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0010266-56.2026.5.03.0089

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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5 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 06ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 06ª TURMA Relator: Anemar Pereira Amaral AP 0010266-56.2026.5.03.0089 AGRAVANTE: USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS E OUTROS (2) AGRAVADO: GERALDO SARTORI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em Exame. 1. Agravo de petição interposto pelos executados contra decisão que rejeitou as alegações de ilegitimidade ativa e ausência de interesse de agir, determinando o prosseguimento da execução provisória. II. Questão em Discussão. 2. Verificar a admissibilidade do agravo de petição interposto contra decisão interlocutória que rejeitou preliminares e determinou o prosseguimento da execução provisória. III. Razões de Decidir. 3. A interposição do agravo de petição é admitida nas execuções, conforme o art. 897, alínea "a", da CLT. 4. Contudo, o referido dispositivo deve ser interpretado em conjunto com o art. 893, § 1º, da CLT, que veda a recorribilidade imediata das decisões interlocutórias. 5. A Súmula nº 214 do TST estabelece que as decisões interlocutórias na Justiça do Trabalho não ensejam recurso imediato, salvo exceções não aplicáveis ao caso em tela. 6. A decisão ora agravada rejeitou preliminares de ilegitimidade ativa e ausência de interesse de agir e determinou o prosseguimento da execução provisória, configurando-se, portanto, como decisão interlocutória. 7. Assim, o agravo de petição interposto contra tal decisão é incabível neste momento processual, por ofensa ao art. 893, § 1º, da CLT. IV. Dispositivo e Tese. 8. Agravo de petição não conhecido. Tese de julgamento: "Na Justiça do Trabalho, em observância ao art. 893, § 1º, da CLT, não se admite recurso imediato contra decisões interlocutórias proferidas em sede de execução, ainda que interposto agravo de petição, salvo nas hipóteses expressamente previstas na Súmula nº 214 do TST, que não se configuram quando a decisão se limita a rejeitar preliminares e determinar o regular prosseguimento do feito." ACÓRDÃO: O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Híbrida da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, no que diz respeito ao pedido de que as publicações sejam feitas em nome de advogado específico, esclareceu que os cadastramentos e/ou alterações na representação devem ser feitos pela própria parte, em conformidade com as regras do sistema PJe disponível nos Manuais do Usuário Externo; à unanimidade, não conheceu do agravo de petição, por incabível. Custas, na forma da lei. ANEMAR PEREIRA AMARAL-Desembargador Relator. BELO HORIZONTE/MG, 03 de setembro de 2026. MARIA BEATRIZ GOES DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - UNIGAL LTDA

  2. Intimação

    TRT3 · 06ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 06ª TURMA Relator: Anemar Pereira Amaral AP 0010266-56.2026.5.03.0089 AGRAVANTE: USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS E OUTROS (2) AGRAVADO: GERALDO SARTORI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em Exame. 1. Agravo de petição interposto pelos executados contra decisão que rejeitou as alegações de ilegitimidade ativa e ausência de interesse de agir, determinando o prosseguimento da execução provisória. II. Questão em Discussão. 2. Verificar a admissibilidade do agravo de petição interposto contra decisão interlocutória que rejeitou preliminares e determinou o prosseguimento da execução provisória. III. Razões de Decidir. 3. A interposição do agravo de petição é admitida nas execuções, conforme o art. 897, alínea "a", da CLT. 4. Contudo, o referido dispositivo deve ser interpretado em conjunto com o art. 893, § 1º, da CLT, que veda a recorribilidade imediata das decisões interlocutórias. 5. A Súmula nº 214 do TST estabelece que as decisões interlocutórias na Justiça do Trabalho não ensejam recurso imediato, salvo exceções não aplicáveis ao caso em tela. 6. A decisão ora agravada rejeitou preliminares de ilegitimidade ativa e ausência de interesse de agir e determinou o prosseguimento da execução provisória, configurando-se, portanto, como decisão interlocutória. 7. Assim, o agravo de petição interposto contra tal decisão é incabível neste momento processual, por ofensa ao art. 893, § 1º, da CLT. IV. Dispositivo e Tese. 8. Agravo de petição não conhecido. Tese de julgamento: "Na Justiça do Trabalho, em observância ao art. 893, § 1º, da CLT, não se admite recurso imediato contra decisões interlocutórias proferidas em sede de execução, ainda que interposto agravo de petição, salvo nas hipóteses expressamente previstas na Súmula nº 214 do TST, que não se configuram quando a decisão se limita a rejeitar preliminares e determinar o regular prosseguimento do feito." ACÓRDÃO: O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Híbrida da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, no que diz respeito ao pedido de que as publicações sejam feitas em nome de advogado específico, esclareceu que os cadastramentos e/ou alterações na representação devem ser feitos pela própria parte, em conformidade com as regras do sistema PJe disponível nos Manuais do Usuário Externo; à unanimidade, não conheceu do agravo de petição, por incabível. Custas, na forma da lei. ANEMAR PEREIRA AMARAL-Desembargador Relator. BELO HORIZONTE/MG, 03 de setembro de 2026. MARIA BEATRIZ GOES DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS

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