Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · Foro de Ribeirão Preto - 9ª Vara Cível
Processo 0010264-08.2026.8.26.0506 (processo principal 1042111-45.2025.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Geralda Proença Silva Santos - - Nivaldo Aparecido dos Santos - Ng20 Empreendimentos Imobiliários S/A - - Wam Comercializac?a?o S/A - - Wam Multipropriedade Paticipações S/A - Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00102640820268260506. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. - ADV: CARMEN THATIANA BOM ROCHA (OAB 39648/GO), BRUNO CAVALARI GOMES CAMARGO (OAB 390509/SP), CARMEN THATIANA BOM ROCHA (OAB 39648/GO), CARMEN THATIANA BOM ROCHA (OAB 39648/GO), PAULO ROBERTO CONFORTO (OAB 391151/SP), PAULO ROBERTO CONFORTO (OAB 391151/SP), BRUNO CAVALARI GOMES CAMARGO (OAB 390509/SP)
Processo 0010264-08.2026.8.26.0506 (processo principal 1042111-45.2025.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Geralda Proença Silva Santos - - Nivaldo Aparecido dos Santos - Ng20 Empreendimentos Imobiliários S/A - - Wam Comercializac?a?o S/A - - Wam Multipropriedade Paticipações S/A - Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por NG20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, WAM COMERCIALIZAÇÃO S/A e WAM MULTIPROPRIEDADE PARTICIPAÇÕES S/A em face de GERALDA PROENÇA SILVA SANTOS e NIVALDO APARECIDO DOS SANTOS. Os credores inauguraram a fase executiva postulando a satisfação do crédito fixado na sentença proferida nos autos principais (fls. 8-15), indicando como montante devido a quantia de R$ 71.227,79 atualizada até maio de 2026, consoante demonstrativo discriminado de cálculo acostado aos autos (fls. 5-7). Regularmente intimadas nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil para efetuarem o pagamento voluntário no prazo legal (fls. 18-30), as executadas deixaram transcorrer o prazo sem adimplemento e apresentaram impugnação (fls. 31-39). Em suas razões, as devedoras sustentam a existência de excesso de execução no importe de R$ 1.135,57, apontando como correto o montante de R$ 70.092,22 (fls. 38). Para fundamentar a impugnação, aduzem que os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento deveriam incidir apenas sobre o principal corrigido, excluindo-se juros moratórios e cláusula penal da sua base de cálculo. Alegam também equívoco na metodologia dos juros de mora pela não aplicação isolada da taxa legal do art. 406 do Código Civil com as alterações da Lei 14.905/2024, além de apontarem distorção na base de cálculo da cláusula penal e dupla incidência de encargos (fls. 32-36). Os autos vieram conclusos para deliberação. É o relato do necessário. Decido. 1. Admissibilidade e Regularidade dos Juros de Mora e Correção Monetária A impugnação ao cumprimento de sentença foi apresentada tempestivamente pelas executadas após a ciência formal da intimação para pagamento voluntário (fls. 29-31), vindo acompanhada do demonstrativo discriminado de cálculo com a indicação expressa do montante que entendem devido (fls. 37-38 e 47), preenchendo os requisitos estabelecidos no art. 525 do Código de Processo Civil. No mérito, a alegação de excesso de execução decorrente da metodologia de juros moratórios e atualização monetária não comporta acolhimento. A sentença transitada em julgado (fls. 8-15) condenou as rés, solidariamente, à restituição dos valores pagos, com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora legais a contar da citação, ato consumado em 22 de setembro de 2025. Ao contrário do que sustentam as executadas, a planilha elaborada pelos credores (fls. 5-7) não aplicou taxa linear de 12% ao ano de forma dissociada da legislação vigente. O demonstrativo foi gerado com base no sistema oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual adota expressamente a atualização pelo índice oficial e a Taxa Legal prevista no art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, para os períodos posteriores a 31 de agosto de 2024. O cálculo dos exequentes observou com exatidão a disciplina do título judicial e o regime legal aplicável à época da citação, não havendo cumulação indevida de encargos ou aplicação de índices arbitrários. Modificar os critérios legitimamente incorporados à condenação representaria violação direta da autoridade da coisa julgada material, resguardada pelo art. 502 do Código de Processo Civil. A tese defensiva que pretende a redução dos juros moratórios para valores estimados em cálculos unilaterais destoa dos parâmetros do título executivo judicial e do sistema oficial de atualização da Justiça Estadual, impondo-se a rejeição desse fundamento. 2. Base de Cálculo da Cláusula Penal e dos Honorários Advocatícios Sucumbenciais A irresignação das devedoras quanto à base de cálculo da cláusula penal e dos honorários advocatícios sucumbenciais igualmente improcede. No tocante à cláusula penal, o título judicial expressamente condenou as rés ao pagamento da penalidade contratual no importe de 10% sobre o total dos valores pagos atualizados e acrescidos de juros moratórios (fls. 14). Verifica-se da memória de cálculo dos exequentes (fls. 5-7) que a multa de 10% foi apurada estritamente sobre o montante atualizado das parcelas (R$ 54.297,06), perfazendo R$ 5.429,71. No que tange aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na fase de conhecimento, a sentença condenou as requeridas ao percentual de 10% sobre o valor total da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil (fls. 15). A expressão legal valor da condenação compreende a integralidade do proveito econômico reconhecido no título executivo judicial, abrangendo o principal devidamente atualizado, os juros de mora fluídos e a cláusula penal deferida na sentença. Todos esses componentes integram o montante condenatório definitivo sobre o qual deve recair a verba patronal. Pretender que os honorários sucumbenciais incidam unicamente sobre o principal corrigido esvaziaria a condenação fixada no título judicial, em manifesta contrariedade ao ordenamento processual. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reafirma a primazia da base integral da condenação para o arbitramento e cálculo da verba honorária: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que, em ação de obrigação de não fazer cumulada com pedido de nulidade de negócio jurídico e indenização por danos morais, condenou a recorrente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00, reduziu o montante das astreintes para R$ 70.000,00 e fixou honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa, superior a R$ 3,4 milhões. 2. Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos para ajustar os critérios de incidência de juros e correção monetária, mantendo-se os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Os segundos embargos de declaração, que discutiam a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência, foram rejeitados. 3. A recorrente sustenta violação dos arts. 489, § 1º, incisos IV e VI, 1.022, II, e 85, § 2º, do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial, argumentando que os honorários sucumbenciais devem incidir sobre o valor da condenação, conforme a ordem de vocação estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir a correta base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, considerando a existência de condenação em valor líquido e certo, em contraposição ao elevado valor da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece regra geral e obrigatória para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, determinando que, existindo condenação pecuniária líquida, esta deve ser a base de cálculo dos honorários. 6. A jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça, firmada no REsp n. 1.746.072/PR, determina que os honorários sucumbenciais devem observar a ordem de preferência legal para a base de cálculo, sendo prioritário o valor da condenação, seguido do proveito econômico obtido e, subsidiariamente, o valor atualizado da causa. 7. A fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, superior a R$ 3,4 milhões, gerou uma distorção que resultou em verba honorária desproporcional, contrariando a lógica do sistema processual, onde o acessório deve seguir o principal. 8. A aplicação do critério subsidiário do "valor da causa" para a fixação dos honorários advocatícios, quando há condenação líquida e certa, viola a ordem legal de vocação estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO Recurso especial provido para reformar o acórdão recorrido e determinar que os honorários advocatícios de sucumbência sejam calculados em 10% sobre o valor da condenação. (REsp n. 2.222.283/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.) Dessa forma, a planilha de cálculo apresentada pelos exequentes às fls. 5-7 encontra-se plenamente alinhada aos comandos da sentença exequenda e às normas processuais de regência, devendo ser mantida em sua integralidade. ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 525 do Código de Processo Civil, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada, mantendo hígido o crédito exequendo no valor de R$ 71.227,79, apurado em maio de 2026. Em razão da rejeição integral do incidente, não há fixação de novos honorários advocatícios em favor dos patronos dos exequentes nesta fase, consoante entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (SÚMULA STJ nº 519). Diante do não adimplemento voluntário no prazo legal, sobre o débito exequendo incidem a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% da fase executiva, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se os exequentes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentem demonstrativo atualizado do crédito com o cômputo dos encargos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, comprovando o recolhimento das taxas pertinentes às pesquisas patrimoniais já deferidas na decisão de fls. 18. Intime-se. - ADV: BRUNO CAVALARI GOMES CAMARGO (OAB 390509/SP), BRUNO CAVALARI GOMES CAMARGO (OAB 390509/SP), PAULO ROBERTO CONFORTO (OAB 391151/SP), PAULO ROBERTO CONFORTO (OAB 391151/SP), CARMEN THATIANA BOM ROCHA (OAB 39648/GO), CARMEN THATIANA BOM ROCHA (OAB 39648/GO), CARMEN THATIANA BOM ROCHA (OAB 39648/GO)