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0010271-65.2026.5.03.0061

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Itajubá · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAJUBÁ ACC 0010271-65.2026.5.03.0061 AUTOR(A): SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DE MINAS GERAIS RÉU: STA CASA DE MIS S CAETANO DA VARGEM GRANDE HOSP S CAETA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fdb72f0 proferida nos autos. A MM. Juíza do Trabalho Titular da Vara do Trabalho de Itajubá, Ana Paula Costa Guerzoni, proferiu, na presente Reclamação Trabalhista, a seguinte: SENTENÇA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DE MINAS GERAIS apresentou Embargos de Declaração sob o id. 3007351, alegando existir contradição e obscuridade na sentença no que se refere à fixação do período em que foi acolhido o adicional de insalubridade. Manifestações do MPT sob o id. f528ac8 e da embargada sob o id. c8198de. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO I) Juízo de admissibilidade Aviados a tempo e modo, conheço dos embargos de declaração opostos. II) Mérito II.1) Contradição e obscuridade O embargante alegou existir contradição e obscuridade na sentença no que se refere à fixação do período em que foi acolhido o adicional de insalubridade. Argumentou que não houve clareza sobre a real motivação para denegação do adicional de insalubridade em grau máximo no período de setembro a dezembro/2021. Sem razão. Inicialmente, cumpre salientar que os embargos de declaração são cabíveis apenas nos casos de contradição, omissão ou erro material da decisão proferida, nos moldes do artigo 897-A da CLT. Analisando a sentença proferida, não vislumbro nenhum vício passível de reanálise pela estreita via dos embargos declaratórios, pois consta da decisão suficiente fundamentação acerca dos motivos que levaram o Juízo a acolher o pedido de adicional de insalubridade em grau máximo apenas durante os períodos imprescritos de 02.11.2020 a 31.08.2021 e de 1º.01.2022 a 22.04./2022, conforme se infere do tópico denominado “ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COVID-19”. Friso que foram observados os limites do pedido e o período reconhecido no laudo pericial, o qual sequer foi impugnado pelo sindicato autor. Na realidade, o embargante insurge-se contra o entendimento do Juízo, o que não encontra moldura nos embargos de declaração, os quais não têm o escopo de rever fatos, provas, a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido, haja vista que, com a prolação da sentença, o julgador esgota o ofício jurisdicional. Se a parte não aceita o conteúdo normativo da decisão, deve interpor recurso próprio perante o órgão ad quem a fim de obter sua reanálise. Improcede. II.2) Multa por embargos protelatórios Rejeito o pedido da reclamada de aplicação de multa, tendo em vista que os embargos não se revestem do intuito manifestamente protelatório. CONCLUSÃO ISSO POSTO, decido conhecer dos embargos de declaração opostos por SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DE MINAS GERAIS e julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados, na forma da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante do presente decisum. Intimem-se as partes e o MPT. Nada mais. ITAJUBA/MG, 08 de setembro de 2026. ANA PAULA COSTA GUERZONI Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - STA CASA DE MIS S CAETANO DA VARGEM GRANDE HOSP S CAETA

  2. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Itajubá · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAJUBÁ ACC 0010271-65.2026.5.03.0061 AUTOR(A): SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DE MINAS GERAIS RÉU: STA CASA DE MIS S CAETANO DA VARGEM GRANDE HOSP S CAETA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fdb72f0 proferida nos autos. A MM. Juíza do Trabalho Titular da Vara do Trabalho de Itajubá, Ana Paula Costa Guerzoni, proferiu, na presente Reclamação Trabalhista, a seguinte: SENTENÇA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DE MINAS GERAIS apresentou Embargos de Declaração sob o id. 3007351, alegando existir contradição e obscuridade na sentença no que se refere à fixação do período em que foi acolhido o adicional de insalubridade. Manifestações do MPT sob o id. f528ac8 e da embargada sob o id. c8198de. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO I) Juízo de admissibilidade Aviados a tempo e modo, conheço dos embargos de declaração opostos. II) Mérito II.1) Contradição e obscuridade O embargante alegou existir contradição e obscuridade na sentença no que se refere à fixação do período em que foi acolhido o adicional de insalubridade. Argumentou que não houve clareza sobre a real motivação para denegação do adicional de insalubridade em grau máximo no período de setembro a dezembro/2021. Sem razão. Inicialmente, cumpre salientar que os embargos de declaração são cabíveis apenas nos casos de contradição, omissão ou erro material da decisão proferida, nos moldes do artigo 897-A da CLT. Analisando a sentença proferida, não vislumbro nenhum vício passível de reanálise pela estreita via dos embargos declaratórios, pois consta da decisão suficiente fundamentação acerca dos motivos que levaram o Juízo a acolher o pedido de adicional de insalubridade em grau máximo apenas durante os períodos imprescritos de 02.11.2020 a 31.08.2021 e de 1º.01.2022 a 22.04./2022, conforme se infere do tópico denominado “ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COVID-19”. Friso que foram observados os limites do pedido e o período reconhecido no laudo pericial, o qual sequer foi impugnado pelo sindicato autor. Na realidade, o embargante insurge-se contra o entendimento do Juízo, o que não encontra moldura nos embargos de declaração, os quais não têm o escopo de rever fatos, provas, a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido, haja vista que, com a prolação da sentença, o julgador esgota o ofício jurisdicional. Se a parte não aceita o conteúdo normativo da decisão, deve interpor recurso próprio perante o órgão ad quem a fim de obter sua reanálise. Improcede. II.2) Multa por embargos protelatórios Rejeito o pedido da reclamada de aplicação de multa, tendo em vista que os embargos não se revestem do intuito manifestamente protelatório. CONCLUSÃO ISSO POSTO, decido conhecer dos embargos de declaração opostos por SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DE MINAS GERAIS e julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados, na forma da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante do presente decisum. Intimem-se as partes e o MPT. Nada mais. ITAJUBA/MG, 08 de setembro de 2026. ANA PAULA COSTA GUERZONI Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DE MINAS GERAIS

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