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Tribunal
TST
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set/2026
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Intimação
TST · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA AIRR 0010267-58.2024.5.15.0095 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CAMPINAS AGRAVADO: JOSE LEONARDO TRINDADE DE SOUSA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010267-58.2024.5.15.0095 A C Ó R D Ã O 1.ª Turma GMDS/r2/icnb/dzfs/ma AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT. A reiterada jurisprudência desta Corte Superior entende que a transcrição integral do acórdão regional no início das razões recursais e sem destaques referentes à matéria objeto da controvérsia não atende aos requisitos de admissibilidade recursais previstos no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT, visto que não há, nessas circunstâncias, a delimitação da tese jurídica adotada pelo Juízo a quo, inviabilizando, por conseguinte, o cotejo analítico exigido no dispositivo celetista. Hipótese em que as razões do apelo Revisional não preenchem os requisitos recursais contidos nesse dispositivo celetista. Precedentes de todas as Turmas do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-AIRR - 0010267-58.2024.5.15.0095, em que é AGRAVANTE MUNICIPIO DE CAMPINAS, são AGRAVADOS JOSE LEONARDO TRINDADE DE SOUSA e STAFF’S RECURSOS HUMANOS LTDA. e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito do Recurso de Revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. A parte agravada apresentou contraminuta ao Agravo de Instrumento de fls. 2.248/2.249 e contrarrazões ao Recurso de Revista de fls. 2.250/2.255. Parecer do Ministério Público do Trabalho pelo não provimento do apelo (fls. 2.266/2.267). É o relatório. V O T O AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do apelo. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - PODER PÚBLICO - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Uma vez constatado que a matéria em debate foi objeto de julgamento pela Suprema Corte, em regime de repercussão geral - Tema n.º 246 (RE-760.931/DF) -, e que foi reconhecida a repercussão acerca do ônus da prova sobre eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviço, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública - Tema n.º 1.118 -, reconhece-se a transcendência política da causa. Exegese do art. 896-A, § 1.º, da CLT. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - PODER PÚBLICO - CULPA IN VIGILANDO - TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS - AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO - NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, I e III, DA CLT O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade, denegou trânsito ao Recurso de Revista, nos seguintes termos: “1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO / TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO O acórdão reconheceu a responsabilidade subsidiária da 2.ª reclamada, por constatar que o ente público não fiscalizou suficientemente o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da 1.ª reclamada (prestadora de serviços), restando configurada sua culpa ‘in vigilando’, nos seguintes termos: ‘No caso presente, os elementos dos autos comprovam que o tomador de serviços não procedeu à fiscalização eficaz no cumprimento da legislação trabalhista por parte da tomadora de serviços não foi eficaz, especialmente no que se refere ao descumprimento de diferenças salariais e fruição dos intervalos intrajornada.’ Quanto à responsabilização subsidiária do contratante público, o acórdão, além de ter se fundamentado nas provas (insuscetíveis de revisão, nos termos da Súmula 126 do TST), decidiu em conformidade com a Súmula 331, V, do TST e seguiu a diretriz traçada pelo STF no julgamento do leading case RE 760931, que fixou no TEMA 246 a seguinte tese com repercussão geral: ‘O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, parágrafo 1o da Lei 8.666/93.’ (26.4.2017). Ademais, cumpre destacar os termos das decisões proferidas pelo Plenário do Ex. STF na Rcl n.º 11985-AgR/MG, Relator: Ministro Celso de Mello, DJe-050 de 15/03/2013 e na Rcl n.º 13.760 AgR/SP, Relator: Ministro Luiz Fux, DJe-193 de 02/10/2013, nas quais houve o entendimento de que não afronta a decisão proferida na ADC n.º 16/DF (declaração de constitucionalidade do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93), nem o art. 97 da Constituição Federal, tampouco contraria a Súmula Vinculante 10 do STF, o ato judicial que reconhece a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por débitos trabalhistas, quando fundamentada na comprovação da culpa ‘in vigilando’, ‘in eligendo’ ou ‘in omittendo’. Registre-se que a mesma ratio decidendi foi reiterada pelo STF na ADPF 324, que julgou procedente o pedido e firmou tese nos seguintes termos: ‘1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993’. Por fim, cumpre ressaltar que a decisão recorrida não versa sobre a questão jurídica delineada pelo STF no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1118), porque não se trata de discussão teórica sobre repartição do ônus da prova, mas da prova efetivamente apreciada. Assim, inviável o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7.º, da CLT e nas Súmulas 126, 331, V, e 333 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.” A admissibilidade do Recurso de Revista está condicionada à observância dos requisitos do art. 896, § 1.º-A, da CLT, introduzidos pela Lei n.º 13.015/2014. Dentre as inovações inseridas na sistemática recursal trabalhista, consta, expressa e literalmente, a exigência de que a parte proceda à indicação do trecho da decisão impugnada que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto da insurgência recursal, bem como proceda ao cotejo da tese jurídica prequestionada com as violações apontadas. O escopo da lei foi exatamente contribuir para a efetivação do princípio constitucional da razoável duração do processo, criando mecanismos para reforçar a real função desta Corte Superior, que é a de uniformizar, consolidar e pacificar a jurisprudência trabalhista nacional. No caso dos autos, o Recurso de Revista não alcança conhecimento, visto que não foram observados os pressupostos de admissibilidade recursais contidos no art. 896, § 1.º-A, I e III da CLT, ínsitos ao apelo de natureza extraordinária. Isso porque, houve transcrição do acórdão regional (fls. 2.202/2.205) apenas no início da peça e sem a indicação da tese adotada, o que não possibilita o necessário cotejo analítico, como determina o mencionado dispositivo celetista. No mesmo sentido ora defendido, são os seguintes precedentes: “AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA. NULIDADE PROCESSUAL. TRANSCRIÇÃO DOS TÓPICOS OBJETO DA PRETENSÃO RECURSAL NO INÍCIO DO APELO. PRESSUPOSTOS DO ART. 896, §1.º-A, I E III, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA PELO ACÓRDÃO TURMÁRIO. Não merece reparos decisão monocrática por meio da qual se denegou seguimento aos embargos. Isso porque esta Subseção Especializada, em sua composição plena, ao julgar o processo n.º TST-Ag-E-RR-7-94.2017.5.17.0002, (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 12/02/20/2020), consagrou entendimento no sentido de que: ‘I - Dispõe o art. 896-A, § 4.º, da CLT que, mantido o voto do relator quanto a não transcendência do Recurso de Revista, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho. II - Por sua vez, o art. 894, § 2.º, da CLT, prevê que, ‘da decisão denegatória dos embargos caberá agravo, no prazo de 8 (oito) dias.’ III - É, pois, forçoso reconhecer que o fato de o art. 896-A, § 4.º, da CLT dispor que é irrecorrível a decisão de Turma do TST, quando não demonstrado requisito da transcendência, não induz, de plano, à negativa de processamento ou de conhecimento do Agravo Interno interposto da decisão da Presidência de Turma do TST que denega seguimento aos embargos. IV - O que lei considera irrecorrível no âmbito do TST é o acórdão da Turma que não reconheceu a transcendência do Recurso de Revista, não a decisão da Presidência da Turma que negou seguimento ao recurso de embargos. V - De igual forma, a previsão de irrecorribilidade do acórdão turmário não produz, de imediato e automaticamente, os efeitos da coisa julgada, dado que, em tese, a decisão colegiada é passível de impugnação perante o Supremo Tribunal Federal, cuja jurisprudência preconiza a necessidade de esgotamento das vias recursais internas. VI - No entanto, incabível incursão desta Subseção no tema de mérito veiculado nos embargos e devolvido no agravo, em razão da vedação contida no art. 896-A, § 4.º, da CLT.’ (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 12/02/2021). Assim, incabível recurso de embargos interposto da decisão de Turma que não reconhece a transcendência da causa. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.’ (Ag-E-Ag-AIRR-390-30.2018.5.07.0030, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 1.º/2/2023 - grifos acrescidos) “I - DIREITO PROCESSUAL E DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVELIA. CONFISSÃO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. DANO EXTRAPATRIMONIAL. TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NO INÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT. EFEITOS. 1. No caso, verifica-se que a autora transcreveu, de forma sequencial e no início das razões do Recurso de Revista (p. 542-5444 da peça), os trechos dos capítulos do acórdão regional relativos às matérias impugnadas sem a devida correlação com a argumentação apresentada posteriormente, não observando, assim, os pressupostos de admissibilidade recursal previstos nos incisos I e III do § 1.º-A do art. 896 da CLT. 2. A inobservância dos pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1.º-A, da CLT constitui obstáculo processual intransponível à análise de mérito das matérias recursais e inviabiliza o exame da transcendência do Recurso de Revista, em qualquer dos seus indicadores. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - DIREITO PROCESSUAL E DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO PROPOSTA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NO INÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT. EFEITOS. 1. No caso, verifica-se que a autora transcreveu, de forma sequencial e no início das razões do Recurso de Revista (p. 542-5444 da peça), os trechos dos capítulos do acórdão regional relativos às matérias impugnadas sem a devida correlação com a argumentação apresentada posteriormente, não observando, assim, os pressupostos de admissibilidade recursal previstos nos incisos I e III do § 1.º-A do art. 896 da CLT. 2. A inobservância dos pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1.º-A, da CLT constitui obstáculo processual intransponível à análise de mérito das matérias recursais e inviabiliza o exame da transcendência do Recurso de Revista, em qualquer dos seus indicadores. Recurso de revista não conhecido.” (RRAg-11200-81.2018.5.15.0114, 1.ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 30/6/2025 - grifos acrescidos) “AGRAVO INTERPOSTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO. BANCÁRIO. DIFERENÇAS SALARIAIS. ISONOMIA. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAL (ÓBICE DO ART. 896, § 1.º - A, I, DA CLT). O Recurso de Revista mostra-se inviável, pois, emergem como obstáculo à admissibilidade do Recurso de Revista as diretrizes consubstanciadas no art. 896, § 1.º - A, I e III, da CLT. Embora a agravante tenha transcrito trechos da decisão recorrida, não foi preenchido o requisito do art. 896, § 1.º - A, I, da CLT, pois essa Corte tem reiterado o entendimento de que a transcrição de trechos do acórdão recorrido, no início ou no final das razões do recurso, não atende à exigência legal, sendo necessário que promova a correlação das teses discutidas em cada um dos temas objeto de insurgência recursal. Com efeito, a redação do art. 896, § 1.º - A, III, da CLT, exige que a demonstração da violação legal/constitucional, da contrariedade a súmula ou da divergência jurisprudencial seja feita de forma analítica, com a indicação do ponto impugnado e a correspondente dedução dos motivos pelos quais se entende que aquele ponto da decisão implica violação legal/constitucional ou diverge de outro julgado. A Agravante, no caso, não procedeu conforme o art. 896, § 1.º - A, I, da CLT, pois transcreveu, no início das razões recursais, os trechos dos acórdãos regionais, referentes aos temas objeto de insurgência recursal, sem destacar separadamente os trechos que consubstanciam o prequestionamento da tese que pretende debater em seu respectivo tópico. O Recurso de Revista, portanto, não merece conhecimento. Fundamentos da decisão Agravada não desconstituídos. Agravo não provido.” (Ag-AIRR-148-05.2020.5.06.0006, 2.ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 11/3/2025 - grifos acrescidos) “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1.º-A, I e III, DA CLT. A transcrição dos trechos do acórdão regional no início da petição do recurso, desvinculada dos tópicos impugnados, não atende à exigência do art. 896, §1.º-A, I e III, da CLT, notadamente porque compromete o cotejo analítico entre a tese veiculada no Recurso de Revista e os fundamentos adotados na decisão recorrida. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.” (Ag-RRAg-100646-46.2018.5.01.0224, 3.ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 2/9/2025 - grifos acrescidos) “RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. JUROS DE MORA. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. TRANSCRIÇÃO NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. PLURALIDADE DE MATÉRIAS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1.º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. Conforme jurisprudência pacífica desta Corte, não basta a mera indicação da ementa, páginas do acórdão, paráfrase, resumo, trecho insuficiente, parte dispositiva ou mesmo do inteiro teor do acórdão ou de capítulo de acórdão não sucinto, sem destaques próprios. Tampouco a transcrição dos trechos, no início da petição, dissociada dos fundamentos, sem o devido cotejo analítico de teses, serve ao fim colimado. 2. No caso, a parte transcreveu trechos dos capítulos recorridos no início da petição, dissociados das razões de mérito atinentes aos respectivos objetos recursais, de modo que inviabilizado o cotejo analítico (art. 896, § 1.º-A, III, da CLT). Recurso de revista não conhecido.” (RR-12118-42.2014.5.15.0012, 5.ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 15/9/2025 - grifos acrescidos) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI N.º 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. EMPREITADA. DONO DA OBRA. 2. DURAÇÃO DO TRABALHO. CONTROLE DE JORNADA. CARTÃO DE PONTO. TRANSCRIÇÃO NO INÍCIO DO RECURSO DE REVISTA DISSOCIADA DAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARTIGO 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT. NÃO ATENDIMENTO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. NÃO PROVIMENTO. I. É ineficaz e não atende aos requisitos do art. 896, §1.º-A, I e III, da CLT a transcrição dos tópicos da decisão recorrida no início do Recurso de Revista, dissociados dos capítulos em que a parte recorrente expõe especificamente suas razões e seu pedido de reforma. Há falta de cotejo analítico nos casos em que acontece essa dissociação. II. No caso dos autos, a parte transcreveu os trechos da decisão regional no início do Recurso de Revista, dissociados da parte em que apresentou as razões pelas quais entende que a insurgência deve ser admitido e provimento. III. Dessa forma, deixou de atender aos requisitos do art. 896, §1.º-A, I e III, da CLT. IV . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI N.º 13.467/2017. DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO. TRANSCRIÇÃO NO INÍCIO DO RECURSO DE REVISTA DISSOCIADA DAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARTIGO 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT. NÃO ATENDIMENTO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO. I . É ineficaz e não atende aos requisitos do art. 896, §1.º-A, I e III, da CLT a transcrição dos tópicos da decisão recorrida no início do Recurso de Revista, dissociados dos capítulos em que a parte recorrente expõe especificamente suas razões e seu pedido de reforma. Há falta de cotejo analítico nos casos em que acontece essa dissociação. II. No caso dos autos, a parte transcreveu os trechos da decisão regional no início do Recurso de Revista, dissociados da parte em que apresentou as razões pelas quais entende que a insurgência deve ser admitido e provimento. III . Dessa forma, deixou de atender aos requisitos do art. 896, §1.º-A, I e III, da CLT. IV . Recurso de revista de que não se conhece.” (ARR-11330-40.2015.5.15.0126, 7.ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 28/3/2025 - grifos acrescidos) “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PERCENTUAL ARBITRADO. MARCO INICIAL DA PENSÃO. PARCELAS VINCENDAS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. O reclamante transcreve trechos do acórdão regional - contemplando diversos temas - no início do Recurso de Revista (fls.752/754), dissociados das razões pelas quais entende que as insurgências merecem provimento. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a transcrição do acórdão regional no início das razões do Recurso de Revista, dissociada das razões recursais, não atende ao requisito exigido nos incisos I e III, § 1.º-A, do art. 896, da CLT. Quanto à tentativa de demonstrar divergência jurisprudencial (fl. 758), a parte Recorrente não atendeu ao requisito formal previsto na Súmula 337, IV, ‘a’, do TST, pois indica somente endereço URL genérico, impossibilitando o acesso ao inteiro teor dos respectivos acórdãos. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.” (AIRR-12123-39.2017.5.15.0051, 8.ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 9/6/2025 - grifos acrescidos) No que tange a necessidade de indicação específica do trecho do acórdão recorrido para atendimento do art. 896, § 1.º-A, I a III, da CLT, citam-se os seguintes precedentes oriundos desta Corte Superior: Ag-AIRR-21992-45.2014.5.04.0404, 1.ª Turma, Relator: Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 22/2/2023; Ag-AIRR-75-46.2021.5.11.0301; Ag-AIRR-158-84.2021.5.14.0008, 2.ª Turma, Relatora: Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 24/3/2023; Ag-AIRR-299-23.2020.5.19.0001, 3.ª Turma, Relator: Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 24/3/2023; Ag-AIRR-764-05.2019.5.09.0661, 4.ª Turma, Relator: Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 24/3/2023; Ag-RR-502-94.2015.5.02.0433, 5.ª Turma, Relatora: Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 24/3/2023; 6.ª Turma, Relator: Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 10/3/2023; RR-585-74.2016.5.10.0006, 7.ª Turma, Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 24/3/2023; AIRR-1364-82.2019.5.09.0028, 8.ª Turma, Relatora: Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 20/3/2023. Assim, para o preenchimento dos requisitos recursais previstos nos incisos I a III do § 1.º-A do art. 896 da CLT, é necessário que a parte transcreva especificadamente o trecho do acórdão regional que contém a tese jurídica impugnada no apelo Revisional, o que, de fato, não ocorreu na hipótese. Nego provimento ao Agravo de Instrumento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE LEONARDO TRINDADE DE SOUSA