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0010271-64.2026.5.03.0029

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Contagem · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0010271-64.2026.5.03.0029 AUTOR: THALLES SILVA DE ARAUJO RÉU: GRANJA BRASILIA AGROINDUSTRIAL AVICOLA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8385964 proferida nos autos. Processo: 0010271-64.2026.5.03.0029 SENTENÇA. I – RELATÓRIO THALLES SILVA DE ARAUJO, qualificado na inicial, ajuizou Ação Trabalhista em face de GRANJA BRASILIA AGROINDUSTRIAL AVICOLA LTDA, também qualificada, apresentando os fatos e formulando os pedidos descritos na peça de ingresso. Atribuiu à causa o valor de R$ 80.338,74 (oitenta mil, trezentos e trinta e oito reais e setenta e quatro centavos). Juntou procuração e documentos. Regularmente notificada, a reclamada ofereceu defesa escrita, contestando os pedidos e pugnando pela improcedência. Juntou documentos e instrumentos de mandato. Realizada audiência inicial, sem conciliação. Na oportunidade, foi designada a realização de perícia técnica para apuração da alegada insalubridade. O reclamante manifestou-se sobre a defesa e os documentos. Laudo pericial juntado aos autos, seguido de esclarecimentos. Na audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos pessoais e ouvidas duas testemunhas. Sem a produção de outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Conciliação final rejeitada. É, em síntese, o RELATÓRIO. Tudo visto e examinado, decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. APLICAÇÃO DA LEI 13.467/17 A presente demanda envolve reclamação trabalhista relativa a contrato de trabalho iniciado antes e encerrado após a vigência da Lei 13.467/17, responsável pela denominada "Reforma Trabalhista”. Considerando o marco prescricional reconhecido nesta decisão, as pretensões remanescentes referem-se integralmente a período posterior à entrada em vigor da referida legislação. Nesse contexto, o caso dos autos será apreciado considerando as inovações legislativas introduzidas pela nova legislação. No que tange à incidência dos preceitos de ordem processual, o novo ordenamento deverá ser aplicado imediatamente, nos termos do art. 14 do CPC. 2. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Rejeito a impugnação apresentada pela reclamada relativamente aos documentos carreados com a inicial. Não foram apontados eventuais vícios reais capazes de invalidá-los como meio de prova. O valor probatório dos documentos será apreciado por ocasião da análise dos pedidos, à luz do princípio da persuasão racional motivada (art. 371 do CPC). 3. IMPUGNAÇÃO DOS VALORES Os valores atribuídos aos pedidos na inicial foram impugnados pela reclamada de forma genérica. A ré não contestou, de modo específico, a estimativa de valores apresentada na exordial. De todo modo, vale lembrar que os valores atribuídos aos pedidos, por estimativa, não se confundem com o valor da condenação, o qual servirá para o cálculo das custas e depósito recursal. Rejeito. 4. LIMITES DA CONDENAÇÃO Cumpre esclarecer que, no Processo do Trabalho, o valor atribuído à causa e aos pedidos tem apenas o objetivo de propiciar o acesso aos diferentes tipos de procedimentos, nos termos da Lei 9.957/00. Além disso, o valor atribuído permite o duplo grau de jurisdição, a teor do disposto na Lei 5.584/70. Importante salientar, ainda, que a renúncia a direitos trabalhistas há de ser interpretada restritivamente (art. 114 do CCB). Nestas circunstâncias, a mera estimativa de valores lançada na inicial não tem o condão de importar em limitação da condenação aos montantes ali declinados. Ante o exposto, fica esclarecido que não se aplica à hipótese a limitação dos valores atribuídos aos pedidos na inicial. 5. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante postula a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, alegando que no desempenho de suas funções de Auxiliar de Câmara Fria permanecia exposto de forma habitual e permanente ao frio e à umidade. A reclamada contesta o pedido, sustentando a inexistência de insalubridade, bem como o fornecimento adequado de equipamentos de proteção individual e a concessão de pausas térmicas. Determinada a realização de perícia técnica para apuração da insalubridade, o perito oficial realizou a vistoria in loco e concluiu de forma fundamentada no laudo técnico pericial: "RESTOU DESCARACTERIZADA A INSALUBRIDADE, nas atividades desempenhadas pelo Autor, na condição de Auxiliar de Câmara Fria, de acordo com a Norma Regulamentadora nº 15 (ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES) e seus Anexos, da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, conforme descrito no item 8.9 deste Laudo Técnico Pericial." (fls. 354). No corpo do laudo, o expert constatou que o reclamante realizava atividades em câmara fria, mas que a reclamada fornecia e exigia o uso de EPIs adequados (japona, calça térmica, luvas, botas e touca ninja), conforme recibos de fls. 137/159, além de conceder as pausas térmicas a cada 1h40, conforme previsto no art. 253 da CLT, medidas suficientes para neutralizar o agente insalubre. A reclamada concordou com as conclusões do perito. O reclamante, por sua vez, solicitou esclarecimentos e impugnou o laudo, alegando ineficácia dos EPIs. Ressalto que, não obstante as irresignações do autor, nenhuma prova foi produzida para afastar a conclusão pericial. A prova oral produzida não foi suficiente para infirmar as conclusões do expert, que se baseou em análise técnica e documental robusta. Cabe enfatizar que a matéria se reveste de cunho técnico, para o qual o auxiliar do Juízo é plenamente habilitado. Insta salientar, ainda, que o laudo trouxe para os autos as informações técnicas necessárias para a elucidação da controvérsia de forma satisfatória, não se vislumbrando parcialidade, superficialidade, impertinência ou inadequação. Assim, considerando que a caracterização da insalubridade depende de estrito enquadramento da atividade e do agente nas normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego, na forma dos arts. 189 e 190 da CLT, acolho a conclusão pericial e julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade e seus respectivos reflexos. Por conseguinte, resta prejudicado o pedido de retificação do PPP. 6. DO TEMPO À DISPOSIÇÃO (UNIFORMES E DESLOCAMENTO) O reclamante argumenta que o tempo despendido com a troca obrigatória de uniforme e deslocamento interno até o vestiário (cerca de 20 minutos diários) constitui tempo à disposição do empregador, nos termos do art. 4º, § 2º, VIII, da CLT, e Súmulas 366 e 429 do TST. A reclamada contesta, afirmando que a troca de uniforme não demanda mais de cinco minutos, que o trajeto interno é curto (131,51 metros) e que as variações de ponto dentro do limite de dez minutos diários não configuram horas extras, invocando o artigo 4º, §2º da CLT. Pois bem. A legislação trabalhista estabelece que: “Art. 4º da CLT - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada. (...) § 2o Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1o do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras; I - práticas religiosas; II – descanso; III - lazer; IV – estudo; V – alimentação; VI - atividades de relacionamento social; VII - higiene pessoal; VIII - troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.” (incluído pela Lei 13.467/17) O art. 58, §1º, também da CLT, prevê: “Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.” Na hipótese em apreço, pelo depoimento pessoal do reclamante restou demonstrado que o tempo despendido para a troca de uniforme era ínfimo e inserido na tolerância legal. Veja-se: "que gastava cerca de 5 minutos para a troca de uniforme; que o processo era muito rápido, pois mal colocava a bota direita e já descia correndo, praticamente calçando a bota, para não se atrasar na hora de ir embora, pois se agarrasse 5 minutos, perdia o ônibus;" Ademais, o tempo em que o reclamante permaneceu trocando o uniforme, constituiu vantagem favorável ao trabalhador, inserindo-se no limite de tolerância previsto no art. 58, § 1º, da CLT. Não se trata, portanto, de tempo extraordinário a ser computado. Nesse sentido é a jurisprudência do Eg. TRT/3ª Região: "INCIDENTE DE RETRATAÇÃO. MINUTOS RESIDUAIS. TROCA DE UNIFORME. NÃO CARACTERIZAÇÃO COMO TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. Além de a prova oral produzida não corroborar a pretensão autoral no tocante aos minutos residuais, gastos com a uniformização, ônus que competia ao reclamante (artigos 818 da CLT c/c 373, I do CPC/2015), o que afasta até mesmo eventual ofensa à Tese Jurídica Prevalecente nº 15 deste Regional, no entendimento desta d. Turma, não se considera como período à disposição do empregador, ainda que transcorrido nas dependências da empresa, o tempo anterior ou posterior à jornada de trabalho diária em razão de atividades preparatórias, como a realização de lanche, troca de uniforme, higiene pessoal, quando não for indispensável fazê-lo na empresa. Entendimento mantido não obstante a edição da Tese em comento, máxime quando a adoção do teor deste Precedente não vincula o Julgador sobre o tema; trata-se de fruto de aprovação por maioria simples, tanto é que não deu ensejo à edição de Súmula.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010097-89.2015.5.03.0110 (RO); Disponibilização: 15/12/2017, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1625; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator: Convocada Maria Cristina Diniz Caixeta) Diante do exposto, indefiro o pedido de horas extras, formulado com fundamento em suposto tempo à disposição da empresa-ré no início e no final da jornada. 7. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O reclamante narra que foi submetido a condições indignas de trabalho, alegando que a reclamada fornecia alimentação em estado impróprio para consumo, de forma reiterada, apresentando-se azeda e com a presença de insetos. Em razão disso pugna pela condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00. Em contestação a reclamada alega que jamais existiu o fornecimento de alimentação estragada, afirmando ser uma empresa séria e comprometida com o bem-estar de seus funcionários, possuindo controle de qualidade e nutricionista responsável. A reparação decorrente de dano moral está fundada, em regra, na teoria da responsabilidade subjetiva, devendo observar os parâmetros fixados no artigo 186 do CC, sendo necessária a configuração dos elementos: a) prática de ato ilícito, decorrente de ação ou omissão; b) culpa do agente resultante de negligência imperícia ou imprudência (elemento subjetivo); c) ocorrência de lesão à personalidade humana (elemento objetivo) e d) nexo causal, nos moldes doa art. 927, caput, CC c/c arts. 223-B e 223-C da CLT. No caso concreto o autor não comprovou o dano moral que alega ter sofrido em decorrência de conduta atribuída à reclamada. Com efeito a testemunha ouvida a rogo do autor declarou que a comida apresentava problemas. Observa-se: "que já presenciou empregados reclamando da qualidade da refeição e dos alimentos, inclusive o próprio depoente já reclamou várias vezes; que já presenciou empregados devolverem a refeição por conta de algum problema várias vezes; que já presenciou várias vezes alimento com cheiro, aparência ou sabor alterado; que já chegou a encontrar inseto na alimentação;" Já a testemunha da reclamada, Sr. Robson, declarou que a alimentação era adequada. Vejamos: "que a comida ofertada era de boa qualidade e fresca, sendo feita no próprio dia, à noite; que perguntado se já aconteceu de encontrar algum bicho ou inseto na comida, respondeu negativamente;" Da mesma forma, não restou comprovado de forma inconteste a alegada condição indigna, configurando-se a prova dividida. Sendo o ônus da prova do reclamante (art. 818, I, da CLT), e não havendo prova documental que corrobore suas alegações, a questão resolve-se em seu desfavor. Nesse contexto, não se verifica qualquer conduta ilícita da reclamada dirigida especificamente ao reclamante, apta a configurar a responsabilidade civil. Diante disso, julga-se improcedente o pedido de reparação por dano moral. 8. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO – CONVERSÃO EM DISPENSA IMOTIVADA – VERBAS RESCISÓRIAS O reclamante alega que o seu pedido de demissão foi viciado por coação moral, caracterizando situação de necessidade, uma vez que se viu obrigado a pedir demissão por culpa do empregador, que descumpria obrigações contratuais (trabalho insalubre sem adicional e alimentação imprópria). Requer a nulidade do pedido de demissão e a conversão em dispensa imotivada com o pagamento das verbas respectivas. Por sua vez a parte reclamada alega que o pedido de demissão foi espontâneo, não havendo qualquer coação, e que o autor deixou a empresa porque havia conseguido outro emprego. Pois bem. Para se declarar a nulidade do pedido de demissão, cabia à parte autora, nos termos dos artigos 373, I do NCPC c/c 818 da CLT, comprovar o vício na declaração de vontade. Foi anexado aos autos o pedido de demissão redigido de próprio punho pelo reclamante, fl. 124, no qual consta expressamente o seu desejo de se desligar da empresa por motivos pessoais. A testemunha da parte reclamada, Robson, relatou que o autor saiu por outro motivo. Veja-se: "que não presenciou o reclamante pedindo demissão; que o reclamante comentou com a equipe no domingo que era seu último dia, foi se despedir e foi direto ao departamento pessoal fazer o pedido; que não sabe o motivo exato do pedido de demissão, mas ouviu comentários de que ele havia arrumado outro emprego;" Da análise da prova colhida, observa-se que o reclamante pediu demissão de forma voluntária, não sendo demonstrado o vício alegado, mormente porque os supostos descumprimentos contratuais não foram provados nos autos. Assim, tem-se que o ato demissionário do reclamante foi praticado por sujeito capaz e sem qualquer vício de consentimento ou defeito, inexistindo, desse modo, fundamento jurídico apto a anulá-lo. Nesse sentido, a jurisprudência do Regional: “NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. NECESSIDADE DE PROVA ROBUSTA. O pedido de demissão é uma faculdade do empregado e, quando exercida, somente deve ser invalidada se presente um vício de vontade. Não tendo o autor demonstrado a presença de qualquer vício em sua manifestação volitiva em deixar o posto de trabalho, encargo que lhe incumbia, por se tratar de fato constitutivo do seu direito (art. 818 da CLT e art. 373, I, CPC/2015), forçoso reconhecer que o contrato de trabalho foi extinto por iniciativa do empregado, na esteira do entendimento de primeiro grau. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010459-59.2020.5.03.0064 (ROT); Disponibilização: 14/02/2022, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1597; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator(a)/Redator(a): Oswaldo Tadeu B. Guedes)”. Dessa forma, à míngua de prova dos fatos constitutivos do pretenso direito do autor, julga-se improcedentes os pedidos de nulidade do pedido de demissão e reversão em dispensa imotivada, bem como o pagamento das verbas decorrentes. 9. MULTA DO ART. 477 DA CLT O reclamante postula o pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT, alegando que não recebeu as guias e os valores rescisórios a tempo e modo. Contudo, a análise do TRCT de fl. 244 revela que, em virtude do pedido de demissão e dos descontos lícitos efetuados, o valor líquido a receber pelo reclamante resultou zerado. Inexistindo valor líquido a ser pago em favor do empregado, não há que se falar em mora no acerto rescisório que justifique a aplicação da penalidade. Indefiro. 10. JUSTIÇA GRATUITA A reclamada impugna o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante. No entanto, o autor declarou sua hipossuficiência econômica nos autos (fl. 19), declaração que goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Ademais, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Tema 21 de IRDR, fixou tese no sentido de que, para a concessão da justiça gratuita, basta a declaração de hipossuficiência firmada pelo interessado, mesmo para aqueles que percebam salário superior a 40% do teto do RGPS, cabendo à parte contrária produzir prova em contrário, o que não ocorreu no presente caso. Assim, com base na declaração de pobreza firmada e não desconstituída por outras provas, defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita (art. 790, § 4º, da CLT). 11. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Considerando os critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT, e diante de sua sucumbência integral, o reclamante arcará com o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, ora fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do patrono da reclamada. Contudo, sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita, aplica-se a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT. 12. HONORÁRIOS PERICIAIS Sendo o reclamante sucumbente na pretensão objeto da perícia e beneficiário da justiça gratuita, os honorários periciais em favor do perito Luciano Marcos Beloti de Souza, ora arbitrados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em observância à complexidade do trabalho e às diretrizes do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, deverão ser requisitados na forma da Resolução nº 247/2019 do CSJT e das normas deste Tribunal Regional do Trabalho. 13. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Não há compensação ou dedução a ser autorizada nesta oportunidade, ante o indeferimento das parcelas pleiteadas. III – DISPOSITIVO Por esses fundamentos, que ficam fazendo parte integrante deste dispositivo, resolve o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Contagem/MG, na Reclamação Trabalhista ajuizada por THALLES SILVA DE ARAUJO em face de GRANJA BRASILIA AGROINDUSTRIAL AVICOLA LTDA: I) rejeitar as preliminares arguidas; II) julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante na presente ação. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais, nos precisos termos do item 8. Após o trânsito em julgado, expeça a Secretaria da Vara a requisição dos honorários periciais. Ficam as partes advertidas de que eventuais embargos declaratórios devem se limitar às hipóteses legalmente cabíveis (arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC), não se prestando para reexame de fatos e provas nem à reforma do entendimento adotado pelo juízo sentenciante. A oposição de Embargos Declaratórios desnecessários por quaisquer das partes ensejará, pois, a aplicação das penalidades legais. Custas processuais, no importe de R$ 1.606,77, calculadas sobre R$ 80.338,74, valor atribuído à causa, pelo reclamante, isento. Intimem-se as partes. CONTAGEM/MG, 04 de setembro de 2026. DANIELA TORRES CONCEICAO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - THALLES SILVA DE ARAUJO

  2. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Contagem · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0010271-64.2026.5.03.0029 AUTOR: THALLES SILVA DE ARAUJO RÉU: GRANJA BRASILIA AGROINDUSTRIAL AVICOLA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8385964 proferida nos autos. Processo: 0010271-64.2026.5.03.0029 SENTENÇA. I – RELATÓRIO THALLES SILVA DE ARAUJO, qualificado na inicial, ajuizou Ação Trabalhista em face de GRANJA BRASILIA AGROINDUSTRIAL AVICOLA LTDA, também qualificada, apresentando os fatos e formulando os pedidos descritos na peça de ingresso. Atribuiu à causa o valor de R$ 80.338,74 (oitenta mil, trezentos e trinta e oito reais e setenta e quatro centavos). Juntou procuração e documentos. Regularmente notificada, a reclamada ofereceu defesa escrita, contestando os pedidos e pugnando pela improcedência. Juntou documentos e instrumentos de mandato. Realizada audiência inicial, sem conciliação. Na oportunidade, foi designada a realização de perícia técnica para apuração da alegada insalubridade. O reclamante manifestou-se sobre a defesa e os documentos. Laudo pericial juntado aos autos, seguido de esclarecimentos. Na audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos pessoais e ouvidas duas testemunhas. Sem a produção de outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Conciliação final rejeitada. É, em síntese, o RELATÓRIO. Tudo visto e examinado, decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. APLICAÇÃO DA LEI 13.467/17 A presente demanda envolve reclamação trabalhista relativa a contrato de trabalho iniciado antes e encerrado após a vigência da Lei 13.467/17, responsável pela denominada "Reforma Trabalhista”. Considerando o marco prescricional reconhecido nesta decisão, as pretensões remanescentes referem-se integralmente a período posterior à entrada em vigor da referida legislação. Nesse contexto, o caso dos autos será apreciado considerando as inovações legislativas introduzidas pela nova legislação. No que tange à incidência dos preceitos de ordem processual, o novo ordenamento deverá ser aplicado imediatamente, nos termos do art. 14 do CPC. 2. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Rejeito a impugnação apresentada pela reclamada relativamente aos documentos carreados com a inicial. Não foram apontados eventuais vícios reais capazes de invalidá-los como meio de prova. O valor probatório dos documentos será apreciado por ocasião da análise dos pedidos, à luz do princípio da persuasão racional motivada (art. 371 do CPC). 3. IMPUGNAÇÃO DOS VALORES Os valores atribuídos aos pedidos na inicial foram impugnados pela reclamada de forma genérica. A ré não contestou, de modo específico, a estimativa de valores apresentada na exordial. De todo modo, vale lembrar que os valores atribuídos aos pedidos, por estimativa, não se confundem com o valor da condenação, o qual servirá para o cálculo das custas e depósito recursal. Rejeito. 4. LIMITES DA CONDENAÇÃO Cumpre esclarecer que, no Processo do Trabalho, o valor atribuído à causa e aos pedidos tem apenas o objetivo de propiciar o acesso aos diferentes tipos de procedimentos, nos termos da Lei 9.957/00. Além disso, o valor atribuído permite o duplo grau de jurisdição, a teor do disposto na Lei 5.584/70. Importante salientar, ainda, que a renúncia a direitos trabalhistas há de ser interpretada restritivamente (art. 114 do CCB). Nestas circunstâncias, a mera estimativa de valores lançada na inicial não tem o condão de importar em limitação da condenação aos montantes ali declinados. Ante o exposto, fica esclarecido que não se aplica à hipótese a limitação dos valores atribuídos aos pedidos na inicial. 5. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante postula a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, alegando que no desempenho de suas funções de Auxiliar de Câmara Fria permanecia exposto de forma habitual e permanente ao frio e à umidade. A reclamada contesta o pedido, sustentando a inexistência de insalubridade, bem como o fornecimento adequado de equipamentos de proteção individual e a concessão de pausas térmicas. Determinada a realização de perícia técnica para apuração da insalubridade, o perito oficial realizou a vistoria in loco e concluiu de forma fundamentada no laudo técnico pericial: "RESTOU DESCARACTERIZADA A INSALUBRIDADE, nas atividades desempenhadas pelo Autor, na condição de Auxiliar de Câmara Fria, de acordo com a Norma Regulamentadora nº 15 (ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES) e seus Anexos, da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, conforme descrito no item 8.9 deste Laudo Técnico Pericial." (fls. 354). No corpo do laudo, o expert constatou que o reclamante realizava atividades em câmara fria, mas que a reclamada fornecia e exigia o uso de EPIs adequados (japona, calça térmica, luvas, botas e touca ninja), conforme recibos de fls. 137/159, além de conceder as pausas térmicas a cada 1h40, conforme previsto no art. 253 da CLT, medidas suficientes para neutralizar o agente insalubre. A reclamada concordou com as conclusões do perito. O reclamante, por sua vez, solicitou esclarecimentos e impugnou o laudo, alegando ineficácia dos EPIs. Ressalto que, não obstante as irresignações do autor, nenhuma prova foi produzida para afastar a conclusão pericial. A prova oral produzida não foi suficiente para infirmar as conclusões do expert, que se baseou em análise técnica e documental robusta. Cabe enfatizar que a matéria se reveste de cunho técnico, para o qual o auxiliar do Juízo é plenamente habilitado. Insta salientar, ainda, que o laudo trouxe para os autos as informações técnicas necessárias para a elucidação da controvérsia de forma satisfatória, não se vislumbrando parcialidade, superficialidade, impertinência ou inadequação. Assim, considerando que a caracterização da insalubridade depende de estrito enquadramento da atividade e do agente nas normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego, na forma dos arts. 189 e 190 da CLT, acolho a conclusão pericial e julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade e seus respectivos reflexos. Por conseguinte, resta prejudicado o pedido de retificação do PPP. 6. DO TEMPO À DISPOSIÇÃO (UNIFORMES E DESLOCAMENTO) O reclamante argumenta que o tempo despendido com a troca obrigatória de uniforme e deslocamento interno até o vestiário (cerca de 20 minutos diários) constitui tempo à disposição do empregador, nos termos do art. 4º, § 2º, VIII, da CLT, e Súmulas 366 e 429 do TST. A reclamada contesta, afirmando que a troca de uniforme não demanda mais de cinco minutos, que o trajeto interno é curto (131,51 metros) e que as variações de ponto dentro do limite de dez minutos diários não configuram horas extras, invocando o artigo 4º, §2º da CLT. Pois bem. A legislação trabalhista estabelece que: “Art. 4º da CLT - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada. (...) § 2o Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1o do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras; I - práticas religiosas; II – descanso; III - lazer; IV – estudo; V – alimentação; VI - atividades de relacionamento social; VII - higiene pessoal; VIII - troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.” (incluído pela Lei 13.467/17) O art. 58, §1º, também da CLT, prevê: “Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.” Na hipótese em apreço, pelo depoimento pessoal do reclamante restou demonstrado que o tempo despendido para a troca de uniforme era ínfimo e inserido na tolerância legal. Veja-se: "que gastava cerca de 5 minutos para a troca de uniforme; que o processo era muito rápido, pois mal colocava a bota direita e já descia correndo, praticamente calçando a bota, para não se atrasar na hora de ir embora, pois se agarrasse 5 minutos, perdia o ônibus;" Ademais, o tempo em que o reclamante permaneceu trocando o uniforme, constituiu vantagem favorável ao trabalhador, inserindo-se no limite de tolerância previsto no art. 58, § 1º, da CLT. Não se trata, portanto, de tempo extraordinário a ser computado. Nesse sentido é a jurisprudência do Eg. TRT/3ª Região: "INCIDENTE DE RETRATAÇÃO. MINUTOS RESIDUAIS. TROCA DE UNIFORME. NÃO CARACTERIZAÇÃO COMO TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. Além de a prova oral produzida não corroborar a pretensão autoral no tocante aos minutos residuais, gastos com a uniformização, ônus que competia ao reclamante (artigos 818 da CLT c/c 373, I do CPC/2015), o que afasta até mesmo eventual ofensa à Tese Jurídica Prevalecente nº 15 deste Regional, no entendimento desta d. Turma, não se considera como período à disposição do empregador, ainda que transcorrido nas dependências da empresa, o tempo anterior ou posterior à jornada de trabalho diária em razão de atividades preparatórias, como a realização de lanche, troca de uniforme, higiene pessoal, quando não for indispensável fazê-lo na empresa. Entendimento mantido não obstante a edição da Tese em comento, máxime quando a adoção do teor deste Precedente não vincula o Julgador sobre o tema; trata-se de fruto de aprovação por maioria simples, tanto é que não deu ensejo à edição de Súmula.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010097-89.2015.5.03.0110 (RO); Disponibilização: 15/12/2017, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1625; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator: Convocada Maria Cristina Diniz Caixeta) Diante do exposto, indefiro o pedido de horas extras, formulado com fundamento em suposto tempo à disposição da empresa-ré no início e no final da jornada. 7. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O reclamante narra que foi submetido a condições indignas de trabalho, alegando que a reclamada fornecia alimentação em estado impróprio para consumo, de forma reiterada, apresentando-se azeda e com a presença de insetos. Em razão disso pugna pela condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00. Em contestação a reclamada alega que jamais existiu o fornecimento de alimentação estragada, afirmando ser uma empresa séria e comprometida com o bem-estar de seus funcionários, possuindo controle de qualidade e nutricionista responsável. A reparação decorrente de dano moral está fundada, em regra, na teoria da responsabilidade subjetiva, devendo observar os parâmetros fixados no artigo 186 do CC, sendo necessária a configuração dos elementos: a) prática de ato ilícito, decorrente de ação ou omissão; b) culpa do agente resultante de negligência imperícia ou imprudência (elemento subjetivo); c) ocorrência de lesão à personalidade humana (elemento objetivo) e d) nexo causal, nos moldes doa art. 927, caput, CC c/c arts. 223-B e 223-C da CLT. No caso concreto o autor não comprovou o dano moral que alega ter sofrido em decorrência de conduta atribuída à reclamada. Com efeito a testemunha ouvida a rogo do autor declarou que a comida apresentava problemas. Observa-se: "que já presenciou empregados reclamando da qualidade da refeição e dos alimentos, inclusive o próprio depoente já reclamou várias vezes; que já presenciou empregados devolverem a refeição por conta de algum problema várias vezes; que já presenciou várias vezes alimento com cheiro, aparência ou sabor alterado; que já chegou a encontrar inseto na alimentação;" Já a testemunha da reclamada, Sr. Robson, declarou que a alimentação era adequada. Vejamos: "que a comida ofertada era de boa qualidade e fresca, sendo feita no próprio dia, à noite; que perguntado se já aconteceu de encontrar algum bicho ou inseto na comida, respondeu negativamente;" Da mesma forma, não restou comprovado de forma inconteste a alegada condição indigna, configurando-se a prova dividida. Sendo o ônus da prova do reclamante (art. 818, I, da CLT), e não havendo prova documental que corrobore suas alegações, a questão resolve-se em seu desfavor. Nesse contexto, não se verifica qualquer conduta ilícita da reclamada dirigida especificamente ao reclamante, apta a configurar a responsabilidade civil. Diante disso, julga-se improcedente o pedido de reparação por dano moral. 8. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO – CONVERSÃO EM DISPENSA IMOTIVADA – VERBAS RESCISÓRIAS O reclamante alega que o seu pedido de demissão foi viciado por coação moral, caracterizando situação de necessidade, uma vez que se viu obrigado a pedir demissão por culpa do empregador, que descumpria obrigações contratuais (trabalho insalubre sem adicional e alimentação imprópria). Requer a nulidade do pedido de demissão e a conversão em dispensa imotivada com o pagamento das verbas respectivas. Por sua vez a parte reclamada alega que o pedido de demissão foi espontâneo, não havendo qualquer coação, e que o autor deixou a empresa porque havia conseguido outro emprego. Pois bem. Para se declarar a nulidade do pedido de demissão, cabia à parte autora, nos termos dos artigos 373, I do NCPC c/c 818 da CLT, comprovar o vício na declaração de vontade. Foi anexado aos autos o pedido de demissão redigido de próprio punho pelo reclamante, fl. 124, no qual consta expressamente o seu desejo de se desligar da empresa por motivos pessoais. A testemunha da parte reclamada, Robson, relatou que o autor saiu por outro motivo. Veja-se: "que não presenciou o reclamante pedindo demissão; que o reclamante comentou com a equipe no domingo que era seu último dia, foi se despedir e foi direto ao departamento pessoal fazer o pedido; que não sabe o motivo exato do pedido de demissão, mas ouviu comentários de que ele havia arrumado outro emprego;" Da análise da prova colhida, observa-se que o reclamante pediu demissão de forma voluntária, não sendo demonstrado o vício alegado, mormente porque os supostos descumprimentos contratuais não foram provados nos autos. Assim, tem-se que o ato demissionário do reclamante foi praticado por sujeito capaz e sem qualquer vício de consentimento ou defeito, inexistindo, desse modo, fundamento jurídico apto a anulá-lo. Nesse sentido, a jurisprudência do Regional: “NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. NECESSIDADE DE PROVA ROBUSTA. O pedido de demissão é uma faculdade do empregado e, quando exercida, somente deve ser invalidada se presente um vício de vontade. Não tendo o autor demonstrado a presença de qualquer vício em sua manifestação volitiva em deixar o posto de trabalho, encargo que lhe incumbia, por se tratar de fato constitutivo do seu direito (art. 818 da CLT e art. 373, I, CPC/2015), forçoso reconhecer que o contrato de trabalho foi extinto por iniciativa do empregado, na esteira do entendimento de primeiro grau. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010459-59.2020.5.03.0064 (ROT); Disponibilização: 14/02/2022, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1597; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator(a)/Redator(a): Oswaldo Tadeu B. Guedes)”. Dessa forma, à míngua de prova dos fatos constitutivos do pretenso direito do autor, julga-se improcedentes os pedidos de nulidade do pedido de demissão e reversão em dispensa imotivada, bem como o pagamento das verbas decorrentes. 9. MULTA DO ART. 477 DA CLT O reclamante postula o pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT, alegando que não recebeu as guias e os valores rescisórios a tempo e modo. Contudo, a análise do TRCT de fl. 244 revela que, em virtude do pedido de demissão e dos descontos lícitos efetuados, o valor líquido a receber pelo reclamante resultou zerado. Inexistindo valor líquido a ser pago em favor do empregado, não há que se falar em mora no acerto rescisório que justifique a aplicação da penalidade. Indefiro. 10. JUSTIÇA GRATUITA A reclamada impugna o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante. No entanto, o autor declarou sua hipossuficiência econômica nos autos (fl. 19), declaração que goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Ademais, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Tema 21 de IRDR, fixou tese no sentido de que, para a concessão da justiça gratuita, basta a declaração de hipossuficiência firmada pelo interessado, mesmo para aqueles que percebam salário superior a 40% do teto do RGPS, cabendo à parte contrária produzir prova em contrário, o que não ocorreu no presente caso. Assim, com base na declaração de pobreza firmada e não desconstituída por outras provas, defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita (art. 790, § 4º, da CLT). 11. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Considerando os critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT, e diante de sua sucumbência integral, o reclamante arcará com o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, ora fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do patrono da reclamada. Contudo, sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita, aplica-se a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT. 12. HONORÁRIOS PERICIAIS Sendo o reclamante sucumbente na pretensão objeto da perícia e beneficiário da justiça gratuita, os honorários periciais em favor do perito Luciano Marcos Beloti de Souza, ora arbitrados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em observância à complexidade do trabalho e às diretrizes do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, deverão ser requisitados na forma da Resolução nº 247/2019 do CSJT e das normas deste Tribunal Regional do Trabalho. 13. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Não há compensação ou dedução a ser autorizada nesta oportunidade, ante o indeferimento das parcelas pleiteadas. III – DISPOSITIVO Por esses fundamentos, que ficam fazendo parte integrante deste dispositivo, resolve o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Contagem/MG, na Reclamação Trabalhista ajuizada por THALLES SILVA DE ARAUJO em face de GRANJA BRASILIA AGROINDUSTRIAL AVICOLA LTDA: I) rejeitar as preliminares arguidas; II) julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante na presente ação. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais, nos precisos termos do item 8. Após o trânsito em julgado, expeça a Secretaria da Vara a requisição dos honorários periciais. Ficam as partes advertidas de que eventuais embargos declaratórios devem se limitar às hipóteses legalmente cabíveis (arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC), não se prestando para reexame de fatos e provas nem à reforma do entendimento adotado pelo juízo sentenciante. A oposição de Embargos Declaratórios desnecessários por quaisquer das partes ensejará, pois, a aplicação das penalidades legais. Custas processuais, no importe de R$ 1.606,77, calculadas sobre R$ 80.338,74, valor atribuído à causa, pelo reclamante, isento. Intimem-se as partes. CONTAGEM/MG, 04 de setembro de 2026. DANIELA TORRES CONCEICAO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GRANJA BRASILIA AGROINDUSTRIAL AVICOLA LTDA

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