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0010264-12.2025.8.16.0024

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Cível de Almirante Tamandaré · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Rua João Baptista de Siqueira, 282 - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3263-5054 Autos n.º 0010264-12.2025.8.16.0024 Processo: 0010264-12.2025.8.16.0024 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$3.618,76 Polo Ativo(s): JEFERSON DE SOUZA Polo Passivo(s): ASSESSORIA IMOBILIARIA CONSELHEIRO LAURINDO LTDA CREDALUGA LTDA Vistos. 1. A ação foi julgada parcialmente procedente (eventos 83 e 85). A requerida Assessoria Imobiliária Conselheiro Laurindo Ltda. então opôs embargos de declaração, alegando que a sentença incorreu em premissa fática equivocada, especialmente porque o contrato de prestação de serviços indicaria como administradora pessoa jurídica diversa (evento 92). O autor requereu que os embargos não fossem acolhidos e solicitou a expedição de alvará, quanto ao pagamento feito pela corré (evento 98). 2. Recebem-se os embargos de declaração, por serem tempestivos (artigo 49 da Lei 9.099/1995). 3. Quanto ao mérito, assiste razão parcial ao embargante. Da análise dos autos, verifica-se que o documento juntado no evento 63.5 efetivamente identificou como administradora imobiliária pessoa jurídica diversa da requerida, com razão social e CNPJ distintos. Nesse contexto, assiste razão à embargante quanto à existência de erro material na sentença, pois nela se consignou que o documento mencionava expressamente a requerida, quando, na realidade, não a indicava. Trata-se, portanto, de equívoco passível de correção por meio de embargos de declaração. Contudo, o referido erro não possui aptidão para modificar a conclusão adotada na sentença, a qual se sustenta em fundamento autônomo, consistente na teoria da aparência. Com efeito, em contestação (evento 69), a requerida reconheceu que integra o grupo econômico na qualidade de franqueada da marca “Apolar Imóveis” e afirmou que a empresa que figura no contrato também integra a mesma rede de franquias. Assim, embora as franqueadas possuam personalidades jurídicas formalmente distintas, é incontroverso que integram o mesmo grupo econômico e se apresentam ao consumidor de forma unificada. Utilizam a mesma marca e identidade visual, além de compartilharem a mesma sede e o mesmo endereço eletrônico, conforme demonstram os documentos juntados nos eventos 66.3, 66.4, 66.5 e 66.6. Nesse contexto, não é razoável exigir do consumidor conhecimento acerca da estrutura societária interna das empresas nem a identificação exata da pessoa jurídica responsável pela prestação dos serviços contratados. Ao se apresentarem ao mercado como integrantes de uma mesma estrutura empresarial, as empresas geram no consumidor a legítima expectativa de que respondem conjuntamente pelas obrigações decorrentes da contratação. Por essa razão, não se trata de hipótese de ilegitimidade passiva da requerida Assessoria Imobiliária Conselheiro Laurindo Ltda., sem prejuízo do eventual exercício de direito de regresso entre as empresas envolvidas. Ante o exposto, ACOLHEM-SE PARCIALMENTE os presentes embargos de declaração, sem alteração das conclusões da sentença. 4. EXPEÇA-SE alvará de levantamento, em favor do autor, quanto aos valores depositados nos autos, conforme dados bancários informados. 5. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. 6. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Almirante Tamandaré, data da assinatura digital. Diego Paolo Barausse Juiz de Direito

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