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Tribunal
TRT5
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Período
ago/2026
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Intimação
TRT5 · Vara do Trabalho de Valença · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALENÇA ATOrd 0010269-81.2015.5.05.0431 RECLAMANTE: LIBNI GUEDES DE ALENCAR JUNIOR RECLAMADO: BBS BRASIL MINERACAO LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 58e6988 proferida nos autos. Vistos. LUCIANO CASSIMIRO DE OLIVEIRA apresenta impugnação à penhora, alegando, em síntese: a) excesso de execução, ao argumento de que os cálculos de liquidação não teriam abatido todos os valores anteriormente constritos e levantados pelo exequente; e b) impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD, por serem inferiores a 40 salários mínimos, requerendo o desbloqueio integral ou, sucessivamente, a limitação da constrição a 30% do montante bloqueado. Quanto à alegação de excesso de execução, verifico que os cálculos de liquidação expressamente registram a ocorrência dos pagamentos realizados em 15/05/2024, no valor de R$ 7.264,67, e em 20/01/2026, no valor de R$ 22.235,08, promovendo o abatimento dos respectivos valores na evolução da conta, circunstância que afasta a alegação de ausência de dedução das constrições anteriormente convertidas em favor do exequente, vide planilha de ID. 2bfec15. Consta, inclusive, no demonstrativo da atualização do cálculo, a discriminação dos pagamentos efetuados e das diferenças remanescentes após cada abatimento, evidenciando que os valores já levantados foram devidamente considerados na apuração do saldo executado. Desse modo, inexistem elementos que demonstrem excesso de execução ou duplicidade de cobrança, razão pela qual rejeita-se a insurgência. No tocante à alegada impenhorabilidade dos valores bloqueados, igualmente não assiste razão ao executado. A matéria já foi apreciada por este Juízo quando do julgamento da exceção de pré-executividade anteriormente oposta pelo próprio executado (ID. 9a82378), ocasião em que restou consignado que a proteção prevista no art. 833, X, do CPC não prevalece quando a constrição se destina à satisfação de crédito trabalhista, por força da exceção prevista no § 2º do referido dispositivo, tratando-se de prestação alimentícia independentemente de sua origem. Naquela oportunidade, foi reconhecida a validade da penhora incidente sobre valores depositados em conta poupança, com fundamento na jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho. Nesse mesmo sentido caminha a jurisprudência predominante no âmbito deste Regional. Destaco: PENHORA. CONTA POUPANÇA. POSSIBILIDADE. Se é certo dizer que o art. 833, X, do CPC, dispõe que é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; não é menos correto afirmar que a impenhorabilidade legalmente traçada não é absoluta. Isto porque o § 2º, do mesmo artigo 833, estabelece expressamente que o disposto nos incisos IV e X do caput da norma em comento não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º, do mesmo diploma legal. Agravo improvido. (Processo: 0000854-04.2017.5.05.0464, Relator(a) Desembargador(a) ANA PAOLA SANTOS MACHADO DINIZ, Segunda Turma, DJ: 26/05/2026) DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA EM CONTA POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. TEMA 75 DE IRR DO TST. CRÉDITO TRABALHISTA. PROVIMENTO NEGADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto contra decisão que converteu em penhora o bloqueio de valores em conta poupança do executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir a legalidade da penhora de valores em conta poupança, inferior a 40 salários mínimos, para satisfazer crédito trabalhista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade de valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos. Ocorre que a legislação excepciona a impenhorabilidade para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, o que inclui créditos trabalhistas. 4. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho entende que é possível a penhora de valores em conta poupança para satisfazer créditos trabalhistas, por se tratar de verba de natureza alimentar. 5. O TST, em sede de Incidente de Recurso Repetitivo (TEMA Nº 75 IRR/TST), firmou entendimento de que os débitos de natureza alimentícia abrangem créditos trabalhistas. 6. O Tribunal Pleno do TST estabeleceu tese jurídica vinculante sobre a possibilidade de penhora de rendimentos para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. 7. No caso em questão, o bloqueio de valores em conta poupança visa o pagamento de verba trabalhista, o que autoriza a penhora, nos termos da legislação e da jurisprudência. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de Petição não provido. Tese de julgamento: "É válida a penhora de valores depositados em conta poupança para satisfação de crédito trabalhista, em razão da natureza alimentar da verba.". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, X, e § 2º; CLT, art. 896-A, § 1º, II. Jurisprudência relevante citada: TST-RR - 0399600-21.2000.5.02.0201; TST-RR - 53400-22.2002.5.02.0019; TST-RR – 0000271-98.2017.5.12.0019. (Processo: 0000342-76.2024.5.05.0431, Relator(a) Desembargador(a) LEA REIS NUNES, Quarta Turma, DJ: 01/05/2026) Ademais, não houve qualquer alteração fática ou jurídica apta a modificar o entendimento anteriormente adotado. Ao revés, a presente impugnação limita-se a reproduzir fundamentos já enfrentados e rejeitados por este Juízo, sem trazer prova de circunstância superveniente que justifique a revisão da decisão. Também não prospera o pedido subsidiário de limitação da constrição a 30% dos valores bloqueados, porquanto inexiste previsão legal para a adoção de tal critério em relação aos ativos financeiros regularmente penhorados para satisfação de crédito trabalhista, cuja natureza alimentar autoriza a incidência da exceção prevista no art. 833, § 2º, do CPC. Ante o exposto, rejeito integralmente a impugnação à penhora, mantendo hígidos os cálculos homologados, bem como as constrições realizadas via SISBAJUD. Prossiga-se a execução, observando-se o saldo remanescente apurado na conta de liquidação. Tudo conforme as razões de decidir. Notificar as partes. Nada mais. VALENCA/BA, 30 de agosto de 2026. DILZA CRISPINA MACIEL SANTOS Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- BBS BRASIL MINERACAO LTDA - EPP
- LUCIANO CASSIMIRO DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALENÇA ATOrd 0010269-81.2015.5.05.0431 RECLAMANTE: LIBNI GUEDES DE ALENCAR JUNIOR RECLAMADO: BBS BRASIL MINERACAO LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 58e6988 proferida nos autos. Vistos. LUCIANO CASSIMIRO DE OLIVEIRA apresenta impugnação à penhora, alegando, em síntese: a) excesso de execução, ao argumento de que os cálculos de liquidação não teriam abatido todos os valores anteriormente constritos e levantados pelo exequente; e b) impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD, por serem inferiores a 40 salários mínimos, requerendo o desbloqueio integral ou, sucessivamente, a limitação da constrição a 30% do montante bloqueado. Quanto à alegação de excesso de execução, verifico que os cálculos de liquidação expressamente registram a ocorrência dos pagamentos realizados em 15/05/2024, no valor de R$ 7.264,67, e em 20/01/2026, no valor de R$ 22.235,08, promovendo o abatimento dos respectivos valores na evolução da conta, circunstância que afasta a alegação de ausência de dedução das constrições anteriormente convertidas em favor do exequente, vide planilha de ID. 2bfec15. Consta, inclusive, no demonstrativo da atualização do cálculo, a discriminação dos pagamentos efetuados e das diferenças remanescentes após cada abatimento, evidenciando que os valores já levantados foram devidamente considerados na apuração do saldo executado. Desse modo, inexistem elementos que demonstrem excesso de execução ou duplicidade de cobrança, razão pela qual rejeita-se a insurgência. No tocante à alegada impenhorabilidade dos valores bloqueados, igualmente não assiste razão ao executado. A matéria já foi apreciada por este Juízo quando do julgamento da exceção de pré-executividade anteriormente oposta pelo próprio executado (ID. 9a82378), ocasião em que restou consignado que a proteção prevista no art. 833, X, do CPC não prevalece quando a constrição se destina à satisfação de crédito trabalhista, por força da exceção prevista no § 2º do referido dispositivo, tratando-se de prestação alimentícia independentemente de sua origem. Naquela oportunidade, foi reconhecida a validade da penhora incidente sobre valores depositados em conta poupança, com fundamento na jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho. Nesse mesmo sentido caminha a jurisprudência predominante no âmbito deste Regional. Destaco: PENHORA. CONTA POUPANÇA. POSSIBILIDADE. Se é certo dizer que o art. 833, X, do CPC, dispõe que é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; não é menos correto afirmar que a impenhorabilidade legalmente traçada não é absoluta. Isto porque o § 2º, do mesmo artigo 833, estabelece expressamente que o disposto nos incisos IV e X do caput da norma em comento não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º, do mesmo diploma legal. Agravo improvido. (Processo: 0000854-04.2017.5.05.0464, Relator(a) Desembargador(a) ANA PAOLA SANTOS MACHADO DINIZ, Segunda Turma, DJ: 26/05/2026) DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA EM CONTA POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. TEMA 75 DE IRR DO TST. CRÉDITO TRABALHISTA. PROVIMENTO NEGADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto contra decisão que converteu em penhora o bloqueio de valores em conta poupança do executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir a legalidade da penhora de valores em conta poupança, inferior a 40 salários mínimos, para satisfazer crédito trabalhista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade de valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos. Ocorre que a legislação excepciona a impenhorabilidade para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, o que inclui créditos trabalhistas. 4. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho entende que é possível a penhora de valores em conta poupança para satisfazer créditos trabalhistas, por se tratar de verba de natureza alimentar. 5. O TST, em sede de Incidente de Recurso Repetitivo (TEMA Nº 75 IRR/TST), firmou entendimento de que os débitos de natureza alimentícia abrangem créditos trabalhistas. 6. O Tribunal Pleno do TST estabeleceu tese jurídica vinculante sobre a possibilidade de penhora de rendimentos para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. 7. No caso em questão, o bloqueio de valores em conta poupança visa o pagamento de verba trabalhista, o que autoriza a penhora, nos termos da legislação e da jurisprudência. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de Petição não provido. Tese de julgamento: "É válida a penhora de valores depositados em conta poupança para satisfação de crédito trabalhista, em razão da natureza alimentar da verba.". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, X, e § 2º; CLT, art. 896-A, § 1º, II. Jurisprudência relevante citada: TST-RR - 0399600-21.2000.5.02.0201; TST-RR - 53400-22.2002.5.02.0019; TST-RR – 0000271-98.2017.5.12.0019. (Processo: 0000342-76.2024.5.05.0431, Relator(a) Desembargador(a) LEA REIS NUNES, Quarta Turma, DJ: 01/05/2026) Ademais, não houve qualquer alteração fática ou jurídica apta a modificar o entendimento anteriormente adotado. Ao revés, a presente impugnação limita-se a reproduzir fundamentos já enfrentados e rejeitados por este Juízo, sem trazer prova de circunstância superveniente que justifique a revisão da decisão. Também não prospera o pedido subsidiário de limitação da constrição a 30% dos valores bloqueados, porquanto inexiste previsão legal para a adoção de tal critério em relação aos ativos financeiros regularmente penhorados para satisfação de crédito trabalhista, cuja natureza alimentar autoriza a incidência da exceção prevista no art. 833, § 2º, do CPC. Ante o exposto, rejeito integralmente a impugnação à penhora, mantendo hígidos os cálculos homologados, bem como as constrições realizadas via SISBAJUD. Prossiga-se a execução, observando-se o saldo remanescente apurado na conta de liquidação. Tudo conforme as razões de decidir. Notificar as partes. Nada mais. VALENCA/BA, 30 de agosto de 2026. DILZA CRISPINA MACIEL SANTOS Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LIBNI GUEDES DE ALENCAR JUNIOR