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0010269-32.2021.5.03.0074

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TST
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  1. Intimação

    TST · 3ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D à O 3ª Turma GMABB/Tf/ RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DIRIGENTE DE COOPERATIVA. AUSÊNCIA DE ANTAGONISMO COM OS INTERESSES DO EMPREGADOR. 1. O art. 55 da Lei nº 5.764/1971 assegura aos empregados eleitos diretores de sociedades cooperativas por eles criadas as garantias conferidas aos dirigentes sindicais, nos termos do art. 543 da CLT. Tal proteção deve ser compreendida em sintonia com o art. 8º, VIII, da Constituição Federal, que consagra a garantia provisória de emprego como instrumento de preservação da independência do representante eleito no exercício de mandato de natureza coletiva. 2. A incidência dessa tutela, contudo, não decorre automaticamente da mera investidura formal em cargo diretivo de cooperativa. A interpretação do dispositivo há de observar sua finalidade, que consiste em resguardar o dirigente contra eventuais represálias patronais quando sua atuação, em defesa dos fins institucionais da cooperativa, possa colocá-lo em posição de potencial conflito com os interesses do empregador. 3. Nesse diapasão, a jurisprudência desta Corte firmou posicionamento no sentido de que a garantia prevista no art. 55 da Lei nº 5.764/1971 pressupõe que a atividade desempenhada pela cooperativa seja apta, ao menos em tese, a gerar contraposição de interesses entre os empregados organizados e a empresa. Ausente essa possibilidade, não se evidencia a causa jurídica que legitima a estabilidade, sob pena de transformar-se proteção funcional em vantagem pessoal dissociada da finalidade legal. Precedentes de todas as Turmas desta Corte. 4. No caso, o acórdão regional entendeu que a garantia de emprego subsiste independentemente de qualquer relação entre as atividades da cooperativa e a esfera de interesses do empregador, sob o argumento de que o art. 55 da Lei nº 5.764/1971 não estabelece restrições quanto à natureza da cooperativa. 5. Nesse contexto, verifica-se que o Tribunal Regional conferiu interpretação ampliativa incompatível com a finalidade da norma, bem como em descompasso a orientação desta Corte, de maneira que merece reforma para afastar a estabilidade provisória deferida ao autor. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 10269-32.2021.5.03.0074, em que é Recorrente FUNDACAO ARTHUR BERNARDES e é Recorrido JEFFERSON SOARES CARVALHO. Trata-se de recurso de revista, com fundamento no art. 896 da CLT, interposto pela reclamada em face de acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho. A Presidência do Tribunal de origem admitiu o recurso. Foram oferecidas contrarrazões. Dispensado o parecer do Ministério Público do Trabalho, a teor do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Interposto o recurso contra acórdão publicado na vigência da Lei 13.467/2017, exige-se a demonstração prévia de transcendência da causa, conforme estabelecido nos artigos 896-A da CLT e 246 e 247 do Regimento Interno desta Corte Superior. Na espécie, em razão da aparente contrariedade à jurisprudência deste Tribunal, RECONHEÇO A TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA da matéria. Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade do recurso de revista, prossigo no exame dos pressupostos específicos, conforme o art. 896 da CLT. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DIRIGENTE DE COOPERATIVA. AUSÊNCIA DE ANTAGONISMO COM OS INTERESSES DO EMPREGADOR. O Tribunal Regional adotou os seguintes fundamentos quanto ao tema: GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO O reclamante insiste no direito à estabilidade no emprego, na condição de dirigente de cooperativa. Requer seja declarada a ilicitude da rescisão do contrato de trabalho, e a reintegração ao trabalho e/ou indenização substitutiva com o pagamento das verbas contratuais desde a data da dispensa até o final do prazo de garantia provisória no emprego. No presente caso é incontroverso que o autor foi eleito para ocupar o cargo de Diretor Secretário da Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Empregados da Fundação Arthur Bernardes Ltda, sendo a data da posse 12/07/2018, com encerramento do mandato em agosto de 2020. Conforme o art. 55 da Lei n. 5.764/71, os empregados eleitos diretores de sociedades cooperativas por eles criadas gozarão da mesma garantia provisória no emprego assegurada aos dirigentes sindicais (art. 543 da CLT). O dispositivo tem despertado interpretações divergentes, havendo quem afirme que a estabilidade provisória tem lugar somente no caso de a atividade cooperativa atritar com interesses do empregador. Acontece que o dispositivo referido acima limitou-se a assegurar a garantia provisória no emprego, nos mesmos moldes da disposição contida no artigo 543 da CLT, sem estabelecer qualquer tipo de restrição no tocante ao tipo de atividade cooperativa. Vale recordar que a sociedade cooperativa tem a finalidade de permitir o exercício de atividade econômica em proveito comum e, para tanto, prestam serviços aos associados. As cooperativas criadas por empregados de determinada empresa mantêm tal finalidade, sem deter a representação dos trabalhadores frente à empresa, motivo pelo qual não exercem atividade que possa assemelhar-se à ação sindical. Por tal motivo, a limitação da garantia devida aos diretores de cooperativa apenas nos casos em que os interesses da sociedade confrontem interesses do empregador praticamente esvaziam e tornam inócua a garantia, pois restrita a situação que pode não ocorrer jamais. E acresce que a proteção do emprego, nesse caso, tem a finalidade de assegurar a atividade cooperativa que é comprometida caso o diretor venha a ser dispensado e perca a condição de associado. No caso em apreço, a sociedade cooperativa denominada Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Empregados da Fundação Arthur Bernardes Ltda. -- COOFAB permitia a filiação dos empregados da ré e também dos empregados da FACEV, ou ainda funcionários da Universidade Federal de Viçosa que prestam serviços contínuos para a Fundação Arthur Bernardes ou para a FACEV. A consulta à internet mostra que FACEV é outra fundação vinculada à UFV, ou seja, a cooperativa foi criada pelos empregados de duas fundações ligadas à universidade e somente permitia a associação destes, bem como de pequenas empresas ou microempresas, mas estas em caráter excepcional. Percebe-se, portanto, que a sociedade cooperativa tinha em mira a prestação de serviços aos empregados das duas fundações já referidas, donde se conclui que não se trata de entidade aberta e múltipla. De outro lado, observo que o exercício do cargo de direção pressupunha a condição de associado, consoante o artigo 39 do estatuto (ID. 8b016d5 - Pág. 8). Logo, a dispensa do autor, que perderia a condição de associado, comprometeria o prosseguimento da atividade cooperativa, sendo o que basta para reconhecer o direito à garantia de emprego ora em estudo, o que fica deferido. Comprovada a eleição do autor em 20/06/2018 com prazo até agosto de 2020, indiscutível a garantia de emprego até agosto de 2021. Promovida a dispensa em 10/12/2020, com termo final do aviso prévio em 01/03/2021. Dessa forma, é devida a reparação correspondente a salários, 13º salários e férias proporcionais, além de FGTS do período compreendido entre 02/03/2021 e 31/08/2021. Provejo. E, instado por meio de embargos de declaração, complementou: MÉRITO Recurso da parte A reclamada não se conforma com a conclusão acerca da estabilidade provisória advinda do exercício de função de direção em sociedade cooperativa criada pelos empregados. Aponta omissão a respeito do escopo das atividades promovidas pela entidade, que nunca exerceu a representação dos trabalhadores frente à empregadora. Pede manifestação expressa a respeito do artigo 2º do Estatuto da sociedade e também sobre o fato de serem admitidas outras pessoas para filiação à entidade. Pondera, outrossim, que a reclamada participou ativamente da criação da sociedade cooperativa, circunstância que, no seu entender, evidencia a relação harmoniosa entre ambas e afastaria a incidência da garantia prevista no artigo 55, da Lei nº. 5.764/71. Todas as questões propostas já foram objeto de análise, data venia. A questão relacionada à multiplicidade de associados foi apreciada, prevalecendo a conclusão de que as pessoas aceitas para filiação eram empregadas da ré ou de outras entidades vinculadas à Universidade Federal de Viçosa. Por tal motivo, concluiu-se que não sendo ampla a filiação, a hipótese comportava aplicação da garantia de emprego. Por outro lado, o estatuto da sociedade cooperativa é claro em estabelecer que a criação partiu dos empregados da ré. Logo, não vinga a alegação de que a empregadora teria participado desse ato. Eventual participação do superintendente da ré na sociedade é irrelevante, se é certo que a atuação era a prestação de serviços aos empregados. Acresce que, a ausência de atividade de representação frente à empregadora já foi enfrentada, ficando consignado que a finalidade da garantia de emprego é assegurar o prosseguimento da atividade cooperativa, qualquer que seja o tipo de atividade executada. Havendo pronunciamento expresso sobre o tema, inexiste omissão a sanar. Ademais, prevalecendo a conclusão de que o tipo de atividade não influiria no desfecho da controvérsia, desnecessária manifestação expressa sobre o estatuto, motivo pelo qual tampouco há omissão a sanar no aspecto. Item de recurso Conclusão do recurso Conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento. Nas razões do recurso de revista, a reclamada sustenta que o acórdão regional, ao condenar a recorrente ao pagamento da indenização pela estabilidade provisória, divergiu do artigo 55 da Lei nº 5.764/71. Alega que a cooperativa em questão não foi criada exclusivamente por empregados, mas também por terceiros e pela própria empregadora, e que não possui representatividade da categoria frente ao empregador. Aduz que a decisão se baseou em interpretação equivocada da lei, especialmente ao considerar que a estabilidade provisória se aplica mesmo em cooperativas com participação de não empregados e sem atividade de representação dos empregados. Assevera que a decisão regional contraria a jurisprudência de outros Tribunais Regionais do Trabalho, que condicionam a aplicação da estabilidade à existência de representatividade e conflito de interesses. Aponta violação do art. 55 da Lei nº 5.764/71, bem como colaciona arestos para confronto de teses. Examina-se. O art. 55 da Lei nº 5.764/1971, ao estender aos diretores de sociedades cooperativas as garantias asseguradas aos dirigentes sindicais, deve ser interpretado em consonância com a finalidade da norma e com o fundamento jurídico da estabilidade provisória no ordenamento trabalhista. O dispositivo estabelece que os empregados eleitos diretores de cooperativas por eles constituídas "gozarão das garantias asseguradas aos dirigentes sindicais pelo art. 543 da CLT". Por sua vez, o art. 543, § 3º, da CLT, em harmonia com o art. 8º, VIII, da Constituição Federal, consagra proteção contra a dispensa arbitrária desde o registro da candidatura até um ano após o término do mandato, ressalvada a hipótese de falta grave regularmente apurada. Não se extrai, contudo, dessa equiparação legal, uma incidência automática, abstrata e indiferenciada da estabilidade a todo e qualquer dirigente de cooperativa. A interpretação do preceito exige consideração de sua razão de ser. A garantia provisória de emprego não possui caráter meramente pessoal, nem constitui vantagem associada, por si só, ao exercício formal de determinado cargo. Sua função é instrumental: assegurar ao representante eleito independência suficiente para atuar na defesa dos interesses coletivos que representa, sem receio de retaliação patronal. É justamente essa a lógica que informa a proteção conferida aos dirigentes sindicais e que justifica sua extensão, em determinados casos, aos dirigentes de cooperativas instituídas por empregados. A tutela jurídica volta-se à preservação da liberdade de atuação do dirigente em contextos nos quais sua atividade possa gerar tensão, resistência ou antagonismo em relação aos interesses do empregador. Em outras palavras, a estabilidade se legitima quando a atuação do dirigente, no âmbito da cooperativa, o coloca em posição potencial de contraposição à empresa, de modo semelhante ao que ocorre com a representação sindical. Nessa perspectiva, a interpretação teleológica e sistemática do art. 55 da Lei nº 5.764/1971 conduz à conclusão de que a garantia provisória de emprego pressupõe, ao menos em tese, a existência de potencial conflito de interesses entre os objetivos institucionais da cooperativa e a atividade econômica do empregador. Ausente esse elemento, esvazia-se o fundamento material da proteção, porque deixa de existir o risco concreto ou potencial de perseguição, pressão ou dispensa retaliatória em decorrência da atuação do dirigente. No caso em exame, o quadro fático delineado no acórdão regional revela que a cooperativa da qual o reclamante foi eleito dirigente não possui como finalidade institucional a representação ou a defesa de interesses profissionais dos trabalhadores em face da atividade econômica desenvolvida pelo empregador. Não se verifica, portanto, relação de pertinência material entre o objeto social da entidade cooperativa e a atividade empresarial da reclamada capaz de evidenciar situação de antagonismo institucional ou de potencial conflito entre o empregado-dirigente e o empregador. A atuação da cooperativa, tal como descrita pelo Tribunal Regional, não interfere na organização da atividade econômica da empresa nem se projeta como instrumento de tutela coletiva de interesses dos trabalhadores perante ela. Nessas circunstâncias, a simples eleição do reclamante para cargo diretivo na cooperativa não é suficiente, por si só, para atrair a garantia provisória de emprego prevista no art. 55 da Lei nº 5.764/1971. A interpretação dessa norma deve ser orientada por seu fundamento teleológico, segundo o qual a estabilidade visa resguardar a independência do dirigente no exercício de funções que possam colocá-lo em posição de eventual tensão institucional com o empregador, evitando dispensas retaliatórias ou discriminatórias. Assim, ao concluir que a garantia de emprego subsiste independentemente de qualquer relação entre as atividades da cooperativa e a esfera de interesses do empregador, sob o argumento de que o art. 55 da Lei nº 5.764/1971 não estabelece restrições quanto à natureza da cooperativa, o Tribunal Regional conferiu interpretação ampliativa incompatível com a finalidade da norma. Tal exegese acaba por converter uma garantia de natureza funcional — concebida para proteger o exercício de determinadas atribuições institucionais — em vantagem pessoal desvinculada de sua causa jurídica, em desacordo com a mens legis do instituto e com a compreensão jurisprudencial consolidada nesta Corte Superior, que prestigia a necessidade de existência de potencial conflito de interesses como elemento legitimador da tutela estabilitária. Desse modo, o acórdão recorrido deixou de conferir adequada interpretação ao art. 55 da Lei nº 5.764/1971, impondo-se o reconhecimento da desconformidade da decisão regional com a orientação desta Corte. Em igual sentido se posicionou recentemente a 3ª Turma: RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DIRIGENTE DA COOPERATIVA. AUSÊNCIA DE POTENCIAL CONFLITO DE INTERESSES ENTRE A SOCIEDADE COOPERATIVA E A EMPREGADORA COMO FUNDAMENTO PARA A GARANTIA DE EMPREGO. ELEMENTOS NO ACÓRDÃO REGIONAL QUE EVIDENCIAM A IMPOSSIBILIDADE DE OCORRÊNCIA DO REFERIDO CONFLITO. Cinge-se a controvérsia em saber se o reclamante, dirigente de cooperativa de trabalho, é ou não destinatário da estabilidade provisória. A estabilidade provisória conferida aos diretores de sociedades cooperativas está prevista no artigo 55 da Lei nº 5.764/1971 e no § 3º, do art. 543 da CLT. No caso dos autos, é incontroverso que o reclamante era, na época da dispensa, diretor de Cooperativa, de modo que, em princípio, lhe assistia a garantia de emprego de que trata o artigo 8º, inciso VIII, da Constituição Federal. Com efeito, não havendo qualquer notícia de fraude na constituição e manutenção da Cooperativa, a regra é que faz jus o autor à estabilidade provisória prevista pela Lei n° 5.764/1971, uma vez que este dispositivo legal não traz qualquer restrição quanto à natureza das cooperativas. Em se tratando de direito social garantido constitucionalmente e direcionado à categoria, não cabe ao intérprete adotar interpretação restritiva onde a lei não o fez. Acrescenta-se que a justificativa da existência de cooperativa é justamente o fato de que a associação de trabalhadores possibilita uma atuação no mercado de forma mais organizada e eficaz, assegurando um conjunto de benefícios que seriam impossíveis por uma atuação isolada, individual, permitindo que o cooperado possa obter uma remuneração superior àquela que receberia se não estivesse associado, ainda que em potencial. Todavia, também é certo que nem toda e qualquer cooperativa de consumo atrairá a incidência da proteção do art. 55 da Lei n.º 5.764/71, que regulamenta a existência das cooperativas no Brasil. Isso porque o escopo da garantia provisória de emprego é proteger os dirigentes de uma associação de empregados dentro da empresa de pressões indevidas do empregador, porque há a possibilidade de choque de interesses entre esses diretores e dirigentes, na defesa dos interesses dos empregados, e o empregador. Assim, haverá casos em que a possibilidade do estabelecimento desse tipo de conflito será inexistente, diante da ausência de qualquer correlação entre o objeto da cooperativa e a atividade profissional desempenhada pelos empregados cooperados ou a atividade econômica da empregadora. Por conta disso, esta Terceira Turma, em caso similar de cooperativa de consumo, firmou, por maioria, vencido naquele caso Sua Excelência o Ministro Alberto Bastos Balazeiro, o entendimento de que para o não reconhecimento do direito à garantia provisória de emprego do dirigente ou diretor da cooperativa é imprescindível que haja elementos no acórdão regional que indiquem a inexistência de potencial conflito de interesses entre a sociedade cooperativa e a empregadora . No caso, o Regional registrou que "os objetivos da cooperativa buscam o bem-estar de seus cooperativados bancários e ex-bancários, mas não a defesa da categoria frente aos seus empregadores". Esclareceu que "o reclamante foi eleito diretor de cooperativa com objeto totalmente distinto da atividade empresarial". Destarte, verifica-se que, dos dados registrados no acórdão regional, há elementos que indicam a inexistência de potencial conflito de interesses, pelo que não deve ser assegurado o reconhecimento da garantia de emprego. Recurso de revista não conhecido . (RR-0100765-97.2021.5.01.0451, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 30/09/2025). Na mesma direção são os seguintes precedentes proferidos por todas as outras Turmas deste Tribunal Superior do Trabalho: [...] ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DIRIGENTE DE COOPERATIVA. AUSÊNCIA DE CONFLITO DE INTERESSES ENTRE O OBJETO SOCIAL DA COOPERATIVA E A ATIVIDADE PRINCIPAL DO EMPREGADOR. ESTABILIDADE PROVISÓRIA NÃO ASSEGURADA. 1. A Lei n. 5.764/71, ao definir a Política Nacional de Cooperativismo e instituir o regime jurídico das sociedades cooperativas, disciplina em seu art. 55 que os empregados de empresas eleitos diretores de sociedades cooperativas por eles criadas gozarão das garantias asseguradas aos dirigentes sindicais pelo art. 543 da CLT. 2. Há, contudo, de se atentar ao sentido teleológico da norma que é garantir proteção aos eleitos diretores de sociedades cooperativas, cuja atuação na defesa dos direitos dos empregados possa gerar conflito de interesses com a categoria econômica dos empregadores. 3. No caso em apreciação, o objeto social da cooperativa na qual o autor foi eleito dirigente não guarda nenhuma correspondência com a atividade econômica do Banco empregador. Logo, não subsiste o direito à estabilidade provisória. [...] (AIRR-0101105-46.2020.5.01.0202, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 24/10/2025). AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE - DIRIGENTE DE COOPERATIVA - AUSÊNCIA DE CONFLITO DE INTERESSES. A estabilidade atribuída ao empregado eleito diretor de cooperativa criada pelos próprios empregados, objetiva essencialmente assegurar que o dirigente possa atuar livremente na defesa dos fins precípuos da sociedade cooperativa, nos termos contidos no art. 4º da Lei nº 5.764/71, sem que seu emprego se encontre ameaçado. Assim, a estabilidade provisória ao emprego assegurada pelo art. 55 da Lei 5.764/1971 visa proteger o dirigente de cooperativa constituída por empregados de eventual perseguição da empregadora, em razão da atividade econômica desenvolvida pela cooperativa, situação que não se vislumbra quando a organização objetiva apenas proporcionar aos cooperados a aquisição de produtos por preços mais baixos do que os de mercado, não conflitando com os interesses da empresa. Nesse sentido, precedentes da e. SBDI-2 do TST, bem como de Turmas desta Corte Superior. No caso em tela, o TRT de origem registrou que o reclamante foi eleito Diretor Presidente de cooperativa, cujo objeto social pretende comercializar produtos alimentícios para seus associados à baixo custo. Deste modo, está evidente a ausência de identidade e similaridade da atividade da cooperativa, exclusivamente de consumo (consumo de alimentos), com a atividade principal da empregadora (instituição bancária), não se justificando a incidência do art. 55 da Lei 5.764/1971 à hipótese dos autos, pelo que o reclamante não faz jus à estabilidade provisória . Precedentes. Agravo interno não provido . (Ag-RR-363-54.2022.5.17.0151, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 03/06/2025). I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - DIRIGENTE DE COOPERATIVA DE CONSUMO - ESTABILIDADE - AUSÊNCIA DE CONFLITO ENTRE O OBJETO SOCIAL DA COOPERATIVA E A ATIVIDADE PRINCIPAL DO EMPREGADOR - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA Diante da possível violação ao art. 8º, VIII, da Constituição Federal, e reconhecida a transcendência jurídica da matéria, dá-se provimento ao Agravo e, desde logo, ao Agravo de Instrumento para processar o Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA - DIRIGENTE DE COOPERATIVA DE CONSUMO - ESTABILIDADE - AUSÊNCIA DE CONFLITO ENTRE O OBJETO SOCIAL DA COOPERATIVA E A ATIVIDADE PRINCIPAL DO EMPREGADOR 1. O art. 55 da Lei nº 5.764/1971, que instituiu o regime jurídico das sociedades cooperativas, assim dispôs, estabelecendo aos seus diretores a estabilidade assegurada aos dirigentes sindicais. 2. O sentido teleológico da norma em discussão objetiva assegurar proteção aos diretores de sociedades cooperativas que atuem na defesa dos direitos dos empregados com potencial geração de conflito com a categoria econômica dos empregadores. Julgados. 3. Na hipótese, a Corte a quo assinalou que as atividades da cooperativa são diversas das empreendidas pela Reclamada, não se cogitando de conflito de interesse entre a empregadora e o ente cooperado. Por essa razão, a estabilidade é inaplicável ao Reclamante, dirigente da cooperativa. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR-319-79.2022.5.17.0007, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 24/10/2025). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIRIGENTE DE COOPERATIVA DE CONSUMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. REINTEGRAÇÃO. OBJETO SOCIAL DA COOPERATIVA DISTINTO DA ATIVIDADE DO EMPREGADOR. TEMA Nº 291 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIRIGENTE DE COOPERATIVA DE CONSUMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. REINTEGRAÇÃO. OBJETO SOCIAL DA COOPERATIVA DISTINTO DA ATIVIDADE DO EMPREGADOR. TEMA Nº 291 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 55 da Lei n° 5.764/1971, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIRIGENTE DE COOPERATIVA DE CONSUMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. REINTEGRAÇÃO. OBJETO SOCIAL DA COOPERATIVA DISTINTO DA ATIVIDADE DO EMPREGADOR. TEMA Nº 291 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Pleno desta Corte acolheu proposta de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 291, afetando a matéria: " O dirigente de cooperativa de consumo possui direito à estabilidade provisória ainda que não haja conflito de interesse entre o objeto social da cooperativa e a atividade principal do empregador? ". Ocorre que o Relator do incidente (IncJulgRREmbRep - 0000734-12.2024.5.17.0001) não determinou a suspensão dos recursos, na forma do art. 896-C, § 5º, da CLT, de modo que permanece aplicável o atual entendimento da Eg. 5ª Turma do TST. A proteção ao emprego conferida a determinados trabalhadores fundamenta-se em razões de ordem econômica, social e jurídica, como ocorre no caso dos dirigentes sindicais, cuja atuação pode ensejar represálias ou perseguições. Nesse sentido, a garantia de estabilidade assegurada aos dirigentes sindicais foi estendida aos diretores eleitos de cooperativas formadas por empregados de uma mesma empresa. O legislador reconheceu que a tutela da liberdade no exercício do mandato, essencial aos líderes sindicais, também se aplica aos diretores dessas cooperativas, considerando que sua atuação, voltada à defesa dos interesses e objetivos institucionais da entidade, pode abranger questões sensíveis à relação com o empregador, sujeitando-os a pressões ou tentativas de interferência que comprometam sua independência decisória. Dessa forma, a estabilidade prevista no artigo 55 da Lei nº 5.764/1971 destina-se aos dirigentes de cooperativas constituídas por empregados da mesma empresa, com o objetivo de protegê-los contra eventuais atos de retaliação ou perseguição por parte do empregador ou de seus representantes. Fora dessa hipótese específica, o reconhecimento da garantia provisória de emprego não se justifica, sob pena de desvirtuamento da norma legal. Precedentes. A Corte a quo concluiu que " o único objetivo é a aquisição de bens materiais com redução de preço em favor dos associados e, por conseguinte, inexistindo relação de conflito com a atividade empresarial da categoria econômica, os dirigentes da entidade não possuem direito à estabilidade legal.". A 5ª Turma do TST já pacificou o entendimento, com ressalva deste Relator, no sentido de que a mera ocupação, pelo reclamante, de cargo na diretoria de sociedade cooperativa de consumo, cujo objeto social não guarda relação direta nem gera qualquer antagonismo com a atividade empresarial exercida pelo empregador, não constitui fundamento suficiente para a concessão da garantia provisória de emprego prevista no artigo 55 da Lei nº 5.764/1971, razão pela qual não merece conhecimento o recurso de revista. Recurso de revista não conhecido. (RR-669-19.2022.5.07.0016, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 15/12/2025). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO DIRETOR DE COOPERATIVA. ART. 55 DA LEI 5.764/71. AUSÊNCIA DE CONFLITO DE INTERESSES COM EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional reformou a sentença que havia reconhecido a estabilidade provisória do reclamante diretor de cooperativa. A Corte, ao analisar o quadro probatório dos autos, concluiu que os cargos ocupados pelo reclamante na cooperativa não implica oposição de interesses do empregador. Destacou que "o próprio reclamante admite, em depoimento pessoal, que ' não há conflitos entre as atividades do sindicato [sic] e as atividades dos bancos' . " O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Sob a ótica do critério político para exame da transcendência, o acórdão regional está de acordo com a jurisprudência desta Corte. Recurso de revista não conhecido. (RR-101262-54.2017.5.01.0483, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 13/12/2024). RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO IDENTIFICADA. 1. O TRT concedeu os benefícios da justiça gratuita à autora, haja vista a apresentação de declaração de hipossuficiência. Assim, decidiu em consonância com o entendimento desta Corte Superior sobre a matéria. Incidência do óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 2. À luz da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nos autos da ADI 5.766 e ante a aparente afronta ao art. 791-A, § 4º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar que se processe o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA. DIRETORA DE COOPERATIVA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE CONFLITO ENTRE O OBJETO SOCIAL DA COOPERATIVA E DA ATIVIDADE PRINCIPAL DO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. TEMA ADMITIDO PELO TRT. 3. O art. 55 da Lei 5.764/1971, que rege as cooperativas de emprego, confere estabilidade provisória ao diretor de cooperativa quando empregado de empresa, de forma equiparada aos dirigentes sindicais. Em igual sentido, a OJ 253 da SDI-1 desta Corte Superior. 4. Trata-se de garantia que tem por finalidade proteger o empregado que representa a sua categoria econômica e que, em face das prerrogativas que são inerentes a essa representatividade, pode acarretar algum confronto com os interesses e as atividades do empregador. Significa dizer que, se não há conflito entre o objeto da cooperativa com os interesses e/ou atividade principal dos empregadores, não subsiste razão para o deferimento da estabilidade provisória, sob pena de não se atender à mens legis que rege o instituto. 5. Na hipótese , a despeito de o objeto da cooperativa (construção de habitação a preço de custo) não se relacionar à área de atuação do empregador (instituição bancária), o TRT concluiu que " não há necessidade de existência de um confronto explícito e evidente entre a Cooperativa e empregador para a proteção ao emprego do Diretor da Cooperativa ". Nesse contexto, reconheceu o direito da autora à estabilidade provisória e à reintegração. 6. Entretanto, de acordo com a jurisprudência do TST, a ausência de conflito entre o objeto social da cooperativa e o interesse/atividade principal do empregador afasta o direito à estabilidade provisória. Julgados. 7. Como a decisão de origem contraria a jurisprudência do TST sobre a matéria, deve-se reformar o acórdão regional. Recurso de revista conhecido por ofensa ao art. 55 da Lei 5.764/1971 e provido. [...] (RRAg-10403-53.2021.5.03.0076, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 28/11/2025). (...) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ . LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. EMPREGADO DIRIGENTE DE COOPERATIVA DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE CONFLITO ENTRE O OBJETO SOCIAL DA COOPERATIVA E A ATIVIDADE PRINCIPAL DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE CONFRONTO COM O EMPREGADOR NA LIVRE PERSECUÇÃO DOS FINS SOCIAIS DA COOPERATIVA. INCABÍVEL O USUFRUTO DA BENESSE DA ESTABILIDADE AOS DIRIGENTES DE COOPERATIVA DE CONSUMO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . A garantia concedida ao empregado eleito diretor de cooperativa criada pelos próprios empregados tem por escopo resguardar o emprego do dirigente, a fim de permitir a livre persecução dos fins sociais da cooperativa, previstos no artigo 4º da Lei n.º 5.764/71, sem qualquer pressão por parte da empresa ou de seus prepostos. A proteção legal ao dirigente visa a assegurar o empregado que defende a coletividade, muitas vezes em nítido confronto com o empregador, evitando, assim, a interferência nas decisões e na luta dos interesses coletivos. Logo, a garantia prevista no artigo 55 da Lei do Cooperativismo visa à devida proteção daqueles que, por ocuparem posições de poder e tomada de decisão nessas sociedades, acabam se expondo aos empregadores, por vezes, como resultado da defesa dos interesses da categoria econômica ou classe de empregados. Nesse contexto, se o objeto social da cooperativa não conflita com a atividade principal do empregador, ou seja, se a cooperativa não possui interação ou conflito com os empregadores ou seus diretores, não há embasamento para o usufruto de benesse da estabilidade aos dirigentes de cooperativa de consumo. De mais a mais, o artigo 3º da referida lei é expresso no sentido de que, embora exerça atividade econômica, as cooperativas não visam lucro. No caso concreto, a cooperativa, apesar de não possuir tal objetivo, tem por finalidade a aquisição de gêneros de consumo visando o repasse aos cooperados, em melhores condições de qualidade e preço, ou seja, por meio do cooperativismo possibilita que seus membros possam adquirir, em uma sociedade de consumo de massa, produtos de maior qualidade e de maneira menos onerosa, com um poder maior de negociação. Não se tratando, portanto, de uma cooperativa de empregados, não pode gerar a estabilidade para seus diretores. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-1299-79.2016.5.05.0036, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 10/12/2021). [...] ESTABILIDADE PROVISÓRIA. EMPREGADO VENDEDOR PROPAGANDISTA. DIRIGENTE DE COOPERATIVA DE TREINAMENTO E ENSINO. ATIVIDADES NÃO CONFLITANTES COM AS DO EMPREGADOR. PROVIMENTO. Ante o equívoco no exame do agravo de instrumento, dá-se provimento ao agravo. Agravo a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. EMPREGADO VENDEDOR PROPAGANDISTA. DIRIGENTE DE COOPERATIVA DE TREINAMENTO E ENSINO. ATIVIDADES NÃO CONFLITANTES COM AS DO EMPREGADOR. PROVIMENTO. Ante possível contrariedade à Súmula nº 369, III, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. EMPREGADO VENDEDOR PROPAGANDISTA. DIRIGENTE DE COOPERATIVA DE TREINAMENTO E ENSINO. ATIVIDADES NÃO CONFLITANTES COM AS DO EMPREGADOR, EMPRESA FARMACÊUTICA. PROVIMENTO. 1. O artigo 55 da Lei nº 5.764/1971 prevê que os empregados de empresas que sejam eleitos diretores de sociedades cooperativas pelos mesmos criadas, gozarão das garantias asseguradas aos dirigentes sindicais pelo artigo 543 da CLT. 2. Entende-se, contudo, que a garantia de emprego disposta no artigo 55 da Lei nº 5.764/1971 não se justifica nos casos em que não há contraposição de interesses entre o empregador e o objeto social da cooperativa, na medida em que a atuação desta não acarretará conflitos entre a categoria patronal e profissional. Precedentes. 3. Nessa linha, o entendimento deste Tribunal Superior tem se firmado no sentido de que a garantia de emprego, prevista nos artigos 55 da Lei nº 5.746/1971 e 543, § 3º, da CLT e, ainda, segundo as diretrizes da Súmula nº 369 e da Orientação Jurisprudencial nº 253 da SBDI-1, somente deve ser assegurada na hipótese em que o trabalhador se torna dirigente de cooperativa, cujos atos cooperativos, à luz do artigo 79, caput, da Lei nº 5.764/1971, guardem relação direta com os "negócios-fim" do empregador . A proteção estabilitária só tem sentido para a hipótese de atuação sindical e cooperativa, que implique potencial conflito com o empregador na defesa dos interesses da categoria. Precedentes. 4. No caso, o Tribunal Regional reformou a decisão do Juízo de primeira instância (que havia reconhecido a validade da dispensa do empregado diretor de cooperativa), por entender configurada a irregularidade da conduta patronal. Registrou que o empregado foi contratado pela empresa, para o cargo de propagandista vendedor Jr., em 01.04.2010, havendo sido dispensado, sem justa causa, em 09.11.2022. 5. Esclareceu, ainda, que o reclamante foi eleito diretor financeiro, para terminar a gestão administrativa 2019/2023 da Cooperativa de Consumo de Treinamento e Ensino dos Empregados Propagandistas de Produtos Farmacêuticos de Pelotas/RS . 6. Nesse contexto, o Colegiado Regional reformou a sentença, para determinar a reintegração do empregado ao quadro da empresa, sob o fundamento de que, para fins de garantia de emprego, são requisitos legais que a cooperativa tenha sido criada por empregados da empresa e que o empregado da empresa seja eleito diretor da cooperativa, não havendo a exigência legal quanto à identidade entre o objeto da cooperativa e do empregador. 7. Extrai-se, contudo, da decisão regional, que a cooperativa em questão tem como objetivo principal ministrar treinamentos para desenvolvimento profissional e gerencial, conforme consta no seu CNPJ, o que não conflita com a atividade principal da empresa, definida em seu estatuto. 8. Nesses termos, à luz da descrição das atividades principais da empresa requerente e da COOPROPEL, não sendo possível vislumbrar a identidade ou similaridade que justifique a incidência do artigo 55 da Lei nº 5.764/1971, não se reconhece o direito do reclamante à estabilidade no emprego e, consequentemente, à reintegração. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-0020952-77.2022.5.04.0103, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 15/12/2025). Assim, CONHEÇO do recurso de revista por violação do artigo 55 da Lei nº 5.746/197. II - MÉRITO ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DIRIGENTE DE COOPERATIVA. AUSÊNCIA DE ANTAGONISMO COM OS INTERESSES DO EMPREGADOR Conhecido o recurso de revista por violação do artigo 55 da Lei nº 5.746/197, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para restabelecer a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização pelo período da estabilidade provisória e de reembolso das despesas com plano de saúde desse interregno. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista da reclamada por violação do artigo 55 da Lei nº 5.746/1974, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização pelo período da estabilidade provisória e de reembolso das despesas com plano de saúde desse interregno. Brasília, 18 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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