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Tribunal
TST
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ago/2026
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Intimação
TST · 1ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA AIRR 0010267-32.2025.5.03.0168 AGRAVANTE: JOSINALDO SOARES DOS ANJOS AGRAVADO: MOSAIC FERTILIZANTES P&K LTDA. A secretaria do(a) 1ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (ea40649) proferida nos autos do processo 0010267-32.2025.5.03.0168 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010267-32.2025.5.03.0168 AGRAVANTE: JOSINALDO SOARES DOS ANJOS ADVOGADO: Dr. RENATO DE MELO ARAUJO FREITAS AGRAVADO: MOSAIC FERTILIZANTES P&K LTDA. ADVOGADO: Dr. GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO GMDS/ D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento por meio do qual a parte busca o processamento do Recurso de Revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei n.º 13.467/2017. A parte contrária foi devidamente intimada a apresentar contrarrazões ao Agravo de Instrumento. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço do Agravo de Instrumento, porquanto tempestivo, estando igualmente regulares a representação processual e o preparo. MÉRITO No exercício do juízo de admissibilidade, nos termos do art. 896, § 1.º, da CLT, a Corte Regional denegou seguimento ao Recurso de Revista, pelos fundamentos a seguir expostos: 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação da(o) inciso IX do artigo 93 da Constituição da República. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. Ao contrário do alegado pela parte recorrente, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST), em relação às controvérsias travadas, em resumo, sobre a ineficácia dos EPI's e a indenização por uso de aparelho celular. Com efeito, no acórdão recorrido, a Turma analisou satisfatoriamente as questões objeto de debate, a exemplo do seguinte trecho: (...) Pela simples leitura das razões veiculadas nos embargos de declaração, verifico que o embargante não aponta omissão, contradição ou obscuridade no v. acórdão. Na realidade, limita-se a reapresentar argumentos com o objetivo de obter nova interpretação da matéria e a modificação do julgado, pretensão incompatível com a finalidade dos embargos de declaração, que não se prestam ao reexame do mérito. Com efeito, verifico que o v. acórdão foi claro ao consignar que, na hipótese em exame, embora uma das luvas fornecidas ostentasse, em seu certificado de aprovação, a advertência de não aprovação para a atividade de soldagem, foram identificados 36 EPIs relacionados a essa atividade, além do fornecimento de outras luvas com diferentes CAs, o que comprova que o autor recebeu diversos equipamentos adequados às atividades por ele desempenhadas. (...) Ao examinar os argumentos deduzidos pelo embargante, verifico que ele, novamente, não demonstra nenhum dos vícios previstos no art. 897-A da CLT. Seu propósito, em verdade, é rediscutir o mérito da controvérsia, com base em mero inconformismo, o que se revela incabível na via eleita. Conforme se extrai do trecho transcrito, o acórdão adotou tese explícita sobre a matéria controvertida, com pronunciamento claro e indicação minuciosa dos fundamentos que conduziram à conclusão alcançada. Ao assim proceder, a Turma valorou livremente a prova, atenta aos fatos e circunstâncias da lide, apreciando satisfatoriamente as questões fáticas que lhe foram submetidas, fundamentando-as conforme exige a lei (artigos 371 do CPC c/c 832 da CLT c/c 93, IX, da CR c/c 489 do CPC), sem acarretar cerceamento de defesa. Inexistem, pois, as violações alegadas no recurso neste tópico. Observo, de toda sorte, que o órgão julgador não está obrigado a responder todos os questionários, tampouco a abarcar, de modo expresso, todas as premissas, artigos de lei e entendimentos jurisprudenciais indicados como pertinentes pela parte, simplesmente porque esta pretende a manifestação direta sobre cada qual, especialmente quando as próprias teses adotadas são prejudiciais às demais questões fáticas ou jurídicas arguidas por ela, por não obstarem a análise de mérito destas. Inteligência do art. 489, §1º, IV, do CPC c/c OJ 118 da SBDI-I do TST c/c Súmula 297, I, do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 47; Súmula nº 289 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigos 189, 190, 191 e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. Consta do acórdão: Data venia, quanto à alegada exposição a agente insalubre decorrente de radiação não ionizante, identificada na atividade de soldagem, constato que ficou evidenciado nos autos que o reclamante, no desempenho da função de caldeireiro, prestava auxílio direto e habitual ao soldador. Embora o laudo pericial tenha concluído pela ausência de habitualidade na execução da atividade de soldagem, considerando-a esporádica, a prova testemunhal produzida foi clara e segura ao indicar que o auxílio prestado pelo reclamante era rotineiro, afastando, assim, a tese de eventualidade ou excepcionalidade. Ainda que não executasse diretamente a solda, o autor atuava de forma constante no apoio a essa atividade, estando exposto aos mesmos agentes nocivos. (...) No que se refere à proteção individual, a NR-6 estabelece como obrigação do empregador fornecer os equipamentos de proteção individual (EPIs) adequados e com certificado de aprovação válido, exigir seu uso, promover a substituição quando necessário e manter o registro de entrega. Ademais, cabe ao empregador comprovar, de forma eficaz, que o EPI fornecido é capaz de neutralizar o agente nocivo, nos termos do art. 790, §4º, da CLT. O reclamante, em impugnação ao laudo (ID 10a089f, fl. 535), apontou que, conforme o certificado de aprovação da luva de raspa, o referido equipamento não assegura proteção contra radiações não ionizantes. (...) Contudo, conforme apontado pelo perito, foram identificados 36 equipamentos de proteção individual relacionados à atividade de solda nas fichas de controle de entrega de EPIs (ID 66c2b50, fl. 502). Além disso, consta na ficha (ID f939a37, fls. 285/309) a entrega de outras luvas com diferentes CAs (31901, 42709, 33392, 44556, 44608, 44320, 42941, 32232 e 45262), bem como de aventais e perneiras apropriados a atividade de soldagem. Dessa forma, ainda que uma das luvas fornecidas não fosse indicada para soldagem, ficou comprovado nos autos que o autor recebeu diversos outros EPIs adequados à atividade desempenhada. Nesse passo, considerando que o perito, profissional habilitado tecnicamente, atestou o fornecimento dos equipamentos necessários ao exercício da função, competia ao reclamante demonstrar que os demais EPIs também não eram eficazes para a neutralização dos agentes nocivos, ônus do qual não se desincumbiu. (...) No que tange ao contato com agentes químicos (óleo mineral), o perito concluiu que se tratava de exposição eventual, sendo suficiente, a seu ver, o fornecimento de cremes de proteção para as mãos, conforme registro na ficha de EPI, para afastar o enquadramento da atividade como insalubre. Contudo, ao contrário da conclusão pericial, as testemunhas ouvidas afirmaram que havia contato habitual do reclamante com óleo mineral. Ademais, a própria reclamada, em relatório de avaliação ambiental acostado aos autos, reconheceu que, no desempenho da função de Caldeireiro Industrial, exercida pelo autor, havia exposição habitual e permanente ao óleo BPF, com risco de contaminação cutânea (ID a91bd6e, fl. 314). Dessa forma, ficando comprovado, inclusive por documento da própria empresa, que o contato com o agente químico era habitual, não subsiste a alegação de eventualidade da exposição. No tocante ao fornecimento de equipamentos de proteção individual, o reclamante, em impugnação ao laudo, alegou que houve falhas na reposição de luvas e fornecimento esparso de creme protetor para as mãos (ID 10a089f, fls. 549), apontando intervalos superiores ao aceitável entre as entregas e inexistência de um sistema de substituição eficiente. Não obstante a alegação apresentada pelo autor em sede de impugnação ao laudo pericial, conforme já exposto, lhe foram fornecidas diversas luvas com distintos Certificados de Aprovação (CAs). Ademais, o perito judicial, após análise minuciosa das fichas de controle de EPI e das condições laborais, concluiu que o empregador forneceu os equipamentos necessários à neutralização do agente insalubre de forma adequada, tanto sob o aspecto qualitativo quanto à periodicidade de reposição, não havendo elementos probatórios suficientes a infirmar tal conclusão técnica. (...) Assim, embora tenha havido exposição habitual ao agente químico, ficou comprovado que o empregador forneceu os equipamentos de proteção adequados e em periodicidade suficiente para neutralizar os efeitos nocivos, o que afasta o direito ao adicional de insalubridade. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso, bem como as indicadas súmulas do TST. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II,da CLT). 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / RESTITUIÇÃO/INDENIZAÇÃO DE DESPESAS Alegação(ões): - violação da(o) artigos 2, 769 e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 944 do Código Civil. Consta do acórdão : Diante da prova oral produzida, constato que era prática corriqueira na empresa reclamada o envio de fotografias e filmagens dos serviços realizados, tanto antes quanto após sua conclusão, como forma de controle e acompanhamento das atividades pelos gestores. Ademais, data venia¸ ainda que a testemunha indicada pela ré tenha afirmado que não havia obrigatoriedade formal quanto à utilização do aparelho celular para esse fim, confirmou que era comum fotografar e filmar os serviços, antes e depois da execução, tendo declarado, inclusive, que ele próprio adotava tal prática utilizando seu telefone pessoal. Contudo, o reclamante, por sua vez, não anexou aos autos provas do valor mensal despendido com o uso do aparelho, chip e internet/dados móveis, ônus que lhe incumbia, por tratar-se de fato constitutivo do direito. Ora, tratando-se de pretensão essencialmente fundada na cobrança de valores suposta e injustamente despendidos, no aspecto, deveria o interessado apresentar provas fidedignas do suposto dano material (fato constitutivo, nos termos do art. 818 da CLT), providência que, frise-se, não ficou satisfeita, ainda que de forma indiciária. Diante disso, não pode o Judiciário arvorar-se em atuação que deveria ser empreendida pela parte, com arbitramento aleatório de valor a tal título, consoante vindicado na inicial, sob pena de enriquecimento sem causa. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas indicadas aos arts. 2, 769 da CLT e 944 do CC. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II,da CLT). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Compete à parte, ao interpor Agravo de Instrumento, evidenciar que o Recurso de Revista reúne condições de admissibilidade, seja por violação de dispositivo legal ou constitucional, por divergência jurisprudencial ou por contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial, bem como demonstrar o atendimento aos requisitos previstos na legislação processual. Todavia, do confronto entre o acórdão regional e as razões do Recurso de Revista, verifica-se que a parte recorrente efetivamente não comprovou o preenchimento dos pressupostos indispensáveis ao seu processamento, nos termos exigidos pelo art. 896 da CLT. Dessa forma, considerando que o exame analítico do Recurso de Revista não conduz à sua admissibilidade, e adotando-se a técnica de motivação per relationem, mantém-se a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Assinale-se que, nos termos da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior, a adoção dos fundamentos da decisão recorrida como razão de decidir, por meio da técnica da motivação per relationem, revela-se juridicamente legítima e constitucionalmente adequada, por atender à exigência de fundamentação prevista no art. 93, IX, da CRFB/88. Nesse sentido, colacionam-se os seguintes precedentes de ambas as Cortes: Rcl 88570 AgR-ED, Ministro Relator Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em: 29-04-2026, publicado em: 04-05-2026; HC 267088 AgR, Ministro Relator: André Mendonça; Segunda Turma, julgado em: 16-03-2026, publicado em: 23-03-2026; Ag-E-RR - 2362-24.2011.5.02.0061 , Relator: Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 23/08/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 31/08/2018; Ag-AIRR-360-97.2019.5.09.0678, 1.ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 27/04/2026; Ag-AIRR-0000135-85.2024.5.17.0191, 1.ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 23/04/2026; Ag-AIRR-0000418-62.2022.5.05.0531, 1.ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 08/04/2026. Nessa linha, permanecem íntegros os fundamentos processuais consignados na decisão agravada. Ademais, nos termos do art. 896-A, § 1.º, da CLT, com redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017, o exame da transcendência observa critérios objetivos previstos em lei e regulamentados pelos arts. 246 e 247 do Regimento Interno do TST. Diante disso, procede-se ao exame da transcendência do recurso. De fato, o Recurso de Revista não preenche os requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões do Agravo de Instrumento não são novas no TST, logo não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Além disso, não houve decisão em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política). Igualmente, não se pode considerar elevados os valores da controvérsia (transcendência econômica), nem se verifica transcendência social, uma vez que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente. Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, evidenciando a ausência de transcendência. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT, NEGO SEGUIMENTO ao Agravo de Instrumento. Publique-se. Brasília, 26 de agosto de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082617553393000000200686910. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082617553393000000200686910?instancia=3 ROMERO DOS SANTOS SALLES
Intimado(s) / Citado(s)
- MOSAIC FERTILIZANTES P&K LTDA.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA AIRR 0010267-32.2025.5.03.0168 AGRAVANTE: JOSINALDO SOARES DOS ANJOS AGRAVADO: MOSAIC FERTILIZANTES P&K LTDA. A secretaria do(a) 1ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (ea40649) proferida nos autos do processo 0010267-32.2025.5.03.0168 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010267-32.2025.5.03.0168 AGRAVANTE: JOSINALDO SOARES DOS ANJOS ADVOGADO: Dr. RENATO DE MELO ARAUJO FREITAS AGRAVADO: MOSAIC FERTILIZANTES P&K LTDA. ADVOGADO: Dr. GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO GMDS/ D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento por meio do qual a parte busca o processamento do Recurso de Revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei n.º 13.467/2017. A parte contrária foi devidamente intimada a apresentar contrarrazões ao Agravo de Instrumento. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço do Agravo de Instrumento, porquanto tempestivo, estando igualmente regulares a representação processual e o preparo. MÉRITO No exercício do juízo de admissibilidade, nos termos do art. 896, § 1.º, da CLT, a Corte Regional denegou seguimento ao Recurso de Revista, pelos fundamentos a seguir expostos: 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação da(o) inciso IX do artigo 93 da Constituição da República. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. Ao contrário do alegado pela parte recorrente, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST), em relação às controvérsias travadas, em resumo, sobre a ineficácia dos EPI's e a indenização por uso de aparelho celular. Com efeito, no acórdão recorrido, a Turma analisou satisfatoriamente as questões objeto de debate, a exemplo do seguinte trecho: (...) Pela simples leitura das razões veiculadas nos embargos de declaração, verifico que o embargante não aponta omissão, contradição ou obscuridade no v. acórdão. Na realidade, limita-se a reapresentar argumentos com o objetivo de obter nova interpretação da matéria e a modificação do julgado, pretensão incompatível com a finalidade dos embargos de declaração, que não se prestam ao reexame do mérito. Com efeito, verifico que o v. acórdão foi claro ao consignar que, na hipótese em exame, embora uma das luvas fornecidas ostentasse, em seu certificado de aprovação, a advertência de não aprovação para a atividade de soldagem, foram identificados 36 EPIs relacionados a essa atividade, além do fornecimento de outras luvas com diferentes CAs, o que comprova que o autor recebeu diversos equipamentos adequados às atividades por ele desempenhadas. (...) Ao examinar os argumentos deduzidos pelo embargante, verifico que ele, novamente, não demonstra nenhum dos vícios previstos no art. 897-A da CLT. Seu propósito, em verdade, é rediscutir o mérito da controvérsia, com base em mero inconformismo, o que se revela incabível na via eleita. Conforme se extrai do trecho transcrito, o acórdão adotou tese explícita sobre a matéria controvertida, com pronunciamento claro e indicação minuciosa dos fundamentos que conduziram à conclusão alcançada. Ao assim proceder, a Turma valorou livremente a prova, atenta aos fatos e circunstâncias da lide, apreciando satisfatoriamente as questões fáticas que lhe foram submetidas, fundamentando-as conforme exige a lei (artigos 371 do CPC c/c 832 da CLT c/c 93, IX, da CR c/c 489 do CPC), sem acarretar cerceamento de defesa. Inexistem, pois, as violações alegadas no recurso neste tópico. Observo, de toda sorte, que o órgão julgador não está obrigado a responder todos os questionários, tampouco a abarcar, de modo expresso, todas as premissas, artigos de lei e entendimentos jurisprudenciais indicados como pertinentes pela parte, simplesmente porque esta pretende a manifestação direta sobre cada qual, especialmente quando as próprias teses adotadas são prejudiciais às demais questões fáticas ou jurídicas arguidas por ela, por não obstarem a análise de mérito destas. Inteligência do art. 489, §1º, IV, do CPC c/c OJ 118 da SBDI-I do TST c/c Súmula 297, I, do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 47; Súmula nº 289 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigos 189, 190, 191 e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. Consta do acórdão: Data venia, quanto à alegada exposição a agente insalubre decorrente de radiação não ionizante, identificada na atividade de soldagem, constato que ficou evidenciado nos autos que o reclamante, no desempenho da função de caldeireiro, prestava auxílio direto e habitual ao soldador. Embora o laudo pericial tenha concluído pela ausência de habitualidade na execução da atividade de soldagem, considerando-a esporádica, a prova testemunhal produzida foi clara e segura ao indicar que o auxílio prestado pelo reclamante era rotineiro, afastando, assim, a tese de eventualidade ou excepcionalidade. Ainda que não executasse diretamente a solda, o autor atuava de forma constante no apoio a essa atividade, estando exposto aos mesmos agentes nocivos. (...) No que se refere à proteção individual, a NR-6 estabelece como obrigação do empregador fornecer os equipamentos de proteção individual (EPIs) adequados e com certificado de aprovação válido, exigir seu uso, promover a substituição quando necessário e manter o registro de entrega. Ademais, cabe ao empregador comprovar, de forma eficaz, que o EPI fornecido é capaz de neutralizar o agente nocivo, nos termos do art. 790, §4º, da CLT. O reclamante, em impugnação ao laudo (ID 10a089f, fl. 535), apontou que, conforme o certificado de aprovação da luva de raspa, o referido equipamento não assegura proteção contra radiações não ionizantes. (...) Contudo, conforme apontado pelo perito, foram identificados 36 equipamentos de proteção individual relacionados à atividade de solda nas fichas de controle de entrega de EPIs (ID 66c2b50, fl. 502). Além disso, consta na ficha (ID f939a37, fls. 285/309) a entrega de outras luvas com diferentes CAs (31901, 42709, 33392, 44556, 44608, 44320, 42941, 32232 e 45262), bem como de aventais e perneiras apropriados a atividade de soldagem. Dessa forma, ainda que uma das luvas fornecidas não fosse indicada para soldagem, ficou comprovado nos autos que o autor recebeu diversos outros EPIs adequados à atividade desempenhada. Nesse passo, considerando que o perito, profissional habilitado tecnicamente, atestou o fornecimento dos equipamentos necessários ao exercício da função, competia ao reclamante demonstrar que os demais EPIs também não eram eficazes para a neutralização dos agentes nocivos, ônus do qual não se desincumbiu. (...) No que tange ao contato com agentes químicos (óleo mineral), o perito concluiu que se tratava de exposição eventual, sendo suficiente, a seu ver, o fornecimento de cremes de proteção para as mãos, conforme registro na ficha de EPI, para afastar o enquadramento da atividade como insalubre. Contudo, ao contrário da conclusão pericial, as testemunhas ouvidas afirmaram que havia contato habitual do reclamante com óleo mineral. Ademais, a própria reclamada, em relatório de avaliação ambiental acostado aos autos, reconheceu que, no desempenho da função de Caldeireiro Industrial, exercida pelo autor, havia exposição habitual e permanente ao óleo BPF, com risco de contaminação cutânea (ID a91bd6e, fl. 314). Dessa forma, ficando comprovado, inclusive por documento da própria empresa, que o contato com o agente químico era habitual, não subsiste a alegação de eventualidade da exposição. No tocante ao fornecimento de equipamentos de proteção individual, o reclamante, em impugnação ao laudo, alegou que houve falhas na reposição de luvas e fornecimento esparso de creme protetor para as mãos (ID 10a089f, fls. 549), apontando intervalos superiores ao aceitável entre as entregas e inexistência de um sistema de substituição eficiente. Não obstante a alegação apresentada pelo autor em sede de impugnação ao laudo pericial, conforme já exposto, lhe foram fornecidas diversas luvas com distintos Certificados de Aprovação (CAs). Ademais, o perito judicial, após análise minuciosa das fichas de controle de EPI e das condições laborais, concluiu que o empregador forneceu os equipamentos necessários à neutralização do agente insalubre de forma adequada, tanto sob o aspecto qualitativo quanto à periodicidade de reposição, não havendo elementos probatórios suficientes a infirmar tal conclusão técnica. (...) Assim, embora tenha havido exposição habitual ao agente químico, ficou comprovado que o empregador forneceu os equipamentos de proteção adequados e em periodicidade suficiente para neutralizar os efeitos nocivos, o que afasta o direito ao adicional de insalubridade. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso, bem como as indicadas súmulas do TST. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II,da CLT). 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / RESTITUIÇÃO/INDENIZAÇÃO DE DESPESAS Alegação(ões): - violação da(o) artigos 2, 769 e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 944 do Código Civil. Consta do acórdão : Diante da prova oral produzida, constato que era prática corriqueira na empresa reclamada o envio de fotografias e filmagens dos serviços realizados, tanto antes quanto após sua conclusão, como forma de controle e acompanhamento das atividades pelos gestores. Ademais, data venia¸ ainda que a testemunha indicada pela ré tenha afirmado que não havia obrigatoriedade formal quanto à utilização do aparelho celular para esse fim, confirmou que era comum fotografar e filmar os serviços, antes e depois da execução, tendo declarado, inclusive, que ele próprio adotava tal prática utilizando seu telefone pessoal. Contudo, o reclamante, por sua vez, não anexou aos autos provas do valor mensal despendido com o uso do aparelho, chip e internet/dados móveis, ônus que lhe incumbia, por tratar-se de fato constitutivo do direito. Ora, tratando-se de pretensão essencialmente fundada na cobrança de valores suposta e injustamente despendidos, no aspecto, deveria o interessado apresentar provas fidedignas do suposto dano material (fato constitutivo, nos termos do art. 818 da CLT), providência que, frise-se, não ficou satisfeita, ainda que de forma indiciária. Diante disso, não pode o Judiciário arvorar-se em atuação que deveria ser empreendida pela parte, com arbitramento aleatório de valor a tal título, consoante vindicado na inicial, sob pena de enriquecimento sem causa. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas indicadas aos arts. 2, 769 da CLT e 944 do CC. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II,da CLT). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Compete à parte, ao interpor Agravo de Instrumento, evidenciar que o Recurso de Revista reúne condições de admissibilidade, seja por violação de dispositivo legal ou constitucional, por divergência jurisprudencial ou por contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial, bem como demonstrar o atendimento aos requisitos previstos na legislação processual. Todavia, do confronto entre o acórdão regional e as razões do Recurso de Revista, verifica-se que a parte recorrente efetivamente não comprovou o preenchimento dos pressupostos indispensáveis ao seu processamento, nos termos exigidos pelo art. 896 da CLT. Dessa forma, considerando que o exame analítico do Recurso de Revista não conduz à sua admissibilidade, e adotando-se a técnica de motivação per relationem, mantém-se a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Assinale-se que, nos termos da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior, a adoção dos fundamentos da decisão recorrida como razão de decidir, por meio da técnica da motivação per relationem, revela-se juridicamente legítima e constitucionalmente adequada, por atender à exigência de fundamentação prevista no art. 93, IX, da CRFB/88. Nesse sentido, colacionam-se os seguintes precedentes de ambas as Cortes: Rcl 88570 AgR-ED, Ministro Relator Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em: 29-04-2026, publicado em: 04-05-2026; HC 267088 AgR, Ministro Relator: André Mendonça; Segunda Turma, julgado em: 16-03-2026, publicado em: 23-03-2026; Ag-E-RR - 2362-24.2011.5.02.0061 , Relator: Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 23/08/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 31/08/2018; Ag-AIRR-360-97.2019.5.09.0678, 1.ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 27/04/2026; Ag-AIRR-0000135-85.2024.5.17.0191, 1.ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 23/04/2026; Ag-AIRR-0000418-62.2022.5.05.0531, 1.ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 08/04/2026. Nessa linha, permanecem íntegros os fundamentos processuais consignados na decisão agravada. Ademais, nos termos do art. 896-A, § 1.º, da CLT, com redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017, o exame da transcendência observa critérios objetivos previstos em lei e regulamentados pelos arts. 246 e 247 do Regimento Interno do TST. Diante disso, procede-se ao exame da transcendência do recurso. De fato, o Recurso de Revista não preenche os requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões do Agravo de Instrumento não são novas no TST, logo não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Além disso, não houve decisão em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política). Igualmente, não se pode considerar elevados os valores da controvérsia (transcendência econômica), nem se verifica transcendência social, uma vez que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente. Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, evidenciando a ausência de transcendência. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT, NEGO SEGUIMENTO ao Agravo de Instrumento. Publique-se. Brasília, 26 de agosto de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082617553393000000200686910. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082617553393000000200686910?instancia=3 ROMERO DOS SANTOS SALLES
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSINALDO SOARES DOS ANJOS