Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · 5ª Vara do Trabalho de Betim · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0010266-28.2025.5.03.0142 AUTOR: GENILZA EVANGELISTA DE ALMEIDA RÉU: MELLORE ALIMENTOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7021f1a proferida nos autos. Vistos. Trata-se de pedido de instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) formulado pelo exequente. O Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Tema 26 (IRR 0000620-78.2021.5.06.0003), fixou tese vinculante no sentido de que a Justiça do Trabalho possui competência material para processar e julgar o IDPJ em face de empresa em recuperação judicial, mesmo após as alterações promovidas pela Lei nº 14.112/2020 na Lei nº 11.101/2005, ressalvada a hipótese de ordem expressa do juízo recuperacional determinando a suspensão de atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda. Fixou-se, ainda, no mesmo precedente, que a desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra os sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficientes, para tanto, o mero inadimplemento da obrigação, a insuficiência patrimonial da sociedade ou a mera frustração da execução. No caso dos autos, a parte exequente fez o requerimento sem apresentar qualquer elemento indiciário de desvio de finalidade, confusão patrimonial, esvaziamento societário fraudulento ou outra conduta abusiva por parte do(s) sócio(s), nos moldes exigidos pelo art. 50 do CC e pela tese vinculante do Tema 26 do TST. Ausentes, portanto, os requisitos para a instauração do incidente, indefiro o pedido. Intime-se o reclamante para vista de tudo o que consta nos autos, podendo requerer o que entender de direito, em 10 dias, ciente de que está em curso o prazo previsto no despacho de Id 3cea30c para aplicação da prescrição intercorrente. BETIM/MG, 08 de setembro de 2026. MAYANNA DA SILVA SANTOS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- TRANSPORTADORA CONTORNO NOVOS TEMPOS LTDA EM EM RECUPERACAO JUDICIAL
- BECA PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
- CRISTALFRIGO INDUSTRIA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
- MELLORE ALIMENTOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0010266-28.2025.5.03.0142 AUTOR: GENILZA EVANGELISTA DE ALMEIDA RÉU: MELLORE ALIMENTOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7021f1a proferida nos autos. Vistos. Trata-se de pedido de instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) formulado pelo exequente. O Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Tema 26 (IRR 0000620-78.2021.5.06.0003), fixou tese vinculante no sentido de que a Justiça do Trabalho possui competência material para processar e julgar o IDPJ em face de empresa em recuperação judicial, mesmo após as alterações promovidas pela Lei nº 14.112/2020 na Lei nº 11.101/2005, ressalvada a hipótese de ordem expressa do juízo recuperacional determinando a suspensão de atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda. Fixou-se, ainda, no mesmo precedente, que a desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra os sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficientes, para tanto, o mero inadimplemento da obrigação, a insuficiência patrimonial da sociedade ou a mera frustração da execução. No caso dos autos, a parte exequente fez o requerimento sem apresentar qualquer elemento indiciário de desvio de finalidade, confusão patrimonial, esvaziamento societário fraudulento ou outra conduta abusiva por parte do(s) sócio(s), nos moldes exigidos pelo art. 50 do CC e pela tese vinculante do Tema 26 do TST. Ausentes, portanto, os requisitos para a instauração do incidente, indefiro o pedido. Intime-se o reclamante para vista de tudo o que consta nos autos, podendo requerer o que entender de direito, em 10 dias, ciente de que está em curso o prazo previsto no despacho de Id 3cea30c para aplicação da prescrição intercorrente. BETIM/MG, 08 de setembro de 2026. MAYANNA DA SILVA SANTOS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- GENILZA EVANGELISTA DE ALMEIDA