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0010268-87.2026.8.16.0194

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 14ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: b425@tjpr.jus.br Autos nº. 0010268-87.2026.8.16.0194 Processo: 0010268-87.2026.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dever de Informação Valor da Causa: R$216.867,00 Autor(s): Deborah Wilke Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A Vistos e examinados Sequencial 32647 1. Trata-se de Ação de Exibição de Documentos cumulada com Obrigação de Fazer ajuizada por Deborah Wilke em face de Banco Itaú S/A e Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S.A., objetivando a exibição de apólices/contratos securitários e o pagamento de indenização relativa a seguro de vida contratado por seus falecidos genitores. 2. Em análise preliminar da petição inicial (mov. 1.1), verifica-se que a autora ajuizou a demanda em nome próprio, todavia, no requerimento final de mérito (item “d”, fl. 12), pugnou expressamente pela condenação das rés ao “pagamento da indenização securitária em favor da Autora e demais beneficiários”, indicando o valor total da apólice no valor de R$ 216.867,00. Ocorre que, nos termos do art. 18 do Código de Processo Civil, “ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”. No caso em apreço, embora a autora mencione a existência de outros herdeiros/beneficiários (Débora, Patrícia, Ana Maria e Augusto), não há demonstração de representação processual dos demais interessados, tampouco comprovação de abertura de inventário e representação formal do espólio. Portanto, falece à autora legitimidade para postular em juízo o recebimento de verbas em benefício de terceiros. 3. Diante o exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça e regularize o polo ativo, promovendo a inclusão dos demais coerdeiros/beneficiários no feito (com as respectivas procurações e documentos pessoais) ou demonstrando a representação legal do espólio, caso haja inventário em trâmite. 4. Após, voltem os autos conclusos. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Anne Regina Mendes Juíza de Direito Substituta

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