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0010268-29.2024.5.18.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 8ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA CumPrSe 0010268-29.2024.5.18.0008 REQUERENTE: AILTON XAVIER DA SILVA REQUERIDO: CONTEL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b2a5859 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA De início, proceda-se à retificação da autuação, a fim de que conste Cumprimento de Sentença, tendo em vista o trânsito em julgado. Sigo. Prejudicada a realização de audiência conciliatória, tendo em vista a desistência posterior por parte do autor, demonstrada na Peça de ID. bf17bd2. Trata-se de Recurso de Embargos à Execução (ID. d055ace), manejados pelo Executado em ID d20b19d, em sede de Execução por quantia certa no importe de R$ 66.791,83. Contrarrazões tempestivas, em ID. 922e99c. Despicienda a manifestação da Contadoria, uma vez que as matérias trazidas ao debate foram ventiladas na impugnação. É o que, em síntese, impende relatar. II - FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço dos presentes embargos, eis que garantido o Juízo e preenchidos seus requisitos de admissibilidade, inclusive a tempestividade. MÉRITO: HORAS EXTRAS (QUANTITATIVO) Insurge-se contra a dedução, alegando que não teriam sido computadas horas extras relativas a períodos nos quais o Autor se encontraria de folga. Considerando que os embargos versam sobre a mesma matéria ventilada na decisão de ID. 5c02bd2, reporto-me à fundamentação nela exarada, a qual transcrevo: "Alegou a reclamada que foi condenada ao pagamento de horas extras considerando a jornada fixada no título executivo de segunda-feira a sábado, das 7:00 às 18:00, com 1 horas de intervalo; e aos domingos, das 7:00 às 12:00 horas, considerando o labor durante 22 dias do mês. Sustentou que o reclamante admitiu desde a exordial que a jornada de trabalho cumprida se daba por 22 dias por mês e nos outros dias o reclamante permanecia de folga. Obtemperou que para a apuração das horas extras deve-se observar a compensação das folgas gozadas, em média, 8 folgas mensais, posto que o reclamante trabalhava 22 dias por mês e folgava nos demais dias, aduzindo que foi deferido o pagamento de horas extras pelo labor de segunda-feira a domingo, inclusive sendo as horas extras trabalhadas aos domingos, com acréscimo do adicional de 100%. Argumentou que a contadoria apurou horas extras sem considerar as poucas mensais usufruídas pelo reclamante que devem ser deduzidas do total das horas extras apuradas nos 22 dias trabalhados. Pontuou que a contadoria considerou apenas a jornada de trabalho realizada nos 22 dias trabalhados para apuração das horas extras. Requereu a retificação da conta para que seja realizada a apuração das horas extras com observâncias das 8 folgas mensais usufruídas pelo reclamante. Analiso. Calha destacar que a liquidação deve observar o título executivo judicial, de forma estrita, sem alteração ou inovação. Vale salientar que na sentença acostada sob o ID.c33d21d (ID d483f09), restou decidido que, : “Considerando as provas existentes in verbis nos autos, fixo a jornada do autor como sendo de segunda a sábado, das 7h às 18h, com 1h de intervalo intrajornada, e aos domingos, das 7h às 12h, considerando o labor durante 22 dias do mês.” Desse modo, entendo que a contadoria agiu acertadamente, haja vista que nos cálculos apurou a jornada de segunda a sábado, das 7h às 18h, com 1h de intervalo intrajornada, e aos domingos, das 7h às 12h, considerando o labor durante 22 dias do mês. Ressalto também que o setor de cálculos inseriu as folgas em dias seguidos no final de cada mês, ou seja, os feriados foram considerados como folgas. A título de exemplo cito mês de maio/2017 em que o setor de cálculo assim apurou: “Dias trabalhados (22): 02/05/2017 a 23/05/2017; Folgas: 01/05 /2017, 24/05/2017 a 31/05/2017. Assim, rejeito a impugnação." Rejeito. III - DISPOSITIVO: Conheço dos Embargos à Execução de ID. d110e83 para, no mérito, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos nele veiculados, conforme os motivos expostos na fundamentação, que integram este dispositivo para todos os efeitos legais. Custas pela Embargante, no montante de R$ 44,26 (art. 789-A, inciso V, da CLT), a serem recolhidas no prazo legal, sob pena de execução. Com o trânsito em julgado desta decisão, atualizem-se os cálculos, tendo em vista que a última atualização é de meados de 2024. SARA LUCIA DAVI SOUSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - AMERICAN TOWER DO BRASIL - CESSAO DE INFRAESTRUTURAS LTDA. - CONTEL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP

  2. Intimação

    TRT18 · 8ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA CumPrSe 0010268-29.2024.5.18.0008 REQUERENTE: AILTON XAVIER DA SILVA REQUERIDO: CONTEL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b2a5859 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA De início, proceda-se à retificação da autuação, a fim de que conste Cumprimento de Sentença, tendo em vista o trânsito em julgado. Sigo. Prejudicada a realização de audiência conciliatória, tendo em vista a desistência posterior por parte do autor, demonstrada na Peça de ID. bf17bd2. Trata-se de Recurso de Embargos à Execução (ID. d055ace), manejados pelo Executado em ID d20b19d, em sede de Execução por quantia certa no importe de R$ 66.791,83. Contrarrazões tempestivas, em ID. 922e99c. Despicienda a manifestação da Contadoria, uma vez que as matérias trazidas ao debate foram ventiladas na impugnação. É o que, em síntese, impende relatar. II - FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço dos presentes embargos, eis que garantido o Juízo e preenchidos seus requisitos de admissibilidade, inclusive a tempestividade. MÉRITO: HORAS EXTRAS (QUANTITATIVO) Insurge-se contra a dedução, alegando que não teriam sido computadas horas extras relativas a períodos nos quais o Autor se encontraria de folga. Considerando que os embargos versam sobre a mesma matéria ventilada na decisão de ID. 5c02bd2, reporto-me à fundamentação nela exarada, a qual transcrevo: "Alegou a reclamada que foi condenada ao pagamento de horas extras considerando a jornada fixada no título executivo de segunda-feira a sábado, das 7:00 às 18:00, com 1 horas de intervalo; e aos domingos, das 7:00 às 12:00 horas, considerando o labor durante 22 dias do mês. Sustentou que o reclamante admitiu desde a exordial que a jornada de trabalho cumprida se daba por 22 dias por mês e nos outros dias o reclamante permanecia de folga. Obtemperou que para a apuração das horas extras deve-se observar a compensação das folgas gozadas, em média, 8 folgas mensais, posto que o reclamante trabalhava 22 dias por mês e folgava nos demais dias, aduzindo que foi deferido o pagamento de horas extras pelo labor de segunda-feira a domingo, inclusive sendo as horas extras trabalhadas aos domingos, com acréscimo do adicional de 100%. Argumentou que a contadoria apurou horas extras sem considerar as poucas mensais usufruídas pelo reclamante que devem ser deduzidas do total das horas extras apuradas nos 22 dias trabalhados. Pontuou que a contadoria considerou apenas a jornada de trabalho realizada nos 22 dias trabalhados para apuração das horas extras. Requereu a retificação da conta para que seja realizada a apuração das horas extras com observâncias das 8 folgas mensais usufruídas pelo reclamante. Analiso. Calha destacar que a liquidação deve observar o título executivo judicial, de forma estrita, sem alteração ou inovação. Vale salientar que na sentença acostada sob o ID.c33d21d (ID d483f09), restou decidido que, : “Considerando as provas existentes in verbis nos autos, fixo a jornada do autor como sendo de segunda a sábado, das 7h às 18h, com 1h de intervalo intrajornada, e aos domingos, das 7h às 12h, considerando o labor durante 22 dias do mês.” Desse modo, entendo que a contadoria agiu acertadamente, haja vista que nos cálculos apurou a jornada de segunda a sábado, das 7h às 18h, com 1h de intervalo intrajornada, e aos domingos, das 7h às 12h, considerando o labor durante 22 dias do mês. Ressalto também que o setor de cálculos inseriu as folgas em dias seguidos no final de cada mês, ou seja, os feriados foram considerados como folgas. A título de exemplo cito mês de maio/2017 em que o setor de cálculo assim apurou: “Dias trabalhados (22): 02/05/2017 a 23/05/2017; Folgas: 01/05 /2017, 24/05/2017 a 31/05/2017. Assim, rejeito a impugnação." Rejeito. III - DISPOSITIVO: Conheço dos Embargos à Execução de ID. d110e83 para, no mérito, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos nele veiculados, conforme os motivos expostos na fundamentação, que integram este dispositivo para todos os efeitos legais. Custas pela Embargante, no montante de R$ 44,26 (art. 789-A, inciso V, da CLT), a serem recolhidas no prazo legal, sob pena de execução. Com o trânsito em julgado desta decisão, atualizem-se os cálculos, tendo em vista que a última atualização é de meados de 2024. SARA LUCIA DAVI SOUSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - AILTON XAVIER DA SILVA

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