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0010265-21.2026.5.03.0041

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 02ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 02ª TURMA Relator: Mauro Cesar Silva AP 0010265-21.2026.5.03.0041 AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRAB EM HOSP E CASAS DE SAUDE DE UBERABA AGRAVADO: ASSOCIACAO DE COMBATE AO CANCER DO BRASIL CENTRAL Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0010265-21.2026.5.03.0041, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. SUBSTITUÍDA QUE AJUIZOU AÇÃO INDIVIDUAL PARA COBRANÇA DO CRÉDITO PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE VALOR DA CONDENAÇÃO A SER APURADO NA PRESENTE EXECUÇÃO. O título executivo coletivo fixou honorários assistenciais de 15% sobre o valor da condenação. Se a substituída optou por promover ação individual para cobrança do crédito principal de FGTS, não há, na execução individual do título coletivo, valor de condenação correspondente à parcela que possa constituir a base de cálculo dos honorários. A pretensão de calcular a verba honorária sobre o crédito obtido em ação individual implicaria ampliar os limites objetivos do título executivo, em afronta ao art. 879, §1º, da CLT. Agravo de petição a que se nega provimento. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, A Segunda Turma, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto pelo exequente e, no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento; não há custas na espécie. Presidente: Exma. Desembargadora Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo. Tomaram parte no julgamento em sessão ordinária: Exmo. Desembargador Mauro César Silva (Relator), Exmo. Desembargador Manoel Barbosa da Silva e o Exmo. Desembargador Lucas Vanucci Lins. Procurador Regional do Trabalho: Dr. Eduardo Maia Botelho. Secretária da Sessão: Eleonora Leonel Matta Silva. Belo Horizonte, 01 de setembro de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 03 de setembro de 2026. JEFFERSON BRANDAO RIOS Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO DE COMBATE AO CANCER DO BRASIL CENTRAL

  2. Intimação

    TRT3 · 02ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 02ª TURMA Relator: Mauro Cesar Silva AP 0010265-21.2026.5.03.0041 AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRAB EM HOSP E CASAS DE SAUDE DE UBERABA AGRAVADO: ASSOCIACAO DE COMBATE AO CANCER DO BRASIL CENTRAL Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0010265-21.2026.5.03.0041, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. SUBSTITUÍDA QUE AJUIZOU AÇÃO INDIVIDUAL PARA COBRANÇA DO CRÉDITO PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE VALOR DA CONDENAÇÃO A SER APURADO NA PRESENTE EXECUÇÃO. O título executivo coletivo fixou honorários assistenciais de 15% sobre o valor da condenação. Se a substituída optou por promover ação individual para cobrança do crédito principal de FGTS, não há, na execução individual do título coletivo, valor de condenação correspondente à parcela que possa constituir a base de cálculo dos honorários. A pretensão de calcular a verba honorária sobre o crédito obtido em ação individual implicaria ampliar os limites objetivos do título executivo, em afronta ao art. 879, §1º, da CLT. Agravo de petição a que se nega provimento. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, A Segunda Turma, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto pelo exequente e, no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento; não há custas na espécie. Presidente: Exma. Desembargadora Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo. Tomaram parte no julgamento em sessão ordinária: Exmo. Desembargador Mauro César Silva (Relator), Exmo. Desembargador Manoel Barbosa da Silva e o Exmo. Desembargador Lucas Vanucci Lins. Procurador Regional do Trabalho: Dr. Eduardo Maia Botelho. Secretária da Sessão: Eleonora Leonel Matta Silva. Belo Horizonte, 01 de setembro de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 03 de setembro de 2026. JEFFERSON BRANDAO RIOS Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRAB EM HOSP E CASAS DE SAUDE DE UBERABA

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