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Processo 0010265-19.2025.4.05.8404

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Tribunal
TRF5
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2
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2026-08-24 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TRF5

JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 12ª VARA FEDERAL RN PROCESSO: 0010265-19.2025.4.05.8404 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: ODETE MAURA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: AMANDA POLLYANNA BRUNET ANANIAS DE SOUSA - RN8765 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Pau dos ferros, 15 de setembro de 2026

2026-08-24 · TRF5

PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0010265-19.2025.4.05.8404 AUTOR: ODETE MAURA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: AMANDA POLLYANNA BRUNET ANANIAS DE SOUSA - RN8765 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 12ª Vara Federal - Subseção Judiciária de Pau dos Ferros DECISÃO / OFÍCIO Processo nº 0010265-19.2025.4.05.8404 Autor(a): ODETE MAURA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: AMANDA POLLYANNA BRUNET ANANIAS DE SOUSA - RN8765 Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Após o trânsito em julgado da demanda, a parte autora apresentou cálculos de liquidação, requerendo a expedição de requisitório pelo valor de R$ 38.776,34. Intimado para manifestar-se, o INSS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (IDs 160284373 a 160284375), sustentando excesso de execução e juntando parecer técnico e memória de cálculo, nos quais apontou como devido o montante de R$ 19.694,40. Posteriormente, a própria exequente manifestou concordância expressa com os cálculos apresentados pela autarquia, reconhecendo como devido o valor indicado na impugnação. Não obstante, em razão da ausência de apreciação da impugnação antes da formação da preclusão quanto à manifestação do INSS, foi expedida a RPV nº 2026.84.0004.012.503231, no valor correspondente aos cálculos originalmente apresentados pela parte autora. Sobreveio, contudo, decisão deste Juízo determinando o bloqueio dos valores depositados, diante dos indícios de excesso de execução. A Caixa Econômica Federal informou o cumprimento da ordem judicial, esclarecendo que os valores permanecem bloqueados. Ademais, a exequente informou expressamente que os montantes depositados não foram levantados, requerendo a expedição de nova RPV em conformidade com os cálculos constantes do parecer técnico de ID 160284374. Diante da concordância expressa da parte autora com a impugnação apresentada pelo INSS, inexistindo controvérsia quanto ao montante efetivamente devido, impõe-se a homologação dos cálculos da autarquia. Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo INSS no ID 160284375, acolhendo o parecer técnico de ID 160284374, para reconhecer como devido o montante de R$ 19.694,40. Considerando que a RPV nº 2026.84.0004.012.503231 foi expedida com base em cálculo posteriormente impugnado e expressamente rejeitado pela própria exequente, bem como que os valores depositados não foram levantados pelos beneficiários, DETERMINO o cancelamento da referida requisição de pagamento. Oficie-se, com urgência, à Diretoria de Precatórios do TRF5, servindo a presente decisão como ofício, para que adote as providências necessárias ao cancelamento da RPV nº 2026.84.0004.012.503231. Após a confirmação do cancelamento, expeça-se nova RPV, observando-se os valores homologados nesta decisão. Cumpra-se. Intimem-se. Pau dos Ferros, RN, datado eletronicamente. Juiz Federal (validação eletrônica)

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