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TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: ALEXANDRE VIEIRA DOS ANJOS ROT 0010266-91.2025.5.15.0110 RECORRENTE: FERNANDO PEGORARI ROCHA E OUTROS (1) RECORRIDO: FERNANDO PEGORARI ROCHA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7147880 proferida nos autos. ROT 0010266-91.2025.5.15.0110 - 9ª Câmara Recorrente: 1. ESTADO DE SAO PAULO Recorrido: Advogado(s): FERNANDO PEGORARI ROCHA RONALDO SERON (SP274199) Recorrido: TOZZI SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI RECURSO DE: ESTADO DE SAO PAULO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 21/05/2026 - Id 2a0041b; recurso apresentado em 25/05/2026 - Id 47a0a98).Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 04 a 05/06/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 15/06/2026. Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, item I/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. TERCEIRIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA CULPA IN VIGILANDO. TEMA 1118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO E. STF O v. acórdão manteve a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado (Estado de São Paulo) pelos créditos devidos ao reclamante, nos termos da Súmula 331, V e VI, do C. TST c/c o art. 121, § 2º, da Lei nº 14.133/2021. Consignou o julgado que, à luz do item 2 da tese fixada no Tema 1118 da repercussão geral do E. STF, a comunicação reiterada à Diretoria do Fórum acerca dos atrasos no pagamento de salários e do FGTS entre outubro e dezembro de 2024, relatada pela testemunha convidada pelo autor, atende ao requisito de notificação formal por meio idôneo, restando provado o comportamento negligente da Administração Pública; registrou, ainda, que o reclamante comprovou a negligência na fiscalização contratual, que os documentos juntados com a defesa se referem, em sua maioria, a competências diversas das postuladas, e que não há notícia da adoção das medidas do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021. O recorrente aponta violação dos arts. 71, caput e § 1º, da Lei nº 8.666/93, 818, I, da CLT, 373, I, e 927, I e III, do CPC/2015 e 102, § 2º, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial com aresto oriundo do TRT da 2ª Região. Sustenta o Estado de São Paulo, em síntese, que o v. acórdão deixou de observar de forma estrita a tese vinculante do Tema 1118, na medida em que teria invertido o ônus da prova para atribuir-lhe responsabilidade sem a efetiva comprovação, pela parte autora, de comportamento negligente ou de nexo de causalidade entre o dano invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Aduz que o comportamento culposo da Administração é fato constitutivo do direito do reclamante, cujo ônus probatório lhe incumbia, e que a condenação subsidiária afronta a declaração de constitucionalidade do art. 71 da Lei nº 8.666/93 proferida na ADC nº 16 e o quanto decidido no RE 760.931. No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente indica trecho do acórdão recorrido que não aborda todos os fundamentos adotados pela aludida decisão, deixando de cumprir adequadamente os requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Com efeito, a transcrição promovida no apelo limita-se a três excertos fragmentários — a incontrovérsia quanto à celebração do contrato de prestação de serviços mediante licitação, a revelia e confissão da primeira reclamada e a inexistência de notícia da adoção das medidas do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021 —, omitindo justamente as premissas fático-jurídicas que sustentam o julgado, a saber, o reconhecimento de que houve notificação formal por meio idôneo, nos moldes do item 2 da tese fixada no Tema 1118, e a conclusão expressa de que o reclamante comprovou o comportamento negligente do segundo reclamado na fiscalização contratual. A ausência desses fundamentos na transcrição impede a compreensão, de plano, da tese efetivamente adotada e inviabiliza o confronto analítico exigido pelo art. 896, § 1º-A, III, da CLT. No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes: RR-18177-29.2013.5.16.0020, 1ª Turma, DEJT de 29/04/2016; AIRR-104-15.2014.5.08.0014, 2ª Turma, DEJT de 06/05/2016; AIRR-10033-37.2014.5.14.0101, 3ª Turma, DEJT de 29/04/2016; AIRR-10982-58.2014.5.14.0005, 4ª Turma, DEJT de 22/04/2016; AIRR-1410-22.2013.5.07.0001, 6ª Turma, DEJT de 06/05/2016; AIRR-11680-81.2014.5.03.0163, 7ª Turma, DEJT de 04/03/2016. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 01 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (agls) Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDO PEGORARI ROCHA
TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: ALEXANDRE VIEIRA DOS ANJOS ROT 0010266-91.2025.5.15.0110 RECORRENTE: FERNANDO PEGORARI ROCHA E OUTROS (1) RECORRIDO: FERNANDO PEGORARI ROCHA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7147880 proferida nos autos. ROT 0010266-91.2025.5.15.0110 - 9ª Câmara Recorrente: 1. ESTADO DE SAO PAULO Recorrido: Advogado(s): FERNANDO PEGORARI ROCHA RONALDO SERON (SP274199) Recorrido: TOZZI SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI RECURSO DE: ESTADO DE SAO PAULO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 21/05/2026 - Id 2a0041b; recurso apresentado em 25/05/2026 - Id 47a0a98).Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 04 a 05/06/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 15/06/2026. Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, item I/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. TERCEIRIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA CULPA IN VIGILANDO. TEMA 1118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO E. STF O v. acórdão manteve a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado (Estado de São Paulo) pelos créditos devidos ao reclamante, nos termos da Súmula 331, V e VI, do C. TST c/c o art. 121, § 2º, da Lei nº 14.133/2021. Consignou o julgado que, à luz do item 2 da tese fixada no Tema 1118 da repercussão geral do E. STF, a comunicação reiterada à Diretoria do Fórum acerca dos atrasos no pagamento de salários e do FGTS entre outubro e dezembro de 2024, relatada pela testemunha convidada pelo autor, atende ao requisito de notificação formal por meio idôneo, restando provado o comportamento negligente da Administração Pública; registrou, ainda, que o reclamante comprovou a negligência na fiscalização contratual, que os documentos juntados com a defesa se referem, em sua maioria, a competências diversas das postuladas, e que não há notícia da adoção das medidas do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021. O recorrente aponta violação dos arts. 71, caput e § 1º, da Lei nº 8.666/93, 818, I, da CLT, 373, I, e 927, I e III, do CPC/2015 e 102, § 2º, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial com aresto oriundo do TRT da 2ª Região. Sustenta o Estado de São Paulo, em síntese, que o v. acórdão deixou de observar de forma estrita a tese vinculante do Tema 1118, na medida em que teria invertido o ônus da prova para atribuir-lhe responsabilidade sem a efetiva comprovação, pela parte autora, de comportamento negligente ou de nexo de causalidade entre o dano invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Aduz que o comportamento culposo da Administração é fato constitutivo do direito do reclamante, cujo ônus probatório lhe incumbia, e que a condenação subsidiária afronta a declaração de constitucionalidade do art. 71 da Lei nº 8.666/93 proferida na ADC nº 16 e o quanto decidido no RE 760.931. No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente indica trecho do acórdão recorrido que não aborda todos os fundamentos adotados pela aludida decisão, deixando de cumprir adequadamente os requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Com efeito, a transcrição promovida no apelo limita-se a três excertos fragmentários — a incontrovérsia quanto à celebração do contrato de prestação de serviços mediante licitação, a revelia e confissão da primeira reclamada e a inexistência de notícia da adoção das medidas do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021 —, omitindo justamente as premissas fático-jurídicas que sustentam o julgado, a saber, o reconhecimento de que houve notificação formal por meio idôneo, nos moldes do item 2 da tese fixada no Tema 1118, e a conclusão expressa de que o reclamante comprovou o comportamento negligente do segundo reclamado na fiscalização contratual. A ausência desses fundamentos na transcrição impede a compreensão, de plano, da tese efetivamente adotada e inviabiliza o confronto analítico exigido pelo art. 896, § 1º-A, III, da CLT. No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes: RR-18177-29.2013.5.16.0020, 1ª Turma, DEJT de 29/04/2016; AIRR-104-15.2014.5.08.0014, 2ª Turma, DEJT de 06/05/2016; AIRR-10033-37.2014.5.14.0101, 3ª Turma, DEJT de 29/04/2016; AIRR-10982-58.2014.5.14.0005, 4ª Turma, DEJT de 22/04/2016; AIRR-1410-22.2013.5.07.0001, 6ª Turma, DEJT de 06/05/2016; AIRR-11680-81.2014.5.03.0163, 7ª Turma, DEJT de 04/03/2016. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 01 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (agls) Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDO PEGORARI ROCHA
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