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Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: EVANDRO EDUARDO MAGLIO ROT 0010268-04.2024.5.15.0108 RECORRENTE: REVIVA CONSTRUCAO E PAVIMENTACAO EIRELI E OUTROS (1) RECORRIDO: ANTONIO CARLOS DA LUZ E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a0526a3 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010268-04.2024.5.15.0108 - 1ª Câmara Valor da condenação: R$ 35.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. REVIVA CONSTRUCAO E PAVIMENTACAO EIRELI MARCIO JUMPEI CRUSCA NAKANO (SP213097) Recorrido: Advogado(s): ANTONIO CARLOS DA LUZ CLAUDINEI DOS PASSOS OLIVEIRA (SP347986) Recorrido: Advogado(s): VOE CONCESSOES E PARTICIPACOES LTDA. MARCELO MORELATTI VALENCA (SP133187) Interessado: GUSTAVO JOSE MIRANDA PIMENTEL SENCIALES RECURSO DE: REVIVA CONSTRUCAO E PAVIMENTACAO EIRELI 1- id 11d3e49: A recorrente junta substabelecimento sem reserva de poderes ao advogado Dr. Marcio Jumpei Crusca Nakano e requer que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome do patrono indicado. Deferido. Anote-se. 2- A reclamada renova o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando dificuldades financeiras. Contudo, o v. acórdão de id 3dd047a manteve o indeferimento do pedido. Assim sendo, este Juízo monocrático de admissibilidade não pode alterar o decidido. Nada a deferir, portanto, quanto ao pedido formulado na petição de encaminhamento do recurso de revista PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 31/03/2026 - Id 411a72c; recurso apresentado em 02/04/2026 - Id 460706c). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 01 a 03/04/2026. Oportuno salientar que, embora no dia 06/04/2026 tenha havido indisponibilidade do sistema PJe, o Eg. TST firmou entendimento de que apenas quando a indisponibilidade do sistema PJe ocorre no último dia do prazo para a interposição do apelo fica justificada a prorrogação do prazo recursal, nos termos do art. 10, § 2º, da Lei nº 11.419/2006 (Ag-ED-AIRR - 973-49.2011.5.07.0001, Órgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 24/05/2024; RR - 420-98.2022.5.07.0006, Órgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 02/10/2024; Ag-AIRR - 1000973-26.2019.5.02.0604, Órgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 09/06/2023; RRAg - 185-88.2020.5.11.0201, Órgão Judicante: 4ª Turma, Relatora: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 07/06/2024; Ag-AIRR - 1000936-53.2018.5.02.0468, Órgão Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhães Arruda, DEJT 14/08/2023; Ag-AIRR - 1001510-11.2018.5.02.0716, Órgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 16/11/2023). Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 15/04/2026. Regular a representação processual. (id fa10865 e 3ba86b6). A análise do preparo será realizada juntamente com o mérito do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO (14075) / CUSTAS Constou no v.acórdão que: "(...) Entretanto, no presente caso não houve demonstração cabal da impossibilidade da recorrente arcar com as despesas do processo, sendo insuficiente para tanto a mera juntada, com a interposição do recurso interno de ID c0afe6d, de balanços patrimoniais dos anos de 2024 e 2025, realizados de forma unilaterais; da decisão que deferiu o plano de recuperação judicial, etc." No que se refere ao indeferimento da justiça gratuita, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 463, II, do Eg. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 31 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (msh)
Intimado(s) / Citado(s)
- VOE CONCESSOES E PARTICIPACOES LTDA.
- ANTONIO CARLOS DA LUZ
- REVIVA CONSTRUCAO E PAVIMENTACAO EIRELI
TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: EVANDRO EDUARDO MAGLIO ROT 0010268-04.2024.5.15.0108 RECORRENTE: REVIVA CONSTRUCAO E PAVIMENTACAO EIRELI E OUTROS (1) RECORRIDO: ANTONIO CARLOS DA LUZ E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a0526a3 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010268-04.2024.5.15.0108 - 1ª Câmara Valor da condenação: R$ 35.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. REVIVA CONSTRUCAO E PAVIMENTACAO EIRELI MARCIO JUMPEI CRUSCA NAKANO (SP213097) Recorrido: Advogado(s): ANTONIO CARLOS DA LUZ CLAUDINEI DOS PASSOS OLIVEIRA (SP347986) Recorrido: Advogado(s): VOE CONCESSOES E PARTICIPACOES LTDA. MARCELO MORELATTI VALENCA (SP133187) Interessado: GUSTAVO JOSE MIRANDA PIMENTEL SENCIALES RECURSO DE: REVIVA CONSTRUCAO E PAVIMENTACAO EIRELI 1- id 11d3e49: A recorrente junta substabelecimento sem reserva de poderes ao advogado Dr. Marcio Jumpei Crusca Nakano e requer que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome do patrono indicado. Deferido. Anote-se. 2- A reclamada renova o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando dificuldades financeiras. Contudo, o v. acórdão de id 3dd047a manteve o indeferimento do pedido. Assim sendo, este Juízo monocrático de admissibilidade não pode alterar o decidido. Nada a deferir, portanto, quanto ao pedido formulado na petição de encaminhamento do recurso de revista PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 31/03/2026 - Id 411a72c; recurso apresentado em 02/04/2026 - Id 460706c). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 01 a 03/04/2026. Oportuno salientar que, embora no dia 06/04/2026 tenha havido indisponibilidade do sistema PJe, o Eg. TST firmou entendimento de que apenas quando a indisponibilidade do sistema PJe ocorre no último dia do prazo para a interposição do apelo fica justificada a prorrogação do prazo recursal, nos termos do art. 10, § 2º, da Lei nº 11.419/2006 (Ag-ED-AIRR - 973-49.2011.5.07.0001, Órgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 24/05/2024; RR - 420-98.2022.5.07.0006, Órgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 02/10/2024; Ag-AIRR - 1000973-26.2019.5.02.0604, Órgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 09/06/2023; RRAg - 185-88.2020.5.11.0201, Órgão Judicante: 4ª Turma, Relatora: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 07/06/2024; Ag-AIRR - 1000936-53.2018.5.02.0468, Órgão Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhães Arruda, DEJT 14/08/2023; Ag-AIRR - 1001510-11.2018.5.02.0716, Órgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 16/11/2023). Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 15/04/2026. Regular a representação processual. (id fa10865 e 3ba86b6). A análise do preparo será realizada juntamente com o mérito do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO (14075) / CUSTAS Constou no v.acórdão que: "(...) Entretanto, no presente caso não houve demonstração cabal da impossibilidade da recorrente arcar com as despesas do processo, sendo insuficiente para tanto a mera juntada, com a interposição do recurso interno de ID c0afe6d, de balanços patrimoniais dos anos de 2024 e 2025, realizados de forma unilaterais; da decisão que deferiu o plano de recuperação judicial, etc." No que se refere ao indeferimento da justiça gratuita, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 463, II, do Eg. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 31 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (msh)
Intimado(s) / Citado(s)
- VOE CONCESSOES E PARTICIPACOES LTDA.
- REVIVA CONSTRUCAO E PAVIMENTACAO EIRELI