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TRT15 · EXE1 - Sorocaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - SOROCABA ATOrd 0010270-49.2022.5.15.0041 AUTOR: SONIA APARECIDA PEREIRA RÉU: IRMANDADE DA SANTA CASA DE ANGATUBA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 009549a proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ITAPETININGA Prioridade(s): Acidente de Trabalho DECISÃO Vistos. IRMANDADE DA SANTA CASA DE ANGATUBA opôs exceção de pré-executividade argumentando, em síntese, que os bloqueios realizados em suas contas bancárias são manifestamente indevidos, tendo em vista o pagamento de todas as parcelas ajustadas, requerendo, assim, o imediato desbloqueio dos valores constritos. A exceção de pré-executividade é cabível para o exame de matérias cognoscíveis de ofício e demonstráveis mediante prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. Tendo em vista que a alegação de pagamento integral enquadra-se nessa hipótese, conheço do incidente. Pela análise dos autos, verifica-se que foi apresentada minuta de acordo conforme #id:84b073c, colacionada aos autos pelo patrono da exequente e que está subscrita digitalmente pelo representante da reclamada. Na sequência, foi proferido o despacho de #id:b339097, determinando o comparecimento pessoal da autora perante este Juízo para ratificar os termos da avença, consignando que: (...) "Quedando-se o(a) reclamante inerte, mas considerando-se que ele(a) outorgou ao seu(ua) i. advogado(a) poderes especiais para transigir e dar quitação, o Juízo concluirá por sua anuência". Não tendo a exequente cumprido com o determinado, os autos deveriam ter vindo conclusos para homologação do acordo, o que de fato não ocorreu, de modo que os atos executórios seguiram seu curso. Destarte, REVEJO a decisão de #id:3bde5b3 e determino o imediato desbloqueio das contas bancárias da executada por intermédio do convênio SISBAJUD. Considerando que o bloqueio foi efetuado na modalidade Teimosinha e que eventuais bloqueios efetuados na data de hoje – data da suspensão da repetição programada – somente terão as respostas consolidadas em até 02 (dois) dias úteis, DILIGENCIE a secretaria da vara sobre eventuais constrições realizadas posteriormente ao encerramento da ordem. HOMOLOGO o acordo noticiado #id:84b073c, para que produzam todos os seus efeitos. Tendo em vista os comprovantes de pagamento apresentados pela ré e ante o tempo decorrido sem qualquer manifestação da reclamante , reputo satisfeito integralmente o ajuste, dando por quitado o seu crédito. **CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS: Considerando que o acordo (R$29.426,78) corresponde à integralidade do valor líquido homologado devido para o reclamante (#id:59cef81), são devidas as contribuição previdenciárias Na integralidade, não havendo que se aplicar a proporção nos termos da OJ n. 376 da SBDI-1 do TST. Considerando que o V. Acórdão concedeu à reclamada a isenção do recolhimento das contribuições previdenciárias referentes à cota patronal por ser beneficiada pelo CEBAS, deverá a empregadora comprovar o recolhimento da contribuição previdenciária cota empregado no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de execução direta. Desnecessária a intimação da União, do artigo 54, § 5º, da Lei 8212/91, e do artigo 832, § 7º, da CLT e da Portaria MF nº 582/2013 regulamentados pela Portaria nº 839/2013 da Procuradoria Geral Federal, de 13 de dezembro de 2013. Cumprida a determinação supra e em nada mais havendo, tornem os autos conclusos para decisão de extinção e arquivamento. Intimem-se. SOROCABA/SP, 28 de agosto de 2026. JOSE ANTONIO DOSUALDO Juiz do Trabalho Substituto IYC Intimado(s) / Citado(s) - IRMANDADE DA SANTA CASA DE ANGATUBA
TRT15 · EXE1 - Sorocaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - SOROCABA ATOrd 0010270-49.2022.5.15.0041 AUTOR: SONIA APARECIDA PEREIRA RÉU: IRMANDADE DA SANTA CASA DE ANGATUBA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 009549a proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ITAPETININGA Prioridade(s): Acidente de Trabalho DECISÃO Vistos. IRMANDADE DA SANTA CASA DE ANGATUBA opôs exceção de pré-executividade argumentando, em síntese, que os bloqueios realizados em suas contas bancárias são manifestamente indevidos, tendo em vista o pagamento de todas as parcelas ajustadas, requerendo, assim, o imediato desbloqueio dos valores constritos. A exceção de pré-executividade é cabível para o exame de matérias cognoscíveis de ofício e demonstráveis mediante prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. Tendo em vista que a alegação de pagamento integral enquadra-se nessa hipótese, conheço do incidente. Pela análise dos autos, verifica-se que foi apresentada minuta de acordo conforme #id:84b073c, colacionada aos autos pelo patrono da exequente e que está subscrita digitalmente pelo representante da reclamada. Na sequência, foi proferido o despacho de #id:b339097, determinando o comparecimento pessoal da autora perante este Juízo para ratificar os termos da avença, consignando que: (...) "Quedando-se o(a) reclamante inerte, mas considerando-se que ele(a) outorgou ao seu(ua) i. advogado(a) poderes especiais para transigir e dar quitação, o Juízo concluirá por sua anuência". Não tendo a exequente cumprido com o determinado, os autos deveriam ter vindo conclusos para homologação do acordo, o que de fato não ocorreu, de modo que os atos executórios seguiram seu curso. Destarte, REVEJO a decisão de #id:3bde5b3 e determino o imediato desbloqueio das contas bancárias da executada por intermédio do convênio SISBAJUD. Considerando que o bloqueio foi efetuado na modalidade Teimosinha e que eventuais bloqueios efetuados na data de hoje – data da suspensão da repetição programada – somente terão as respostas consolidadas em até 02 (dois) dias úteis, DILIGENCIE a secretaria da vara sobre eventuais constrições realizadas posteriormente ao encerramento da ordem. HOMOLOGO o acordo noticiado #id:84b073c, para que produzam todos os seus efeitos. Tendo em vista os comprovantes de pagamento apresentados pela ré e ante o tempo decorrido sem qualquer manifestação da reclamante , reputo satisfeito integralmente o ajuste, dando por quitado o seu crédito. **CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS: Considerando que o acordo (R$29.426,78) corresponde à integralidade do valor líquido homologado devido para o reclamante (#id:59cef81), são devidas as contribuição previdenciárias Na integralidade, não havendo que se aplicar a proporção nos termos da OJ n. 376 da SBDI-1 do TST. Considerando que o V. Acórdão concedeu à reclamada a isenção do recolhimento das contribuições previdenciárias referentes à cota patronal por ser beneficiada pelo CEBAS, deverá a empregadora comprovar o recolhimento da contribuição previdenciária cota empregado no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de execução direta. Desnecessária a intimação da União, do artigo 54, § 5º, da Lei 8212/91, e do artigo 832, § 7º, da CLT e da Portaria MF nº 582/2013 regulamentados pela Portaria nº 839/2013 da Procuradoria Geral Federal, de 13 de dezembro de 2013. Cumprida a determinação supra e em nada mais havendo, tornem os autos conclusos para decisão de extinção e arquivamento. Intimem-se. SOROCABA/SP, 28 de agosto de 2026. JOSE ANTONIO DOSUALDO Juiz do Trabalho Substituto IYC Intimado(s) / Citado(s) - SONIA APARECIDA PEREIRA
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