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TRT3 · 4ª Vara do Trabalho de Betim · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0010266-62.2026.5.03.0087 AUTOR: ANSELMO PIRES RÉU: MINERACAO MORRO DO IPE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 436bd3f proferido nos autos. O reclamante alega que, ao longo de todo o pacto laboral, trabalhou exposto a agentes insalubres, sem receber o respectivo adicional. Pede o pagamento acrescido dos reflexos legais. A reclamada nega a exposição. O Perito nomeado e de confiança do juízo, apresentou laudo, documento de fls. 382/408. Em sua perícia, o Expert assim concluiu, fl. 407: “10 CONCLUSÃO Pela análise dos dados contidos no presente laudo e considerando o disposto na legislação vigente sobre segurança e medicina do trabalho, conclui o perito que: INSALUBRIDADE As atividades do(a) Reclamante NÃO SE ENQUADRAM EM CONDIÇÕES INSALUBRES, devido à ausência de exposição a agentes nocivos conforme NR15, da Portaria 3.214, de 08 de junho de 1978.” Inconformado com as conclusões periciais, o reclamante solicitou esclarecimentos que foram prestados pelo especialista às fls. 429/433. Considerando as irresignações do reclamante, entendo relevante colacionar o seguinte trecho dos esclarecimentos: “13. Foram realizadas avaliações quantitativas de poeira mineral, poeira respirável, poeira total e sílica livre cristalizada/quartzo? Anexar laudos. Resposta: Não foi realizada avaliação quantitativa de poeira, pois não foi constatada exposição habitual do Reclamante a poeiras minerais nos moldes do Anexo 12 da NR-15. O Reclamante atuava no setor de balança, realizando controle de pesagem, emissão de tickets e comunicação operacional, sem atividade de extração, britagem, perfuração ou manuseio direto de poeira mineral respirável. 14. Qual método de coleta de poeira foi utilizado? Qual bomba, vazão, tempo de coleta, laboratório e resultado? Resposta: Não houve coleta de poeira, pois a inspeção e as atividades apuradas não indicaram exposição habitual e relevante a poeiras minerais. A necessidade de avaliação quantitativa pressupõe identificação de exposição ocupacional compatível, o que não foi constatado no caso concreto.” (fl. 432). Em audiência, o reclamante reiterou seu pedido de realização de perícia complementar para verificação da quantidade de poeira no local, o qual o juízo indeferiu, por ora. A questão foi indicada como ponto controvertido a ser objeto de prova oral, cujo teor transcrevo: “que trabalhou de abril de 2023 a novembro de 2024; que trabalhava na balança; que trabalhou junto com o reclamante; que trabalharam no mesmo horário; (...) que o reclamante era balanceiro; que faziam a limpeza da balança; que faziam a limpeza das placas; que fincavam os pontaleites quando eles saiam; que eram os balanceiros que faziam essas atividades; que vinham um caminhão pipa e ai pegavam o mangote e tiravam o excesso de minério; que havia poeira na mina; (...) que para limpar a balança usavam pá, enxada e o mangote do caminhão pipa; que faziam essa limpeza de duas a três vezes na semana, mas se chovesse assim que cair o minério tinha que limpar; que não sabe a média de quantos veículos passavam por dia; que eram muitos veículos por dia; que eram mais de dez terceirizadas que tinham no local; que todos os veículos terceirizados passavam pelo local de trabalho da depoente; que a máquina fixa ficava na mina; (...) que as terceirizadas são as empresas que vão no local pegar o minério; que todos as terceirizadas passavam pela balança; que a balança era limpada durante toda a jornada, porque eram quatro no local;” (depoimento da testemunha do reclamante – fls. 463/464); “que trabalha na reclamada desde 2022; que é operador desde quando foi contratado; que trabalhou com o reclamante; que o reclamante era operador de pátio e balança; (...) que o que mais fazem é pesar carreta na saída, as vezes na entrada e as vezes na saída; que fazem a verificação de avaria; que hoje este é o trabalho; que emitem nota fiscal; que hoje não mais fazem a limpeza da balança; que na época do reclamante faziam a limpeza da balança; (...) que o depoente, particularmente, em dois anos fez a limpeza da balança umas quatro vezes; que o reclamante também fazia a limpeza da balança com a mesma frequência do depoente; (...) que fazia a limpeza da balança com o caminhão pipa; que em dias de chuva não era feita a limpeza da balança; que quando havia acumulo excessivo de minério no tempo de chuva, não eram os balanceiros que faziam as limpeza; (...) que no local onde trabalham nenhum veículo circula; que somente as carretas que passam na balança mesmo; que geralmente são 400 carretas que passam na balança em 24 horas; que todas carregam minério; que terceirizada não carrega minério; que são duas empresas terceirizadas que carregam minério; que os veículos de entulho e lixos passam pela balança; que não sabe quantos em média; que são mais ou menos três ou quatro caminhão; que pode ser dois ou três veículos ou três e quatro veículos." (depoimento da testemunha da reclamada - fls. 464/466). Da análise da prova oral, constata-se divergência relevante sobre as condições reais de trabalho. Enquanto a testemunha da reclamada afirmou que a limpeza da balança ocorria de forma esporádica, a testemunha indicada pelo reclamante declarou que o labor envolvia a limpeza frequente do local (de duas a três vezes por semana ou mais em dias de chuva), utilizando pás, enxadas e mangotes de água, em ambiente com tráfego intenso de caminhões e carretas carregadas de minério. Portanto, diferentemente do que pressupôs o perito em seus esclarecimentos (de que o autor apenas emitia tickets sem manuseio de resíduos), há elementos nos autos que indicam a possibilidade de exposição – ainda que intermitente ou eventual – a poeira mineral decorrente da movimentação de minério e das atividades de limpeza da balança. A ausência de medição quantitativa, fundamentada exclusivamente na premissa fática de "ausência de exposição", revela-se prematura diante da controvérsia fática ora esclarecida pela prova oral, o que impede este Juízo de formar um juízo de valor seguro sobre a salubridade do ambiente laboral. Diante do exposto, acolho o requerimento do reclamante e CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, determinando o retorno dos autos ao perito para que realize a complementação da perícia (avaliação quantitativa e/ou qualitativa de poeira mineral/respirável no local de trabalho da balança), levando em consideração a realidade fática descrita pela prova testemunhal das partes, no prazo de 15 dias. Após a apresentação da complementação do laudo, vista às partes, por 5 dias. Intimem-se as partes e o perito. BETIM/MG, 08 de setembro de 2026. RICARDO HENRIQUE BOTEGA DE MESQUITA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MINERACAO MORRO DO IPE S.A.
TRT3 · 4ª Vara do Trabalho de Betim · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0010266-62.2026.5.03.0087 AUTOR: ANSELMO PIRES RÉU: MINERACAO MORRO DO IPE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 436bd3f proferido nos autos. O reclamante alega que, ao longo de todo o pacto laboral, trabalhou exposto a agentes insalubres, sem receber o respectivo adicional. Pede o pagamento acrescido dos reflexos legais. A reclamada nega a exposição. O Perito nomeado e de confiança do juízo, apresentou laudo, documento de fls. 382/408. Em sua perícia, o Expert assim concluiu, fl. 407: “10 CONCLUSÃO Pela análise dos dados contidos no presente laudo e considerando o disposto na legislação vigente sobre segurança e medicina do trabalho, conclui o perito que: INSALUBRIDADE As atividades do(a) Reclamante NÃO SE ENQUADRAM EM CONDIÇÕES INSALUBRES, devido à ausência de exposição a agentes nocivos conforme NR15, da Portaria 3.214, de 08 de junho de 1978.” Inconformado com as conclusões periciais, o reclamante solicitou esclarecimentos que foram prestados pelo especialista às fls. 429/433. Considerando as irresignações do reclamante, entendo relevante colacionar o seguinte trecho dos esclarecimentos: “13. Foram realizadas avaliações quantitativas de poeira mineral, poeira respirável, poeira total e sílica livre cristalizada/quartzo? Anexar laudos. Resposta: Não foi realizada avaliação quantitativa de poeira, pois não foi constatada exposição habitual do Reclamante a poeiras minerais nos moldes do Anexo 12 da NR-15. O Reclamante atuava no setor de balança, realizando controle de pesagem, emissão de tickets e comunicação operacional, sem atividade de extração, britagem, perfuração ou manuseio direto de poeira mineral respirável. 14. Qual método de coleta de poeira foi utilizado? Qual bomba, vazão, tempo de coleta, laboratório e resultado? Resposta: Não houve coleta de poeira, pois a inspeção e as atividades apuradas não indicaram exposição habitual e relevante a poeiras minerais. A necessidade de avaliação quantitativa pressupõe identificação de exposição ocupacional compatível, o que não foi constatado no caso concreto.” (fl. 432). Em audiência, o reclamante reiterou seu pedido de realização de perícia complementar para verificação da quantidade de poeira no local, o qual o juízo indeferiu, por ora. A questão foi indicada como ponto controvertido a ser objeto de prova oral, cujo teor transcrevo: “que trabalhou de abril de 2023 a novembro de 2024; que trabalhava na balança; que trabalhou junto com o reclamante; que trabalharam no mesmo horário; (...) que o reclamante era balanceiro; que faziam a limpeza da balança; que faziam a limpeza das placas; que fincavam os pontaleites quando eles saiam; que eram os balanceiros que faziam essas atividades; que vinham um caminhão pipa e ai pegavam o mangote e tiravam o excesso de minério; que havia poeira na mina; (...) que para limpar a balança usavam pá, enxada e o mangote do caminhão pipa; que faziam essa limpeza de duas a três vezes na semana, mas se chovesse assim que cair o minério tinha que limpar; que não sabe a média de quantos veículos passavam por dia; que eram muitos veículos por dia; que eram mais de dez terceirizadas que tinham no local; que todos os veículos terceirizados passavam pelo local de trabalho da depoente; que a máquina fixa ficava na mina; (...) que as terceirizadas são as empresas que vão no local pegar o minério; que todos as terceirizadas passavam pela balança; que a balança era limpada durante toda a jornada, porque eram quatro no local;” (depoimento da testemunha do reclamante – fls. 463/464); “que trabalha na reclamada desde 2022; que é operador desde quando foi contratado; que trabalhou com o reclamante; que o reclamante era operador de pátio e balança; (...) que o que mais fazem é pesar carreta na saída, as vezes na entrada e as vezes na saída; que fazem a verificação de avaria; que hoje este é o trabalho; que emitem nota fiscal; que hoje não mais fazem a limpeza da balança; que na época do reclamante faziam a limpeza da balança; (...) que o depoente, particularmente, em dois anos fez a limpeza da balança umas quatro vezes; que o reclamante também fazia a limpeza da balança com a mesma frequência do depoente; (...) que fazia a limpeza da balança com o caminhão pipa; que em dias de chuva não era feita a limpeza da balança; que quando havia acumulo excessivo de minério no tempo de chuva, não eram os balanceiros que faziam as limpeza; (...) que no local onde trabalham nenhum veículo circula; que somente as carretas que passam na balança mesmo; que geralmente são 400 carretas que passam na balança em 24 horas; que todas carregam minério; que terceirizada não carrega minério; que são duas empresas terceirizadas que carregam minério; que os veículos de entulho e lixos passam pela balança; que não sabe quantos em média; que são mais ou menos três ou quatro caminhão; que pode ser dois ou três veículos ou três e quatro veículos." (depoimento da testemunha da reclamada - fls. 464/466). Da análise da prova oral, constata-se divergência relevante sobre as condições reais de trabalho. Enquanto a testemunha da reclamada afirmou que a limpeza da balança ocorria de forma esporádica, a testemunha indicada pelo reclamante declarou que o labor envolvia a limpeza frequente do local (de duas a três vezes por semana ou mais em dias de chuva), utilizando pás, enxadas e mangotes de água, em ambiente com tráfego intenso de caminhões e carretas carregadas de minério. Portanto, diferentemente do que pressupôs o perito em seus esclarecimentos (de que o autor apenas emitia tickets sem manuseio de resíduos), há elementos nos autos que indicam a possibilidade de exposição – ainda que intermitente ou eventual – a poeira mineral decorrente da movimentação de minério e das atividades de limpeza da balança. A ausência de medição quantitativa, fundamentada exclusivamente na premissa fática de "ausência de exposição", revela-se prematura diante da controvérsia fática ora esclarecida pela prova oral, o que impede este Juízo de formar um juízo de valor seguro sobre a salubridade do ambiente laboral. Diante do exposto, acolho o requerimento do reclamante e CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, determinando o retorno dos autos ao perito para que realize a complementação da perícia (avaliação quantitativa e/ou qualitativa de poeira mineral/respirável no local de trabalho da balança), levando em consideração a realidade fática descrita pela prova testemunhal das partes, no prazo de 15 dias. Após a apresentação da complementação do laudo, vista às partes, por 5 dias. Intimem-se as partes e o perito. BETIM/MG, 08 de setembro de 2026. RICARDO HENRIQUE BOTEGA DE MESQUITA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANSELMO PIRES
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