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0010267-63.2026.8.26.0602

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Sorocaba - 1ª Vara de Família e Sucessões

    Processo 0010267-63.2026.8.26.0602 (processo principal 0000716-84.2011.8.26.0699) - Cumprimento de sentença - Fixação - B.C.F.S. - - G.C.S. - Vistos. 1 -Intime-se a parte executada para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil. Fica a parte executada alertada de que na hipótese de não ocorrer o pagamento voluntário no prazo ora concedido o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, além de ter início, independentemente de penhora ou nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente, nos próprios autos, impugnação, como estabelece o artigo 525, caput, do mesmo diploma legal. 2 Caso haja pagamento do débito pela parte devedora no prazo de 15 (quinze) dias, intime-se a parte credora para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, independentemente de nova decisão, presumindo-se, caso permaneça silente, que concorda com o pagamento realizado, de tal sorte que o cumprimento de sentença será extinto pela satisfação da obrigação em tal hipótese, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, com a expedição de mandado de levantamento eletrônico em favor da parte credora, que deverá acostar aos autos o formulário previsto no Comunicado Conjunto TJ/SP nº 474/2017, de modo a possibilitar tal medida. 3 Caso não haja pagamento do débito pela parte devedora no prazo de 15 (quinze) dias, determino, independentemente de nova decisão: (i) a expedição de certidão para fins de protesto, nos termos do artigo 517 do Código de Processo Civil, incumbindo à parte credora apresentar a certidão de teor da decisão para formalizar o ato notarial, que, uma vez lavrado, implicará, também, na inclusão do devedor nos bancos de dados de inadimplentes, independentemente de determinação específica; (ii) a intimação da parte exequente, na pessoa de seu(ua)(s) patrono(a)(s), sobre a expedição de certidão para fins de protesto e para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar nova memória de cálculo, com acréscimo da multa de 10% (dez por cento) e de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, requerendo, se o caso, as medidas necessárias para a localização de bens da parte executada e satisfação da obrigação. 4 Determino, com a apresentação de nova memória de cálculo pela parte exequente, nos termos do item anterior, que a zelosa Serventia, independentemente de nova conclusão, visando a localização e constrição de bens da parte executada suficientes para satisfazer a obrigação em execução, acione os sistemas colocados à disposição deste juízo na seguinte ordem: (a) Sisbajud (para localização e constrição de ativos financeiros da parte devedora e suficientes para satisfazer a obrigação em execução, até o valor indicado na memória de cálculo da parte credora, com a reiteração automática e diária da ordem de bloqueio, pelo período de 30 (trinta) dias); (b) Renajud (para localização de veículos automotores de propriedade da parte executada, com a inserção da restrição para a circulação e a transferência, caso positiva a diligência); (c) Infojud (para juntada da última declaração de imposto de renda, na íntegra, em nome da parte devedora, caso constante da base de dados da Receita Federal do Brasil); (d) Arisp (para localização de bens imóveis de propriedade da parte devedora, com a anotação da existência do feito e da indisponibilidade do bem, até o valor constante da memória de cálculo apresentada pela parte exequente). Consigno, em relação ao acionamento do sistema Sisbajud, que deve haver o desbloqueio de valores ínfimos, isto é, valores que não justificam o dispêndio de tempo/custo do Poder Judiciário para ulterior levantamento, assim como de valores excedentes ao valor da ordem de bloqueio. Calha assentar que eventual apresentação de impugnação pela parte executada não impede a prática de atos executivos, como se infere do artigo 525, §6º, do Código de Processo Civil, bem como que a determinação de medidas de localização de bens da parte devedora e sua constrição, de ofício, possui amparo nos princípios do impulso oficial, economia processual e celeridade, incumbindo ao Poder Judiciário zelar pela efetividade do cumprimento de sentença e satisfação do crédito perseguido, encontrando ressonância, inclusive, no artigo 523, §3º, do diploma legal antes citado, segundo o qual não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. Nesse sentido: LOCAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. (...). 2. Entretanto, não há fundamento para cogitar de qualquer vício na determinação judicial de penhora, uma vez que se trata de providência que cabe ao juiz adotar de ofício, por ser inerente ao impulso oficial. (...) (TJSP; Agravo de Instrumento 2081398-66.2022.8.26.0000; Relator (a): Antonio Rigolin; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Amparo - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/06/2022; Data de Registro: 14/06/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de título extrajudicial Decisão que determinou o reforço da penhora sobre o faturamento da executada, que recaiu sobre bens particulares dos sócios, que são coexecutados e devedores solidários da mesma Medida que pode se dar de ofício pelo juízo de origem, sem postulação da parte interessada, ante a preponderância do princípio do impulso oficial, que impõe ao Magistrado que assegure à causa andamento rápido, sem prejuízo da defesa dos interessados (...) - RECURSO DESPROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2054171-38.2021.8.26.0000; Relator (a): Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 22ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/05/2021; Data de Registro: 07/05/2021). EMBARGOS À EXECUÇÃO. Improcedência do pedido, rejeitados os aclaratórios. (...). Medidas de constrição determinadas, de ofício, pelo juízo a quo amparadas no princípio do impulso oficial, incumbindo ao magistrado zelar pela efetividade da execução e satisfação do crédito perseguido. Arts. 523, § 3º, e 536, caput, do CPC. Sentença reformada em parte. Recurso parcialmente provido (TJSP; Apelação Cível 1002328-76.2018.8.26.0543; Relator (a): J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Isabel - 1ª Vara; Data do Julgamento: 20/05/2020; Data de Registro: 20/05/2020). Eventual requerimento da parte exequente de outras medidas visando a localização de bens da parte executada e satisfação da obrigação será apreciado depois do acionamento dos sistemas acima indicados e na hipótese de não obtenção de resultados positivos. 5 - Após a inclusão das ordens nos sistemas, como determinado no item anterior, e com o decurso do prazo de 30 (trinta) dias, deve a serventia providenciar a juntada aos autos dos detalhamentos das ordens, com os resultados, e intimar a parte exequente para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, independentemente de nova determinação. Impende asseverar que na hipótese de não haver a localização de bens da parte executada para satisfazer a obrigação em execução depois do acionamento dos sistemas acima indicados, deve a parte exequente requerer diligências ainda não realizadas para a localização de bens penhoráveis da parte devedora ou indicar, diretamente, bens ou direitos penhoráveis, reiterando, se o caso, anterior requerimento. 6 - Na hipótese de as pesquisas resultarem positivas, com a constrição de bens, intime-se também a parte executada, com a juntada aos autos dos resultados e pelo Diário da Justiça Eletrônico (DJE), independentemente de nova determinação, para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 841 e917, §1º, ambos do Código de Processo Civil, cumprindo consignar que os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluem da data da publicação, nos termos do disposto no artigo 346 do Código de Processo Civil. Deve a zelosa Serventia, na hipótese de a parte executada apresentar manifestação e ainda independentemente de nova decisão, intimar a parte exequente para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, abrindo-se vista dos autos, em seguida, ao Ministério Público, com posterior conclusão para decisão. 7 Caso a parte executada apresente impugnação ao cumprimento de sentença no prazo previsto no artigo 525, caput, da Lei Adjetiva Civil, determino que, independentemente de nova decisão, a parte credora seja intimada para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, abrindo-se vista dos autos, em seguida, ao Ministério Público, com posterior conclusão para decisão. Ciência ao Ministério Público. 8 - Anote-se a gratuidade da Justiça em favor do exequente, conforme benesse concedida nos autos principais. Int. - ADV: GABRIEL BERIGO GOMES (OAB 499114/SP), GABRIEL BERIGO GOMES (OAB 499114/SP)

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