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Tribunal
TST
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS Emb 0010268-85.2023.5.03.0168 EMBARGANTE: EMBARGADO: A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (8c63c5c) proferida nos autos do processo 0010268-85.2023.5.03.0168 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Emb-EDCiv-Ag-RRAg - 0010268-85.2023.5.03.0168 EMBARGANTE: MARIANGELA OLIVEIRA NOVAES ADVOGADA: Dra. MICHELE CERVO TOLDO GONCALVES ADVOGADO: Dr. FLAVIO ZANELLA ZAMBONIN ADVOGADO: Dr. EVANDRO PREVEDELLO EMBARGADO: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO: Dr. MARCIANO GUIMARAES ADVOGADO: Dr. EMMERSON ORNELAS FORGANES GMBM/ATTA D E C I S Ã O Trata-se de recurso de embargos interposto sob a vigência da Lei 13.467/2017 em face de acórdão proferido pela egrégia 5ª Turma deste Tribunal Superior do Trabalho. 1 - PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso preenche os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. 2 - PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 2.1 - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL A c. Quinta Turma, no julgamento dos embargos de declaração, proferiu decisão com efeito modificativo e limitou a condenação aos valores indicados na petição inicial. Eis o teor do acórdão embargado, cuja ementa o sintetiza: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA INICIAL (TEMA REPETITIVO Nº 35). ACOLHIMENTO COM FEITO MODIFICATIVO. O acórdão embargado deixou de examinar a questão sob o enfoque do art. 97 da Constituição Federal e da Súmula Vinculante nº 10 do STF (inobservância da cláusula de reserva de plenário). O Pleno desta Corte acolheu proposta de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 35, afetando ao Tribunal Pleno a matéria "Atribuição de valores aos pedidos da petição inicial. Procedimento ordinário. Reclamação trabalhista ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017. Instrução normativa nº 41 do TST". Ocorre que o Relator do incidente não determinou a suspensão dos recursos, na forma do art. 896-C, § 5º, da CLT, razão pela qual se prossegue no exame da matéria. Com efeito, a Eg. 5ª Turma, baseada no entendimento da SBDI-1 do TST, firmado nos autos do Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, concluía que "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)". Não obstante a referida jurisprudência, o Supremo Tribunal Federal, de forma reiterada, tem acolhido reclamações constitucionais no sentido de cassar as decisões do Tribunal Superior do Trabalho em que firmado tal entendimento, sob o fundamento de violação do art. 97 da Constituição Federal e de contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF (inobservância da cláusula de reserva de plenário). De fato, a Suprema Corte tem concluído que a interpretação conferida pelo TST "resulta no esvaziamento da eficácia do citado dispositivo, sem declaração de sua inconstitucionalidade, por meio de seu órgão fracionário"(Ag.Reg. na Reclamação 77.179/Paraná, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe de 07/10/2025). Nesse sentir, diante da presunção de constitucionalidade das normas constantes no ordenamento jurídico e, por não visualizar qualquer incompatibilidade do art. 840, § 1º, da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, com a Constituição Federal, impõe-se o conhecimento do recurso de revista da reclamada para limitar a condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial. Embargos de declaração acolhidos, com concessão de efeito modificativo.” Nos embargos, a parte indica divergência jurisprudencial. Sustenta, em síntese, que deve ser afastada a limitação atribuída quanto aos valores dos pedidos da reclamação inicial. Ao exame. A viabilidade do recurso de embargos se dá mediante invocação de divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte e entre estas e a SBDI-1 do TST ou contrárias a súmula do TST ou a orientação jurisprudencial desta Subseção ou a súmula vinculante do STF, nos limites do artigo 894, II, da CLT. Por sua vez, o processamento do recurso amparado em divergência jurisprudencial há de partir de aresto que atenda os termos das Súmulas 296 e 337 deste Tribunal Superior. A parte apresenta divergência válida, que atende os termos da Súmula 337 do TST, e específica (TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). Assim, a parte demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nos termos do artigo 894, II, da CLT, razão pela qual admito o recurso de embargos no tema. Ante o exposto, nos termos dos artigos 2º da Instrução Normativa nº 35/2012 e 93, VIII, do Regimento Interno do TST, dou seguimento ao recurso de embargos. Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação, no prazo legal. Publique-se. Brasília, 10 de setembro de 2026. BRENO MEDEIROS Presidente da 5ª Turma O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26091016012428900000203830414. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26091016012428900000203830414?instancia=3 AMANDA LUCAS GOMES MUNDIM
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIANGELA OLIVEIRA NOVAES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS Emb 0010268-85.2023.5.03.0168 EMBARGANTE: EMBARGADO: A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (8c63c5c) proferida nos autos do processo 0010268-85.2023.5.03.0168 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Emb-EDCiv-Ag-RRAg - 0010268-85.2023.5.03.0168 EMBARGANTE: MARIANGELA OLIVEIRA NOVAES ADVOGADA: Dra. MICHELE CERVO TOLDO GONCALVES ADVOGADO: Dr. FLAVIO ZANELLA ZAMBONIN ADVOGADO: Dr. EVANDRO PREVEDELLO EMBARGADO: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO: Dr. MARCIANO GUIMARAES ADVOGADO: Dr. EMMERSON ORNELAS FORGANES GMBM/ATTA D E C I S Ã O Trata-se de recurso de embargos interposto sob a vigência da Lei 13.467/2017 em face de acórdão proferido pela egrégia 5ª Turma deste Tribunal Superior do Trabalho. 1 - PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso preenche os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. 2 - PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 2.1 - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL A c. Quinta Turma, no julgamento dos embargos de declaração, proferiu decisão com efeito modificativo e limitou a condenação aos valores indicados na petição inicial. Eis o teor do acórdão embargado, cuja ementa o sintetiza: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA INICIAL (TEMA REPETITIVO Nº 35). ACOLHIMENTO COM FEITO MODIFICATIVO. O acórdão embargado deixou de examinar a questão sob o enfoque do art. 97 da Constituição Federal e da Súmula Vinculante nº 10 do STF (inobservância da cláusula de reserva de plenário). O Pleno desta Corte acolheu proposta de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 35, afetando ao Tribunal Pleno a matéria "Atribuição de valores aos pedidos da petição inicial. Procedimento ordinário. Reclamação trabalhista ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017. Instrução normativa nº 41 do TST". Ocorre que o Relator do incidente não determinou a suspensão dos recursos, na forma do art. 896-C, § 5º, da CLT, razão pela qual se prossegue no exame da matéria. Com efeito, a Eg. 5ª Turma, baseada no entendimento da SBDI-1 do TST, firmado nos autos do Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, concluía que "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)". Não obstante a referida jurisprudência, o Supremo Tribunal Federal, de forma reiterada, tem acolhido reclamações constitucionais no sentido de cassar as decisões do Tribunal Superior do Trabalho em que firmado tal entendimento, sob o fundamento de violação do art. 97 da Constituição Federal e de contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF (inobservância da cláusula de reserva de plenário). De fato, a Suprema Corte tem concluído que a interpretação conferida pelo TST "resulta no esvaziamento da eficácia do citado dispositivo, sem declaração de sua inconstitucionalidade, por meio de seu órgão fracionário"(Ag.Reg. na Reclamação 77.179/Paraná, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe de 07/10/2025). Nesse sentir, diante da presunção de constitucionalidade das normas constantes no ordenamento jurídico e, por não visualizar qualquer incompatibilidade do art. 840, § 1º, da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, com a Constituição Federal, impõe-se o conhecimento do recurso de revista da reclamada para limitar a condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial. Embargos de declaração acolhidos, com concessão de efeito modificativo.” Nos embargos, a parte indica divergência jurisprudencial. Sustenta, em síntese, que deve ser afastada a limitação atribuída quanto aos valores dos pedidos da reclamação inicial. Ao exame. A viabilidade do recurso de embargos se dá mediante invocação de divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte e entre estas e a SBDI-1 do TST ou contrárias a súmula do TST ou a orientação jurisprudencial desta Subseção ou a súmula vinculante do STF, nos limites do artigo 894, II, da CLT. Por sua vez, o processamento do recurso amparado em divergência jurisprudencial há de partir de aresto que atenda os termos das Súmulas 296 e 337 deste Tribunal Superior. A parte apresenta divergência válida, que atende os termos da Súmula 337 do TST, e específica (TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). Assim, a parte demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nos termos do artigo 894, II, da CLT, razão pela qual admito o recurso de embargos no tema. Ante o exposto, nos termos dos artigos 2º da Instrução Normativa nº 35/2012 e 93, VIII, do Regimento Interno do TST, dou seguimento ao recurso de embargos. Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação, no prazo legal. Publique-se. Brasília, 10 de setembro de 2026. BRENO MEDEIROS Presidente da 5ª Turma O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26091016012428900000203830414. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26091016012428900000203830414?instancia=3 AMANDA LUCAS GOMES MUNDIM
Intimado(s) / Citado(s)
- ITAU UNIBANCO S.A.