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0010264-96.2025.5.03.0097

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT3 · 4ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATOrd 0010264-96.2025.5.03.0097 AUTOR: LEOCAIO DA SILVA TORRES RÉU: BRAZIL CONSTRUCTION LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cb8ee63 proferido nos autos. Vistos. Indefiro o requerimento de acionamento das ferramentas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD em desfavor do(a)(s) executado(a)(s), considerando que as medidas já foram realizadas anteriormente por este Juízo, com resultado negativo, conforme certidões constantes nos autos (Ids 831ee4d, 1f9f646, 39ae0ec e seus anexos). A reiteração automática de diligências executivas que já se mostraram ineficazes, sem a indicação de qualquer fato novo ou elemento concreto que evidencie alteração na situação patrimonial do devedor, contraria os princípios da efetividade, da economia processual e da duração razoável do processo, além de implicar prática de atos inúteis, vedados pelo ordenamento jurídico. No caso, o exequente não apresentou qualquer indício de modificação da capacidade econômico-financeira do(a)(s) executado(a)(s) que justifique a renovação das medidas postuladas, limitando-se a reiterar providências já exauridas. Cumpre destacar que, nos termos do art. 797 do CPC, incumbe ao credor promover a execução e indicar meios eficazes para a satisfação de seu crédito, não sendo possível transferir ao Poder Judiciário o ônus de localização de bens do devedor, salvo no âmbito da cooperação processual. Intime-se o exequente para ciência, devendo fornecer meios efetivos ao prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias, ciente de que sua inércia, após decorrido o prazo, suspenderá o feito dando continuidade ao curso da prescrição bienal intercorrente (§ 2º do art. 11-A da CLT). Advirto que a renovação de atos infrutíferos não suspende ou interrompe o prazo prescricional e que não serão repetidos atos processuais já praticados sem a demonstração de efetiva modificação do estado de fato e econômico quanto à disponibilidade de bens do(a)(s) executado(a)(s). Caso decorra em branco o prazo supra, encaminhem-se os autos para o fluxo AGUARDANDO FINAL DO SOBRESTAMENTO, com o uso do movimento “suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente (código 12.259)” , para fins do artigo 11-A da CLT. CORONEL FABRICIANO/MG, 03 de setembro de 2026. DANIELE CRISTINE MORELLO BRENDOLAN MAIA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LEOCAIO DA SILVA TORRES

  2. Intimação

    TRT3 · 4ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATOrd 0010264-96.2025.5.03.0097 AUTOR: LEOCAIO DA SILVA TORRES RÉU: BRAZIL CONSTRUCTION LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cb8ee63 proferido nos autos. Vistos. Indefiro o requerimento de acionamento das ferramentas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD em desfavor do(a)(s) executado(a)(s), considerando que as medidas já foram realizadas anteriormente por este Juízo, com resultado negativo, conforme certidões constantes nos autos (Ids 831ee4d, 1f9f646, 39ae0ec e seus anexos). A reiteração automática de diligências executivas que já se mostraram ineficazes, sem a indicação de qualquer fato novo ou elemento concreto que evidencie alteração na situação patrimonial do devedor, contraria os princípios da efetividade, da economia processual e da duração razoável do processo, além de implicar prática de atos inúteis, vedados pelo ordenamento jurídico. No caso, o exequente não apresentou qualquer indício de modificação da capacidade econômico-financeira do(a)(s) executado(a)(s) que justifique a renovação das medidas postuladas, limitando-se a reiterar providências já exauridas. Cumpre destacar que, nos termos do art. 797 do CPC, incumbe ao credor promover a execução e indicar meios eficazes para a satisfação de seu crédito, não sendo possível transferir ao Poder Judiciário o ônus de localização de bens do devedor, salvo no âmbito da cooperação processual. Intime-se o exequente para ciência, devendo fornecer meios efetivos ao prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias, ciente de que sua inércia, após decorrido o prazo, suspenderá o feito dando continuidade ao curso da prescrição bienal intercorrente (§ 2º do art. 11-A da CLT). Advirto que a renovação de atos infrutíferos não suspende ou interrompe o prazo prescricional e que não serão repetidos atos processuais já praticados sem a demonstração de efetiva modificação do estado de fato e econômico quanto à disponibilidade de bens do(a)(s) executado(a)(s). Caso decorra em branco o prazo supra, encaminhem-se os autos para o fluxo AGUARDANDO FINAL DO SOBRESTAMENTO, com o uso do movimento “suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente (código 12.259)” , para fins do artigo 11-A da CLT. CORONEL FABRICIANO/MG, 03 de setembro de 2026. DANIELE CRISTINE MORELLO BRENDOLAN MAIA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BRAZIL CONSTRUCTION LTDA

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