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0010270-06.2023.5.03.0152

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 3ª Vara do Trabalho de Uberaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATOrd 0010270-06.2023.5.03.0152 AUTOR: DOUGLAS SANTANA DOS SANTOS RÉU: MINAS SUL SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 73b6863 proferido nos autos. DESPACHO-PJe Vistos os autos. Registre-se o trânsito em julgado. Não há depósito recursal Custas no importe de R$ 400,00, a cargo do(a) Reclamada. Expeça(m)-se o(s) ofício(s) requisitório determinado(s) na sentença de conhecimento. Intime-se a reclamada, para proceder à entrega de novo Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ao reclamante, no prazo de 10 dias, preenchido com os dados consignados no laudo pericial produzido nos autos, sob pena de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer (artigos 536 e 537 do CPC), no valor de R$ 100,00 por dia, limitada a R$ 3.000,00, reversível ao autor. Intimem-se as partes para apresentar seus cálculos de liquidação, no prazo de 10 (dez) dias, (art. 879, §§ 1-A e 1-B da CLT), devidamente atualizados, com apuração das contribuições sociais e fiscais, na forma do Provimento nº 4/2000/TRT3, e de acordo com a Instrução Normativa RFB nº 1500/2014 quanto ao IRRF, observando os limites do título executivo, bem como, sob pena de preclusão. Após, concede-se o prazo de 08 (oito) dias, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO OU DESPACHO ESPECÍFICO, para que as partes façam suas impugnações, de forma fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão (§ 2º do art. 879 da CLT). Ressalta-se que o art. 114, inciso VIII, da CF/88, determina o processamento, na Justiça do Trabalho, da execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir. Salienta-se, ainda, que o crédito trabalhista de natureza salarial representa o próprio fato gerador das contribuições previdenciárias cuja exequibilidade, de ofício, representa mandamento constitucional. UBERABA/MG, 08 de setembro de 2026. ALEXANDRE CHIBANTE MARTINS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MINAS SUL SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA

  2. Intimação

    TRT3 · 3ª Vara do Trabalho de Uberaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATOrd 0010270-06.2023.5.03.0152 AUTOR: DOUGLAS SANTANA DOS SANTOS RÉU: MINAS SUL SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 73b6863 proferido nos autos. DESPACHO-PJe Vistos os autos. Registre-se o trânsito em julgado. Não há depósito recursal Custas no importe de R$ 400,00, a cargo do(a) Reclamada. Expeça(m)-se o(s) ofício(s) requisitório determinado(s) na sentença de conhecimento. Intime-se a reclamada, para proceder à entrega de novo Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ao reclamante, no prazo de 10 dias, preenchido com os dados consignados no laudo pericial produzido nos autos, sob pena de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer (artigos 536 e 537 do CPC), no valor de R$ 100,00 por dia, limitada a R$ 3.000,00, reversível ao autor. Intimem-se as partes para apresentar seus cálculos de liquidação, no prazo de 10 (dez) dias, (art. 879, §§ 1-A e 1-B da CLT), devidamente atualizados, com apuração das contribuições sociais e fiscais, na forma do Provimento nº 4/2000/TRT3, e de acordo com a Instrução Normativa RFB nº 1500/2014 quanto ao IRRF, observando os limites do título executivo, bem como, sob pena de preclusão. Após, concede-se o prazo de 08 (oito) dias, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO OU DESPACHO ESPECÍFICO, para que as partes façam suas impugnações, de forma fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão (§ 2º do art. 879 da CLT). Ressalta-se que o art. 114, inciso VIII, da CF/88, determina o processamento, na Justiça do Trabalho, da execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir. Salienta-se, ainda, que o crédito trabalhista de natureza salarial representa o próprio fato gerador das contribuições previdenciárias cuja exequibilidade, de ofício, representa mandamento constitucional. UBERABA/MG, 08 de setembro de 2026. ALEXANDRE CHIBANTE MARTINS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DOUGLAS SANTANA DOS SANTOS

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