2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo de Justiça 4.0 1G - ECECC - F:( ) Processo nº 0010264-96.2019.8.17.2480 AUTOR(A): CEMAC - CENTRO MEDICO ANA CANTARELLI - ME RÉU: CIELO ADMINISTRADORA DE CARTÕES DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória por Danos Morais, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por CEMAC CENTRO MEDICO ANA CANTARELLI - ME em face de CIELO ADMINISTRADORA DE CARTÕES. A parte autora, que atua no segmento de clínica médica ambulatorial, alega que celebrou contrato de credenciamento com a ré para utilização de máquinas de cartão. Contudo, afirma que a demandada reteve, sem justificativa prévia, o repasse de valores oriundos exclusivamente de transações realizadas na bandeira Hipercard, totalizando a quantia de R$ 2.167,98 (descontadas as taxas de serviços). Requer, em sede de tutela provisória, a liberação e restituição dos valores bloqueados e, no mérito, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. O processo foi distribuído a este Núcleo de Justiça 4.0 1G - ECECC, constando os assuntos "Direito de Imagem" e "Cartão de Crédito". Em sede de análise preliminar, cumpre verificar a adequação do feito à competência deste Núcleo Especializado, bem como a eventual incidência da suspensão determinada pelo Superior Tribunal de Justiça. Inaplicabilidade do Tema 1.414 do STJ: A controvérsia afetada ao rito dos recursos repetitivos no Tema 1.414 visa definir parâmetros objetivos para aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado firmados com consumidores, considerando o dever de informação e o prolongamento da dívida. O caso em tela versa sobre um contrato empresarial de credenciamento (adquirência) firmado entre uma pessoa jurídica (clínica médica) e uma processadora de pagamentos, discutindo a retenção indevida de recebíveis comerciais da bandeira Hipercard. Portanto, a matéria fática e jurídica difere frontalmente do paradigma, não havendo que se falar em suspensão do processo. Incompetência Absoluta em Razão da Matéria: A competência do Núcleo de Justiça 4.0 do Primeiro Grau – Empréstimo Consignado e Cartão de Crédito (Núcleo 4.0 1G – ECECC), instituída pelo Ato nº 904/2026 do TJPE, é delimitada estritamente por critérios de matéria. O normativo atrai ações cíveis de primeira instância que debatam "juros abusivos, revisões contratuais e cobranças indevidas" em contratos de cartão de crédito. A lide em exame não discute a revisão de juros de uma fatura de cartão de crédito por um consumidor superendividado, mas sim o descumprimento de um contrato comercial de adquirência e a exigência de liberação de R$ 2.167,98 retidos do faturamento da empresa. O mero cadastramento do assunto "Cartão de Crédito" na autuação não tem o condão de atrair a competência deste Núcleo quando a causa de pedir e os fatos subjacentes não se enquadram na especialidade restrita do órgão. Ante o exposto: Afasto a determinação de suspensão do feito atrelada ao Tema 1.414 do STJ, em razão da manifesta distinção material (distinguishing). Reconheço a incompetência absoluta deste Núcleo de Justiça 4.0 1G - ECECC para processar e julgar a presente demanda cível, tendo em vista que o litígio possui natureza puramente empresarial, atinente a repasse de recebíveis em contrato de credenciamento (máquina de cartão). Determino a imediata devolução/redistribuição dos autos ao Juízo Cível de origem - 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru/PE . Recife, data da assinatura. Andréa Rose Borges Cartaxo Juíza de Direito