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Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · Recurso de Revista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: SERGIO OLIVEIRA DE ALENCAR RORSum 0010269-79.2026.5.03.0034 RECORRENTE: DENIS CHARLES VIANA BATISTA E OUTROS (1) RECORRIDO: COSEN ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ae175c2 proferida nos autos. RORSum 0010269-79.2026.5.03.0034 - 08ª Turma Valor da condenação: R$ 8.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. COSEN ENGENHARIA LTDA BERNARDO CHALUP BARONE (MG176088) CARLOS ALBERTO BARONE JUNIOR (MG111641) DANIEL PRANDO BRITO (MG108150) FREDERICO ALEXANDRE GOMES DE FRANCO (MG99168) MARCELO MAGNO DE REZENDE (MG101137) MARCELO SOARES DE CASTRO (MG99081) Recorrido: Advogado(s): DENIS CHARLES VIANA BATISTA RAFAEL DE ANDRADE MENDES (MG118170) RAIANE FIGUEIREDO CARMO (MG181976) RENAN BONELA ANDRADE (MG149183) RECURSO DE: COSEN ENGENHARIA LTDA 1.REQUERIMENTO - SOBRESTAMENTO A reclamada requer o sobrestamento do feito, com fundamento no Tema 1389 do STF. Ocorre que o caso dos autos não tem aderência ao Tema 1389 do STF, pois, como bem salientado pela Turma, quando do julgamento dos embargos de declaração, verbis (...) registra-se que o referido Tema trata da "Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade."O Supremo Tribunal Federal, ao julgar reclamações constitucionais posteriores à ordem de suspensão, tem reiteradamente esclarecido que a paralisação de processos abarcados pelo Tema 1.389 restringe-se às hipóteses em que há contrato escrito ou minimamente formalizado de prestação de serviços.No caso dos autos, da análise da contestação e documentos acostados com a defesa, constata-se a total inexistência de instrumento formal de prestação autônoma de serviços, motivo pelo qual, a matéria objeto de controvérsia não tem aderência estrita ao Tema 1389 de repercussão geral, não sendo o caso de suspensão do feito. Rejeito. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/08/2026 - Id 974e27d; recurso apresentado em 07/08/2026 - Id 0bfc021). Regular a representação processual (Id 3a143ac). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 633b207: R$ 8.000,00; Custas fixadas, id 633b207: R$ 160,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 885a715: R$ 8.000,00; Custas pagas no RO: id 65a6e09; Condenação no acórdão, id 2479e0d: R$ 8.000,00; Custas no acórdão, id 2479e0d: R$ 160,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST, a Tese de Repercussão Geral do STF, ou a Tese firmada em Tema de IRR do TST e/ou, ainda, violação direta de dispositivo da Constituição da República, Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14). Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA O recurso de revista não pode ser admitido, porquanto a transcrição da fundamentação da decisão recorrida somente no início das razões recursais, sem vinculação individual das teses impugnadas à argumentação apresentada e demonstração analítica das violações apontadas em cada tópico, como procedeu a recorrente, não se presta a atender à exigência legal de trazer a tese central objeto da controvérsia que consubstancia o necessário prequestionamento, na forma do §1º-A do art. 896 da CLT. Nesse sentido, consolidou-se a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: AIRR-0001203-55.2011.5.05.0031, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 09/09/2024; AIRR-1000034-91.2020.5.02.0319, 2ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 26/08/2024; RR-100958-07.2021.5.01.0001, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 30/08/2024; Ag-AIRR-101203-23.2019.5.01.0022, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 06/09/2024; AIRR-0000333-20.2023.5.12.0055, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/09/2024; Ag-AIRR-100159-25.2017.5.01.0026, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 23/08/2024; EDCiv-Ag-AIRR-1389-71.2014.5.12.0001, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 30/08/2024 e AIRR-0000701-69.2023.5.08.0207, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/09/2024. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (kcbf) BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- DENIS CHARLES VIANA BATISTA
- COSEN ENGENHARIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: SERGIO OLIVEIRA DE ALENCAR RORSum 0010269-79.2026.5.03.0034 RECORRENTE: DENIS CHARLES VIANA BATISTA E OUTROS (1) RECORRIDO: COSEN ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ae175c2 proferida nos autos. RORSum 0010269-79.2026.5.03.0034 - 08ª Turma Valor da condenação: R$ 8.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. COSEN ENGENHARIA LTDA BERNARDO CHALUP BARONE (MG176088) CARLOS ALBERTO BARONE JUNIOR (MG111641) DANIEL PRANDO BRITO (MG108150) FREDERICO ALEXANDRE GOMES DE FRANCO (MG99168) MARCELO MAGNO DE REZENDE (MG101137) MARCELO SOARES DE CASTRO (MG99081) Recorrido: Advogado(s): DENIS CHARLES VIANA BATISTA RAFAEL DE ANDRADE MENDES (MG118170) RAIANE FIGUEIREDO CARMO (MG181976) RENAN BONELA ANDRADE (MG149183) RECURSO DE: COSEN ENGENHARIA LTDA 1.REQUERIMENTO - SOBRESTAMENTO A reclamada requer o sobrestamento do feito, com fundamento no Tema 1389 do STF. Ocorre que o caso dos autos não tem aderência ao Tema 1389 do STF, pois, como bem salientado pela Turma, quando do julgamento dos embargos de declaração, verbis (...) registra-se que o referido Tema trata da "Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade."O Supremo Tribunal Federal, ao julgar reclamações constitucionais posteriores à ordem de suspensão, tem reiteradamente esclarecido que a paralisação de processos abarcados pelo Tema 1.389 restringe-se às hipóteses em que há contrato escrito ou minimamente formalizado de prestação de serviços.No caso dos autos, da análise da contestação e documentos acostados com a defesa, constata-se a total inexistência de instrumento formal de prestação autônoma de serviços, motivo pelo qual, a matéria objeto de controvérsia não tem aderência estrita ao Tema 1389 de repercussão geral, não sendo o caso de suspensão do feito. Rejeito. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/08/2026 - Id 974e27d; recurso apresentado em 07/08/2026 - Id 0bfc021). Regular a representação processual (Id 3a143ac). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 633b207: R$ 8.000,00; Custas fixadas, id 633b207: R$ 160,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 885a715: R$ 8.000,00; Custas pagas no RO: id 65a6e09; Condenação no acórdão, id 2479e0d: R$ 8.000,00; Custas no acórdão, id 2479e0d: R$ 160,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST, a Tese de Repercussão Geral do STF, ou a Tese firmada em Tema de IRR do TST e/ou, ainda, violação direta de dispositivo da Constituição da República, Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14). Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA O recurso de revista não pode ser admitido, porquanto a transcrição da fundamentação da decisão recorrida somente no início das razões recursais, sem vinculação individual das teses impugnadas à argumentação apresentada e demonstração analítica das violações apontadas em cada tópico, como procedeu a recorrente, não se presta a atender à exigência legal de trazer a tese central objeto da controvérsia que consubstancia o necessário prequestionamento, na forma do §1º-A do art. 896 da CLT. Nesse sentido, consolidou-se a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: AIRR-0001203-55.2011.5.05.0031, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 09/09/2024; AIRR-1000034-91.2020.5.02.0319, 2ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 26/08/2024; RR-100958-07.2021.5.01.0001, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 30/08/2024; Ag-AIRR-101203-23.2019.5.01.0022, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 06/09/2024; AIRR-0000333-20.2023.5.12.0055, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/09/2024; Ag-AIRR-100159-25.2017.5.01.0026, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 23/08/2024; EDCiv-Ag-AIRR-1389-71.2014.5.12.0001, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 30/08/2024 e AIRR-0000701-69.2023.5.08.0207, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/09/2024. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (kcbf) BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- DENIS CHARLES VIANA BATISTA
- COSEN ENGENHARIA LTDA