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0010266-69.2025.8.17.3090

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 6ª Vara Cível da Comarca de Paulista · Decisão

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Paulista AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:( ) Processo nº 0010266-69.2025.8.17.3090 AUTOR(A): PEDRO HENRIQUE FELIX DE SANTANA RÉU: DISAL DISTRIBUIDORA DE CONSÓRCIOS LTDA, G J OLIVEIRA REPRESENTACAO DE CONSORCIOS LTDA DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por PEDRO HENRIQUE FELIX DE SANTANA em face de DISAL DISTRIBUIDORA DE CONSÓRCIOS LTDA e G J OLIVEIRA REPRESENTAÇÃO DE CONSÓRCIOS LTDA. A parte autora sustenta, em síntese, ter aderido ao contrato de consórcio nº 7609243, grupo 3320, cota 7638, sob alegada expectativa de contemplação rápida e facilitada, que teria sido criada durante a fase pré-contratual por publicidade e informações prestadas no momento da captação. Afirma ter desembolsado R$ 5.826,65 e pretende a anulação do negócio jurídico por vício de consentimento, restituição integral da quantia paga e indenização por danos morais. Por meio da decisão de ID 221675687, foi deferida tutela provisória para determinar às rés que se abstivessem de inscrever o nome do autor nos cadastros restritivos de crédito e suspendessem medidas de cobrança relacionadas ao contrato, sob multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00. Na mesma oportunidade, foi anunciado julgamento antecipado do mérito. Posteriormente, foi deferida a gratuidade da justiça à parte autora, conforme despacho de ID 228615851. A corré G J OLIVEIRA REPRESENTAÇÃO DE CONSÓRCIOS LTDA apresentou contestação de ID 236020185, arguindo impugnação à justiça gratuita e ilegitimidade passiva. Sustenta, quanto a esta última, que o Sr. Genilson Fernandes de Oliveira, apontado pelo autor como responsável pela intermediação, era, em 17/02/2025, empregado da empresa Meira Lins Ltda., vínculo que teria perdurado até 05/03/2025, razão pela qual afirma não ter participado da contratação e indica a referida empresa como eventual responsável. A DISAL apresentou contestação de ID 237266684, defendendo a regularidade do contrato e sustentando que o instrumento informa expressamente que a contemplação ocorre mediante sorteio ou lance, inexistindo garantia de liberação imediata da carta de crédito. A parte autora apresentou réplica no ID 242403340, reiterando a tese de publicidade enganosa, vício de consentimento, responsabilidade solidária das rés e restituição integral dos valores pagos. Requereu, ainda, produção de prova documental suplementar, testemunhal e depoimento pessoal, além da apresentação de informações relativas ao grupo de consórcio. Após nova intimação relacionada à decisão de ID 221675687, a ré G J Oliveira apresentou petição de ID 246046258, requerendo expressamente a prolação de decisão de saneamento, a delimitação dos pontos controvertidos e a apreciação prévia do pedido de inversão do ônus da prova. É o relatório. Decido. A causa comporta saneamento, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA A gratuidade da justiça já foi expressamente deferida no ID 228615851, após apresentação de documentação destinada à demonstração da condição financeira do autor. A impugnação formulada pela ré G J Oliveira fundamenta-se, essencialmente, na profissão exercida pelo demandante, na contratação de consórcio de R$ 100.000,00, no pagamento de 5 parcelas que totalizaram R$ 5.826,65 e na constituição de advogado particular. Tais elementos, isoladamente considerados, não demonstram capacidade econômica suficiente para afastar o benefício anteriormente concedido. Registre-se, ademais, que a assistência por advogado particular não impede a concessão da gratuidade, conforme expressamente estabelece o art. 99, §4º, do CPC. Assim, ausentes elementos concretos suficientes para infirmar a condição econômica já apreciada pelo Juízo, REJEITO a impugnação e MANTENHO a gratuidade da justiça deferida à parte autora. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA G J OLIVEIRA REPRESENTAÇÃO DE CONSÓRCIOS LTDA A ré G J Oliveira sustenta que não participou da contratação, argumentando que o Sr. Genilson Fernandes de Oliveira, apontado como responsável pela abordagem comercial, era empregado da empresa Meira Lins Ltda. na data da celebração do contrato. A preliminar não comporta acolhimento neste momento. A legitimidade das partes deve ser aferida, em regra, à luz das afirmações formuladas na petição inicial. O autor atribui expressamente à G J Oliveira participação na captação, publicidade e intermediação da contratação, imputando-lhe responsabilidade direta pelos fatos que teriam determinado a formação de sua vontade. A circunstância de a empresa negar sua participação ou apresentar documentos destinados a demonstrar que o agente comercial mantinha vínculo com outra pessoa jurídica diz respeito à efetiva existência da responsabilidade material, matéria que se confunde com o próprio mérito da controvérsia. REJEITO, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva, sem prejuízo de que a efetiva participação e eventual responsabilidade da ré sejam apreciadas por ocasião da sentença, após a instrução probatória. DA RELAÇÃO DE CONSUMO E DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica discutida nos autos possui natureza consumerista, incidindo as disposições da Lei nº 8.078/1990, uma vez que a parte autora figura como destinatária do serviço de consórcio e as demandadas são apontadas como integrantes da respectiva cadeia de fornecimento. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, contudo, não opera de forma automática nem autoriza a transferência integral de todo o encargo probatório às rés. Incumbe ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, demonstrar minimamente os fatos constitutivos de sua pretensão, notadamente a ocorrência da abordagem comercial que reputa enganosa e a influência desta sobre sua decisão de contratar. De outro lado, determinadas informações relacionadas à estrutura, funcionamento e histórico do grupo de consórcio encontram-se sob maior disponibilidade técnica e documental da administradora, circunstância que autoriza a distribuição dinâmica do encargo probatório, nos termos do art. 373, §1º, do CPC. Dessa forma, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de inversão/distribuição dinâmica do ônus da prova, exclusivamente para atribuir à DISAL o encargo de apresentar os documentos e informações objetivas que estejam sob sua disponibilidade acerca do grupo e cota objeto da demanda. Permanece com a parte autora o ônus de demonstrar, pelos meios de prova admitidos, a existência de eventual promessa, publicidade ou informação específica capaz de induzi-la em erro, bem como a participação da segunda ré na contratação. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Nos termos do art. 357, II, do CPC, FIXO como questões fáticas controvertidas: a) quem efetivamente realizou a intermediação e a abordagem comercial que culminaram na contratação firmada em 17/02/2025; b) qual era o vínculo profissional ou empresarial de Genilson Fernandes de Oliveira no momento das tratativas; c) se a ré G J Oliveira participou, direta ou indiretamente, da captação, intermediação ou publicidade relacionada à contratação do autor; d) quais informações foram prestadas ao autor na fase pré-contratual; e) se houve promessa, garantia ou indução de expectativa concreta de contemplação rápida ou facilitada; f) se a publicidade utilizada possuía aptidão para induzir o consumidor em erro acerca das reais condições de contemplação; g) se as condições efetivas do grupo, particularmente número de participantes e percentuais dos lances contemplados, correspondiam ao cenário apresentado ao autor; h) se houve vício de consentimento apto a ensejar a anulação do negócio jurídico; i) se a hipótese corresponde, ao contrário, a mera desistência ou exclusão regular do consorciado; j) a eventual responsabilidade de cada uma das rés; k) a existência e extensão de eventual dano moral indenizável. DA PRODUÇÃO DE PROVAS Embora anteriormente tenha sido anunciado julgamento antecipado do mérito no ID 221675687, a evolução processual revelou controvérsias fáticas cuja solução pode depender de prova além daquela exclusivamente documental. Com efeito, a própria parte autora requereu expressamente prova testemunhal e depoimento pessoal, enquanto as rés controvertem a ocorrência de promessa individualizada de contemplação e até mesmo a identidade empresarial do intermediador. O julgamento desfavorável fundado justamente na insuficiência de prova sobre tais acontecimentos, sem oportunizar a produção da prova regularmente requerida, poderia caracterizar cerceamento de defesa. Assim, DEFIRO a produção de prova testemunhal, limitada às circunstâncias da contratação, às tratativas pré-contratuais, à publicidade e às informações efetivamente transmitidas ao autor. INDEFIRO, por ora, qualquer prova pericial, por não se mostrar necessária ao deslinde das questões controvertidas. Determino ainda que a DISAL DISTRIBUIDORA/ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, no prazo de 15 dias, apresente, relativamente ao grupo 3320 e à cota 7638, na medida em que disponíveis em seus registros: a) número de participantes integrantes do grupo no período da adesão do autor; b) histórico das assembleias realizadas entre fevereiro e julho de 2025; c) percentuais dos lances contemplados no referido período; d) indicação das modalidades de contemplação ocorridas no período; e) documentação eventualmente existente acerca da origem, proposta, correspondente ou intermediador responsável pela adesão do autor ao contrato nº 7609243. DA TUTELA PROVISÓRIA Não houve demonstração de alteração substancial do quadro fático-jurídico que justificou a medida concedida no ID 221675687. MANTENHO, portanto, a tutela provisória anteriormente deferida, inclusive a multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00, nos exatos termos da decisão originária. PROVIDÊNCIAS FINAIS Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 dias, manifestarem-se sobre a presente decisão de saneamento, podendo solicitar esclarecimentos ou ajustes, na forma do art. 357, §1º, do CPC. No mesmo prazo, deverão apresentar rol de testemunhas, caso pretendam produzir a prova oral ora deferida, observados os limites do art. 357, §§4º e 6º, do CPC. Após, cumprida a determinação dirigida à DISAL e apresentados os róis, voltem conclusos para deliberação quanto à realização da instrução, inclusive eventual designação de audiência. Intimem-se. Cumpra-se. Paulista/PE, data da assinatura eletrônica. Fabiana Moraes Silva Juíza de Direito rc

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