Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · Recurso de Revista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Marcus Moura Ferreira ROT 0010264-39.2025.5.03.0019 RECORRENTE: 5 ESTRELAS SPECIAL SERVICE NORTE NORDESTE SERVICOS DE LIMPEZA LTDA. E OUTROS (1) RECORRIDO: DINALVA FERREIRA CARDOSO E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b790911 proferida nos autos. ROT 0010264-39.2025.5.03.0019 - 10ª Turma Valor da condenação: R$ 7.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. 5 ESTRELAS SPECIAL SERVICE NORTE NORDESTE SERVICOS DE LIMPEZA LTDA. DEUSDETE SOARES DAS CHAGAS (GO54604) GRAZIANE DE MELO (SC47036) Recorrente: Advogado(s): 2. 5 ESTRELAS SPECIAL SERVICE SUL SUDESTE SERVICOS DE LIMPEZA LTDA. DEUSDETE SOARES DAS CHAGAS (GO54604) GRAZIANE DE MELO (SC47036) Recorrente: Advogado(s): 3. ADSERVI - ADMINISTRADORA DE SERVICOS LTDA DEUSDETE SOARES DAS CHAGAS (GO54604) GRAZIANE DE MELO (SC47036) RAPHAEL GALVANI (SC19540) Recorrente: Advogado(s): 4. TECNOGUARDA VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA DEUSDETE SOARES DAS CHAGAS (GO54604) GRAZIANE DE MELO (SC47036) Recorrente: Advogado(s): 5. DINALVA FERREIRA CARDOSO SANZER CALDAS MOUTINHO (MG134281) Recorrido: Advogado(s): DINALVA FERREIRA CARDOSO SANZER CALDAS MOUTINHO (MG134281) Recorrido: MAGNA LUCILENE PINTO ANDRADE Recorrido: MARIA JOSE DIAS LEITE Recorrido: Advogado(s): 5 ESTRELAS SPECIAL SERVICE NORTE NORDESTE SERVICOS DE LIMPEZA LTDA. DEUSDETE SOARES DAS CHAGAS (GO54604) GRAZIANE DE MELO (SC47036) Recorrido: Advogado(s): 5 ESTRELAS SPECIAL SERVICE SUL SUDESTE SERVICOS DE LIMPEZA LTDA. DEUSDETE SOARES DAS CHAGAS (GO54604) GRAZIANE DE MELO (SC47036) Recorrido: Advogado(s): ADSERVI - ADMINISTRADORA DE SERVICOS LTDA DEUSDETE SOARES DAS CHAGAS (GO54604) GRAZIANE DE MELO (SC47036) RAPHAEL GALVANI (SC19540) Recorrido: Advogado(s): TECNOGUARDA VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA DEUSDETE SOARES DAS CHAGAS (GO54604) GRAZIANE DE MELO (SC47036) RECURSO DE: 5 ESTRELAS SPECIAL SERVICE NORTE NORDESTE SERVICOS DE LIMPEZA LTDA. (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/07/2026 - Id 247a48b,006d610,ff1f5ec,de3ca0e; recurso apresentado em 06/08/2026 - Id a57c1e0). Regular a representação processual (Id c6ecb69). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 172a441 : R$ 5.000,00; Custas fixadas, id 172a441 : R$ 100,00; Depósito recursal recolhido no RO, id ec1641d : R$ 6.500,00; Custas pagas no RO: id 25d43d3, 688d675 ; Condenação no acórdão, id 2452daf : R$ 7.000,00; Custas no acórdão, id 2452daf : R$ 140,00; Depósito recursal recolhido no RR, id c5d94c3 : R$ 35.915,96; Custas processuais pagas no RR: id783d5b8, 48427c5 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Alegação(ões): - violação da(o) inciso XXIX do artigo 7º da Constituição da República. - violação da(o) artigo 149 da Consolidação das Leis do Trabalho. O recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. É inclusive iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que a exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma, e de que a jurisprudência predominante no TST tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR-81600-71.2009.5.04.0202, SBDI-I Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019; AIRR-0010242-74.2023.5.18.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 10/09/2024; Ag-AIRR-1650-02.2017.5.09.0652, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024; AIRR-AIRR-260-38.2019.5.13.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/09/2024; AIRR-0000976-62.2022.5.06.0351, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 23/08/2024; AIRR-10052-05.2020.5.15.0069, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 06/09/2024; Ag-AIRR-1180-92.2019.5.09.0007, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 30/08/2024; Ag-AIRR-104-34.2022.5.20.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06/09/2024 e AIRR-0001465-35.2022.5.06.0146, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/09/2024. Ressalto que a transcrição de trecho da sentença não atende ao fim colimado. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / FÉRIAS Alegação(ões): - violação da(o) inciso II do artigo 5º da Constituição da República. - violação da(o) artigos 134, 137 e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 818 do Código de Processo Civil de 2015. Consta do acórdão: Caberia à reclamada comprovar o pagamento e correta fruição pela reclamante do período de férias. No caso, reclamada juntou aos autos os contracheques e registros de ponto, não tendo juntado os comprovantes de pagamento das férias com o período de fruição. Analisando os contracheques, verifico o pagamento de férias nos seguintes meses: abril de 2020 (ID. 06d54ac. Fls. 503), dezembro de 2021 (ID d13fcf1, Fls. 525) e dezembro de 2022 (ID. 591f9d5, Fls. 539). Contudo, a reclamada não juntou a folha de ponto de 2020 correspondente ao mês de férias (abril ou maio de 2020), não sendo possível verificar se a reclamante teria assinado ou trabalhado nesses dias. A folha de ponto de ID 889c466, Fls. 471/472 indica férias da reclamante de 20/12/2021 a 18/01/2022, 30 dias, e folha de ponto de ID a7cad35, Fls. 455, indica que a reclamante não trabalhou de 16/12/2022 a 03/01/2023, isto é, 19 dias. Registro que as folhas de ponto juntadas foram consideradas válidas quanto aos registros lá indicados. Logo, considerando a análise acima, tem-se que a reclamada não comprovou a fruição das férias de 2019/2020, ficando deferido o pagamento em dobro, autorizada a dedução de valor já recebido. Indefiro o pagamento das férias em dobro de 2020/2021 porque devidamente pagas e usufruídas. Por fim, comprovou-se que foram usufruídos apenas 19 dias de férias de 2021/2022, sendo devidas as férias com o terço constitucional, em dobro, correspondente a 11 dias não usufruídos, autorizada a dedução de valor já recebido. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC). 3.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO (13048) / MULTA CONVENCIONAL Alegação(ões): - violação da(o) incisos II, LIV e LV do artigo 5º; inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República. - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. Consta do acórdão: Conforme extrai-se do tópico de horas extras, restou demonstrado que o descumprimento da norma coletiva no tocante às horas extras e adicional (Cláusula 9ª das CCTs 2020/2020, 2021/2021, 2022/2022, 2023/2023), uma vez que mantida a condenação da reclamada ao pagamento de "diferenças de horas extras com reflexos em DSR, feriados, aviso-prévio, férias+1/3, 13º salários, e FGTS+40%". Transcrevo abaixo a Cláusula 9ª da CCT 2022/2022 (...) Daí entendo ser devida a multa convencional acima para cada cláusula convencional descumprida. Dou provimento ao recurso da reclamante para deferir uma multa convencional para cada cláusula convencional descumprida (CCT 2020/2020 - Cláusula 9ª, CCT 2021/2021 - Cláusula 9ª, CCT 2022/2022 - Cláusula 9ª e CCT 2023/2023 - Cláusula 9ª). Quanto ao tema multa convencional, o entendimento adotado no acórdão recorrido está de acordo com a Tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST, na Sessão Presencial de 25/08/2025, em procedimento de Reafirmação de Jurisprudência que equivale a Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos de n.º RR - 0000341-87.2024.5.12.0046 (Tema 282 de IRR), da seguinte forma: MULTA CONVENCIONAL. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO TAMBÉM PREVISTA EM LEI. É aplicável multa prevista em instrumento normativo (sentença normativa, convenção ou acordo coletivo) em caso de descumprimento de obrigação prevista em lei, mesmo que a norma coletiva seja mera repetição de texto legal. (Reafirmação da Súmula nº 384, II, do TST) De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. Assim, ficam afastadas as ofensas normativas apontadas quanto ao tema. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. RECURSO DE: DINALVA FERREIRA CARDOSO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/07/2026 - Id a83e0f9; recurso apresentado em 07/08/2026 - Id d9fe4e7). Regular a representação processual (Id 802a86f). Preparo dispensado (Id 172a441 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. Consta do acórdão: No caso, a reclamada apresentou os cartões de ponto, referentes a parte do período contratual (...) Os registros de ID. 889c466, Fls. 480/481, se encontram ilegíveis e faltam os registros dos seguintes períodos, considerando o período imprescrito: 09/11/2019 a 15/02/2021, 16/05/2022 a 15/06/2022, 16/11/2022 a 15/12/2022 e a partir de 16/09/2023. (...) No caso dos autos, embora os registros de ponto revelem a ocorrência de trabalho extraordinário e, em algumas oportunidades, jornadas superiores a dez horas diárias, tal circunstância, por si, não conduz à invalidade do regime compensatório, especialmente diante da existência de previsão contratual e normativa autorizando sua adoção. Desse modo, válidos os registros de jornada e o regime de compensação, no tocante ao período em que houve efetiva prova da marcação de ponto, e havendo pagamento de horas extras nos contracheques, competia à reclamante a demonstração de diferenças devidas (art. 818, I, da CLT). (...) Contudo, reputo adequado, em observância aos princípios da razoabilidade e da primazia da realidade, que a apuração das horas extras, nesse período, observe a média da jornada efetivamente registrada nos controles válidos acostados aos autos, a ser apurada em liquidação de sentença. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, a alegada contrariedade à Súmula 338 do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS Alegação(ões): - violação da(o) inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República. - violação da(o) §2º do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Consta do acórdão: Quanto à alegação de nulidade do sistema de compensação, cumpre destacar que o art. 59-B, parágrafo único, da CLT dispõe expressamente que a prestação habitual de horas extras não descaracteriza o acordo de compensação de jornada nem o banco de horas. (...) No caso dos autos, embora os registros de ponto revelem a ocorrência de trabalho extraordinário e, em algumas oportunidades, jornadas superiores a dez horas diárias, tal circunstância, por si, não conduz à invalidade do regime compensatório, especialmente diante da existência de previsão contratual e normativa autorizando sua adoção. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico,a ofensa aos arts. 59, §2, e 611-A da CLT, 7º, XXVI da CR. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / AVISO PRÉVIO Alegação(ões): - violação da(o) inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República. Consta do acórdão: Ademais, a ausência de homologação sindical na forma prevista na cláusula 20ª da CCT da categoria, fl. 99, não invalida, por si só, a dispensa da reclamante. Diante disso, julgo improcedente o pedido de nulidade do aviso prévio, e das diferenças em aviso-prévio, férias+1/3, 13º salário e FGTS+40%." A reclamante, na inicial, alega a nulidade do aviso prévio em decorrência de ter sido ele dado de forma retroativa e sem a homologação sindical. O termo de comunicação do aviso prévio foi anexado pela reclamada no ID. d32040e. Dele consta a opção do reclamante pelo cumprimento do aviso prévio com ausência de 7 dias do serviço, sem prejuízo salarial, com sua assinatura. Em que pese a alegação do reclamante, não ficou comprovada a dação de aviso prévio de forma retroativa. Lado outro, o documento apresentado pela empresa expõe dinâmica de aviso prévio trabalhado, com anuência inequívoca do empregado. Diante disso, acompanho a decisão de origem no sentido de que a reclamante não logrou se desincumbir do ônus probatório que lhe pertencia, a teor do art. 818, I, da CLT, motivo pelo qual não há falar em conversão do aviso para a modalidade indenizada. O fato de haver divergência na data inicial do aviso prévio e ausência de homologação sindical (prevista em CCT), por si, não invalida o ato jurídico. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, a ofensa normativa apontada no recurso (art. 7º, XXVI, da CR). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (mvam) BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- DINALVA FERREIRA CARDOSO
- ADSERVI - ADMINISTRADORA DE SERVICOS LTDA
- TECNOGUARDA VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
- 5 ESTRELAS SPECIAL SERVICE SUL SUDESTE SERVICOS DE LIMPEZA LTDA.
- 5 ESTRELAS SPECIAL SERVICE NORTE NORDESTE SERVICOS DE LIMPEZA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Marcus Moura Ferreira ROT 0010264-39.2025.5.03.0019 RECORRENTE: 5 ESTRELAS SPECIAL SERVICE NORTE NORDESTE SERVICOS DE LIMPEZA LTDA. E OUTROS (1) RECORRIDO: DINALVA FERREIRA CARDOSO E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b790911 proferida nos autos. ROT 0010264-39.2025.5.03.0019 - 10ª Turma Valor da condenação: R$ 7.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. 5 ESTRELAS SPECIAL SERVICE NORTE NORDESTE SERVICOS DE LIMPEZA LTDA. DEUSDETE SOARES DAS CHAGAS (GO54604) GRAZIANE DE MELO (SC47036) Recorrente: Advogado(s): 2. 5 ESTRELAS SPECIAL SERVICE SUL SUDESTE SERVICOS DE LIMPEZA LTDA. DEUSDETE SOARES DAS CHAGAS (GO54604) GRAZIANE DE MELO (SC47036) Recorrente: Advogado(s): 3. ADSERVI - ADMINISTRADORA DE SERVICOS LTDA DEUSDETE SOARES DAS CHAGAS (GO54604) GRAZIANE DE MELO (SC47036) RAPHAEL GALVANI (SC19540) Recorrente: Advogado(s): 4. TECNOGUARDA VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA DEUSDETE SOARES DAS CHAGAS (GO54604) GRAZIANE DE MELO (SC47036) Recorrente: Advogado(s): 5. DINALVA FERREIRA CARDOSO SANZER CALDAS MOUTINHO (MG134281) Recorrido: Advogado(s): DINALVA FERREIRA CARDOSO SANZER CALDAS MOUTINHO (MG134281) Recorrido: MAGNA LUCILENE PINTO ANDRADE Recorrido: MARIA JOSE DIAS LEITE Recorrido: Advogado(s): 5 ESTRELAS SPECIAL SERVICE NORTE NORDESTE SERVICOS DE LIMPEZA LTDA. DEUSDETE SOARES DAS CHAGAS (GO54604) GRAZIANE DE MELO (SC47036) Recorrido: Advogado(s): 5 ESTRELAS SPECIAL SERVICE SUL SUDESTE SERVICOS DE LIMPEZA LTDA. DEUSDETE SOARES DAS CHAGAS (GO54604) GRAZIANE DE MELO (SC47036) Recorrido: Advogado(s): ADSERVI - ADMINISTRADORA DE SERVICOS LTDA DEUSDETE SOARES DAS CHAGAS (GO54604) GRAZIANE DE MELO (SC47036) RAPHAEL GALVANI (SC19540) Recorrido: Advogado(s): TECNOGUARDA VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA DEUSDETE SOARES DAS CHAGAS (GO54604) GRAZIANE DE MELO (SC47036) RECURSO DE: 5 ESTRELAS SPECIAL SERVICE NORTE NORDESTE SERVICOS DE LIMPEZA LTDA. (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/07/2026 - Id 247a48b,006d610,ff1f5ec,de3ca0e; recurso apresentado em 06/08/2026 - Id a57c1e0). Regular a representação processual (Id c6ecb69). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 172a441 : R$ 5.000,00; Custas fixadas, id 172a441 : R$ 100,00; Depósito recursal recolhido no RO, id ec1641d : R$ 6.500,00; Custas pagas no RO: id 25d43d3, 688d675 ; Condenação no acórdão, id 2452daf : R$ 7.000,00; Custas no acórdão, id 2452daf : R$ 140,00; Depósito recursal recolhido no RR, id c5d94c3 : R$ 35.915,96; Custas processuais pagas no RR: id783d5b8, 48427c5 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Alegação(ões): - violação da(o) inciso XXIX do artigo 7º da Constituição da República. - violação da(o) artigo 149 da Consolidação das Leis do Trabalho. O recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. É inclusive iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que a exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma, e de que a jurisprudência predominante no TST tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR-81600-71.2009.5.04.0202, SBDI-I Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019; AIRR-0010242-74.2023.5.18.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 10/09/2024; Ag-AIRR-1650-02.2017.5.09.0652, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024; AIRR-AIRR-260-38.2019.5.13.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/09/2024; AIRR-0000976-62.2022.5.06.0351, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 23/08/2024; AIRR-10052-05.2020.5.15.0069, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 06/09/2024; Ag-AIRR-1180-92.2019.5.09.0007, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 30/08/2024; Ag-AIRR-104-34.2022.5.20.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06/09/2024 e AIRR-0001465-35.2022.5.06.0146, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/09/2024. Ressalto que a transcrição de trecho da sentença não atende ao fim colimado. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / FÉRIAS Alegação(ões): - violação da(o) inciso II do artigo 5º da Constituição da República. - violação da(o) artigos 134, 137 e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 818 do Código de Processo Civil de 2015. Consta do acórdão: Caberia à reclamada comprovar o pagamento e correta fruição pela reclamante do período de férias. No caso, reclamada juntou aos autos os contracheques e registros de ponto, não tendo juntado os comprovantes de pagamento das férias com o período de fruição. Analisando os contracheques, verifico o pagamento de férias nos seguintes meses: abril de 2020 (ID. 06d54ac. Fls. 503), dezembro de 2021 (ID d13fcf1, Fls. 525) e dezembro de 2022 (ID. 591f9d5, Fls. 539). Contudo, a reclamada não juntou a folha de ponto de 2020 correspondente ao mês de férias (abril ou maio de 2020), não sendo possível verificar se a reclamante teria assinado ou trabalhado nesses dias. A folha de ponto de ID 889c466, Fls. 471/472 indica férias da reclamante de 20/12/2021 a 18/01/2022, 30 dias, e folha de ponto de ID a7cad35, Fls. 455, indica que a reclamante não trabalhou de 16/12/2022 a 03/01/2023, isto é, 19 dias. Registro que as folhas de ponto juntadas foram consideradas válidas quanto aos registros lá indicados. Logo, considerando a análise acima, tem-se que a reclamada não comprovou a fruição das férias de 2019/2020, ficando deferido o pagamento em dobro, autorizada a dedução de valor já recebido. Indefiro o pagamento das férias em dobro de 2020/2021 porque devidamente pagas e usufruídas. Por fim, comprovou-se que foram usufruídos apenas 19 dias de férias de 2021/2022, sendo devidas as férias com o terço constitucional, em dobro, correspondente a 11 dias não usufruídos, autorizada a dedução de valor já recebido. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC). 3.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO (13048) / MULTA CONVENCIONAL Alegação(ões): - violação da(o) incisos II, LIV e LV do artigo 5º; inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República. - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. Consta do acórdão: Conforme extrai-se do tópico de horas extras, restou demonstrado que o descumprimento da norma coletiva no tocante às horas extras e adicional (Cláusula 9ª das CCTs 2020/2020, 2021/2021, 2022/2022, 2023/2023), uma vez que mantida a condenação da reclamada ao pagamento de "diferenças de horas extras com reflexos em DSR, feriados, aviso-prévio, férias+1/3, 13º salários, e FGTS+40%". Transcrevo abaixo a Cláusula 9ª da CCT 2022/2022 (...) Daí entendo ser devida a multa convencional acima para cada cláusula convencional descumprida. Dou provimento ao recurso da reclamante para deferir uma multa convencional para cada cláusula convencional descumprida (CCT 2020/2020 - Cláusula 9ª, CCT 2021/2021 - Cláusula 9ª, CCT 2022/2022 - Cláusula 9ª e CCT 2023/2023 - Cláusula 9ª). Quanto ao tema multa convencional, o entendimento adotado no acórdão recorrido está de acordo com a Tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST, na Sessão Presencial de 25/08/2025, em procedimento de Reafirmação de Jurisprudência que equivale a Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos de n.º RR - 0000341-87.2024.5.12.0046 (Tema 282 de IRR), da seguinte forma: MULTA CONVENCIONAL. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO TAMBÉM PREVISTA EM LEI. É aplicável multa prevista em instrumento normativo (sentença normativa, convenção ou acordo coletivo) em caso de descumprimento de obrigação prevista em lei, mesmo que a norma coletiva seja mera repetição de texto legal. (Reafirmação da Súmula nº 384, II, do TST) De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. Assim, ficam afastadas as ofensas normativas apontadas quanto ao tema. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. RECURSO DE: DINALVA FERREIRA CARDOSO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/07/2026 - Id a83e0f9; recurso apresentado em 07/08/2026 - Id d9fe4e7). Regular a representação processual (Id 802a86f). Preparo dispensado (Id 172a441 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. Consta do acórdão: No caso, a reclamada apresentou os cartões de ponto, referentes a parte do período contratual (...) Os registros de ID. 889c466, Fls. 480/481, se encontram ilegíveis e faltam os registros dos seguintes períodos, considerando o período imprescrito: 09/11/2019 a 15/02/2021, 16/05/2022 a 15/06/2022, 16/11/2022 a 15/12/2022 e a partir de 16/09/2023. (...) No caso dos autos, embora os registros de ponto revelem a ocorrência de trabalho extraordinário e, em algumas oportunidades, jornadas superiores a dez horas diárias, tal circunstância, por si, não conduz à invalidade do regime compensatório, especialmente diante da existência de previsão contratual e normativa autorizando sua adoção. Desse modo, válidos os registros de jornada e o regime de compensação, no tocante ao período em que houve efetiva prova da marcação de ponto, e havendo pagamento de horas extras nos contracheques, competia à reclamante a demonstração de diferenças devidas (art. 818, I, da CLT). (...) Contudo, reputo adequado, em observância aos princípios da razoabilidade e da primazia da realidade, que a apuração das horas extras, nesse período, observe a média da jornada efetivamente registrada nos controles válidos acostados aos autos, a ser apurada em liquidação de sentença. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, a alegada contrariedade à Súmula 338 do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS Alegação(ões): - violação da(o) inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República. - violação da(o) §2º do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Consta do acórdão: Quanto à alegação de nulidade do sistema de compensação, cumpre destacar que o art. 59-B, parágrafo único, da CLT dispõe expressamente que a prestação habitual de horas extras não descaracteriza o acordo de compensação de jornada nem o banco de horas. (...) No caso dos autos, embora os registros de ponto revelem a ocorrência de trabalho extraordinário e, em algumas oportunidades, jornadas superiores a dez horas diárias, tal circunstância, por si, não conduz à invalidade do regime compensatório, especialmente diante da existência de previsão contratual e normativa autorizando sua adoção. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico,a ofensa aos arts. 59, §2, e 611-A da CLT, 7º, XXVI da CR. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / AVISO PRÉVIO Alegação(ões): - violação da(o) inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República. Consta do acórdão: Ademais, a ausência de homologação sindical na forma prevista na cláusula 20ª da CCT da categoria, fl. 99, não invalida, por si só, a dispensa da reclamante. Diante disso, julgo improcedente o pedido de nulidade do aviso prévio, e das diferenças em aviso-prévio, férias+1/3, 13º salário e FGTS+40%." A reclamante, na inicial, alega a nulidade do aviso prévio em decorrência de ter sido ele dado de forma retroativa e sem a homologação sindical. O termo de comunicação do aviso prévio foi anexado pela reclamada no ID. d32040e. Dele consta a opção do reclamante pelo cumprimento do aviso prévio com ausência de 7 dias do serviço, sem prejuízo salarial, com sua assinatura. Em que pese a alegação do reclamante, não ficou comprovada a dação de aviso prévio de forma retroativa. Lado outro, o documento apresentado pela empresa expõe dinâmica de aviso prévio trabalhado, com anuência inequívoca do empregado. Diante disso, acompanho a decisão de origem no sentido de que a reclamante não logrou se desincumbir do ônus probatório que lhe pertencia, a teor do art. 818, I, da CLT, motivo pelo qual não há falar em conversão do aviso para a modalidade indenizada. O fato de haver divergência na data inicial do aviso prévio e ausência de homologação sindical (prevista em CCT), por si, não invalida o ato jurídico. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, a ofensa normativa apontada no recurso (art. 7º, XXVI, da CR). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (mvam) BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- DINALVA FERREIRA CARDOSO
- 5 ESTRELAS SPECIAL SERVICE NORTE NORDESTE SERVICOS DE LIMPEZA LTDA.