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0010267-98.2025.5.15.0135

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT15 · DAM - Sorocaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - SOROCABA ATOrd 0010267-98.2025.5.15.0135 AUTOR: ADALICIO RAMOS PEIXOTO RÉU: BRITO FERROS ESTRUTURAS METALICAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 32d536f proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA DECISÃO Vistos etc.. O executado BRITO FERROS ESTRUTURAS METALICAS LTDA. sustentou a nulidade absoluta da execução em razão do vício na citação inicial. Assinalou que mudou para Salto e voltou a operar em seu endereço residencial. O exequente ADALICIO RAMOS PEIXOTO declinou que a citação da empresa foi regular, não houve devolução da notificação e a locação de um imóvel não presume a desocupação de outro. É o relatório. CITAÇÃO INICIAL – endereço fiscal Citação é o ato processual através do qual se dá ciência a alguém da ação ajuizada e do seu teor, abrindo-se-lhe a oportunidade de apresentar sua defesa. É pressuposto de existência da relação jurídica processual e forma de concretizar o princípio do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV, da Constituição Federal). O processo do trabalho é pautado pelos princípios da simplicidade e informalidade dos atos processuais, bastando a entrega da citação/notificação no endereço da parte. O artigo 113 do Código Tributário estabelece o domicílio tributário por eleição, ou seja, pode o contribuinte escolher o domicílio. O processo eletrônico extrai os endereços diretamente da base de dados da Receita Federal. No momento da apresentação de sua declaração anual de renda, cabe ao contribuinte comunicar eventual mudança de endereço ou de sua ausência (artigos 29 e 30, caput e parágrafo único, do Decreto 3000/1999 e artigo 28 do Decreto 9580/2018). As intimações são encaminhadas ao domicílio tributário (artigo 838 do Decreto 3000/1999 e artigos 27, 203 e 1037 do Decreto 9580/2018). Cuida-se de obrigação acessória do contribuinte. Em compasso com tal regra o art. 20-B, § 2º, da Lei 10.522/2002 estabelece que presume-se válida a notificação expedida para o endereço informado pelo contribuinte ou responsável à Fazenda Pública. O endereço do reclamado BRITO FERROS ESTRUTURAS METALICAS LTDA. na Receita Federal é rua Aparecida, 563, sala 3, Jardim Santa Rosália, Sorocaba/SP e a notificação foi feita nesse endereço. Sob outro ângulo, a partir da função criadora da cláusula geral da boa-fé objetiva, diversas regras ou princípios emergiram para integrar os contratos. Destaque deve ser dado ao princípio do comportamento não contraditório, também conhecida sob a máxima venire contra factum proprium non potest, relacionada com a teoria dos atos próprios. Calcada no princípio da confiança, tem como norte a lealdade e a expectativa criada na conduta de uma das partes que não pode, posteriormente, modifica-lá de maneira a prejudicar a outra. A regra é a manutenção do comportamento anterior, protegendo a legítima confiança depositada pela parte que dele se beneficiou. Por força do princípio da autonomia privada, se a pessoa jurídica firma como domicílio fiscal endereço para intimações, cabe aquela ser diligente e acompanhar as correspondências enviadas. Seja o remetente o Fisco, outro órgão estatal ou qualquer outra pessoa física ou jurídica, incumbe ao contratante do referido serviço estipular um cronograma para verificar a chegada ou não de alguma correspondência na agência postal. O que não se mostra crível é transferir esse ônus ao remetente, sob pena de se deixar ao alvedrio do próprio destinatário e, no caso, executado, o controle do tempo de cumprimento de suas obrigações civis, empresarias, trabalhistas e fiscais e dos próprios prazos processuais. Invoca-se aqui o famoso adágio: a ninguém é lícito se beneficiar da própria torpeza. Numa visão mais moderna, atrai-se o princípio do comportamento não contraditório. Ao adotar a conduta de receber suas correspondências no seu domicílio tributário eleito, criou uma expectativa de que esse era o local próprio para entrega daquelas. Não pode agora contradizer sua postura anterior e alegar que as correspondências deveriam ser entregues em sua suposta residência. Faltou cautela ao réu. Desta forma, considera-se válida a notificação e não existe nulidade a ser pronunciada. CITAÇÃO INICIAL – PRESUNÇÃO DE RECEBIMENTO Diante dos princípios da simplicidade e informalidade dos atos processuais trabalhistas as notificações são encaminhadas por via postal. Reza o artigo 774 da CLT que o Correio fica obrigado a devolver a notificação no prazo de 48 horas quando o destinatário não for encontrado ou ele recusar o seu recebimento. No mesmo rumo, a Súmula 16 do Tribunal Superior Tribunal esclarece que a notificação presume-se recebida no prazo de 48 horas depois de sua postagem. O ônus de demonstrar que ela não foi entregue ou que o foi após esse interregno é do reclamado. No mesmo rumo o a tese firmada no incidente de recursos repetitivos nº 133: “No processo do trabalho, em face da regra da impessoalidade, é válida a citação ou intimação pela entrega da notificação postal no endereço da parte ré (art. 841, § 1º, da CLT), competindo ao destinatário o ônus da prova de eventual não recebimento do documento”. Foi confirmada a notificação no endereço fiscal da parte (id 9b0da56). Não houve devolução da notificação do reclamado. Como bem dito pelo exequente, a locação de um imóvel não presume a desocupação de outro. Logo, não existe nulidade a ser pronunciada. Feitas essas ponderações, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada por BRITO FERROS ESTRUTURAS METALICAS LTDA. nos termos da fundamentação supra. Notifiquem-se as partes. SOROCABA/SP, 02 de setembro de 2026. LUCIANO BRISOLA Juiz do Trabalho Substituto MRL Intimado(s) / Citado(s) - BRITO FERROS ESTRUTURAS METALICAS LTDA

  2. Intimação

    TRT15 · DAM - Sorocaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - SOROCABA ATOrd 0010267-98.2025.5.15.0135 AUTOR: ADALICIO RAMOS PEIXOTO RÉU: BRITO FERROS ESTRUTURAS METALICAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 32d536f proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA DECISÃO Vistos etc.. O executado BRITO FERROS ESTRUTURAS METALICAS LTDA. sustentou a nulidade absoluta da execução em razão do vício na citação inicial. Assinalou que mudou para Salto e voltou a operar em seu endereço residencial. O exequente ADALICIO RAMOS PEIXOTO declinou que a citação da empresa foi regular, não houve devolução da notificação e a locação de um imóvel não presume a desocupação de outro. É o relatório. CITAÇÃO INICIAL – endereço fiscal Citação é o ato processual através do qual se dá ciência a alguém da ação ajuizada e do seu teor, abrindo-se-lhe a oportunidade de apresentar sua defesa. É pressuposto de existência da relação jurídica processual e forma de concretizar o princípio do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV, da Constituição Federal). O processo do trabalho é pautado pelos princípios da simplicidade e informalidade dos atos processuais, bastando a entrega da citação/notificação no endereço da parte. O artigo 113 do Código Tributário estabelece o domicílio tributário por eleição, ou seja, pode o contribuinte escolher o domicílio. O processo eletrônico extrai os endereços diretamente da base de dados da Receita Federal. No momento da apresentação de sua declaração anual de renda, cabe ao contribuinte comunicar eventual mudança de endereço ou de sua ausência (artigos 29 e 30, caput e parágrafo único, do Decreto 3000/1999 e artigo 28 do Decreto 9580/2018). As intimações são encaminhadas ao domicílio tributário (artigo 838 do Decreto 3000/1999 e artigos 27, 203 e 1037 do Decreto 9580/2018). Cuida-se de obrigação acessória do contribuinte. Em compasso com tal regra o art. 20-B, § 2º, da Lei 10.522/2002 estabelece que presume-se válida a notificação expedida para o endereço informado pelo contribuinte ou responsável à Fazenda Pública. O endereço do reclamado BRITO FERROS ESTRUTURAS METALICAS LTDA. na Receita Federal é rua Aparecida, 563, sala 3, Jardim Santa Rosália, Sorocaba/SP e a notificação foi feita nesse endereço. Sob outro ângulo, a partir da função criadora da cláusula geral da boa-fé objetiva, diversas regras ou princípios emergiram para integrar os contratos. Destaque deve ser dado ao princípio do comportamento não contraditório, também conhecida sob a máxima venire contra factum proprium non potest, relacionada com a teoria dos atos próprios. Calcada no princípio da confiança, tem como norte a lealdade e a expectativa criada na conduta de uma das partes que não pode, posteriormente, modifica-lá de maneira a prejudicar a outra. A regra é a manutenção do comportamento anterior, protegendo a legítima confiança depositada pela parte que dele se beneficiou. Por força do princípio da autonomia privada, se a pessoa jurídica firma como domicílio fiscal endereço para intimações, cabe aquela ser diligente e acompanhar as correspondências enviadas. Seja o remetente o Fisco, outro órgão estatal ou qualquer outra pessoa física ou jurídica, incumbe ao contratante do referido serviço estipular um cronograma para verificar a chegada ou não de alguma correspondência na agência postal. O que não se mostra crível é transferir esse ônus ao remetente, sob pena de se deixar ao alvedrio do próprio destinatário e, no caso, executado, o controle do tempo de cumprimento de suas obrigações civis, empresarias, trabalhistas e fiscais e dos próprios prazos processuais. Invoca-se aqui o famoso adágio: a ninguém é lícito se beneficiar da própria torpeza. Numa visão mais moderna, atrai-se o princípio do comportamento não contraditório. Ao adotar a conduta de receber suas correspondências no seu domicílio tributário eleito, criou uma expectativa de que esse era o local próprio para entrega daquelas. Não pode agora contradizer sua postura anterior e alegar que as correspondências deveriam ser entregues em sua suposta residência. Faltou cautela ao réu. Desta forma, considera-se válida a notificação e não existe nulidade a ser pronunciada. CITAÇÃO INICIAL – PRESUNÇÃO DE RECEBIMENTO Diante dos princípios da simplicidade e informalidade dos atos processuais trabalhistas as notificações são encaminhadas por via postal. Reza o artigo 774 da CLT que o Correio fica obrigado a devolver a notificação no prazo de 48 horas quando o destinatário não for encontrado ou ele recusar o seu recebimento. No mesmo rumo, a Súmula 16 do Tribunal Superior Tribunal esclarece que a notificação presume-se recebida no prazo de 48 horas depois de sua postagem. O ônus de demonstrar que ela não foi entregue ou que o foi após esse interregno é do reclamado. No mesmo rumo o a tese firmada no incidente de recursos repetitivos nº 133: “No processo do trabalho, em face da regra da impessoalidade, é válida a citação ou intimação pela entrega da notificação postal no endereço da parte ré (art. 841, § 1º, da CLT), competindo ao destinatário o ônus da prova de eventual não recebimento do documento”. Foi confirmada a notificação no endereço fiscal da parte (id 9b0da56). Não houve devolução da notificação do reclamado. Como bem dito pelo exequente, a locação de um imóvel não presume a desocupação de outro. Logo, não existe nulidade a ser pronunciada. Feitas essas ponderações, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada por BRITO FERROS ESTRUTURAS METALICAS LTDA. nos termos da fundamentação supra. Notifiquem-se as partes. SOROCABA/SP, 02 de setembro de 2026. 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