Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT15 · DAM - Ribeirão Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010268-59.2023.5.15.0004 AUTOR: HELOISA HELENA DA SILVA DE FREITAS RÉU: ANA EMILIA SOUSA CARDOSO BARBOZA 31444964801 E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 43bfc3f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS À PENHORA ANA EMÍLIA SOUSA CARDOSO BARBOZA – ME E OUTRA apresentaram petição de Id a02746e, a qual recebo como EMBARGOS À PENHORA, nos autos da execução movida por HELOISA HELENA DA SILVA DE FREITAS. A embargante insurge-se contra o bloqueio de ativos financeiros realizado em suas contas bancárias via sistema SISBAJUD, alegando a impenhorabilidade absoluta das quantias constritas, com fulcro no artigo 833, incisos IV e X, do CPC, por se tratarem de valores inferiores a 40 salários-mínimos e indispensáveis ao mínimo existencial e à atividade da empresa. HELOISA HELENA DA SILVA DE FREITAS apresentou resposta em Id f5adbe2. Desnecessária a garantia do Juízo, pois nos Embargos à Penhora estão sendo submetidas à análise matérias de ordem pública que prescindem de tal providência. ______________________________________________________________ A petição de Id a02746e, embora rotulada como "Impugnação ao Bloqueio de Ativos Financeiros", insurge-se diretamente contra os atos de constrição patrimonial realizados nos autos. Diante dos princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas, recebo-a como Embargos à Penhora. 1 Impenhorabilidade de Ativos Financeiros A embargante sustenta a impenhorabilidade absoluta dos valores bloqueados em suas contas bancárias, invocando a proteção de até 40 salários-mínimos estabelecida no art. 833, X, do CPC. Sem razão, contudo. O art. 854, § 3º, I, do CPC atribui à parte executada o ônus de comprovar de forma cabal que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. No caso em tela, a devedora limitou-se a formular alegações genéricas em sua peça de Id a02746e, não colacionando aos autos extratos bancários completos ou qualquer documento hábil a comprovar a efetiva origem salarial, a destinação das contas ou que o bloqueio compromete sua subsistência. A mera alegação de que a quantia bloqueada é inferior ao limite legal de 40 salários-mínimos não autoriza o desbloqueio automático. A proteção legal do art. 833 do CPC presume a boa-fé do devedor e destina-se a resguardar o patamar mínimo de dignidade do indivíduo, não podendo ser utilizada como salvo-conduto para a blindagem de patrimônio e o inadimplemento de obrigações de natureza alimentar. Ademais, a exequente trouxe aos autos elementos concretos e robustos que evidenciam nítida confusão patrimonial e ocultação de receitas: Desvio de Receitas: Há prova documental da utilização de meios de pagamento e maquininha de cartão de crédito (Mercado Pago) registrada em nome de terceiros (Maria Barboza, CPF 585.663.648-13), com o intuito manifesto de desviar o fluxo de caixa da atividade econômica da executada das garras da execução judicial.Sócio de Fato: Em audiência de instrução, o Sr. Carlos Roberto Barboza (marido da executada) confessou ser o verdadeiro gestor do negócio, o que demonstra a operação por interposta pessoa e a ausência de transparência patrimonial.Capacidade Financeira Ocultada: A executada mantém e divulga ativamente em redes sociais suas atividades comerciais nos setores de estética ("Belíssima Bronze") e locação de brinquedos ("Ana Emilia Diversão Garantida"), o que comprova a existência de fontes de renda paralelas e ocultadas deste Juízo. A falta de prova da natureza alimentar dos depósitos penhorados, somada aos graves indícios de fraude e ocultação de bens, afasta por completo a aplicação da impenhorabilidade de que trata o CPC. Apenas para que não se alegue omissão, convém registrar que, mesmo se restasse comprovada a natureza salarial ou de poupança dos ativos financeiros — o que não ocorreu —, a jurisprudência desta Justiça Especializada consolidou-se no sentido de mitigar a impenhorabilidade absoluta. Nos termos da tese jurídica fixada pelo Colendo TST no julgamento do Tema 75 (IRR-71-98.2017.5.12.0019), "na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor". Portanto, diante da natureza super-alimentar do crédito trabalhista (art. 100, § 1º, da CF), a penhora sobre as contas bancárias da executada é plenamente hígida e deve ser mantida. ___________________________________________ Isto posto, conheço a petição de Id a02746e recebida como EMBARGOS À PENHORA apresentados por ANA EMÍLIA SOUSA CARDOSO BARBOZA – ME E OUTRA em face de HELOISA HELENA DA SILVA DE FREITAS para, no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES, na forma da fundamentação. Custas pela executada, relativas à oposição de Embargos à Execução, no importe de R$ 44,26, fixadas nos termos do artigo 789-A, inciso V, da CLT. Após o trânsito em julgado, liberem-se os depósitos bloqueados nos autos para o pagamento parcial da execução. Intimem-se as partes. PAULO HENRIQUE COIADO MARTINEZ Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA EMILIA SOUSA CARDOSO BARBOZA 31444964801
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010268-59.2023.5.15.0004 AUTOR: HELOISA HELENA DA SILVA DE FREITAS RÉU: ANA EMILIA SOUSA CARDOSO BARBOZA 31444964801 E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 43bfc3f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS À PENHORA ANA EMÍLIA SOUSA CARDOSO BARBOZA – ME E OUTRA apresentaram petição de Id a02746e, a qual recebo como EMBARGOS À PENHORA, nos autos da execução movida por HELOISA HELENA DA SILVA DE FREITAS. A embargante insurge-se contra o bloqueio de ativos financeiros realizado em suas contas bancárias via sistema SISBAJUD, alegando a impenhorabilidade absoluta das quantias constritas, com fulcro no artigo 833, incisos IV e X, do CPC, por se tratarem de valores inferiores a 40 salários-mínimos e indispensáveis ao mínimo existencial e à atividade da empresa. HELOISA HELENA DA SILVA DE FREITAS apresentou resposta em Id f5adbe2. Desnecessária a garantia do Juízo, pois nos Embargos à Penhora estão sendo submetidas à análise matérias de ordem pública que prescindem de tal providência. ______________________________________________________________ A petição de Id a02746e, embora rotulada como "Impugnação ao Bloqueio de Ativos Financeiros", insurge-se diretamente contra os atos de constrição patrimonial realizados nos autos. Diante dos princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas, recebo-a como Embargos à Penhora. 1 Impenhorabilidade de Ativos Financeiros A embargante sustenta a impenhorabilidade absoluta dos valores bloqueados em suas contas bancárias, invocando a proteção de até 40 salários-mínimos estabelecida no art. 833, X, do CPC. Sem razão, contudo. O art. 854, § 3º, I, do CPC atribui à parte executada o ônus de comprovar de forma cabal que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. No caso em tela, a devedora limitou-se a formular alegações genéricas em sua peça de Id a02746e, não colacionando aos autos extratos bancários completos ou qualquer documento hábil a comprovar a efetiva origem salarial, a destinação das contas ou que o bloqueio compromete sua subsistência. A mera alegação de que a quantia bloqueada é inferior ao limite legal de 40 salários-mínimos não autoriza o desbloqueio automático. A proteção legal do art. 833 do CPC presume a boa-fé do devedor e destina-se a resguardar o patamar mínimo de dignidade do indivíduo, não podendo ser utilizada como salvo-conduto para a blindagem de patrimônio e o inadimplemento de obrigações de natureza alimentar. Ademais, a exequente trouxe aos autos elementos concretos e robustos que evidenciam nítida confusão patrimonial e ocultação de receitas: Desvio de Receitas: Há prova documental da utilização de meios de pagamento e maquininha de cartão de crédito (Mercado Pago) registrada em nome de terceiros (Maria Barboza, CPF 585.663.648-13), com o intuito manifesto de desviar o fluxo de caixa da atividade econômica da executada das garras da execução judicial.Sócio de Fato: Em audiência de instrução, o Sr. Carlos Roberto Barboza (marido da executada) confessou ser o verdadeiro gestor do negócio, o que demonstra a operação por interposta pessoa e a ausência de transparência patrimonial.Capacidade Financeira Ocultada: A executada mantém e divulga ativamente em redes sociais suas atividades comerciais nos setores de estética ("Belíssima Bronze") e locação de brinquedos ("Ana Emilia Diversão Garantida"), o que comprova a existência de fontes de renda paralelas e ocultadas deste Juízo. A falta de prova da natureza alimentar dos depósitos penhorados, somada aos graves indícios de fraude e ocultação de bens, afasta por completo a aplicação da impenhorabilidade de que trata o CPC. Apenas para que não se alegue omissão, convém registrar que, mesmo se restasse comprovada a natureza salarial ou de poupança dos ativos financeiros — o que não ocorreu —, a jurisprudência desta Justiça Especializada consolidou-se no sentido de mitigar a impenhorabilidade absoluta. Nos termos da tese jurídica fixada pelo Colendo TST no julgamento do Tema 75 (IRR-71-98.2017.5.12.0019), "na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor". Portanto, diante da natureza super-alimentar do crédito trabalhista (art. 100, § 1º, da CF), a penhora sobre as contas bancárias da executada é plenamente hígida e deve ser mantida. ___________________________________________ Isto posto, conheço a petição de Id a02746e recebida como EMBARGOS À PENHORA apresentados por ANA EMÍLIA SOUSA CARDOSO BARBOZA – ME E OUTRA em face de HELOISA HELENA DA SILVA DE FREITAS para, no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES, na forma da fundamentação. Custas pela executada, relativas à oposição de Embargos à Execução, no importe de R$ 44,26, fixadas nos termos do artigo 789-A, inciso V, da CLT. Após o trânsito em julgado, liberem-se os depósitos bloqueados nos autos para o pagamento parcial da execução. Intimem-se as partes. PAULO HENRIQUE COIADO MARTINEZ Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- HELOISA HELENA DA SILVA DE FREITAS