Publicações do processo

0010266-58.2022.5.15.0058

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TST · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ag AIRR 0010266-58.2022.5.15.0058 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADO: CEZAR VINICIUS TOSTES DOS SANTOS A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (9c411a7) proferido nos autos do processo 0010266-58.2022.5.15.0058 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0010266-58.2022.5.15.0058 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/cm AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO PREVISTO PELO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. A transcrição de esparsos excertos do acórdão regional, com destaque que não demonstra, especificamente, a tese que consubstancia a integralidade do prequestionamento da controvérsia objeto do recurso denegado, e que tampouco abrange a totalidade dos fundamentos adotados pela Corte de origem, não atende o requisito disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, restando prejudicado o necessário cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que a parte agravante entende violados, bem como impossibilitada a constatação de eventual divergência jurisprudencial entre os arestos indicados. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE DESTAQUES. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS PELO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. A transcrição do inteiro teor do capítulo acórdão regional no que concerne à matéria controvertida, sem, contudo, individualizar os trechos que consubstanciam o prequestionamento das matérias trazidas, não sendo, ainda, a hipótese de fundamentação sucinta que permita o confronto das teses em exame, não atende aos requisitos contidos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. A corroborar com tal conclusão, observa-se que a transcrição se encontra integralmente reproduzida em negrito, de modo a sequer subsistirem verdadeiros destaques entre os excertos. 3. Por conseguinte, dada a inexistência de destaque dos trechos que consubstanciam a controvérsia específica, além da falta do indispensável cotejo analítico entre os fundamentos regionais e os dispositivos que a parte reputa violados, torna-se inviável o processamento do apelo. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0010266-58.2022.5.15.0058, em que é AGRAVANTE EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS e é AGRAVADO CEZAR VINICIUS TOSTES DOS SANTOS. A parte reclamada interpõe agravo em face da decisão monocrática proferida pelo Relator, em que se negou seguimento ao agravo de instrumento. Contraminuta não apresentada. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo. 2. MÉRITO 2.1. ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO PREVISTO PELO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento, mediante os fundamentos a seguir reproduzidos: D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Observados os requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele CONHEÇO. Este é o conteúdo da decisão agravada, por meio da qual foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto pela parte ora agravante: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual. Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Gratificação / Gratificação de Férias. Férias / Abono Pecuniário ALTERAÇÃO DO ADICIONAL DE FÉRIAS DE 70% ALTERAÇÃO POR SENTENÇA NORMATIVA - DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE (DCG) Nº 1001203-57.2020.5.00.0000 MEMORANDO CIRCULAR 2316/2016-GPAR/CEGEP CLÁUSULA 59 DO ACT/2020 OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO OU AO NEGÓCIO JURÍDICO PERFEITO - INOCORRÊNCIA No tocante ao não acolhimento das diferenças do abono de férias, em face da sentença normativa exarada no DCG nº 1001203-57.2020.5.00.0000, inviável o apelo, pois não restou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea "c" do art. 896 da CLT, a alegada ofensa aos dispositivos constitucional e legais invocados. Ademais, a recorrente não logrou demonstrar a alegada divergência jurisprudencial. Os arestos colacionados são inadequados ao confronto, por não preencherem os requisitos do art. 896, "a" e §8º, da CLT. Cumpre esclarecer que, ainda que assim não fosse, melhor sorte não socorreria a recorrente, uma vez que os referidos arestos não abordam todos os fundamentos adotados pelo v. acórdão (Súmula 23 do Eg. TST), notadamente no que diz respeito à existência da sentença normativa exarada no DCG nº 1001203-57.2020.5.00.0000. Além disso, não existe dissenso da Súmula 51 do Eg. TST (alteração contratual lesiva feita unilateralmente pelo empregador), uma vez que trata de hipótese diversa da discutida nos presentes autos (alteração por meio de sentença normativa). [...] CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. [...] Quanto ao tema “abono pecuniário de férias”, na hipótese em apreciação, o trecho do acórdão recorrido transcrito nas razões do recurso de revista não abrange todos os aspectos essenciais à elucidação da controvérsia enfrentada pelo Tribunal Regional, notadamente, no que diz respeito à irresignação quanto à fórmula de cálculo do abono pecuniário informada pela Recorrente por meio do Memorando Circular n.º 2316/2016, incidindo, na espécie, do óbice previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. A reclamada afirma que o recurso denegado comportava processamento. Sustenta que, por tratar-se de matéria de ordem pública, a arguição da incidência de prescrição quinquenal sobre o pedido de abono pecuniário de férias tornaria inaplicável o requisito previsto pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Subsidiariamente, defende a suficiência da transcrição promovida, afirmando restar satisfatoriamente prequestionada a matéria controvertida em razão do caráter sucinto da fundamentação adotada pelo Tribunal Regional. Ao exame. O recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto na vigência do art. 896 com a redação conferida pela Lei nº 13.015/2014. Portanto, faz-se necessário examinar o cumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT, que assim dispõe: Art. 896, § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I- indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. –; É indispensável, assim, nos termos do referido preceito de lei, que a parte indique o trecho específico da decisão recorrida que revele a tese jurídica adotada pelo Tribunal Regional, aponte contrariedade a dispositivo de lei ou da Constituição da República, a súmula ou orientação jurisprudencial, de forma fundamentada, e proceda ao cotejo analítico individualizado entre os fundamentos da decisão recorrida e os motivos pelos quais entende que a decisão importaria na referida contrariedade. No caso concreto, a parte agravante, em seu recurso de revista, transcreveu esparsos excertos do acórdão regional, com destaque que não demonstra, especificamente, a tese que consubstancia a integralidade do prequestionamento da controvérsia objeto do recurso denegado, e que tampouco abrange a totalidade dos fundamentos adotados pela Corte de origem. Prejudicado, portanto, o necessário cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que a parte agravante entende violados, bem como impossibilitada a constatação de eventual divergência jurisprudencial entre os arestos indicados, tornando, assim, evidente a inobservância da empresa pública aos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Frise-se que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal firmou jurisprudência no sentido de que "é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria trazida ao debate, cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido , não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, pois, para fins de cumprimento da exigência legal, é imprescindível a transcrição textual do trecho da decisão recorrida ". (E-ED-RR-242-79.2013.5.04.0611, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/5/2018, grifo acrescido). Acrescente-se, ainda, que mesmo que a discussão acerca da prescrição seja matéria de ordem pública, é necessário, em virtude da natureza extraordinária do recurso de revista, o devido prequestionamento da controvérsia, nos termos previstos pela Orientação Jurisprudencial nº 62 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) desta Corte. Nesse contexto, sem a exata delimitação da matéria controvertida, dentre outros requisitos processuais, não há como aferir a existência da transcendência causa. Portanto, em que pese a alegação recursal de que a aplicação de um óbice processual não se traduz, por si só, na ausência de transcendência da causa, os argumentos apresentados foram insuficientes para infirmar os fundamentos expendidos na decisão agravada, que deve ser mantida intacta. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. 2.2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE DESTAQUES. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS PELO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento, mediante os fundamentos a seguir reproduzidos: D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Observados os requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele CONHEÇO. Este é o conteúdo da decisão agravada, por meio da qual foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto pela parte ora agravante: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual. Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS [...] Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Insalubridade. Duração do Trabalho / Horas Extras. ENTREGA DO PPP Quantoaos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, por não estar lastreado o julgado em tese de direito, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. [...] CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. [...] Quanto ao “adicional de insalubridade e entrega da PPP”, verifica-se que a parte recorrente transcreveu o inteiro teor do capítulo do acórdão recorrido, sem indicar, especificamente, o trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso denegado, e, consequentemente, deixou de proceder ao necessário cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados, deixando, assim, de observar o requisito exigido pelo art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, inviabilizado o exame da matéria de fundo. A reclamada afirma que o recurso denegado comportava processamento. Alega ter observado as exigências inscritas no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, e que a motivação sucinta e diminuta do acórdão regional não impediriam a verificação do prequestionamento e da respectiva impugnação em dialeticidade recursal. À análise. No caso concreto, verifica-se que a parte ora agravante transcreveu o inteiro teor do capítulo acórdão regional no que concerne à matéria controvertida (fls. 1.510/ 1.512), sem, contudo, individualizar os trechos que consubstanciam o prequestionamento das matérias trazidas, não sendo, ainda, a hipótese de fundamentação sucinta que permita o confronto das teses em exame, o que não atende aos requisitos contidos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. A corroborar com tal conclusão, observa-se que a transcrição se encontra integralmente reproduzida em negrito, de modo a sequer subsistirem verdadeiros destaques entre os excertos. Por conseguinte, dada a inexistência de destaque dos trechos que consubstanciam a controvérsia específica, além da falta do indispensável cotejo analítico entre os fundamentos regionais e os dispositivos que a parte reputa violados, torna-se inviável o processamento do apelo. Nesse sentido, citam-se precedentes das Turmas desta Corte: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – SERVIÇOS DE TRANSPORTE. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSCRIÇÃO DA ÍNTEGRA DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. A decisão denegatória deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso. A transcrição integral dos fundamentos do acórdão recorrido, sem indicação expressa e destacada do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, não atende o disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. (Ag-AIRR-11621-36.2016.5.03.0030, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 09/06/2026, destaques acrescidos). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. TRANSCRIÇÃO QUASE INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. EXAME PREJUDICADO. 1. O Autor não logra desconstituir os fundamentos da decisão agravada, visto que efetivamente não observou o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, ao proceder à transcrição quase integral do capítulo do v. acórdão regional, suprimindo apenas a sentença. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a transcrição quase integral do acórdão recorrido, sem qualquer grifo ou destaque, não atende à exigência contida na Lei nº 13.015/2014, porque não delimita o trecho específico em que reside a controvérsia, bem como perpetua a prática da impugnação genérica e dissociada das razões recursais. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-1000451-10.2021.5.02.0707, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 15/05/2026, destaques acrescidos). INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. BASE DE CÁLCULO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1.º-A, I e III, DA CLT . TRANSCRIÇÃO GENÉRICA E EXTENSA. Verifica-se que, mediante a peça do recurso de revista, a parte não procedeu à indicação precisa do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. A transcrição de passagens excessivamente extensas, que abrangem fundamentos estranhos ao objeto específico da insurgência, não atende aos requisitos do art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT, uma vez que inviabiliza a comparação detalhada entre a tese adotada pelo Tribunal Regional e as alegações recursais. Agravo conhecido e não provido. (Ag-RRAg-11015-45.2015.5.15.0115, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 08/05/2026, destaques acrescidos). RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. MULTA CONVENCIONAL. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA NA VONTADE COLETIVA. ACÓRDÃO REGIONAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista obstaculizado não atende aos requisitos estabelecidos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere à indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Tratando-se de processo submetido ao rito sumaríssimo e tendo o Tribunal Regional mantido a sentença por seus próprios fundamentos, a parte deve indicar em suas razões de recurso de revista o trecho de sentença que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, o que não ocorreu no caso concreto. Importante destacar que a transcrição genérica da sentença, sem nenhum tipo de destaque ou realce no texto, da forma como fez o recorrente, incluindo na transcrição temas não objeto da controvérsia, e parte dispositiva, não atende ao requisito legal, uma vez que inviabiliza a análise da questão controvertida no recurso de revista. Agindo assim, deixa também de demonstrar, de forma analítica, as alegadas violações à Constituição Federal, ao entendimento sumulado desta Corte e aos dispositivos legais apontados. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Recurso de revista não conhecido. (RR-11391-15.2018.5.03.0065, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 20/03/2026, destaques acrescidos). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. TRECHO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. 1. Por força do comando do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever, nas razões recursais, o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende contrariados. 2. Na hipótese, a parte recorrente não observou os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, uma vez que transcreveu integralmente o acórdão regional sem individualizar o trecho que consubstancia a controvérsia, além de não realizar o indispensável cotejo analítico entre os fundamentos regionais e os dispositivos que reputa violados. Assim, é inviável o processamento do apelo. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-AIRR-0000120-17.2024.5.09.0684, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 14/11/2025, destaques acrescidos). O referido obstáculo processual inviabiliza o exame da matéria de fundo veiculada, evidenciando, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Por conseguinte, NEGO PROVIMENTO ao agravo também neste tópico. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26063012073343200000187391008. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26063012073343200000187391008?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - CEZAR VINICIUS TOSTES DOS SANTOS

  2. Intimação

    TST · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ag AIRR 0010266-58.2022.5.15.0058 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADO: CEZAR VINICIUS TOSTES DOS SANTOS A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (9c411a7) proferido nos autos do processo 0010266-58.2022.5.15.0058 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0010266-58.2022.5.15.0058 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/cm AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO PREVISTO PELO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. A transcrição de esparsos excertos do acórdão regional, com destaque que não demonstra, especificamente, a tese que consubstancia a integralidade do prequestionamento da controvérsia objeto do recurso denegado, e que tampouco abrange a totalidade dos fundamentos adotados pela Corte de origem, não atende o requisito disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, restando prejudicado o necessário cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que a parte agravante entende violados, bem como impossibilitada a constatação de eventual divergência jurisprudencial entre os arestos indicados. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE DESTAQUES. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS PELO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. A transcrição do inteiro teor do capítulo acórdão regional no que concerne à matéria controvertida, sem, contudo, individualizar os trechos que consubstanciam o prequestionamento das matérias trazidas, não sendo, ainda, a hipótese de fundamentação sucinta que permita o confronto das teses em exame, não atende aos requisitos contidos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. A corroborar com tal conclusão, observa-se que a transcrição se encontra integralmente reproduzida em negrito, de modo a sequer subsistirem verdadeiros destaques entre os excertos. 3. Por conseguinte, dada a inexistência de destaque dos trechos que consubstanciam a controvérsia específica, além da falta do indispensável cotejo analítico entre os fundamentos regionais e os dispositivos que a parte reputa violados, torna-se inviável o processamento do apelo. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0010266-58.2022.5.15.0058, em que é AGRAVANTE EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS e é AGRAVADO CEZAR VINICIUS TOSTES DOS SANTOS. A parte reclamada interpõe agravo em face da decisão monocrática proferida pelo Relator, em que se negou seguimento ao agravo de instrumento. Contraminuta não apresentada. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo. 2. MÉRITO 2.1. ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO PREVISTO PELO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento, mediante os fundamentos a seguir reproduzidos: D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Observados os requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele CONHEÇO. Este é o conteúdo da decisão agravada, por meio da qual foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto pela parte ora agravante: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual. Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Gratificação / Gratificação de Férias. Férias / Abono Pecuniário ALTERAÇÃO DO ADICIONAL DE FÉRIAS DE 70% ALTERAÇÃO POR SENTENÇA NORMATIVA - DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE (DCG) Nº 1001203-57.2020.5.00.0000 MEMORANDO CIRCULAR 2316/2016-GPAR/CEGEP CLÁUSULA 59 DO ACT/2020 OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO OU AO NEGÓCIO JURÍDICO PERFEITO - INOCORRÊNCIA No tocante ao não acolhimento das diferenças do abono de férias, em face da sentença normativa exarada no DCG nº 1001203-57.2020.5.00.0000, inviável o apelo, pois não restou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea "c" do art. 896 da CLT, a alegada ofensa aos dispositivos constitucional e legais invocados. Ademais, a recorrente não logrou demonstrar a alegada divergência jurisprudencial. Os arestos colacionados são inadequados ao confronto, por não preencherem os requisitos do art. 896, "a" e §8º, da CLT. Cumpre esclarecer que, ainda que assim não fosse, melhor sorte não socorreria a recorrente, uma vez que os referidos arestos não abordam todos os fundamentos adotados pelo v. acórdão (Súmula 23 do Eg. TST), notadamente no que diz respeito à existência da sentença normativa exarada no DCG nº 1001203-57.2020.5.00.0000. Além disso, não existe dissenso da Súmula 51 do Eg. TST (alteração contratual lesiva feita unilateralmente pelo empregador), uma vez que trata de hipótese diversa da discutida nos presentes autos (alteração por meio de sentença normativa). [...] CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. [...] Quanto ao tema “abono pecuniário de férias”, na hipótese em apreciação, o trecho do acórdão recorrido transcrito nas razões do recurso de revista não abrange todos os aspectos essenciais à elucidação da controvérsia enfrentada pelo Tribunal Regional, notadamente, no que diz respeito à irresignação quanto à fórmula de cálculo do abono pecuniário informada pela Recorrente por meio do Memorando Circular n.º 2316/2016, incidindo, na espécie, do óbice previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. A reclamada afirma que o recurso denegado comportava processamento. Sustenta que, por tratar-se de matéria de ordem pública, a arguição da incidência de prescrição quinquenal sobre o pedido de abono pecuniário de férias tornaria inaplicável o requisito previsto pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Subsidiariamente, defende a suficiência da transcrição promovida, afirmando restar satisfatoriamente prequestionada a matéria controvertida em razão do caráter sucinto da fundamentação adotada pelo Tribunal Regional. Ao exame. O recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto na vigência do art. 896 com a redação conferida pela Lei nº 13.015/2014. Portanto, faz-se necessário examinar o cumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT, que assim dispõe: Art. 896, § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I- indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. –; É indispensável, assim, nos termos do referido preceito de lei, que a parte indique o trecho específico da decisão recorrida que revele a tese jurídica adotada pelo Tribunal Regional, aponte contrariedade a dispositivo de lei ou da Constituição da República, a súmula ou orientação jurisprudencial, de forma fundamentada, e proceda ao cotejo analítico individualizado entre os fundamentos da decisão recorrida e os motivos pelos quais entende que a decisão importaria na referida contrariedade. No caso concreto, a parte agravante, em seu recurso de revista, transcreveu esparsos excertos do acórdão regional, com destaque que não demonstra, especificamente, a tese que consubstancia a integralidade do prequestionamento da controvérsia objeto do recurso denegado, e que tampouco abrange a totalidade dos fundamentos adotados pela Corte de origem. Prejudicado, portanto, o necessário cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que a parte agravante entende violados, bem como impossibilitada a constatação de eventual divergência jurisprudencial entre os arestos indicados, tornando, assim, evidente a inobservância da empresa pública aos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Frise-se que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal firmou jurisprudência no sentido de que "é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria trazida ao debate, cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido , não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, pois, para fins de cumprimento da exigência legal, é imprescindível a transcrição textual do trecho da decisão recorrida ". (E-ED-RR-242-79.2013.5.04.0611, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/5/2018, grifo acrescido). Acrescente-se, ainda, que mesmo que a discussão acerca da prescrição seja matéria de ordem pública, é necessário, em virtude da natureza extraordinária do recurso de revista, o devido prequestionamento da controvérsia, nos termos previstos pela Orientação Jurisprudencial nº 62 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) desta Corte. Nesse contexto, sem a exata delimitação da matéria controvertida, dentre outros requisitos processuais, não há como aferir a existência da transcendência causa. Portanto, em que pese a alegação recursal de que a aplicação de um óbice processual não se traduz, por si só, na ausência de transcendência da causa, os argumentos apresentados foram insuficientes para infirmar os fundamentos expendidos na decisão agravada, que deve ser mantida intacta. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. 2.2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE DESTAQUES. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS PELO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento, mediante os fundamentos a seguir reproduzidos: D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Observados os requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele CONHEÇO. Este é o conteúdo da decisão agravada, por meio da qual foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto pela parte ora agravante: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual. Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS [...] Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Insalubridade. Duração do Trabalho / Horas Extras. ENTREGA DO PPP Quantoaos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, por não estar lastreado o julgado em tese de direito, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. [...] CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. [...] Quanto ao “adicional de insalubridade e entrega da PPP”, verifica-se que a parte recorrente transcreveu o inteiro teor do capítulo do acórdão recorrido, sem indicar, especificamente, o trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso denegado, e, consequentemente, deixou de proceder ao necessário cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados, deixando, assim, de observar o requisito exigido pelo art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, inviabilizado o exame da matéria de fundo. A reclamada afirma que o recurso denegado comportava processamento. Alega ter observado as exigências inscritas no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, e que a motivação sucinta e diminuta do acórdão regional não impediriam a verificação do prequestionamento e da respectiva impugnação em dialeticidade recursal. À análise. No caso concreto, verifica-se que a parte ora agravante transcreveu o inteiro teor do capítulo acórdão regional no que concerne à matéria controvertida (fls. 1.510/ 1.512), sem, contudo, individualizar os trechos que consubstanciam o prequestionamento das matérias trazidas, não sendo, ainda, a hipótese de fundamentação sucinta que permita o confronto das teses em exame, o que não atende aos requisitos contidos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. A corroborar com tal conclusão, observa-se que a transcrição se encontra integralmente reproduzida em negrito, de modo a sequer subsistirem verdadeiros destaques entre os excertos. Por conseguinte, dada a inexistência de destaque dos trechos que consubstanciam a controvérsia específica, além da falta do indispensável cotejo analítico entre os fundamentos regionais e os dispositivos que a parte reputa violados, torna-se inviável o processamento do apelo. Nesse sentido, citam-se precedentes das Turmas desta Corte: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – SERVIÇOS DE TRANSPORTE. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSCRIÇÃO DA ÍNTEGRA DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. A decisão denegatória deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso. A transcrição integral dos fundamentos do acórdão recorrido, sem indicação expressa e destacada do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, não atende o disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. (Ag-AIRR-11621-36.2016.5.03.0030, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 09/06/2026, destaques acrescidos). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. TRANSCRIÇÃO QUASE INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. EXAME PREJUDICADO. 1. O Autor não logra desconstituir os fundamentos da decisão agravada, visto que efetivamente não observou o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, ao proceder à transcrição quase integral do capítulo do v. acórdão regional, suprimindo apenas a sentença. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a transcrição quase integral do acórdão recorrido, sem qualquer grifo ou destaque, não atende à exigência contida na Lei nº 13.015/2014, porque não delimita o trecho específico em que reside a controvérsia, bem como perpetua a prática da impugnação genérica e dissociada das razões recursais. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-1000451-10.2021.5.02.0707, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 15/05/2026, destaques acrescidos). INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. BASE DE CÁLCULO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1.º-A, I e III, DA CLT . TRANSCRIÇÃO GENÉRICA E EXTENSA. Verifica-se que, mediante a peça do recurso de revista, a parte não procedeu à indicação precisa do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. A transcrição de passagens excessivamente extensas, que abrangem fundamentos estranhos ao objeto específico da insurgência, não atende aos requisitos do art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT, uma vez que inviabiliza a comparação detalhada entre a tese adotada pelo Tribunal Regional e as alegações recursais. Agravo conhecido e não provido. (Ag-RRAg-11015-45.2015.5.15.0115, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 08/05/2026, destaques acrescidos). RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. MULTA CONVENCIONAL. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA NA VONTADE COLETIVA. ACÓRDÃO REGIONAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista obstaculizado não atende aos requisitos estabelecidos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere à indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Tratando-se de processo submetido ao rito sumaríssimo e tendo o Tribunal Regional mantido a sentença por seus próprios fundamentos, a parte deve indicar em suas razões de recurso de revista o trecho de sentença que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, o que não ocorreu no caso concreto. Importante destacar que a transcrição genérica da sentença, sem nenhum tipo de destaque ou realce no texto, da forma como fez o recorrente, incluindo na transcrição temas não objeto da controvérsia, e parte dispositiva, não atende ao requisito legal, uma vez que inviabiliza a análise da questão controvertida no recurso de revista. Agindo assim, deixa também de demonstrar, de forma analítica, as alegadas violações à Constituição Federal, ao entendimento sumulado desta Corte e aos dispositivos legais apontados. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Recurso de revista não conhecido. (RR-11391-15.2018.5.03.0065, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 20/03/2026, destaques acrescidos). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. TRECHO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. 1. Por força do comando do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever, nas razões recursais, o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende contrariados. 2. Na hipótese, a parte recorrente não observou os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, uma vez que transcreveu integralmente o acórdão regional sem individualizar o trecho que consubstancia a controvérsia, além de não realizar o indispensável cotejo analítico entre os fundamentos regionais e os dispositivos que reputa violados. Assim, é inviável o processamento do apelo. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-AIRR-0000120-17.2024.5.09.0684, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 14/11/2025, destaques acrescidos). O referido obstáculo processual inviabiliza o exame da matéria de fundo veiculada, evidenciando, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Por conseguinte, NEGO PROVIMENTO ao agravo também neste tópico. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26063012073343200000187391008. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26063012073343200000187391008?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.