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0010266-08.2025.5.03.0181

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 43ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 43ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010266-08.2025.5.03.0181 AUTOR: JONHNY LUIZ DOS ANJOS RÉU: MARIO JUNIOR SANTOS DE MORAIS E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 07a9cf4 proferida nos autos. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS: Prestados os esclarecimentos e mantidas as suas conclusões, homologo os cálculos de liquidação elaborados pela perita oficial, Dra. MARIA AUXILIADORA DE CARVALHO, sob o ID. 1fdb5b, no valor total de R$29.430,03, atualizado até 31/08/2026, incluindo os honorários contábeis desta fase que ora arbitro a cargo das reclamadas, sendo a 4a. ré de forma subsidiária, para que produzam seus jurídicos efeitos, conforme aqui discrimino: - TOTAL LIQUIDO = ………………………..R$22.650,94; - INSS cota/empregado = .……………..R$461,48; - INSS cota/empresa = …………………..R$1.192,58; - HON. ADVOCATICIOS = ……………….R$2.311,24; - HONORARIOS PERICIAIS = …………..R$2.800,00; - CUSTAS JUDICIAIS = ………….............R$13,79; - TOTAL DA CONDENAÇÃO EM 31/08/2026 = ……………..R$29.430,03. Nos termos do OFÍCIO-CIRCULAR N. GP/14/2023, de 11 de agosto de 2023 c/c a PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, de 7 de julho de 2023, dispensa-se a intimação da União/INSS, uma vez que o valor das contribuições previdenciárias devidas é inferior a R$40.000,00, teto nos citados instrumentos normativos. Fica citada a reclamada na pessoa de seu procurador(a), na forma do §1º do art. 841, do CPC, para comprovar o pagamento do débito ou a garantia da execução no prazo legal de 48 horas, observada a gradação legal nos termos do art. 882 da CLT c/c art. 11 da Lei nº 6.830/80 e art. 835 do CPC, sob as consequências legais cabíveis, incluindo bloqueio judicial em nome do(s) responsável(eis) legal(is) e oportuna inclusão do(s) nome(s) do(s) devedor(s) no cadastro do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT (artigo 883 da CLT), bem como, no caso de frustrada a execução, efetivar o protesto extrajudicial como previsto na Recomendação Conjunta GCR/GVCR no. 4, de 15.12.2020. Na oportunidade, faço os seguintes registros: trânsito em julgado certificado nos autos;existência do depósito recursal ID 71bc4f7 (R$13.813,83);custas recolhidas e registradas (ID 0aefa33);não houve perícia na fase de conhecimento;a 4a. reclamada foi condenada subsidiariamente (ID 11efa84);as demais reclamadas foram condenadas solidariamente;deferido à parte autora os benefícios da justiça gratuita (ID 8f40a91);honorários advocatícios sucumbenciais em favor do(s) advogado(s) da parte reclamante no percentual de 10% sobre o valor que se apurar em liquidação de sentença (ID 8f40a91);honorários advocatícios sucumbenciais em favor do(s) advogado(s) da parte reclamada no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, sob condição suspensiva de exigibilidade (ID.11efa84);os recolhimentos previdenciários e de custas processuais deverão ser efetivados e comprovados nos autos por meio de guia própria na forma da lei. Cumpra-se, com a ciência das partes. BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. GRACA MARIA BORGES DE FREITAS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JONHNY LUIZ DOS ANJOS

  2. Intimação

    TRT3 · 43ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 43ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010266-08.2025.5.03.0181 AUTOR: JONHNY LUIZ DOS ANJOS RÉU: MARIO JUNIOR SANTOS DE MORAIS E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 07a9cf4 proferida nos autos. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS: Prestados os esclarecimentos e mantidas as suas conclusões, homologo os cálculos de liquidação elaborados pela perita oficial, Dra. MARIA AUXILIADORA DE CARVALHO, sob o ID. 1fdb5b, no valor total de R$29.430,03, atualizado até 31/08/2026, incluindo os honorários contábeis desta fase que ora arbitro a cargo das reclamadas, sendo a 4a. ré de forma subsidiária, para que produzam seus jurídicos efeitos, conforme aqui discrimino: - TOTAL LIQUIDO = ………………………..R$22.650,94; - INSS cota/empregado = .……………..R$461,48; - INSS cota/empresa = …………………..R$1.192,58; - HON. ADVOCATICIOS = ……………….R$2.311,24; - HONORARIOS PERICIAIS = …………..R$2.800,00; - CUSTAS JUDICIAIS = ………….............R$13,79; - TOTAL DA CONDENAÇÃO EM 31/08/2026 = ……………..R$29.430,03. Nos termos do OFÍCIO-CIRCULAR N. GP/14/2023, de 11 de agosto de 2023 c/c a PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, de 7 de julho de 2023, dispensa-se a intimação da União/INSS, uma vez que o valor das contribuições previdenciárias devidas é inferior a R$40.000,00, teto nos citados instrumentos normativos. Fica citada a reclamada na pessoa de seu procurador(a), na forma do §1º do art. 841, do CPC, para comprovar o pagamento do débito ou a garantia da execução no prazo legal de 48 horas, observada a gradação legal nos termos do art. 882 da CLT c/c art. 11 da Lei nº 6.830/80 e art. 835 do CPC, sob as consequências legais cabíveis, incluindo bloqueio judicial em nome do(s) responsável(eis) legal(is) e oportuna inclusão do(s) nome(s) do(s) devedor(s) no cadastro do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT (artigo 883 da CLT), bem como, no caso de frustrada a execução, efetivar o protesto extrajudicial como previsto na Recomendação Conjunta GCR/GVCR no. 4, de 15.12.2020. Na oportunidade, faço os seguintes registros: trânsito em julgado certificado nos autos;existência do depósito recursal ID 71bc4f7 (R$13.813,83);custas recolhidas e registradas (ID 0aefa33);não houve perícia na fase de conhecimento;a 4a. reclamada foi condenada subsidiariamente (ID 11efa84);as demais reclamadas foram condenadas solidariamente;deferido à parte autora os benefícios da justiça gratuita (ID 8f40a91);honorários advocatícios sucumbenciais em favor do(s) advogado(s) da parte reclamante no percentual de 10% sobre o valor que se apurar em liquidação de sentença (ID 8f40a91);honorários advocatícios sucumbenciais em favor do(s) advogado(s) da parte reclamada no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, sob condição suspensiva de exigibilidade (ID.11efa84);os recolhimentos previdenciários e de custas processuais deverão ser efetivados e comprovados nos autos por meio de guia própria na forma da lei. Cumpra-se, com a ciência das partes. BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. GRACA MARIA BORGES DE FREITAS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARIO MORAIS CONSTRUCAO E ACABAMENTO LTDA - WR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - MARIO JUNIOR SANTOS DE MORAIS - MORAIS CONSTRUCAO E ACABAMENTO LTDA

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