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2026-09-16 · TJES
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N°0010270-18.2019.8.08.0035 RECORRENTE: IFEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA RECORRIDO: ROSINEIA CENICIO, LATTORRE INCORPORACAO LTDA DECISÃO Trata-se de recurso especial (id. 21016342) interposto por IFEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão (id. 19193674) da Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL SEM REGISTRO. ALEGAÇÃO DE BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. FRAUDE À EXECUÇÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE CAUTELAS MÍNIMAS NA AQUISIÇÃO. MANUTENÇÃO DA PENHORA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos de terceiro opostos por adquirente de imóvel, mantendo a penhora sobre o bem em execução movida contra a alienante. A embargante sustenta boa-fé e afirma ter adquirido o imóvel antes do registro da penhora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a promessa de compra e venda firmada sem registro é oponível à credora ou se a alienação configura fraude à execução. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de registro da penhora não impede o reconhecimento da fraude à execução quando demonstrada a má-fé do adquirente. A cronologia dos fatos revela que a alienação ocorreu quando já tramitava execução capaz de levar a devedora à insolvência. A ausência de cautelas mínimas na aquisição do imóvel e a fragilidade da prova do negócio afastam a presunção de boa-fé do adquirente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de registro da penhora não impede o reconhecimento da fraude à execução quando comprovada a má-fé do terceiro adquirente. A falta de diligência na verificação da situação jurídica do alienante afasta a presunção de boa-fé na aquisição do imóvel. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 792, IV e §2º, e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 84 e 375. Embargos de declaração rejeitados (id. 20606290). Em suas razões, o recorrente alega: (i) violação aos artigos 792, caput e § 2º, e 373, inciso I, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que, inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, caberia à credora comprovar a má-fé da terceira adquirente; e (ii) divergência jurisprudencial, sustentando que o acórdão recorrido teria conferido interpretação incompatível com a Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça e com a orientação firmada no julgamento do REsp 956.943/PR, além de fazer referência ao Tema Repetitivo 290. Contrarrazões no id. 21235799. É o relatório. Decido. O acórdão recorrido concluiu que, embora inexistente registro da penhora na matrícula do imóvel, o conjunto dos elementos constantes dos autos demonstraram a má-fé da adquirente. Para tanto, considerou a cronologia dos acontecimentos na execução principal, a circunstância de a alienação ter ocorrido quando já tramitava execução capaz de levar a alienante à insolvência, a ausência de cautelas mínimas na aquisição e outros elementos relacionados à forma como o negócio foi conduzido. A pretensão deduzida no recurso especial, portanto, não se limita à interpretação abstrata do artigo 792 do Código de Processo Civil. Para acolher a tese recursal de que não teria sido demonstrada a má-fé da adquirente, seria necessário afastar as premissas fáticas expressamente estabelecidas pelo órgão julgador, reexaminar a cronologia dos fatos, a documentação apresentada e os demais elementos probatórios utilizados para formar a convicção acerca da existência de má-fé. Tal providência é inviável na via especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A mesma conclusão alcança a alegação de violação ao artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a pretensão de reconhecer a inexistência de prova suficiente da má-fé pressupõe nova incursão no acervo probatório e revisão da valoração realizada pelo acórdão recorrido. Registre-se, ainda, que a menção ao Tema Repetitivo 290 nas razões recursais não altera essa conclusão. O precedente vinculante refere-se a configuração ou não de fraude à execução fiscal diante da boa-fé do terceiro adquirente, o que não se enquadra no presente caso, uma vez que o objeto da lide abarca fraude à execução oriundo de contrato de compra e venda de imóvel. Há, portanto, distinção fático-jurídica suficiente para afastar a aplicação direta do Tema 290/STJ como fundamento de negativa de seguimento. No tocante à alegação de contrariedade ao enunciado Sumular 375 do Superior Tribunal de Justiça, a via eleita revela-se inadequada. A jurisprudência da Corte Superior orienta que a indicação de ofensa a enunciado sumular não enseja a abertura da instância especial, visto que súmula não se enquadra no conceito de lei federal previsto no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. Incide, na espécie, o veto da Súmula 518 do Superior Tribunal de Justiça ("Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula"). Por derradeiro, no que tange à alegada divergência jurisprudencial, é sabido que “os óbices os quais impedem a apreciação do recurso pela alínea ‘a’ prejudicam a análise do recurso especial pela alínea ‘c’ do permissivo constitucional.” (STJ - AgInt no REsp 1898207/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2021, DJe 12/08/2021). Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso especial. Vale registrar que a presente decisão é impugnável apenas por agravo em recurso especial, previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, conforme artigo 1.030, § 1º, do mesmo diploma legal. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificadas digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N°0010270-18.2019.8.08.0035 RECORRENTE: IFEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA RECORRIDO: ROSINEIA CENICIO, LATTORRE INCORPORACAO LTDA DECISÃO Trata-se de recurso especial (id. 21016342) interposto por IFEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão (id. 19193674) da Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL SEM REGISTRO. ALEGAÇÃO DE BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. FRAUDE À EXECUÇÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE CAUTELAS MÍNIMAS NA AQUISIÇÃO. MANUTENÇÃO DA PENHORA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos de terceiro opostos por adquirente de imóvel, mantendo a penhora sobre o bem em execução movida contra a alienante. A embargante sustenta boa-fé e afirma ter adquirido o imóvel antes do registro da penhora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a promessa de compra e venda firmada sem registro é oponível à credora ou se a alienação configura fraude à execução. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de registro da penhora não impede o reconhecimento da fraude à execução quando demonstrada a má-fé do adquirente. A cronologia dos fatos revela que a alienação ocorreu quando já tramitava execução capaz de levar a devedora à insolvência. A ausência de cautelas mínimas na aquisição do imóvel e a fragilidade da prova do negócio afastam a presunção de boa-fé do adquirente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de registro da penhora não impede o reconhecimento da fraude à execução quando comprovada a má-fé do terceiro adquirente. A falta de diligência na verificação da situação jurídica do alienante afasta a presunção de boa-fé na aquisição do imóvel. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 792, IV e §2º, e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 84 e 375. Embargos de declaração rejeitados (id. 20606290). Em suas razões, o recorrente alega: (i) violação aos artigos 792, caput e § 2º, e 373, inciso I, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que, inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, caberia à credora comprovar a má-fé da terceira adquirente; e (ii) divergência jurisprudencial, sustentando que o acórdão recorrido teria conferido interpretação incompatível com a Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça e com a orientação firmada no julgamento do REsp 956.943/PR, além de fazer referência ao Tema Repetitivo 290. Contrarrazões no id. 21235799. É o relatório. Decido. O acórdão recorrido concluiu que, embora inexistente registro da penhora na matrícula do imóvel, o conjunto dos elementos constantes dos autos demonstraram a má-fé da adquirente. Para tanto, considerou a cronologia dos acontecimentos na execução principal, a circunstância de a alienação ter ocorrido quando já tramitava execução capaz de levar a alienante à insolvência, a ausência de cautelas mínimas na aquisição e outros elementos relacionados à forma como o negócio foi conduzido. A pretensão deduzida no recurso especial, portanto, não se limita à interpretação abstrata do artigo 792 do Código de Processo Civil. Para acolher a tese recursal de que não teria sido demonstrada a má-fé da adquirente, seria necessário afastar as premissas fáticas expressamente estabelecidas pelo órgão julgador, reexaminar a cronologia dos fatos, a documentação apresentada e os demais elementos probatórios utilizados para formar a convicção acerca da existência de má-fé. Tal providência é inviável na via especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A mesma conclusão alcança a alegação de violação ao artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a pretensão de reconhecer a inexistência de prova suficiente da má-fé pressupõe nova incursão no acervo probatório e revisão da valoração realizada pelo acórdão recorrido. Registre-se, ainda, que a menção ao Tema Repetitivo 290 nas razões recursais não altera essa conclusão. O precedente vinculante refere-se a configuração ou não de fraude à execução fiscal diante da boa-fé do terceiro adquirente, o que não se enquadra no presente caso, uma vez que o objeto da lide abarca fraude à execução oriundo de contrato de compra e venda de imóvel. Há, portanto, distinção fático-jurídica suficiente para afastar a aplicação direta do Tema 290/STJ como fundamento de negativa de seguimento. No tocante à alegação de contrariedade ao enunciado Sumular 375 do Superior Tribunal de Justiça, a via eleita revela-se inadequada. A jurisprudência da Corte Superior orienta que a indicação de ofensa a enunciado sumular não enseja a abertura da instância especial, visto que súmula não se enquadra no conceito de lei federal previsto no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. Incide, na espécie, o veto da Súmula 518 do Superior Tribunal de Justiça ("Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula"). Por derradeiro, no que tange à alegada divergência jurisprudencial, é sabido que “os óbices os quais impedem a apreciação do recurso pela alínea ‘a’ prejudicam a análise do recurso especial pela alínea ‘c’ do permissivo constitucional.” (STJ - AgInt no REsp 1898207/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2021, DJe 12/08/2021). Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso especial. Vale registrar que a presente decisão é impugnável apenas por agravo em recurso especial, previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, conforme artigo 1.030, § 1º, do mesmo diploma legal. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificadas digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES