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TRT3 · 30ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010266-93.2026.5.03.0109 AUTOR: LUCAS GIL DE SOUSA RÉU: HOK TRANSPORTES LTDA E OUTROS (10) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 241821e proferido nos autos. CONCLUSÃO - PJe Nesta data, faço os autos conclusos. BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. ACS DESPACHO - PJe Vistos os autos. Da perícia ambiental Ratificadas as conclusões do laudo ambiental, retificados exclusivamente os erros materiais e de terminologia existentes no Quadro 3 da avaliação de vibração, sem alteração dos resultados quantitativos ou da conclusão pericial, intimem-se as partes para ciência. Conforme explicitado pela perita, tais correções possuem natureza material e terminológica e não alteram os resultados obtidos nem a conclusão técnica do laudo. Sendo assim, dou por concluída a prova pericial, podendo a necessidade de novos esclarecimentos e diligência ser requisitados por este Juízo, caso se façam necessários. Da exibição de documentos Sopesadas as manifestações das partes, encerra-se o incidente de exibição de documentos. Seja qual for a causa oposta pela reclamada (inexistência ou ausência de guarda dos documentos solicitados cuja exibição fora requerida), a controvérsia fática persiste e deve ser dirimida pelos demais meios de prova possíveis, notadamente na própria audiência de instrução, nos exatos termos do art. 398, parágrafo único, do CPC. Por conseguinte, indefiro a realização da perícia contábil. A providência revela-se materialmente inviável neste momento sem a completude do acervo documental necessário à sua confecção. Sendo assim, aguarde-se a realização da audiência de instrução, ocasião em que os interessados poderão produzir as provas que entenderem pertinentes para o deslinde da questão. Ressalto que a eventual aplicação da penalidade prevista no art. 400 do CPC, decorrente de suposta recusa injustificada da reclamada na apresentação de documentos, será analisada e deliberada no momento processual oportuno. Intimem-se as partes. Após, aguarde-se a audiência de instrução designada. BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. CLARICE DOS SANTOS CASTRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS GIL DE SOUSA
TRT3 · 30ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010266-93.2026.5.03.0109 AUTOR: LUCAS GIL DE SOUSA RÉU: HOK TRANSPORTES LTDA E OUTROS (10) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 241821e proferido nos autos. CONCLUSÃO - PJe Nesta data, faço os autos conclusos. BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. ACS DESPACHO - PJe Vistos os autos. Da perícia ambiental Ratificadas as conclusões do laudo ambiental, retificados exclusivamente os erros materiais e de terminologia existentes no Quadro 3 da avaliação de vibração, sem alteração dos resultados quantitativos ou da conclusão pericial, intimem-se as partes para ciência. Conforme explicitado pela perita, tais correções possuem natureza material e terminológica e não alteram os resultados obtidos nem a conclusão técnica do laudo. Sendo assim, dou por concluída a prova pericial, podendo a necessidade de novos esclarecimentos e diligência ser requisitados por este Juízo, caso se façam necessários. Da exibição de documentos Sopesadas as manifestações das partes, encerra-se o incidente de exibição de documentos. Seja qual for a causa oposta pela reclamada (inexistência ou ausência de guarda dos documentos solicitados cuja exibição fora requerida), a controvérsia fática persiste e deve ser dirimida pelos demais meios de prova possíveis, notadamente na própria audiência de instrução, nos exatos termos do art. 398, parágrafo único, do CPC. Por conseguinte, indefiro a realização da perícia contábil. A providência revela-se materialmente inviável neste momento sem a completude do acervo documental necessário à sua confecção. Sendo assim, aguarde-se a realização da audiência de instrução, ocasião em que os interessados poderão produzir as provas que entenderem pertinentes para o deslinde da questão. Ressalto que a eventual aplicação da penalidade prevista no art. 400 do CPC, decorrente de suposta recusa injustificada da reclamada na apresentação de documentos, será analisada e deliberada no momento processual oportuno. Intimem-se as partes. Após, aguarde-se a audiência de instrução designada. BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. CLARICE DOS SANTOS CASTRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - IMPERIAL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - C.M. SIQUEIRA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA - HOK TRANSPORTES LTDA - TRES PASSOS CIA INDUSTRIAL DE ALIMENTOS - OESA COMERCIO E REPRESENTACOES S/A - DELTA SUL ALIMENTOS REPRESENTACAO E COMERCIO LTDA. - ARCAMI DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA. - CEREALISTA NOVA SAFRA LIMITADA - SF DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - FLECHA FOODS LTDA - CONGEBRAS ALIMENTOS S.A.
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