Publicações do processo

0010270-52.2026.5.03.0038

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT3 · 4ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATOrd 0010270-52.2026.5.03.0038 AUTOR: PEDRO HENRIQUE SILVA ALVES MARQUES RÉU: ELETROMECANICA DO MARANHAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 73f4675 proferida nos autos. I-RELATÓRIO PEDRO HENRIQUE SILVA ALVES MARQUES ajuizou Ação Trabalhista em face de ELETROMECANICA DO MARANHAO LTDA (1ª Reclamada) e CEMIG DISTRIBUICAO S.A (2ª Reclamada), em 06/03/2026. Narra que laborou para a Reclamada de 15/12/2022 a 30/10/2025. Pleiteia, em suma: a) responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada; b) a declaração de invalidade dos espelhos de ponto acostados aos autos pela Reclamada; c) a declaração de validade da jornada de trabalho declinada exordial, em razão do descumprimento do disposto art. 74, §2º, da CLT; d) a declaração de inaplicabilidade do Acordo de Banco e Compensação de Horas firmado entre as partes; e) a declaração de que o Reclamante desempenhava atividades equivalentes às do nível IV da função de Eletricista de RDA, com identidade funcional, fazendo jus à isonomia salarial; f) horas extras durante todo o contrato de trabalho, sendo as excedentes a 8hs diária e 44hs semanal, mais reflexos; g) o pagamento do tempo efetivamente suprimido do seu intervalo intrajornada legal, qual seja, de 40 (quarenta) a 45 (quarenta e cinco) minutos nos dias que não usufruía do horário contratual por dia de trabalho, mais reflexos; h) o pagamento das horas extras decorrentes da inobservância do intervalo entre jornadas, acrescidas do adicional convencional de 50% nas horas extras excedidas em dias normais e 100% as horas trabalhadas nos Domingos, Feriados e Dias Compensados, mais reflexos; i) o pagamento das diferenças salariais decorrentes da equiparação com o nível IV da função de Eletricista de RDA, com salário-base de R$ 2.200,00, bem como o pagamento das diferenças salariais mensais apuradas, mais reflexos; j) o pagamento da dobra das férias 2022/2023, acrescidas de 1/3; k) a restituição dos valores descontados indevidamente, à título de DESCONTOS EPI – Ferramentas Patrimônio, no importe de R$6.337.60; l) o pagamento das diferenças mensais de tíquete-alimentação, entre o valor de R$ 470,00 efetivamente recebido e o valor de R$ 1.400,00 pago aos empregados da “linha viva”, durante toda a contratualidade, com reflexos. A exordial foi juntada com documentos. Atribui à causa o valor de R$ 296.133,32. Foi reconhecida pelo Juízo a dependência, em face do risco de decisões conflitantes ou contraditórias, com o processo 0011655-69.2025.5.03.0038, nos termos dos arts. 55, § 3º e 286, III, do Código de Processo Civil. As Reclamadas apresentaram defesas escritas (ID 1e60ffa, fl. 91 e ID ccf1388, fl. 687), acompanhadas de documentos, suscitando preliminares e requerendo a improcedência das pretensões. Após, o Autor se manifestou, requerendo a juntada de vídeo, para supostamente comprovar a devolução dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) à Reclamada. Na audiência inicial do dia 06/05/2026, presentes todas as partes, não houve conciliação. Em seguida, a Autora apresentou réplica (ID 7aeee9e, fl. 970). Na audiência de instrução do dia 05/08/2026, presentes todas as partes, foi admitida como prova emprestada as que não foram devidamente impugnadas. Foram ouvidos: o Reclamante, a preposta da 1ª Reclamada, uma testemunha da Reclamante e uma testemunha da Reclamada. As razões finais orais foram remissivas. É o breve relatório. II-FUNDAMENTOS DA DENOMINAÇÃO Por questão didática, esclareço que de agora em diante as Reclamadas serão denominadas conforme o seguinte: - ELETROMECANICA DO MARANHAO LTDA (1ª Reclamada); - CEMIG DISTRIBUICAO S.A (2ª Reclamada). Quanto citados em conjunto, serão denominadas de Réus/Reclamadas/Parte Ré/Parte Reclamada/Reclamada. DOS LIMITES DA LIDE A Parte Autora, na petição inicial, consignou que os valores indicados na inicial são estimados. Ressalvado o meu entendimento, adota-se a seguinte tese atualizada da SDI-1, do C. TST: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT.APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o §1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do artigo 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho . 6. Assim, o artigo 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu , preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi , em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). - negritado Portanto, “por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)”, eventual liquidação de sentença não está limitada aos valores indicados na inicial. Não há se falar em extinção por ausência de valor exato dos pedidos na inicial tal como pretende a 2ª Reclamada. Também não leva à extinção a ausência de liquidação das contribuições previdenciárias e fiscais ou honorários advocatícios, pois decorrem de evento futuro e incerto, qual seja, o sucesso dos pedidos. Nada mais. DA INÉPCIA DA INICIAL A aptidão da petição inicial não se relaciona diretamente com a discussão do mérito. O art. 840, § 1º, da CLT impõe requisitos mínimos para que as pretensões deduzidas em juízo possibilitem o exercício efetivo da ampla defesa, do contraditório e de um provimento jurisdicional de mérito. Especificamente quanto à causa de pedir se exige apenas uma breve exposição dos fatos, o que restou atendido quanto ao pedido de responsabilização subsidiária da 2ª Reclamada. De se observar, ainda, que a Reclamada exerceu satisfatoriamente o seu direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório, já que a defesa foi apresentada e o pedido mencionado no parágrafo anterior foi especificamente contestado sem dificuldade. A apresentação de valores por estimativa também não implicou prejuízo processual à Reclamada. Com essas considerações, rejeito a preliminar aventada. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA 2ª RECLAMADA O direito subjetivo público de ação caracteriza-se pela autonomia e abstração, pelo que não se confunde com o direito material vindicado. Logo, as condições da ação devem ser aferidas segundo juízo hipotético, provisório e abstrato de veracidade dos fatos narrados na inicial (Teoria da Asserção). Nessa perspectiva, a simples alegação de que os reclamados são responsáveis pelo pagamento das parcelas postuladas é suficiente para legitimá-los a figurarem no polo passivo. A consistência jurídica dessa assertiva e os seus efeitos legais são questões afetas ao mérito da demanda, que serão apreciadas em momento oportuno. No caso em tela, as partes estão legitimadas, vez que há correlação da Parte Autora e Réus com o credor e devedores indicados na inicial. Outrossim, há interesse de agir, porquanto a ação se apresenta como único meio legal hábil à obtenção da pretensão. Rejeito. DA CONEXÃO. DA CONTINÊNCIA. DA SUSPENSÃO DO FEITO. A 2ª Reclamada alega haver conexão e/ou continência do presente feito com a ação ajuizada sob o nº 0011655-69.2025.5.03.0038. No entanto, foi proferida sentença na referida ação no dia 08/03/2026. Ademais, foi pedido na exordial o seguinte: “ANTE O EXPOSTO, requer a Reclamante o julgamento totalmente procedente dos seguintes pedidos: XII.1 – NO EFEITO DECLARATÓRIO XII.1.1 – Sendo deferido o que se pede na causa de pedir I, seja declarado que os autos deste processo tramitarão no formato de juízo 100% digital e, caso este não seja o entendimento de Vossa Excelência que, a participação do Reclamante, assim como a de seus Procuradores e testemunhas, será por meio de videoconferência nas audiências designadas; XII.1.2 – Sendo deferido o que se pede na causa de pedir V, seja declarado a nulidade da modalidade da rescisão contratual, a saber, rescisão por justa causa, aplicada indevidamente ao Reclamante; XII.1.3 - Sendo deferido o que se pede na causa de pedir V, seja declarado a rescisão contratual do Reclamante se deu na modalidade rescisão sem justa causa, mediante aviso prévio indenizado; XII.1.4 - Sendo deferido o que se pede na causa de pedir X, seja declarado que os créditos deferidos nesta demanda serão apurados em liquidação da sentença, em fase própria, sem vinculação aos valores atribuídos aos pedidos. XII.1.5 - Por fim, requer seja declarada a isenção do Reclamante quanto ao pagamento de custas, honorários periciais e sucumbenciais, na hipótese de eventual improcedência parcial dos pedidos, por ser parte beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF/88 e art. 790, §3º e §4º da CLT, conforme causa de pedir relativa à hipossuficiência. XII.2 – NO EFEITO CONDENATÓRIO Condenação da Reclamada a promover a recomposição da remuneração da Reclamante, de acordo com as parcelas deferidas neste feito e, com isso, no pagamento das seguintes parcelas: XII.2.1 – Sendo deferido o que se pede na causa de pedir IV, seja a Reclamada condenada a retificar o Termo de Rescisão do Contrato de trabalho do Reclamante, alterado a modalidade da rescisão, de com justa causa, para sem justa causa, bem como retificar a CTPS do Reclamante para constar a projeção do aviso prévio; XII.2.2 –Sendo deferido o que se pede na causa de pedir V, seja a Reclamada compelida a fornecer ao Reclamante as Guias de CD/SD, chave de conectividade e termo de rescisão e homologação atualizado, sob pena de ser condenada em indenização substitutiva. Ato contínuo, caso a Reclamada não cumpra com a entrega das referidas guias dentro do prazo determinado pelo Juízo, seja expedido alvará judicial para o levantamento de FGTS e requerimento benefício de Seguro Desemprego – R$ 10.742,75; XII.2.3 – Sendo deferido o que se pede na causa de pedir V, e a Reclamada não forneça as Guias de CD/SD, chave de conectividade e termo de rescisão e homologação atualizado no prazo determinado pelo Juízo, seja condenada no pagamento de R$1.000,00 a título de multa por dia de atraso, sob o fundamento de descumprir obrigação de fazer – R$ 1.000,00; XII.2.4 – Sendo deferido o que se pede na causa de pedir VI.1, seja a Reclamada condenada ao pagamento do aviso prévio, com a devida projeção em 09 de novembro de 2025, assim como seus reflexos em DSR, 13º salário proporcional, férias vencidas e proporcionais, acrescidas de 1/3, FGTS+40% – R$ 10.714,84; XII.2.5 – Sendo deferido o que se pede na causa de pedir VI.2, seja a Reclamada condenada ao pagamento da multa de 40% sobre o saldo do depósito da conta do FGTS – R$ 5.681,39; XII.2.6 – Sendo deferido o que se pede na causa de pedir VI.3, seja a Reclamada condenada ao pagamento férias vencidas 2023/2024, acrescidas de 1/3 – R$ 3.810,10; XII.2.7 – Sendo deferido o que se pede na causa de pedir VI.4, seja a Reclamada condenada ao pagamento férias proporcionais (11/12), acrescidas de 1/3 – R$ 3.492,59; XII.2.8 – Sendo deferido o que se pede na causa de pedir VI.5, seja a Reclamada condenada ao pagamento do 13º salário proporcional (11/12) – R$ 2.619,44; XII.2.9 – Sendo deferido o que se pede na causa de pedir VII, seja a Reclamada condenada ao pagamento da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, tendo em vista o descumprimento do prazo para homologação da rescisão contratual e para pagamento das verbas rescisórias – R$ 1.652.73; XII.2.10 – Sendo deferido o que se pede na causa de pedir VIII, seja a Reclamada condenada ao pagamento da multa prevista no art. 467, da CLT, na hipótese de as verbas incontroversas não serem pagas em primeira audiência – R$ 13.530,56; XII.2.11 – Sendo deferido o que se pede na causa de pedir IX, seja a Reclamada condenada ao pagamento de indenização por danos morais a título indenizatório – R$ 40.000,00; XII.2.12 – Sendo deferido o que se pede na causa de pedir XI.2, seja a Reclamada condenada ao pagamento de honorários de sucumbência aos Procuradores do Reclamante, a razão de 15% (quinze por cento), calculados sobre o valor da liquidação da sentença, à luz dos critérios previstos no art. 791-A, §2º, da CLT – R$ 13.986,66. XII.2.13 – A concessão dos benefícios da justiça gratuita, por ser o Reclamante pessoa hipossuficiente nos termos da lei (CLT, art. 790, §3º e §4º).” Já o pedido do presente feito é diverso. Não há, portanto, embasamento legal para a reunião de processos. Nos termos do art. 55 do CPC, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, impondo-se a reunião de processos quando houver risco de decisões conflitantes. Assim, não há risco de decisões conflitantes ou contraditórias a respaldar a reunião dos processos e muito menos a suspensão do feito. Rejeito. DAS HORAS EXTRAS. DO INTERVALO INTRAJORNADA. DO INTERVALO INTERJORNADA. Sendo a Reclamada uma empresa com mais de vinte empregados (ou não se provando o contrário), é seu o ônus de registrar a jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT (cf. item I da Súmula 338 do C. TST); e assim ela procedeu durante todo o período do contrato de trabalho, conforme se pode verificar nos cartões de ponto com variações de horários de entrada e saída, registro do intervalo intrajornada, além de conter anotações de folga e saldo do banco de horas/compensação. Juntou também os contracheques do período contratual. Nesse contexto, permanece com o Reclamante o ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado (art. 818 da CLT c/c 373, I, do CPC/15). Pois bem. A Parte Autora confessa que os cartões eram fidedignos, afirmando o seguinte: “(...) que registrava o ponto corretamente, através de reconhecimento facial; que não havia marcação de intervalo intrajornada; que reforçando, explica que os horários de início e fim da jornada estão corretos; (...)" - destacado A testemunha do Autor, Leonardo Alfredo Rocha Passos, disse que: “que trabalhou para a 1ª. reclamada testemunha assim respondeu de 22/07/2024 a 11/03/2026, tendo iniciado como ajudante e passando a eletricista RDA1 em 17/01/2025; que trabalhou na mesma equipe que o reclamante por aproximadamente 4/5 meses; que em relação ao intervalo intrajornada conseguia usufruir de uma hora, dois dias por semana e, nos outros três dias, faziam apenas 30 minutos; que o tempo de intervalo era determinado pelo encarregado; (...) que quando o ponto estava funcionando a jornada aos sábados era registrada; que aos sábados trabalhava de 7h às 17h ou de 14h às 22h, mas havia algumas horas extras; que aos sábados às vezes conseguia usufruir de uma hora de intrajornada e às vezes, não; que acredita que os dias trabalhados no fim de semana estão registrados; que recebiam espelho de ponto ao final do mês para assinatura, não sabendo dizer se poderia passar por correção ou não pelo RH; que raramente havia área de vivência para o almoço; que o encarregado tirava foto do almoço, mas tal fato não registrava o tempo de almoço e às vezes usavam área de vivência de outras equipes para tentar demonstrar que os empregados estavam comendo naquela área; que o encarregado da época em que trabalharam juntos era Fábio Júnior e Alexandre Celestino." - destacado Já a testemunha da Reclamada, Wallat Wendel Dias da Silva, revelou que: "que trabalha para a 1ª. reclamada como supervisor de equipe, há quase três anos; que foi promovido para supervisor há um ano; que o supervisor faz a liberação do serviço e acompanhamento em campo; que o intrajornada dos empregados em campo é de, no mínimo, uma hora; que não acontece de o intervalo ser menor do que uma hora; que havia possibilidade de correção do ponto caso o trabalhador ao receber o espelho, notasse alguma divergência; que o encarregado mandava foto do intervalo intrajornada em grupo de WhatsApp; que todas as frentes de trabalho possuem uma área de vivência; que foi supervisor da equipe do reclamante; que o supervisor faz o acompanhamento de várias equipes enquanto o encarregado é específico de cada equipe; que acompanhava o intervalo intrajornada pelas fotos que eram enviadas no grupo quando não era possível estar presente." - destacado Assim, conclui-se que a prova sobre a marcação do intervalo intrajornada restou dividida, uma vez que a testemunha do Reclamante afirmou que era possível usufruir de uma hora, dois dias por semana e, nos outros três dias, faziam apenas 30 minutos; já a testemunha da Reclamada afirmou que o intrajornada dos empregados em campo é de, no mínimo, uma hora e que não acontece de o intervalo ser menor do que uma hora. Portanto, o cartão é válido em relação ao intervalo intrajornada. Quanto às horas extras, o Autor não apresentou amostragem de diferenças, apontando as horas extraordinárias não pagas. Ademais, consta pagamento de horas extras nos contracheques (a exemplo do contracheque de ID 94a3d1d, fl. 869 – sob a rubrica “Hora Extra 70%”). A inicial pede a descaracterização do acordo de compensação em razão das seguintes causas de pedir: “Em primeiro lugar, porque como dito alhures, sua jornada de trabalho, habitualmente, era registrada de forma incorreta e seu banco de horas manipulado. Em segundo lugar, porque habitualmente realizava horas extras, o que, por si só, nos termos da Súmula 85 do TST, inciso IV, inviabiliza a aplicação do referido acordo. Em terceiro lugar, porque as horas extras habitualmente prestadas, superavam, constantemente, o limite autorizado, de duas diárias. Em quarto lugar, porque a jornada de trabalho que lhe era imposta em algumas ocasiões, lhe faz laborar mais de dez horas seguidas, violando os termos do art. 59, §2º, da CLT e a Tese Prevalecente nº:22, do Egrégio Tribunal Regional da 3ª Região.” Já foi constatado que o ponto é fidedigno, segundo o próprio Reclamante. A Reclamada afirma que não utiliza banco de horas, ao contrário do alegado. Assim, não há que se falar em declarar inválido tal acordo de compensação ou banco de horas. Logo, não houve apontamento válido das horas extras trabalhadas e não quitadas além da jornada. Indefiro. No que diz respeito aos intervalos intrajornada e interjornada (análise a partir dos cartões de ponto), de fato, o Reclamante apontou a sua não observância em amostragem. A ausência do intervalo intrajornada ocorreu, por exemplo, nos dias 19/04/25 e 16/04/25 – ID 4e0c60e, fl. 832. Já a ausência de observância do intervalo interjornada ocorreu em 06/01/2025 e 07/01/2025, conforme apontado (ID 3f3ffbc, fl. 839). Em vista do exposto, julgo procedente o pedido para condenar a Reclamada ao pagamento de indenização ante a supressão do intervalo intrajornada, conforme verificado nos cartões de ponto em liquidação de sentença, sem reflexos, por se tratar de verba indenizatória (art. 71, §4º da CLT, modificado pela 13.467, de 2017), com os seguintes parâmetros: - considerar a jornada dos cartões de ponto e que o Reclamante não faltou ao trabalho; - base de cálculo na forma da Súmula n.º 264 do C. TST e na ausência de contracheque, considerar a remuneração da inicial; - o divisor 220; - adicional de 50% (cinquenta por cento). Outrossim, por aplicação do disposto no art. 66 da CLT, condeno a Reclamada ao pagamento de indenização decorrentes da supressão do intervalo interjornada, com fulcro na OJ 355 da SDI-I do TST, com o adicional legal de 50%, a se apurar, conforme supressão nos cartões de ponto. Indefiro, porém, os seus reflexos em razão da natureza indenizatória declarada pela Lei 13.467/2017. DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DA ISONOMIA SALARIAL. Sustenta o Autor que era Eletricista de RDA, mas, embora estivesse em níveis salariais inferiores, desempenhava as mesmas funções de colegas em níveis superiores sem justificativa para a diferença remuneratória, configurando violação do princípio da isonomia. Busca o reconhecimento da isonomia salarial com o nível IV, com salário de R$ 2.200,00, e o pagamento das diferenças salariais com seus reflexos. Em defesa, a 1ª Reclamada argumenta que, para ter direito à equiparação, é essencial indicar um paradigma (empregado com quem se busca a equiparação) para que se possa verificar se os requisitos do artigo 461 da CLT foram cumpridos (identidade de função, trabalho de igual valor, mesmo empregador e tempo de serviço na função não superior a dois anos). Alega que a falta de indicação de um paradigma pelo Reclamante impede o reconhecimento do direito à equiparação salarial, tornando o pedido inepto. Analiso. Em audiência de instrução, o Reclamante afirmou em seu depoimento pessoal que: "que o seu contrato com a 1ª. reclamada foi o seu primeiro como eletricista; (...)." A testemunha do Autor, Leonardo Alfredo Rocha Passos, disse que: “que trabalhou para a 1ª. reclamada testemunha assim respondeu de 22/07/2024 a 11/03/2026, tendo iniciado como ajudante e passando a eletricista RDA1 em 17/01/2025; que trabalhou na mesma equipe que o reclamante por aproximadamente 4/5 meses; (...) que formou para eletricista na própria empresa; que havia outros eletricistas graduados com nível superior; que havia alguns empregados graduados com nível mais elevado que tinham experiência pretérita, mas outros que tinham a mesma experiência que o depoente e recebiam salário maior, não sabendo explicar porque isso acontecia; (...)." - destacado Já a testemunha da Reclamada, Wallat Wendel Dias da Silva, nada acrescentou sobre o tema. O Reclamante confessou que o seu contrato com a Reclamada foi o primeiro que teve como eletricista, ou seja, admitiu a falta de experiência, justificando, assim, o enquadramento feito pela reclamada. Outrossim, no que se refere a uma possível equiparação salarial, o Reclamante deveria indicar ao menos um modelo de comparação para o cargo, o que não fez. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de diferenças salariais em razão da isonomia salarial e seus reflexos. DO PAGAMENTO DA DOBRA DE FÉRIAS Aduz o Reclamante que gozou das férias, referente ao período aquisitivo 2022/2023, no mês 11/2024. Contudo, afirma que a Reclamada não observou o prazo estabelecido no art. 145 da CLT para a quitação das férias. Requer, portanto, o pagamento da dobra das férias, acrescidas de 1/3. Todavia, improcede o pagamento de férias em dobro acrescidas de 1/3, nos termos da ADPF 501 do C. STF, que declarou inconstitucional a Súmula nº 450 do C. TST. DA RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS A TÍTULO DE EPI Sustenta o Autor que a Reclamada procedeu com o desconto na rescisão contratual do importe de R$ 6.337.60, a título de DESCONTOS EPI – Ferramentas Patrimônio. Afirma que, contudo, tais descontos foram procedidos de forma indevida, na medida em que o Obreiro teria procedido com a respectiva devolução dos EPIs e ferramentas no ato da rescisão contratual. O Autor juntou vídeos aos autos, em que supostamente teria devolvido os EPIs, mas, todavia, não é possível identificar quem seriam as outras pessoas presentes no vídeo para ter certeza se, de fato, os objetos foram devolvidos à pessoa responsável. Em sede de réplica, o Reclamante aponta que recebeu outro TRCT da Reclamada, que indica um desconto de R$ 6.337,60. No entanto, nos autos do processo nº 0011655-69.2025.5.03.0038, o Autor admitiu que as verbas rescisórias foram pagas, embora a destempo, o que é reafirmado na sentença do referido processo. Assim, como no TRCT da Reclamada consta um valor líquido a ser pago e no TRCT que o Reclamante alega ter recebido o valor líquido é zero, deve ser considerado correto o documento acostado aos autos pela Ré, até porque, o Autor não juntou o documento que alega ter recebido de forma completa e por inteiro. Além disso, a Reclamada juntou aos autos documento em que o Reclamante autorizou e assinou o desconto de R$ 437,13 (ID 264f1c0, fl. 821), a título de EPIs e outros objetos que não teria devolvido. Pelo exposto, indefiro o pedido, uma vez que o Autor não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 818, I, da CLT). DAS DIFERENÇAS DE TÍQUETE-ALIMENTAÇÃO Relata o Autor que recebia um tíquete-alimentação significativamente menor (R$ 470,00) do que os empregados da “linha viva” (R$ 1.400,00), mesmo executando as mesmas atividades operacionais, com o mesmo grau de exposição e responsabilidade. Alega-se que essa disparidade viola os princípios constitucionais da isonomia e da igualdade de tratamento. Diante disso, requer o pagamento das diferenças mensais do tíquete-alimentação, com reflexos. Já a Reclamada afirma que o Reclamante alega fatos sem apresentar paradigma a fim de comprovar as alegações. Alega que cumpriu integralmente com o pagamento do valor previsto em CCT, como a exemplo do ano de 2025, em que o valor por dia efetivamente trabalhado era de R$ 23,32 conforme a Cláusula Vigésima da CCT de 2025. Argumenta que o valor mensal era até superior ao valor apresentado na inicial, a exemplo do mês de maio de 2025, em que o valor total foi de R$780,00 (setecentos e oitenta reais), sendo que, somado aos dias úteis e horas extras, teria superado o valor diário x mensal por dias úteis. Examino. Em audiência de instrução, o Reclamante afirmou em seu depoimento pessoal que: “trabalhava normalmente com linha morta." Assim, restou claro que o Autor atuava em área diferente dos supostos paradigmas que aponta, ou seja, laborava em linha morta, enquanto os exemplos que usa para apontar suposta diferença de tíquete-alimentação é de empregados que trabalhavam em linha viva. Ante o exposto, indefiro o pedido. DA COMPENSAÇÃO/ DA DEDUÇÃO Não cabe compensação no caso vertente porque não restou provado que a Parte Reclamada possui qualquer crédito de natureza trabalhista (Súmula 18 do TST) face à Parte Reclamante. Autorizo, contudo, a dedução das parcelas eventual e comprovadamente pagas a mesmo título. DA RESPONSABILIDADE DA 2ª RECLAMADA – CEMIG. É fato incontroverso a contratação da 1ª Reclamada pela 2ª Reclamada, para a execução de serviços terceirizados (ID 6d82c24, fl. 134), e que o Reclamante prestou serviços para a 2ª Reclamada (uma vez que a testemunha do Autor diz que “raramente a Cemig fazia fiscalização”, confirmando o fato), tendo sido contratado pela 1ª Reclamada (ID 72e1e04, fl. 21). Pois bem. O presente tema trata dos casos em que se perscruta a responsabilização de ente da Administração Pública, enquadrada na qualidade de tomador de serviços, diante da contratação de empresa terceirizada que se firmou inadimplente nas obrigações trabalhistas devidas ao empregado. Tendo em vista que o contrato de trabalho vigorou a partir de 2022, com fulcro no princípio do tempus regit actum, é certo que estava sob a égide do art. 5º-A, § 5º, da Lei 6.019/74, que foi inserido pela Lei nº 13.429, de 2017, chamada de "Nova Lei da Terceirização", e que entrou em vigor em 31/03/2017. Logo, considerando que tal dispositivo preconiza que "A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços", tem-se, a princípio, que o Segundo Reclamado seria responsável subsidiariamente pelos créditos deferidos à Parte Autora. Porém, considerando que o Segundo Reclamado é ente da Administração Pública, a atribuição da responsabilidade subsidiária não pode ser aplicada de forma indiscriminada, objetiva e automática (pelo mero descumprimento), devendo ser perquirido se o tomador agiu com culpa em seu dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte do prestador de serviços contratado (art. 58, II e III, art. 67, §1, ambos da Lei n.º 8666/93), conforme decidiu o C. STF na ADC nº 16-DF, o STF, ao julgar a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Na mesma direção, o entendimento corroborado com a decisão tomada pelo STF, em 30/03/2017, em sede do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 760931, com repercussão geral, cujo acórdão, publicado em 12.09.2017, firmou a Tese de Repercussão Geral (tema 246), segundo a qual "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Prosseguindo, entendo que, pelo princípio da aptidão da prova e por se tratar de obrigação legal, é do Segundo Reclamado o ônus de comprovar que fiscalizava regularmente o contrato celebrado com a prestadora de serviços quanto às obrigações trabalhistas (nesse sentido a TJP n.º23 do E.TRT/3). Entretanto, no julgamento do (1298647), o C.STF superou o entendimento acima quanto à distribuição do ônus da prova (tema 1118): Tese: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Portanto, por disciplina judiciária, curvo-me ao entendimento do STF, no sentido de que cabe à Parte Autora a demonstração de conduta comissiva ou omissiva do Poder Público, num comportamento sistematicamente negligente em relação aos terceirizados, não servindo para essa finalidade apenas o reconhecimento, por meio de sentença, da obrigação do empregador de pagamento de verbas trabalhistas do curso do contrato ou as rescisórias. Outrossim, não é suficiente a alegação de que a empregadora não cumpriu as obrigações trabalhistas no decorrer do contrato, já que o ônus é da Parte Reclamante. Na hipótese, a Parte Reclamante não se desincumbiu de seu encargo, não produzindo nenhuma prova de que o Segundo Reclamado falhou em seu dever fiscalizatório. A documentação juntada não é suficiente para tanto. Ademais, o próprio Autor afirmou em audiência que: “em média, três vezes por semana havia fiscalização dos trabalhos pela Cemig”. Por isso, não reconheço a responsabilidade do Segundo Reclamado pelos créditos perseguidos nestes autos. Nada mais. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A CLT, com o advento da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), passou a prever a possibilidade do juiz, ainda que de ofício e uma vez caracterizada uma ou mais condutas previstas no art. 793-B, da CLT, condenar o litigante de má-fé ao pagamento de multa em favor da parte contrária. Com efeito, observa-se que o legislador infraconstitucional se preocupou sobremaneira com a garantia da dignidade da Justiça e com a manutenção da lealdade processual daqueles que postulam em juízo. Ora, não é necessário muito esforço para entender que as partes e seus procuradores, quando participam de um processo, não têm apenas direitos, mas, sobretudo, deveres, de modo que não é dado ao livre arbítrio da parte agir como bem entender, ou querer fazer prevalecer a sua vontade no processo, uma vez que os fatos devem ser apresentados conforme a verdade e sem intuito procrastinatório. Não há excesso do legislador infraconstitucional e nem tampouco mitigação do contraditório e da ampla defesa, mas sim uma garantia da probidade processual, com fundamento no conteúdo ético do processo, como forma de coibir o abuso do direito de ação e do direito de defesa. Pois bem. O reclamante alega que os cartões não representam a realidade, mas confessa justamente o contrário em audiência em relação ao início e fim da jornada. O Reclamante alega na inicial que: “Antes de adentrar ao tópico próprio relativo às horas extras, importante destacar que os cartões de ponto da Reclamada, à luz do Princípio da Primazia da Realidade, não representam a real jornada de trabalho cumprida pelo Reclamante no dia a dia. - destacado Todavia, em audiência de instrução, o Reclamante confessou que: “(...) que registrava o ponto corretamente, através de reconhecimento facial; (...) que reforçando, explica que os horários de início e fim da jornada estão corretos; - destacado Mas não só isso. No capítulo IX (DA DISPARIDADE NO VALOR DO TÍQUETE – ALIMENTAÇÃO), o reclamante alega que não havia “distinção efetiva quanto às atribuições práticas entre as equipes”, além de estar exposto aos mesmos riscos, mas em audiência confessa que trabalhava em linha morta, deixando evidente que a exposição ao risco não era a mesma. Tenta o reclamante forçar um enquadramento como trabalhador de “linha viva” quando sempre trabalhou em “linha morta”. Assim, concluo que a Parte Autora tentou deliberadamente alterar a verdade de fatos significativos e relevantes para o deslinde da lide, o que não pode ser admitido. Destaco o Programa de Promoção de Litigância Responsável do TRT 3, que visa promover a lisura nas lides trabalhistas. Dessa maneira, a conduta acima exposta caracteriza litigância de má-fé, enquadrada nas hipóteses dos incisos II (alterar a verdade dos fatos), do art. 793-B, da CLT. Em vista do exposto, condeno a Parte Reclamante a pagar à Parte Reclamada multa de 3% (nos termos do art. 793-C, da CLT) sobre o valor corrigido da causa por litigância de má-fé. Nada mais. DA JUSTIÇA GRATUITA – RECLAMANTE O C. TST fixou recentemente a seguinte tese vinculante (tema 21): (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). No caso em análise, só há informação do último salário da Parte Reclamante, conforme o TRCT juntado (ID 03c173b, fl. 808), que era abaixo de 40% do teto do RGPS, enquadrando-se a mesma no item I do julgamento acima. Ademais, juntou Declaração de Hipossuficiência (ID 450ce4b, fl. 18). Pelo exposto, considerando que a impugnação da Reclamada está desacompanhada de provas, defiro o benefício da Justiça Gratuita à Parte Autora. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Considerando o disposto no art. 791-A, da CLT (incidente aos processos ajuizados a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017), os critérios estabelecidos no art. 791-A, §2º da CLT e (i) a sucumbência recíproca entre a Parte Autora e a 1ª Reclamada e (ii) a sucumbência total da Parte Autora em relação à 2ª Reclamada, condeno: 1. a Parte Autora a pagar ao procurador do 2º Reclamado honorários de sucumbência arbitrados em 5% sobre o valor da causa. 2. a Parte Autora a pagar ao procurador do 1º Reclamado honorários de sucumbência arbitrados em 5% sobre cada pedido julgado improcedente ou inepto. Considerando que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade do crédito ficará suspensa pelo prazo de dois anos, cabendo aos credores (advogado(a) da parte ré), em tal prazo, demonstrar ao juízo que deixou de existir a situação de insuficiência econômica do trabalhador que justificou a concessão do benefício, nos termos da atual redação do art. 791-A, §4º, da CLT, interpretada à luz do que foi decidido em sede da ADI n.º 5766 (trânsito em julgado em 7/8/22). Ressalto que o E. STF declarou apenas parcialmente a inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º, da CLT, mais especificamente declarou a inconstitucionalidade apenas do trecho que aduz que “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, permanecendo em vigor o restante da redação do art. 791, §4º da CLT. Portanto, ainda permanece a possibilidade de o beneficiário da justiça gratuita responder por despesas de honorários advocatícios sucumbenciais, não obstante não seja possível a execução/compensação imediata com eventual crédito obtido pelo beneficiário em juízo, ainda que em outro processo. 3. a 1ª Reclamada a pagar ao procurador da Parte Reclamante honorários de sucumbência arbitrados em 5% sobre cada pedido deferido (total ou parcialmente), sem cômputo de custas e contribuição previdenciária. A base de cálculo será o valor apurado em liquidação de sentença para cada pedido deferido total ou parcialmente. Nada mais. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Conforme julgamento proferido pelo Plenário do STF em 18/12/20 nos autos das ADC’s n.º 58 e 59 e jurisprudência contemporânea, em relação à correção monetária e aos juros, incide na fase pré-judicial o IPCA-E com os juros legais (art. 39, ‘caput’, da Lei 8.177/91), conforme item 6 do v. Acórdão da ADC nº 58, e, a partir do ajuizamento da ação, apenas a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), que, por sua vez, já engloba a atualização monetária e os juros de mora, não conferindo margem para interpretação no sentido de possibilitar a cumulação do referido índice de correção com juros de 1% ao mês. No julgamento constou que deveriam ser aplicados aos débitos trabalhistas, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, até que sobrevenha solução legislativa. Como a decisão ostenta natureza vinculante, até que advenha outro critério legal, seria aplicável o entendimento do STF no julgamento da ADC 58. Com o advento da Lei 14.905/2024, com vigência a partir de 30 de agosto de 2024, ocorreram alterações nas disposições do Código Civil no tocante aos índices de correção monetária e aos juros de mora definidos nos artigos 389 e 406, o que impacta, portanto, nos critérios a serem observados no período judicial. Os mencionados dispositivos legais passaram a estabelecer o que segue: "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (...) Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. §1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. §2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. §3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência." O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 58, ao definir os índices de correção monetária e de juros de mora na fase judicial, fez expressa referência ao disposto no artigo 406 do Código Civil. Assim, a fim de se atender ao caráter erga omnes e vinculante da decisão proferida pelo STF no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59, deverão ser consideradas as alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024, observando-se, para tanto, as novas redações dos artigos 389 e 406, ambos do Código Civil. Extrai-se da nova regulamentação legal, transcrita anteriormente, que o índice de correção monetária, na fase judicial, deve corresponder ao IPCA apurado e divulgado pelo IBGE (parágrafo único do artigo 389 do Código Civil). Já o índice de juros de mora corresponderá à taxa legal divulgada pelo Banco Central na forma da Resolução CMN 5.171, de 29 de agosto de 2024. Deverá ser considerado, ainda, nos termos do art. 406 e parágrafos do Código Civil, o referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código (IPCA). Logo, a partir de 30 de agosto de 2024, data de início da vigência da Lei 14.905/2024, em relação à fase judicial, devem incidir os parâmetros de liquidação acima mencionados. Em conclusão, para apuração dos débitos trabalhistas, devem ser observados os seguintes critérios: (a) no período pré-judicial, a incidência do IPCA-E como fator de correção monetária e da TR como fator de juros de mora, desde o vencimento da obrigação; b) a partir do ajuizamento da ação: I) até 29 de agosto de 2024, a incidência unicamente da taxa SELIC como fator unitário de atualização e juros de mora; e II) a partir de 30 de agosto de 2024, incidência do IPCA divulgado pelo IBGE como fator de correção monetária e, como fator de juros de mora, a taxa legal divulgada pelo Banco Central na forma da Resolução CMN 5.171, de 29 de agosto de 2024. Para se evitarem discussões desnecessárias na fase de liquidação, registro que a alteração legal trazida pela Lei 14.905/2024 não afeta os critérios de atualização aplicáveis ao período anterior ao ajuizamento da ação, em relação ao qual ficam mantidos aqueles estabelecidos no item "a". Nada mais. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E IMPOSTO DE RENDA Diante da natureza não salarial das parcelas deferidas, não há incidência de encargos. III-CONCLUSÃO Ante o exposto, na Reclamação Trabalhista ajuizada por PEDRO HENRIQUE SILVA ALVES MARQUES em face de ELETROMECANICA DO MARANHAO LTDA e outro, nos termos da fundamentação que integra esta conclusão, decido: 1) JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos da fundamentação, para condenar a 1ª Reclamada nas seguintes obrigações de pagar: - indenização ante a supressão do intervalo intrajornada; - indenização decorrente da supressão do intervalo interjornada; - honorários advocatícios, no valor de 5%, sobre cada pedido julgado procedente (total ou parcialmente, sem cômputo de custas e contribuição previdenciária), em favor do procurador(a) da Parte Reclamante, nos termos do art. 791-A, da CLT; 2) JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos autorais; 3) CONDENAR a Parte Reclamante a pagar à Parte Reclamada multa de 3% (nos termos do art. 793-C, da CLT), a ser dividida entre a 1ª e a 2ª Reclamadas, sobre o valor corrigido da causa por litigância de má-fé; 4) CONDENAR a Parte Reclamante a pagar aos procuradores da 1ª Reclamada honorários de sucumbência arbitrados em 5% sobre o valor atribuído na inicial para cada pedido julgado improcedente. Observe-se o § 4º, do art. 791-A, da CLT. 5) CONDENAR a Parte Reclamante a pagar aos procuradores da 2ª Reclamada honorários de sucumbência arbitrados em 5% sobre o valor da causa. Observe-se o § 4º, do art. 791-A, da CLT. Justiça gratuita deferida para a Parte Autora. Juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Custas de R$ 200,00, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 10.000,00, que arbitro para efeitos do artigo 789, § 2º CLT, que deverão ser suportadas pela 1ª Reclamada. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, CUMPRA-SE. Nada mais. JUIZ DE FORA/MG, 07 de setembro de 2026. LUCAS CARVALHO DE MIRANDA SA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ELETROMECANICA DO MARANHAO LTDA - CEMIG DISTRIBUICAO S.A

  2. Intimação

    TRT3 · 4ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATOrd 0010270-52.2026.5.03.0038 AUTOR: PEDRO HENRIQUE SILVA ALVES MARQUES RÉU: ELETROMECANICA DO MARANHAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 73f4675 proferida nos autos. I-RELATÓRIO PEDRO HENRIQUE SILVA ALVES MARQUES ajuizou Ação Trabalhista em face de ELETROMECANICA DO MARANHAO LTDA (1ª Reclamada) e CEMIG DISTRIBUICAO S.A (2ª Reclamada), em 06/03/2026. Narra que laborou para a Reclamada de 15/12/2022 a 30/10/2025. Pleiteia, em suma: a) responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada; b) a declaração de invalidade dos espelhos de ponto acostados aos autos pela Reclamada; c) a declaração de validade da jornada de trabalho declinada exordial, em razão do descumprimento do disposto art. 74, §2º, da CLT; d) a declaração de inaplicabilidade do Acordo de Banco e Compensação de Horas firmado entre as partes; e) a declaração de que o Reclamante desempenhava atividades equivalentes às do nível IV da função de Eletricista de RDA, com identidade funcional, fazendo jus à isonomia salarial; f) horas extras durante todo o contrato de trabalho, sendo as excedentes a 8hs diária e 44hs semanal, mais reflexos; g) o pagamento do tempo efetivamente suprimido do seu intervalo intrajornada legal, qual seja, de 40 (quarenta) a 45 (quarenta e cinco) minutos nos dias que não usufruía do horário contratual por dia de trabalho, mais reflexos; h) o pagamento das horas extras decorrentes da inobservância do intervalo entre jornadas, acrescidas do adicional convencional de 50% nas horas extras excedidas em dias normais e 100% as horas trabalhadas nos Domingos, Feriados e Dias Compensados, mais reflexos; i) o pagamento das diferenças salariais decorrentes da equiparação com o nível IV da função de Eletricista de RDA, com salário-base de R$ 2.200,00, bem como o pagamento das diferenças salariais mensais apuradas, mais reflexos; j) o pagamento da dobra das férias 2022/2023, acrescidas de 1/3; k) a restituição dos valores descontados indevidamente, à título de DESCONTOS EPI – Ferramentas Patrimônio, no importe de R$6.337.60; l) o pagamento das diferenças mensais de tíquete-alimentação, entre o valor de R$ 470,00 efetivamente recebido e o valor de R$ 1.400,00 pago aos empregados da “linha viva”, durante toda a contratualidade, com reflexos. A exordial foi juntada com documentos. Atribui à causa o valor de R$ 296.133,32. Foi reconhecida pelo Juízo a dependência, em face do risco de decisões conflitantes ou contraditórias, com o processo 0011655-69.2025.5.03.0038, nos termos dos arts. 55, § 3º e 286, III, do Código de Processo Civil. As Reclamadas apresentaram defesas escritas (ID 1e60ffa, fl. 91 e ID ccf1388, fl. 687), acompanhadas de documentos, suscitando preliminares e requerendo a improcedência das pretensões. Após, o Autor se manifestou, requerendo a juntada de vídeo, para supostamente comprovar a devolução dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) à Reclamada. Na audiência inicial do dia 06/05/2026, presentes todas as partes, não houve conciliação. Em seguida, a Autora apresentou réplica (ID 7aeee9e, fl. 970). Na audiência de instrução do dia 05/08/2026, presentes todas as partes, foi admitida como prova emprestada as que não foram devidamente impugnadas. Foram ouvidos: o Reclamante, a preposta da 1ª Reclamada, uma testemunha da Reclamante e uma testemunha da Reclamada. As razões finais orais foram remissivas. É o breve relatório. II-FUNDAMENTOS DA DENOMINAÇÃO Por questão didática, esclareço que de agora em diante as Reclamadas serão denominadas conforme o seguinte: - ELETROMECANICA DO MARANHAO LTDA (1ª Reclamada); - CEMIG DISTRIBUICAO S.A (2ª Reclamada). Quanto citados em conjunto, serão denominadas de Réus/Reclamadas/Parte Ré/Parte Reclamada/Reclamada. DOS LIMITES DA LIDE A Parte Autora, na petição inicial, consignou que os valores indicados na inicial são estimados. Ressalvado o meu entendimento, adota-se a seguinte tese atualizada da SDI-1, do C. TST: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT.APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o §1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do artigo 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho . 6. Assim, o artigo 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu , preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi , em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). - negritado Portanto, “por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)”, eventual liquidação de sentença não está limitada aos valores indicados na inicial. Não há se falar em extinção por ausência de valor exato dos pedidos na inicial tal como pretende a 2ª Reclamada. Também não leva à extinção a ausência de liquidação das contribuições previdenciárias e fiscais ou honorários advocatícios, pois decorrem de evento futuro e incerto, qual seja, o sucesso dos pedidos. Nada mais. DA INÉPCIA DA INICIAL A aptidão da petição inicial não se relaciona diretamente com a discussão do mérito. O art. 840, § 1º, da CLT impõe requisitos mínimos para que as pretensões deduzidas em juízo possibilitem o exercício efetivo da ampla defesa, do contraditório e de um provimento jurisdicional de mérito. Especificamente quanto à causa de pedir se exige apenas uma breve exposição dos fatos, o que restou atendido quanto ao pedido de responsabilização subsidiária da 2ª Reclamada. De se observar, ainda, que a Reclamada exerceu satisfatoriamente o seu direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório, já que a defesa foi apresentada e o pedido mencionado no parágrafo anterior foi especificamente contestado sem dificuldade. A apresentação de valores por estimativa também não implicou prejuízo processual à Reclamada. Com essas considerações, rejeito a preliminar aventada. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA 2ª RECLAMADA O direito subjetivo público de ação caracteriza-se pela autonomia e abstração, pelo que não se confunde com o direito material vindicado. Logo, as condições da ação devem ser aferidas segundo juízo hipotético, provisório e abstrato de veracidade dos fatos narrados na inicial (Teoria da Asserção). Nessa perspectiva, a simples alegação de que os reclamados são responsáveis pelo pagamento das parcelas postuladas é suficiente para legitimá-los a figurarem no polo passivo. A consistência jurídica dessa assertiva e os seus efeitos legais são questões afetas ao mérito da demanda, que serão apreciadas em momento oportuno. No caso em tela, as partes estão legitimadas, vez que há correlação da Parte Autora e Réus com o credor e devedores indicados na inicial. Outrossim, há interesse de agir, porquanto a ação se apresenta como único meio legal hábil à obtenção da pretensão. Rejeito. DA CONEXÃO. DA CONTINÊNCIA. DA SUSPENSÃO DO FEITO. A 2ª Reclamada alega haver conexão e/ou continência do presente feito com a ação ajuizada sob o nº 0011655-69.2025.5.03.0038. No entanto, foi proferida sentença na referida ação no dia 08/03/2026. Ademais, foi pedido na exordial o seguinte: “ANTE O EXPOSTO, requer a Reclamante o julgamento totalmente procedente dos seguintes pedidos: XII.1 – NO EFEITO DECLARATÓRIO XII.1.1 – Sendo deferido o que se pede na causa de pedir I, seja declarado que os autos deste processo tramitarão no formato de juízo 100% digital e, caso este não seja o entendimento de Vossa Excelência que, a participação do Reclamante, assim como a de seus Procuradores e testemunhas, será por meio de videoconferência nas audiências designadas; XII.1.2 – Sendo deferido o que se pede na causa de pedir V, seja declarado a nulidade da modalidade da rescisão contratual, a saber, rescisão por justa causa, aplicada indevidamente ao Reclamante; XII.1.3 - Sendo deferido o que se pede na causa de pedir V, seja declarado a rescisão contratual do Reclamante se deu na modalidade rescisão sem justa causa, mediante aviso prévio indenizado; XII.1.4 - Sendo deferido o que se pede na causa de pedir X, seja declarado que os créditos deferidos nesta demanda serão apurados em liquidação da sentença, em fase própria, sem vinculação aos valores atribuídos aos pedidos. XII.1.5 - Por fim, requer seja declarada a isenção do Reclamante quanto ao pagamento de custas, honorários periciais e sucumbenciais, na hipótese de eventual improcedência parcial dos pedidos, por ser parte beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF/88 e art. 790, §3º e §4º da CLT, conforme causa de pedir relativa à hipossuficiência. XII.2 – NO EFEITO CONDENATÓRIO Condenação da Reclamada a promover a recomposição da remuneração da Reclamante, de acordo com as parcelas deferidas neste feito e, com isso, no pagamento das seguintes parcelas: XII.2.1 – Sendo deferido o que se pede na causa de pedir IV, seja a Reclamada condenada a retificar o Termo de Rescisão do Contrato de trabalho do Reclamante, alterado a modalidade da rescisão, de com justa causa, para sem justa causa, bem como retificar a CTPS do Reclamante para constar a projeção do aviso prévio; XII.2.2 –Sendo deferido o que se pede na causa de pedir V, seja a Reclamada compelida a fornecer ao Reclamante as Guias de CD/SD, chave de conectividade e termo de rescisão e homologação atualizado, sob pena de ser condenada em indenização substitutiva. Ato contínuo, caso a Reclamada não cumpra com a entrega das referidas guias dentro do prazo determinado pelo Juízo, seja expedido alvará judicial para o levantamento de FGTS e requerimento benefício de Seguro Desemprego – R$ 10.742,75; XII.2.3 – Sendo deferido o que se pede na causa de pedir V, e a Reclamada não forneça as Guias de CD/SD, chave de conectividade e termo de rescisão e homologação atualizado no prazo determinado pelo Juízo, seja condenada no pagamento de R$1.000,00 a título de multa por dia de atraso, sob o fundamento de descumprir obrigação de fazer – R$ 1.000,00; XII.2.4 – Sendo deferido o que se pede na causa de pedir VI.1, seja a Reclamada condenada ao pagamento do aviso prévio, com a devida projeção em 09 de novembro de 2025, assim como seus reflexos em DSR, 13º salário proporcional, férias vencidas e proporcionais, acrescidas de 1/3, FGTS+40% – R$ 10.714,84; XII.2.5 – Sendo deferido o que se pede na causa de pedir VI.2, seja a Reclamada condenada ao pagamento da multa de 40% sobre o saldo do depósito da conta do FGTS – R$ 5.681,39; XII.2.6 – Sendo deferido o que se pede na causa de pedir VI.3, seja a Reclamada condenada ao pagamento férias vencidas 2023/2024, acrescidas de 1/3 – R$ 3.810,10; XII.2.7 – Sendo deferido o que se pede na causa de pedir VI.4, seja a Reclamada condenada ao pagamento férias proporcionais (11/12), acrescidas de 1/3 – R$ 3.492,59; XII.2.8 – Sendo deferido o que se pede na causa de pedir VI.5, seja a Reclamada condenada ao pagamento do 13º salário proporcional (11/12) – R$ 2.619,44; XII.2.9 – Sendo deferido o que se pede na causa de pedir VII, seja a Reclamada condenada ao pagamento da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, tendo em vista o descumprimento do prazo para homologação da rescisão contratual e para pagamento das verbas rescisórias – R$ 1.652.73; XII.2.10 – Sendo deferido o que se pede na causa de pedir VIII, seja a Reclamada condenada ao pagamento da multa prevista no art. 467, da CLT, na hipótese de as verbas incontroversas não serem pagas em primeira audiência – R$ 13.530,56; XII.2.11 – Sendo deferido o que se pede na causa de pedir IX, seja a Reclamada condenada ao pagamento de indenização por danos morais a título indenizatório – R$ 40.000,00; XII.2.12 – Sendo deferido o que se pede na causa de pedir XI.2, seja a Reclamada condenada ao pagamento de honorários de sucumbência aos Procuradores do Reclamante, a razão de 15% (quinze por cento), calculados sobre o valor da liquidação da sentença, à luz dos critérios previstos no art. 791-A, §2º, da CLT – R$ 13.986,66. XII.2.13 – A concessão dos benefícios da justiça gratuita, por ser o Reclamante pessoa hipossuficiente nos termos da lei (CLT, art. 790, §3º e §4º).” Já o pedido do presente feito é diverso. Não há, portanto, embasamento legal para a reunião de processos. Nos termos do art. 55 do CPC, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, impondo-se a reunião de processos quando houver risco de decisões conflitantes. Assim, não há risco de decisões conflitantes ou contraditórias a respaldar a reunião dos processos e muito menos a suspensão do feito. Rejeito. DAS HORAS EXTRAS. DO INTERVALO INTRAJORNADA. DO INTERVALO INTERJORNADA. Sendo a Reclamada uma empresa com mais de vinte empregados (ou não se provando o contrário), é seu o ônus de registrar a jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT (cf. item I da Súmula 338 do C. TST); e assim ela procedeu durante todo o período do contrato de trabalho, conforme se pode verificar nos cartões de ponto com variações de horários de entrada e saída, registro do intervalo intrajornada, além de conter anotações de folga e saldo do banco de horas/compensação. Juntou também os contracheques do período contratual. Nesse contexto, permanece com o Reclamante o ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado (art. 818 da CLT c/c 373, I, do CPC/15). Pois bem. A Parte Autora confessa que os cartões eram fidedignos, afirmando o seguinte: “(...) que registrava o ponto corretamente, através de reconhecimento facial; que não havia marcação de intervalo intrajornada; que reforçando, explica que os horários de início e fim da jornada estão corretos; (...)" - destacado A testemunha do Autor, Leonardo Alfredo Rocha Passos, disse que: “que trabalhou para a 1ª. reclamada testemunha assim respondeu de 22/07/2024 a 11/03/2026, tendo iniciado como ajudante e passando a eletricista RDA1 em 17/01/2025; que trabalhou na mesma equipe que o reclamante por aproximadamente 4/5 meses; que em relação ao intervalo intrajornada conseguia usufruir de uma hora, dois dias por semana e, nos outros três dias, faziam apenas 30 minutos; que o tempo de intervalo era determinado pelo encarregado; (...) que quando o ponto estava funcionando a jornada aos sábados era registrada; que aos sábados trabalhava de 7h às 17h ou de 14h às 22h, mas havia algumas horas extras; que aos sábados às vezes conseguia usufruir de uma hora de intrajornada e às vezes, não; que acredita que os dias trabalhados no fim de semana estão registrados; que recebiam espelho de ponto ao final do mês para assinatura, não sabendo dizer se poderia passar por correção ou não pelo RH; que raramente havia área de vivência para o almoço; que o encarregado tirava foto do almoço, mas tal fato não registrava o tempo de almoço e às vezes usavam área de vivência de outras equipes para tentar demonstrar que os empregados estavam comendo naquela área; que o encarregado da época em que trabalharam juntos era Fábio Júnior e Alexandre Celestino." - destacado Já a testemunha da Reclamada, Wallat Wendel Dias da Silva, revelou que: "que trabalha para a 1ª. reclamada como supervisor de equipe, há quase três anos; que foi promovido para supervisor há um ano; que o supervisor faz a liberação do serviço e acompanhamento em campo; que o intrajornada dos empregados em campo é de, no mínimo, uma hora; que não acontece de o intervalo ser menor do que uma hora; que havia possibilidade de correção do ponto caso o trabalhador ao receber o espelho, notasse alguma divergência; que o encarregado mandava foto do intervalo intrajornada em grupo de WhatsApp; que todas as frentes de trabalho possuem uma área de vivência; que foi supervisor da equipe do reclamante; que o supervisor faz o acompanhamento de várias equipes enquanto o encarregado é específico de cada equipe; que acompanhava o intervalo intrajornada pelas fotos que eram enviadas no grupo quando não era possível estar presente." - destacado Assim, conclui-se que a prova sobre a marcação do intervalo intrajornada restou dividida, uma vez que a testemunha do Reclamante afirmou que era possível usufruir de uma hora, dois dias por semana e, nos outros três dias, faziam apenas 30 minutos; já a testemunha da Reclamada afirmou que o intrajornada dos empregados em campo é de, no mínimo, uma hora e que não acontece de o intervalo ser menor do que uma hora. Portanto, o cartão é válido em relação ao intervalo intrajornada. Quanto às horas extras, o Autor não apresentou amostragem de diferenças, apontando as horas extraordinárias não pagas. Ademais, consta pagamento de horas extras nos contracheques (a exemplo do contracheque de ID 94a3d1d, fl. 869 – sob a rubrica “Hora Extra 70%”). A inicial pede a descaracterização do acordo de compensação em razão das seguintes causas de pedir: “Em primeiro lugar, porque como dito alhures, sua jornada de trabalho, habitualmente, era registrada de forma incorreta e seu banco de horas manipulado. Em segundo lugar, porque habitualmente realizava horas extras, o que, por si só, nos termos da Súmula 85 do TST, inciso IV, inviabiliza a aplicação do referido acordo. Em terceiro lugar, porque as horas extras habitualmente prestadas, superavam, constantemente, o limite autorizado, de duas diárias. Em quarto lugar, porque a jornada de trabalho que lhe era imposta em algumas ocasiões, lhe faz laborar mais de dez horas seguidas, violando os termos do art. 59, §2º, da CLT e a Tese Prevalecente nº:22, do Egrégio Tribunal Regional da 3ª Região.” Já foi constatado que o ponto é fidedigno, segundo o próprio Reclamante. A Reclamada afirma que não utiliza banco de horas, ao contrário do alegado. Assim, não há que se falar em declarar inválido tal acordo de compensação ou banco de horas. Logo, não houve apontamento válido das horas extras trabalhadas e não quitadas além da jornada. Indefiro. No que diz respeito aos intervalos intrajornada e interjornada (análise a partir dos cartões de ponto), de fato, o Reclamante apontou a sua não observância em amostragem. A ausência do intervalo intrajornada ocorreu, por exemplo, nos dias 19/04/25 e 16/04/25 – ID 4e0c60e, fl. 832. Já a ausência de observância do intervalo interjornada ocorreu em 06/01/2025 e 07/01/2025, conforme apontado (ID 3f3ffbc, fl. 839). Em vista do exposto, julgo procedente o pedido para condenar a Reclamada ao pagamento de indenização ante a supressão do intervalo intrajornada, conforme verificado nos cartões de ponto em liquidação de sentença, sem reflexos, por se tratar de verba indenizatória (art. 71, §4º da CLT, modificado pela 13.467, de 2017), com os seguintes parâmetros: - considerar a jornada dos cartões de ponto e que o Reclamante não faltou ao trabalho; - base de cálculo na forma da Súmula n.º 264 do C. TST e na ausência de contracheque, considerar a remuneração da inicial; - o divisor 220; - adicional de 50% (cinquenta por cento). Outrossim, por aplicação do disposto no art. 66 da CLT, condeno a Reclamada ao pagamento de indenização decorrentes da supressão do intervalo interjornada, com fulcro na OJ 355 da SDI-I do TST, com o adicional legal de 50%, a se apurar, conforme supressão nos cartões de ponto. Indefiro, porém, os seus reflexos em razão da natureza indenizatória declarada pela Lei 13.467/2017. DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DA ISONOMIA SALARIAL. Sustenta o Autor que era Eletricista de RDA, mas, embora estivesse em níveis salariais inferiores, desempenhava as mesmas funções de colegas em níveis superiores sem justificativa para a diferença remuneratória, configurando violação do princípio da isonomia. Busca o reconhecimento da isonomia salarial com o nível IV, com salário de R$ 2.200,00, e o pagamento das diferenças salariais com seus reflexos. Em defesa, a 1ª Reclamada argumenta que, para ter direito à equiparação, é essencial indicar um paradigma (empregado com quem se busca a equiparação) para que se possa verificar se os requisitos do artigo 461 da CLT foram cumpridos (identidade de função, trabalho de igual valor, mesmo empregador e tempo de serviço na função não superior a dois anos). Alega que a falta de indicação de um paradigma pelo Reclamante impede o reconhecimento do direito à equiparação salarial, tornando o pedido inepto. Analiso. Em audiência de instrução, o Reclamante afirmou em seu depoimento pessoal que: "que o seu contrato com a 1ª. reclamada foi o seu primeiro como eletricista; (...)." A testemunha do Autor, Leonardo Alfredo Rocha Passos, disse que: “que trabalhou para a 1ª. reclamada testemunha assim respondeu de 22/07/2024 a 11/03/2026, tendo iniciado como ajudante e passando a eletricista RDA1 em 17/01/2025; que trabalhou na mesma equipe que o reclamante por aproximadamente 4/5 meses; (...) que formou para eletricista na própria empresa; que havia outros eletricistas graduados com nível superior; que havia alguns empregados graduados com nível mais elevado que tinham experiência pretérita, mas outros que tinham a mesma experiência que o depoente e recebiam salário maior, não sabendo explicar porque isso acontecia; (...)." - destacado Já a testemunha da Reclamada, Wallat Wendel Dias da Silva, nada acrescentou sobre o tema. O Reclamante confessou que o seu contrato com a Reclamada foi o primeiro que teve como eletricista, ou seja, admitiu a falta de experiência, justificando, assim, o enquadramento feito pela reclamada. Outrossim, no que se refere a uma possível equiparação salarial, o Reclamante deveria indicar ao menos um modelo de comparação para o cargo, o que não fez. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de diferenças salariais em razão da isonomia salarial e seus reflexos. DO PAGAMENTO DA DOBRA DE FÉRIAS Aduz o Reclamante que gozou das férias, referente ao período aquisitivo 2022/2023, no mês 11/2024. Contudo, afirma que a Reclamada não observou o prazo estabelecido no art. 145 da CLT para a quitação das férias. Requer, portanto, o pagamento da dobra das férias, acrescidas de 1/3. Todavia, improcede o pagamento de férias em dobro acrescidas de 1/3, nos termos da ADPF 501 do C. STF, que declarou inconstitucional a Súmula nº 450 do C. TST. DA RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS A TÍTULO DE EPI Sustenta o Autor que a Reclamada procedeu com o desconto na rescisão contratual do importe de R$ 6.337.60, a título de DESCONTOS EPI – Ferramentas Patrimônio. Afirma que, contudo, tais descontos foram procedidos de forma indevida, na medida em que o Obreiro teria procedido com a respectiva devolução dos EPIs e ferramentas no ato da rescisão contratual. O Autor juntou vídeos aos autos, em que supostamente teria devolvido os EPIs, mas, todavia, não é possível identificar quem seriam as outras pessoas presentes no vídeo para ter certeza se, de fato, os objetos foram devolvidos à pessoa responsável. Em sede de réplica, o Reclamante aponta que recebeu outro TRCT da Reclamada, que indica um desconto de R$ 6.337,60. No entanto, nos autos do processo nº 0011655-69.2025.5.03.0038, o Autor admitiu que as verbas rescisórias foram pagas, embora a destempo, o que é reafirmado na sentença do referido processo. Assim, como no TRCT da Reclamada consta um valor líquido a ser pago e no TRCT que o Reclamante alega ter recebido o valor líquido é zero, deve ser considerado correto o documento acostado aos autos pela Ré, até porque, o Autor não juntou o documento que alega ter recebido de forma completa e por inteiro. Além disso, a Reclamada juntou aos autos documento em que o Reclamante autorizou e assinou o desconto de R$ 437,13 (ID 264f1c0, fl. 821), a título de EPIs e outros objetos que não teria devolvido. Pelo exposto, indefiro o pedido, uma vez que o Autor não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 818, I, da CLT). DAS DIFERENÇAS DE TÍQUETE-ALIMENTAÇÃO Relata o Autor que recebia um tíquete-alimentação significativamente menor (R$ 470,00) do que os empregados da “linha viva” (R$ 1.400,00), mesmo executando as mesmas atividades operacionais, com o mesmo grau de exposição e responsabilidade. Alega-se que essa disparidade viola os princípios constitucionais da isonomia e da igualdade de tratamento. Diante disso, requer o pagamento das diferenças mensais do tíquete-alimentação, com reflexos. Já a Reclamada afirma que o Reclamante alega fatos sem apresentar paradigma a fim de comprovar as alegações. Alega que cumpriu integralmente com o pagamento do valor previsto em CCT, como a exemplo do ano de 2025, em que o valor por dia efetivamente trabalhado era de R$ 23,32 conforme a Cláusula Vigésima da CCT de 2025. Argumenta que o valor mensal era até superior ao valor apresentado na inicial, a exemplo do mês de maio de 2025, em que o valor total foi de R$780,00 (setecentos e oitenta reais), sendo que, somado aos dias úteis e horas extras, teria superado o valor diário x mensal por dias úteis. Examino. Em audiência de instrução, o Reclamante afirmou em seu depoimento pessoal que: “trabalhava normalmente com linha morta." Assim, restou claro que o Autor atuava em área diferente dos supostos paradigmas que aponta, ou seja, laborava em linha morta, enquanto os exemplos que usa para apontar suposta diferença de tíquete-alimentação é de empregados que trabalhavam em linha viva. Ante o exposto, indefiro o pedido. DA COMPENSAÇÃO/ DA DEDUÇÃO Não cabe compensação no caso vertente porque não restou provado que a Parte Reclamada possui qualquer crédito de natureza trabalhista (Súmula 18 do TST) face à Parte Reclamante. Autorizo, contudo, a dedução das parcelas eventual e comprovadamente pagas a mesmo título. DA RESPONSABILIDADE DA 2ª RECLAMADA – CEMIG. É fato incontroverso a contratação da 1ª Reclamada pela 2ª Reclamada, para a execução de serviços terceirizados (ID 6d82c24, fl. 134), e que o Reclamante prestou serviços para a 2ª Reclamada (uma vez que a testemunha do Autor diz que “raramente a Cemig fazia fiscalização”, confirmando o fato), tendo sido contratado pela 1ª Reclamada (ID 72e1e04, fl. 21). Pois bem. O presente tema trata dos casos em que se perscruta a responsabilização de ente da Administração Pública, enquadrada na qualidade de tomador de serviços, diante da contratação de empresa terceirizada que se firmou inadimplente nas obrigações trabalhistas devidas ao empregado. Tendo em vista que o contrato de trabalho vigorou a partir de 2022, com fulcro no princípio do tempus regit actum, é certo que estava sob a égide do art. 5º-A, § 5º, da Lei 6.019/74, que foi inserido pela Lei nº 13.429, de 2017, chamada de "Nova Lei da Terceirização", e que entrou em vigor em 31/03/2017. Logo, considerando que tal dispositivo preconiza que "A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços", tem-se, a princípio, que o Segundo Reclamado seria responsável subsidiariamente pelos créditos deferidos à Parte Autora. Porém, considerando que o Segundo Reclamado é ente da Administração Pública, a atribuição da responsabilidade subsidiária não pode ser aplicada de forma indiscriminada, objetiva e automática (pelo mero descumprimento), devendo ser perquirido se o tomador agiu com culpa em seu dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte do prestador de serviços contratado (art. 58, II e III, art. 67, §1, ambos da Lei n.º 8666/93), conforme decidiu o C. STF na ADC nº 16-DF, o STF, ao julgar a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Na mesma direção, o entendimento corroborado com a decisão tomada pelo STF, em 30/03/2017, em sede do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 760931, com repercussão geral, cujo acórdão, publicado em 12.09.2017, firmou a Tese de Repercussão Geral (tema 246), segundo a qual "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Prosseguindo, entendo que, pelo princípio da aptidão da prova e por se tratar de obrigação legal, é do Segundo Reclamado o ônus de comprovar que fiscalizava regularmente o contrato celebrado com a prestadora de serviços quanto às obrigações trabalhistas (nesse sentido a TJP n.º23 do E.TRT/3). Entretanto, no julgamento do (1298647), o C.STF superou o entendimento acima quanto à distribuição do ônus da prova (tema 1118): Tese: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Portanto, por disciplina judiciária, curvo-me ao entendimento do STF, no sentido de que cabe à Parte Autora a demonstração de conduta comissiva ou omissiva do Poder Público, num comportamento sistematicamente negligente em relação aos terceirizados, não servindo para essa finalidade apenas o reconhecimento, por meio de sentença, da obrigação do empregador de pagamento de verbas trabalhistas do curso do contrato ou as rescisórias. Outrossim, não é suficiente a alegação de que a empregadora não cumpriu as obrigações trabalhistas no decorrer do contrato, já que o ônus é da Parte Reclamante. Na hipótese, a Parte Reclamante não se desincumbiu de seu encargo, não produzindo nenhuma prova de que o Segundo Reclamado falhou em seu dever fiscalizatório. A documentação juntada não é suficiente para tanto. Ademais, o próprio Autor afirmou em audiência que: “em média, três vezes por semana havia fiscalização dos trabalhos pela Cemig”. Por isso, não reconheço a responsabilidade do Segundo Reclamado pelos créditos perseguidos nestes autos. Nada mais. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A CLT, com o advento da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), passou a prever a possibilidade do juiz, ainda que de ofício e uma vez caracterizada uma ou mais condutas previstas no art. 793-B, da CLT, condenar o litigante de má-fé ao pagamento de multa em favor da parte contrária. Com efeito, observa-se que o legislador infraconstitucional se preocupou sobremaneira com a garantia da dignidade da Justiça e com a manutenção da lealdade processual daqueles que postulam em juízo. Ora, não é necessário muito esforço para entender que as partes e seus procuradores, quando participam de um processo, não têm apenas direitos, mas, sobretudo, deveres, de modo que não é dado ao livre arbítrio da parte agir como bem entender, ou querer fazer prevalecer a sua vontade no processo, uma vez que os fatos devem ser apresentados conforme a verdade e sem intuito procrastinatório. Não há excesso do legislador infraconstitucional e nem tampouco mitigação do contraditório e da ampla defesa, mas sim uma garantia da probidade processual, com fundamento no conteúdo ético do processo, como forma de coibir o abuso do direito de ação e do direito de defesa. Pois bem. O reclamante alega que os cartões não representam a realidade, mas confessa justamente o contrário em audiência em relação ao início e fim da jornada. O Reclamante alega na inicial que: “Antes de adentrar ao tópico próprio relativo às horas extras, importante destacar que os cartões de ponto da Reclamada, à luz do Princípio da Primazia da Realidade, não representam a real jornada de trabalho cumprida pelo Reclamante no dia a dia. - destacado Todavia, em audiência de instrução, o Reclamante confessou que: “(...) que registrava o ponto corretamente, através de reconhecimento facial; (...) que reforçando, explica que os horários de início e fim da jornada estão corretos; - destacado Mas não só isso. No capítulo IX (DA DISPARIDADE NO VALOR DO TÍQUETE – ALIMENTAÇÃO), o reclamante alega que não havia “distinção efetiva quanto às atribuições práticas entre as equipes”, além de estar exposto aos mesmos riscos, mas em audiência confessa que trabalhava em linha morta, deixando evidente que a exposição ao risco não era a mesma. Tenta o reclamante forçar um enquadramento como trabalhador de “linha viva” quando sempre trabalhou em “linha morta”. Assim, concluo que a Parte Autora tentou deliberadamente alterar a verdade de fatos significativos e relevantes para o deslinde da lide, o que não pode ser admitido. Destaco o Programa de Promoção de Litigância Responsável do TRT 3, que visa promover a lisura nas lides trabalhistas. Dessa maneira, a conduta acima exposta caracteriza litigância de má-fé, enquadrada nas hipóteses dos incisos II (alterar a verdade dos fatos), do art. 793-B, da CLT. Em vista do exposto, condeno a Parte Reclamante a pagar à Parte Reclamada multa de 3% (nos termos do art. 793-C, da CLT) sobre o valor corrigido da causa por litigância de má-fé. Nada mais. DA JUSTIÇA GRATUITA – RECLAMANTE O C. TST fixou recentemente a seguinte tese vinculante (tema 21): (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). No caso em análise, só há informação do último salário da Parte Reclamante, conforme o TRCT juntado (ID 03c173b, fl. 808), que era abaixo de 40% do teto do RGPS, enquadrando-se a mesma no item I do julgamento acima. Ademais, juntou Declaração de Hipossuficiência (ID 450ce4b, fl. 18). Pelo exposto, considerando que a impugnação da Reclamada está desacompanhada de provas, defiro o benefício da Justiça Gratuita à Parte Autora. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Considerando o disposto no art. 791-A, da CLT (incidente aos processos ajuizados a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017), os critérios estabelecidos no art. 791-A, §2º da CLT e (i) a sucumbência recíproca entre a Parte Autora e a 1ª Reclamada e (ii) a sucumbência total da Parte Autora em relação à 2ª Reclamada, condeno: 1. a Parte Autora a pagar ao procurador do 2º Reclamado honorários de sucumbência arbitrados em 5% sobre o valor da causa. 2. a Parte Autora a pagar ao procurador do 1º Reclamado honorários de sucumbência arbitrados em 5% sobre cada pedido julgado improcedente ou inepto. Considerando que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade do crédito ficará suspensa pelo prazo de dois anos, cabendo aos credores (advogado(a) da parte ré), em tal prazo, demonstrar ao juízo que deixou de existir a situação de insuficiência econômica do trabalhador que justificou a concessão do benefício, nos termos da atual redação do art. 791-A, §4º, da CLT, interpretada à luz do que foi decidido em sede da ADI n.º 5766 (trânsito em julgado em 7/8/22). Ressalto que o E. STF declarou apenas parcialmente a inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º, da CLT, mais especificamente declarou a inconstitucionalidade apenas do trecho que aduz que “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, permanecendo em vigor o restante da redação do art. 791, §4º da CLT. Portanto, ainda permanece a possibilidade de o beneficiário da justiça gratuita responder por despesas de honorários advocatícios sucumbenciais, não obstante não seja possível a execução/compensação imediata com eventual crédito obtido pelo beneficiário em juízo, ainda que em outro processo. 3. a 1ª Reclamada a pagar ao procurador da Parte Reclamante honorários de sucumbência arbitrados em 5% sobre cada pedido deferido (total ou parcialmente), sem cômputo de custas e contribuição previdenciária. A base de cálculo será o valor apurado em liquidação de sentença para cada pedido deferido total ou parcialmente. Nada mais. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Conforme julgamento proferido pelo Plenário do STF em 18/12/20 nos autos das ADC’s n.º 58 e 59 e jurisprudência contemporânea, em relação à correção monetária e aos juros, incide na fase pré-judicial o IPCA-E com os juros legais (art. 39, ‘caput’, da Lei 8.177/91), conforme item 6 do v. Acórdão da ADC nº 58, e, a partir do ajuizamento da ação, apenas a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), que, por sua vez, já engloba a atualização monetária e os juros de mora, não conferindo margem para interpretação no sentido de possibilitar a cumulação do referido índice de correção com juros de 1% ao mês. No julgamento constou que deveriam ser aplicados aos débitos trabalhistas, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, até que sobrevenha solução legislativa. Como a decisão ostenta natureza vinculante, até que advenha outro critério legal, seria aplicável o entendimento do STF no julgamento da ADC 58. Com o advento da Lei 14.905/2024, com vigência a partir de 30 de agosto de 2024, ocorreram alterações nas disposições do Código Civil no tocante aos índices de correção monetária e aos juros de mora definidos nos artigos 389 e 406, o que impacta, portanto, nos critérios a serem observados no período judicial. Os mencionados dispositivos legais passaram a estabelecer o que segue: "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (...) Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. §1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. §2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. §3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência." O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 58, ao definir os índices de correção monetária e de juros de mora na fase judicial, fez expressa referência ao disposto no artigo 406 do Código Civil. Assim, a fim de se atender ao caráter erga omnes e vinculante da decisão proferida pelo STF no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59, deverão ser consideradas as alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024, observando-se, para tanto, as novas redações dos artigos 389 e 406, ambos do Código Civil. Extrai-se da nova regulamentação legal, transcrita anteriormente, que o índice de correção monetária, na fase judicial, deve corresponder ao IPCA apurado e divulgado pelo IBGE (parágrafo único do artigo 389 do Código Civil). Já o índice de juros de mora corresponderá à taxa legal divulgada pelo Banco Central na forma da Resolução CMN 5.171, de 29 de agosto de 2024. Deverá ser considerado, ainda, nos termos do art. 406 e parágrafos do Código Civil, o referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código (IPCA). Logo, a partir de 30 de agosto de 2024, data de início da vigência da Lei 14.905/2024, em relação à fase judicial, devem incidir os parâmetros de liquidação acima mencionados. Em conclusão, para apuração dos débitos trabalhistas, devem ser observados os seguintes critérios: (a) no período pré-judicial, a incidência do IPCA-E como fator de correção monetária e da TR como fator de juros de mora, desde o vencimento da obrigação; b) a partir do ajuizamento da ação: I) até 29 de agosto de 2024, a incidência unicamente da taxa SELIC como fator unitário de atualização e juros de mora; e II) a partir de 30 de agosto de 2024, incidência do IPCA divulgado pelo IBGE como fator de correção monetária e, como fator de juros de mora, a taxa legal divulgada pelo Banco Central na forma da Resolução CMN 5.171, de 29 de agosto de 2024. Para se evitarem discussões desnecessárias na fase de liquidação, registro que a alteração legal trazida pela Lei 14.905/2024 não afeta os critérios de atualização aplicáveis ao período anterior ao ajuizamento da ação, em relação ao qual ficam mantidos aqueles estabelecidos no item "a". Nada mais. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E IMPOSTO DE RENDA Diante da natureza não salarial das parcelas deferidas, não há incidência de encargos. III-CONCLUSÃO Ante o exposto, na Reclamação Trabalhista ajuizada por PEDRO HENRIQUE SILVA ALVES MARQUES em face de ELETROMECANICA DO MARANHAO LTDA e outro, nos termos da fundamentação que integra esta conclusão, decido: 1) JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos da fundamentação, para condenar a 1ª Reclamada nas seguintes obrigações de pagar: - indenização ante a supressão do intervalo intrajornada; - indenização decorrente da supressão do intervalo interjornada; - honorários advocatícios, no valor de 5%, sobre cada pedido julgado procedente (total ou parcialmente, sem cômputo de custas e contribuição previdenciária), em favor do procurador(a) da Parte Reclamante, nos termos do art. 791-A, da CLT; 2) JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos autorais; 3) CONDENAR a Parte Reclamante a pagar à Parte Reclamada multa de 3% (nos termos do art. 793-C, da CLT), a ser dividida entre a 1ª e a 2ª Reclamadas, sobre o valor corrigido da causa por litigância de má-fé; 4) CONDENAR a Parte Reclamante a pagar aos procuradores da 1ª Reclamada honorários de sucumbência arbitrados em 5% sobre o valor atribuído na inicial para cada pedido julgado improcedente. Observe-se o § 4º, do art. 791-A, da CLT. 5) CONDENAR a Parte Reclamante a pagar aos procuradores da 2ª Reclamada honorários de sucumbência arbitrados em 5% sobre o valor da causa. Observe-se o § 4º, do art. 791-A, da CLT. Justiça gratuita deferida para a Parte Autora. Juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Custas de R$ 200,00, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 10.000,00, que arbitro para efeitos do artigo 789, § 2º CLT, que deverão ser suportadas pela 1ª Reclamada. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, CUMPRA-SE. Nada mais. JUIZ DE FORA/MG, 07 de setembro de 2026. LUCAS CARVALHO DE MIRANDA SA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO HENRIQUE SILVA ALVES MARQUES

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.