeira instância, têm sido resolvidos pelo juízo de primeiro grau em diversas regiões do País sem óbices das questões tecnológicas próprias da tramitação do PJE. Após, aguarde-se em secretaria, considerando a anterior determinação de sobresamento. Petição apreciada: id: fd18ba5 - Manifestação. Publique-se. Brasília, 6 de agosto de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora Intimado(s) / Citado(s) - EDNEY ESTACIO DE OLIVEIRA

  2. Intimação

    TST · 6ª Turma · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relatora: ELEONORA BORDINI COCA RRAg 0010272-06.2023.5.03.0142 AGRAVANTE: EDNEY ESTACIO DE OLIVEIRA E OUTROS (1) AGRAVADO: EDNEY ESTACIO DE OLIVEIRA E OUTROS (1) D E S P A C H O Em princípio o relator no TST decide a admissibilidade do seguro garantia judicial em substituição a depósito recursal não recolhido quando do preparo relativo à interposição de recurso para esta Corte Superior ou quando se tratar de matéria recursal constante no acórdão recorrido. No caso concreto, diferentemente, trata-se de pretensão em petição na qual se requer a substituição de depósito recursal recolhido por seguro garantia judicial, com expedição de alvará com liberação de valores. O entendimento pacífico na Sexta Turma do TST é de que os depósitos recursais recolhidos ficam à disposição do juízo da execução, para o qual deve ser remetido o exame da matéria. No mesmo sentido, o Órgão Especial do TST decidiu que compete ao juízo de origem examinar o pedido (Ag-ED-AIRR-489-36.2013.5.06.0019, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Julgamento em 7/6/2021). O juízo da execução é o mais adequado inclusive para verificar situações peculiares de cada processo em que possa haver a eventual liberação de valores incontroversos para a parte reclamante. Esta Corte Superior é instância extraordinária, cuja missão é uniformizar a jurisprudência, não sendo sua atribuição primordial a expedição de ordem bancária ou alvará de liberação de valores recolhidos. Ressalte-se que a pretensão de substituição não é de acolhimento automático e depende do atendimento de requisitos específicos nos termos do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019, observando-se em cada caso concreto a ponderação entre o princípio da menor onerosidade na execução e o princípio da efetividade da execução (art. 139, IV, do CPC). No ARE 1.239.911 TPI/SP, o STF registrou que a substituição de depósito por seguro garantia “não se opera de maneira fungível; (...) faz-se necessário o sopesamento das consequências da modificação pretendida”. A jurisprudência do STJ é de que “admite-se a substituição da penhora de dinheiro por seguro garantia apenas em hipóteses excepcionais, em que seja necessário evitar dano grave ao devedor, sem causar prejuízo ao exequente” (AgInt no AREsp 1460935/ES). Pelo exposto, determina-se que Secretaria da Sexta Turma oficie a Vara do Trabalho de origem, via malote digital, com cópia deste despacho e da petição com seus anexos, a fim de que examine como entender de direito. Para dar cumprimento a este despacho fica autorizada a primeira instância a utilizar todos os meios que entender adequados, como, por exemplo, o recebimento do despacho como carta de ordem, a abertura de autos eletrônicos apartados em execução provisória (art. 1º, § 3º do Ato Conjunto nº 1, CSJT.CGJT, de 28 de maio de 2018, que trata do sistema PJE), a utilização dos sistemas SIF2 e PEC e outras soluções que considerar pertinentes. Registre-se que os casos despachados pela relatora, com a remessa da matéria à primeira instância, têm sido resolvidos pelo juízo de primeiro grau em diversas regiões do País sem óbices das questões tecnológicas próprias da tramitação do PJE. Após, aguarde-se em secretaria, considerando a anterior determinação de sobresamento. Petição apreciada: id: fd18ba5 - Manifestação. Publique-se. Brasília, 6 de agosto de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora Intimado(s) / Citado(s) - REPEL CARGAS SA

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